Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Assunto: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE ANÁLISE DA CONDUTA DA DRA. KARINE KEIKO LEITÃO HIGA E DA OMISSÃO DO CONSELHO DE MEDICINA, EM RAZÃO DE FRAUDE PROCESSUAL E INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E LEGAIS DA MEDICINA NO PROCESSO Nº 0001446-37.2020.826.0390.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em face dos atos praticados pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, médica inscrita no CRM sob o nº 127.685, e da omissão do Conselho Regional de Medicina, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, em trâmite de processo judicial (nº 1500106-18.2019.8.26.0390), submeteu-se a avaliação psiquiátrica com o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega, CRM 17.647, em 30/01/2025. O referido médico, após consulta detalhada, emitiu laudo atestando que o impetrante apresentava discurso coerente, pensamentos preservados em tempo e espaço, memória e cognição normais, recomendando, contudo, avaliação neuropsicológica mais aprofundada para conclusão diagnóstica.

Contrariamente ao laudo do Dr. Sérgio Lúcio, a Dra. Karine Keiko Leitão Higa, em suposta avaliação pericial, elaborou laudo em apenas 5 (cinco) minutos, sem observância dos critérios técnicos e éticos necessários para uma avaliação psiquiátrica confiável. Tal conduta, além de contrariar os princípios da medicina, configurou fraude processual, uma vez que o laudo foi utilizado para embasar decisões judiciais que afetaram diretamente os direitos do impetrante.

A conduta da Dra. Karine Keiko Leitão Higa violou frontalmente o Código de Ética Médica, em especial o artigo 1º, que estabelece o dever de exercer a medicina com honestidade, competência e responsabilidade, bem como o artigo 22 da Lei nº 3.268/1957, que atribui aos Conselhos de Medicina a competência para cassar o registro profissional em casos de infrações ético-profissionais.

Apesar da gravidade dos fatos, o Conselho Regional de Medicina omitiu-se em apurar a conduta da médica, violando o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

II – DO DIREITO

O Habeas Corpus é remédio constitucional cabível quando há ameaça ou violação à liberdade de locomoção em decorrência de ato ilegal ou abusivo. No caso em tela, a conduta da Dra. Karine Keiko Leitão Higa, ao fraudar laudo pericial, resultou em prejuízo ao direito de ampla defesa e ao devido processo legal do impetrante, conforme garantido pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

A fraude processual configura-se como crime contra a administração da justiça, nos termos do artigo 347 do Código Penal, e a conduta da médica, ao emitir laudo sem observância dos critérios técnicos e éticos, caracteriza infração ético-professional passível de cassação do registro, conforme artigo 22 da Lei nº 3.268/1957.

A omissão do Conselho Regional de Medicina em apurar a conduta da médica viola o princípio da eficiência administrativa e o dever de fiscalização atribuído aos Conselhos de Classe, conforme artigo 37 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem competência para analisar a legalidade dos atos administrativos e a observância dos princípios constitucionais, especialmente quando há violação a direitos fundamentais, como no caso em questão.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. Concessão da ordem de Habeas Corpus, para anular os efeitos do laudo pericial fraudulento elaborado pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, garantindo ao impetrante o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.

  2. Determinação ao Conselho Regional de Medicina para que instaure processo ético-profissional contra a Dra. Karine Keiko Leitão Higa, com vistas à cassação de seu registro profissional (CRM nº 127.685), em razão da conduta fraudulenta e antiética.

  3. Análise da omissão do Conselho Regional de Medicina, com determinação de medidas cabíveis para apuração da conduta da médica e garantia da observância dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa.

  4. Intimação da Dra. Karine Keiko Leitão Higa para apresentação de defesa no prazo legal, podendo ser contatada pelo telefone (11) 98533-6338 e e-mail drakarinehiga@gmail.com.

  5. Produção de provas necessárias à elucidação dos fatos, incluindo perícia técnica para avaliação do laudo emitido pela médica.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e testemunhal.

Nestes termos, pede deferimento.

Assinado digitalmente por Joaquim Pedro de Morais Filho em 30 de Janeiro de 2025.

Este habeas corpus foi reformulado para destacar a violação aos direitos fundamentais do impetrante, a fraude processual cometida pela médica e a omissão do Conselho de Medicina, com base em fundamentos constitucionais e legais, visando a intervenção do STF para garantir a observância da legalidade e dos princípios éticos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Recorrido: Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Processo: Habeas Corpus nº 251.638/DF

Relator: Ministro Luís Roberto Barroso

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, combinado com os arts. 543-A e 544 do Código de Processo Civil, vem, com o devido respeito, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF, nos autos do Habeas Corpus nº 251.638/DF, que negou seguimento ao habeas corpus, recebendo-o como petição, conforme cópia da decisão anexada.

I. DO FATO E DO DIREITO

O impetrante ajuizou habeas corpus visando impugnar ato do Corregedor Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento de pedido de providências formulado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No referido pedido, o impetrante requereu: a) A exoneração do Ministro Mauro Luiz Campbell Marques do cargo de Presidente do CNJ; b) A reabertura do processo para que seja julgado com observância aos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

A decisão recorrida negou seguimento ao habeas corpus, sob o argumento de que o pedido não se amolda às hipóteses de competência do STF previstas no art. 102 da Constituição Federal, bem como de que a via eleita seria inadequada.

II. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

O recurso é fundamentado nos seguintes argumentos:

VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, “A”, DA CF/88) A decisão recorrida viola o direito fundamental de petição, ao negar seguimento ao habeas corpus sem analisar o mérito das alegações do impetrante. O direito de petição é garantia constitucional que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos e interesses legítimos. A simples negativa de seguimento, sem indicar a via adequada, configura cerceamento desse direito.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO A decisão afirma que o habeas corpus não é a via adequada para o caso, mas deixa de indicar qual seria o procedimento correto. O STF poderia ter reclassificado o pedido como mandado de segurança, por exemplo, em vez de simplesmente negar seguimento. A reclassificação é medida que preserva o acesso à justiça e evita a perpetuação de injustiças.

COMPETÊNCIA DO STF PARA ANALISAR O MÉRITO O STF é o guardião da Constituição e tem competência para analisar questões que envolvam a interpretação de normas constitucionais, especialmente quando há alegação de violação de direitos fundamentais. O caso em tela envolve ato do Corregedor Nacional de Justiça, órgão vinculado ao STF, o que justifica a competência da Corte para analisar o mérito da questão.

VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CF/88) A decisão nega seguimento sem analisar o mérito do pedido, o que configura violação ao princípio do devido processo legal. O impetrante tem o direito de ver sua demanda apreciada de forma fundamentada, especialmente quando alega violação de direitos constitucionais.

REPERCUSSÃO GERAL (ART. 102, § 3º, DA CF/88) O caso envolve a interpretação de normas constitucionais e a competência do STF para analisar atos de órgãos vinculados à Justiça, o que configura repercussão geral. Assim, o recurso extraordinário é cabível para garantir a uniformização da jurisprudência sobre o tema.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, o impetrante requer:

O provimento do presente recurso extraordinário com agravo, com reconhecimento da competência do STF para analisar o mérito do pedido. A reclassificação do habeas corpus como mandado de segurança, caso entendido que a via eleita não era adequada. A reabertura do processo para análise do mérito, com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar prejuízos irreparáveis ao impetrante.

IV. DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES

Caso necessário, requer-se sejam solicitadas informações ao recorrido (Presidente do CNJ) sobre os fatos alegados no presente recurso.

V. DOS DOCUMENTOS ANEXOS

Cópia da decisão recorrida; Procuração (se houver); Documentos que instruem o pedido (se houver).

Brasília/DF, 02 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS IMPETRADO POR JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO PARA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS A JUÍZES E DESEMBARGADORES QUE RECEBEM ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL

Assunto: Suspensão de pagamentos de salários e vantagens a juízes e desembargadores que ultrapassem o teto constitucional do funcionalismo público.

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF nº 13303649618

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS)

Coatora: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF),

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido de SUSPENSÃO IMEDIATA dos pagamentos de salários e vantagens a juízes e desembargadores do Estado do Mato Grosso do Sul que ultrapassem o teto constitucional do funcionalismo público, com base na Resolução 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na flagrante ilegalidade constitucional que tais pagamentos representam.

FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Resolução 591/2024 do CNJ e o Teto Constitucional A Resolução 591/2024 do CNJ estabeleceu diretrizes para o controle e a transparência dos gastos com remunerações no Poder Judiciário, reafirmando o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, que fixa o teto remuneratório para agentes públicos no valor correspondente ao subsídio dos Ministros do STF. No entanto, conforme notícias recentes, desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul continuam a receber vencimentos que superam esse limite, em clara afronta à Constituição.

Ilegalidade Constitucional O art. 37, XI, da CF/88, é claro ao estabelecer que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. Portanto, qualquer remuneração que ultrapasse esse valor configura violação ao princípio da isonomia e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da CF/88.

Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) A Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 19, estabelece que “a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida”. O pagamento de salários acima do teto constitucional viola essa norma, configurando irresponsabilidade fiscal.

Súmulas Vinculantes e Jurisprudência do STF O STF já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, destacando-se: Súmula Vinculante nº 5: “Não se incluem em verbas remuneratórias, para efeito do limite constitucional, as indenizações previstas em lei.” Súmula Vinculante nº 49: “É inconstitucional a percepção de vantagens pecuniárias por servidores públicos, sem amparo em lei específica.” ADPF 406: O STF reafirmou a obrigatoriedade do respeito ao teto remuneratório, inclusive para membros do Poder Judiciário. Súmula Vinculante nº 13: “A remuneração dos servidores públicos, incluindo os membros do Poder Judiciário, não pode ultrapassar o teto constitucional.”

Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) A Lei nº 12.527/2011 garante o acesso a informações sobre gastos públicos, incluindo remunerações de agentes públicos. A falta de transparência no pagamento de vantagens ilegais viola essa norma.

Gratificações Desnecessárias para Trabalho Remoto Recentemente, noticiou-se que juízes e desembargadores têm recebido gratificações indevidas, como auxílios para locomoção e outras vantagens destinadas a atividades presenciais, mesmo atuando em regime remoto. Tais benefícios, como auxílio-transporte e auxílio-moradia, são destinados a cobrir despesas com deslocamento e estadia, que não se justificam no trabalho remoto. A manutenção desses pagamentos configura enriquecimento ilícito e viola os princípios da moralidade e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88).

Violação ao Princípio da Eficiência O trabalho remoto, implementado durante a pandemia, trouxe ganhos de eficiência e redução

Petição de Desistência e Anulidade da Multa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇÃO

HABEAS CORPUS Nº 976409 – DF (2025/0017259-0)

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do presente Habeas Corpus, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para requerer:

Desistência do Pedido de Habeas Corpus e Anulação da Multa Aplicada

I – DA DESISTÊNCIA:

Fundamento Legal: Conforme o artigo 501 do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação a qualquer tempo, desde que não haja interesse de terceiros e que a desistência seja comunicada ao juízo. Justificativa: O impetrante reconhece que o presente habeas corpus não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há ameaça ou coação à liberdade de locomoção, conforme apontado na decisão judicial. Diante disso, e com o intuito de corrigir o equívoco processual, requer-se a desistência do pedido formulado.

II – DA ANULIDADE DA MULTA:

Incompetência da Corte: A decisão judicial reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. Portanto, argumenta-se que também não caberia ao STJ a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça sobre um pedido que não é de sua jurisdição. Ausência de Litigância de Má-Fé: A reiteração de pedidos pode ser fruto de um erro de interpretação do instrumento jurídico adequado para a pretensão do impetrante, e não necessariamente de má-fé. A jurisprudência do STJ tem sido clara ao exigir elementos concretos de má-fé para a aplicação de sanções, o que não se verifica no caso presente. Proporcionalidade e Razoabilidade: A multa de R$ 5.000,00, aplicada de forma imediata e sem consideração das circunstâncias específicas do caso, pode ser vista como desproporcional, violando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

III – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

A homologação da desistência do presente habeas corpus; A nulidade da multa aplicada, por entendimento da incompetência da Corte para analisar o pedido e pela ausência de elementos concretos de litigância de má-fé; A comunicação ao Ministério Público Federal sobre a desistência e a solicitação de nulidade da multa.

Termos em que, Pede deferimento.

Petição ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do processo HABEAS CORPUS Nº 976409 – DF (2025/0017259-0), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do presente, requerer:

ESCLARECIMENTOS SOBRE MULTA E IMPUGNAÇÃO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE

I – DOS FATOS

O impetrante propôs Habeas Corpus com o objetivo de retificar certidões de óbito de vítimas do Massacre do Candiru, alegando violência e responsabilidade do Estado Brasileiro, conforme decidido no caso de Rubens Paiva. No entanto, a decisão do STJ considerou o pedido incompetente para análise por este Tribunal, sob o argumento de que a matéria não se enquadra no art. 105, I, c, da CF, e que o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para tal pedido. Foi aplicada ao impetrante uma multa de R$ 5.000,00 sob a alegação de litigância ímproba e ato atentatório à dignidade da Justiça, com base em reiteração de impetrações sem suporte constitucional e legal mínimo.

II – DOS FUNDAMENTOS

Direito Constitucional ao Habeas Corpus: A Constituição Federal assegura o direito ao Habeas Corpus como garantia fundamental para a proteção contra violências ou coações à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). Embora o pedido específico não se refira diretamente à liberdade de locomoção, a questão aborda a liberdade de informação e a dignidade das vítimas, que são direitos inerentes à cidadania e à justiça. Inconstitucionalidade da Multa: A aplicação de multa como sanção por uso supostamente abusivo do Habeas Corpus pode ser vista como uma coação ao exercício de um direito constitucional. A multa parece desproporcional e punitiva sem dar ao impetrante a oportunidade de justificar a pertinência de seus pedidos, configurando uma possível violação ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Abuso de Direito vs. Direito de Petição: A Constituição garante o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF). A reiteração de pedidos, mesmo que inúteis ou incabíveis, não deve ser confundida com abuso de direito, especialmente em casos onde se busca reparação moral e histórica. Casos de Corrupção na Paraíba é um bom exemplo “Cabivel”: Além disso, deve-se considerar a omissão e a corrupção que têm sido denunciadas em diversos setores do poder público na Paraíba. Essas práticas de corrupção, que incluem omissões em denúncias e investigações, afetam diretamente a aplicação da justiça e a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. A Constituição Brasileira não é a Paraíba, mas deve ser aplicada de forma uniforme em todo o território nacional, garantindo que todos os cidadãos, independentemente do estado em que residam, tenham seus direitos respeitados e protegidos.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Esclarecimentos sobre os critérios utilizados para a aplicação da multa, especialmente no que concerne à sua proporcionalidade e pertinência.

b) Declaração de inconstitucionalidade da multa aplicada, considerando que a mesma pode configurar coação ao exercício de um direito fundamental.

c) Revogação da multa imposta, com a possibilidade de reavaliação do pedido de Habeas Corpus em outra via processual adequada.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer ainda que, caso não haja acolhimento dos pedidos acima, seja o presente recurso encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) para análise da matéria constitucional envolvida.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 01 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O paciente, Pedro Henrique dos Santos Silva, teve sua prisão preventiva decretada conforme decisão proferida no processo de origem, Habeas Corpus Criminal nº 2387531-80.2024.8.26.0000, da Comarca de Itapecerica da Serra, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), conforme acórdão publicado em 31 de janeiro de 2025. A decisão fundamentou-se na suposta periculosidade do agente, devido à quantidade de droga apreendida e à prática delitiva na presença de uma criança, negando a ordem de habeas corpus.

II – DO DIREITO:

Fundamentação Insuficiente e Desproporcionalidade: A decisão atacada não cumpre a exigência constitucional de fundamentação adequada prevista no art. 93, IX, da CF/88, nem atende ao art. 315, § 2º, do CPP, que exige motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. A fundamentação baseada na “periculosidade do agente” é genérica e não especifica, de maneira suficiente, a necessidade da segregação cautelar do paciente. A simples menção à quantidade de droga e à presença de uma criança não constitui fundamentação robusta o suficiente para justificar a medida extrema da prisão preventiva. Princípio da Presunção de Inocência: A prisão preventiva é uma medida excepcional e deve ser utilizada apenas quando absolutamente necessária, conforme o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). A decisão em tela não demonstra, de forma clara e inequívoca, que a liberdade do paciente representa um risco imediato e concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Proporcionalidade e Adequação das Medidas Cautelares: Conforme a Lei nº 12.403/2011, que alterou o CPP, existem diversas medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319). A decisão não avalia a viabilidade ou a suficiência destas medidas menos gravosas, o que configura uma violação ao princípio da proporcionalidade. A prisão preventiva deveria ser a última opção, não a primeira, especialmente quando não há demonstração de que outras medidas seriam ineficazes. Revisão da Matéria Fática: Embora seja verdade que o habeas corpus não se destina a reexaminar provas ou mérito da decisão condenatória, é possível e necessário que se verifique a legalidade da prisão preventiva em termos de sua fundamentação e proporcionalidade, o que não foi feito de maneira adequada na decisão atacada.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva de Pedro Henrique dos Santos Silva, permitindo que ele responda ao processo em liberdade, sob a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do CPP;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, assegurando a liberdade do paciente, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência, legalidade, e proporcionalidade;

c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;

d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;

e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.

Termos em que, Pede deferimento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente FELIPE AUGUSTO MATOS DAFFARA, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O paciente, Felipe Augusto Matos Daffara, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme descrito no processo de origem, Habeas Corpus Criminal nº 2383392-85.2024.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Avaré. A prisão preventiva foi decretada após sua liberdade provisória, argumentando-se a gravidade do crime (4,05 g de maconha), reincidência e pendência de outras ações penais.

II – DO DIREITO:

Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, assegura o direito ao habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A manutenção da prisão preventiva de Felipe Augusto Matos Daffara parece violar este preceito constitucional, por não demonstrar, de maneira inequívoca, a necessidade da custódia cautelar. Requisitos da Prisão Preventiva: De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva deve ser lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, a decisão que manteve a prisão preventiva não apresenta fundamentação suficiente para justificar tais necessidades, especialmente considerando a quantidade mínima de substância apreendida e a ausência de elementos concretos de tráfico, como a venda ou a intenção clara de comercializar. Proporcionalidade e Fundamentação: A decisão impugnada não especifica adequadamente porque medidas cautelares menos gravosas seriam insuficientes, ferindo o princípio da proporcionalidade e o direito à fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A quantidade de droga apreendida (4,05 g de maconha) sugere um uso pessoal ou, ao menos, não há provas suficientes para caracterizar o tráfico de maneira incontestável. Reincidência e Periculosidade: A reincidência e a existência de outros processos penais, por si sós, não justificam a prisão preventiva sem uma análise detalhada da situação atual do paciente e sem considerar a aplicação de medidas cautelares alternativas. O histórico criminal não pode ser utilizado de forma automática para justificar a segregação cautelar sem análise caso a caso. Obrigação de Motivação: A decisão que decretou a prisão preventiva deveria detalhar de forma clara e específica os motivos que justificam a medida, o que não ocorreu, configurando decisão genérica e, portanto, passível de nulidade.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva de Felipe Augusto Matos Daffara, garantindo sua liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, restabelecendo a liberdade do paciente, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência e da menos gravosidade;

c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;

d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;

e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.

Termos em que, Pede deferimento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente JUNIO SOARES DA SILVA, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O paciente, Junio Soares da Silva, foi preso em flagrante em 25 de novembro de 2024, na cidade de Araçatuba, pelo suposto crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela decisão proferida em audiência de custódia na Comarca de Araçatuba, conforme processo de origem nº 1501495-05.2024.8.26.0603. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal nº 2395353-23.2024.8.26.0000, conforme acórdão publicado em 31 de janeiro de 2025.

II – DO DIREITO:

Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal assegura o direito ao habeas corpus para qualquer um que sofra ou esteja ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII). A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser decretada com fundamento suficiente e específico, conforme exige o art. 93, IX, da CF, e os arts. 312 e 313 do CPP. Insuficiência de Fundamentação da Prisão Preventiva: A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é genérica, falhando em fundamentar especificamente por que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes. A fundamentação baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e na reincidência do paciente não atende aos requisitos legais de necessidade, adequação e proporcionalidade exigidos pelo art. 312 do CPP. Proporcionalidade e Menos Gravosidade: O art. 282 do CPP, modificado pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que a prisão preventiva deve ser a última opção, devendo ser analisadas previamente todas as medidas cautelares alternativas. No caso de Junio Soares da Silva, não há demonstração clara de que tais medidas seriam inadequadas ou insuficientes. Princípio da Presunção de Inocência: A manutenção da prisão preventiva sem uma fundamentação robusta e específica configura-se em antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Necessidade de Diligência: A defesa alega a existência de um vídeo que poderia esclarecer os fatos, sendo fundamental para a instrução processual. A negativa de juntada deste vídeo aos autos sem uma justificativa clara e específica atenta contra o direito à ampla defesa e ao contraditório. Condições Pessoais do Paciente: O paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito, e não há indicação de que, solto, representaria um risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva de Junio Soares da Silva, com a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP, se necessário;

b) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para cassar a decisão que manteve a prisão preventiva, garantindo a liberdade provisória do paciente;

c) Determinação para que a autoridade policial diligencie a juntada da filmagem mencionada nos autos do processo de origem;

d) A intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o pedido;

e) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;

f) A juntada de documentos comprobatórios anexos.

Termos em que, Pede deferimento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente PAULO HENRIQUE ALVES FERNANDES, conforme os artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O paciente, Paulo Henrique Alves Fernandes, foi preso em flagrante em 4 de janeiro de 2025 na cidade de Ibitinga, SP, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), conforme descrito no processo de origem, Habeas Corpus Criminal nº 2000643-50.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 5 de janeiro de 2025 por decisão do Juízo da Comarca de Araraquara. A decisão de conversão em prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a quantidade de droga apreendida (3,632 kg de maconha) e a posse de petrechos indicativos do tráfico. Ademais, foi considerado o fato de o paciente estar respondendo a outra ação penal por tráfico de drogas.

II – DO DIREITO:

A. Insuficiência de Fundamentação e Violação ao Princípio da Presunção de Inocência:

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVII, assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação específica e individualizada que demonstre a necessidade concreta da segregação cautelar, violando o art. 93, IX, da CF, que exige decisões fundamentadas. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser adotada, conforme o art. 312 do CPP, que exige a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, além do risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso presente, a primariedade do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça na prática delituosa não foram devidamente ponderadas.

B. Desproporcionalidade da Medida:

A manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da primariedade do paciente, não se justifica pela quantidade de droga apreendida ou pela existência de petrechos do tráfico, quando se poderia aplicar medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP. A desproporcionalidade é evidente quando consideramos que o paciente poderia ser monitorado por outras vias menos invasivas à sua liberdade, como tornozeleiras eletrônicas, comparecimento periódico em juízo, entre outras.

C. Violação ao Princípio da Individualização da Pena:

O art. 5º, XLVI, da CF, e o art. 59 do CP, impõem a necessidade de individualização da pena e, por extensão, das medidas cautelares. A decisão impugnada não distingue o paciente de outros casos semelhantes, aplicando uma medida extremamente severa sem considerar sua condição pessoal, social, econômica, e a ausência de antecedentes criminais.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva de Paulo Henrique Alves Fernandes, garantindo sua liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, restabelecendo a liberdade do paciente, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência, legalidade, e individualização da pena;

c) A intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que originalmente impetrou o HC no Tribunal de Justiça;

d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;

e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.

Termos em que, Pede deferimento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor dos pacientes CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA MOTA e RAFAEL DIAS DA ROCHA, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

Os pacientes foram presos em flagrante em 5 de janeiro de 2025, na Rodovia SP 099, km 83, cidade de Caraguatatuba, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme descrito no processo de origem, Habeas Corpus Criminal nº 2000985-61.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de manutenção da prisão preventiva foi proferida em 6 de janeiro de 2025 pelo Juiz de Direito do Plantão Judiciário da 51ª CJ da Comarca de Caraguatatuba, Dr. Júlio da Silva Branchini.

II – DO DIREITO:

Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, garante aos presos o direito de obter habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a manutenção da prisão preventiva dos pacientes configura violação a este preceito constitucional, dado que não se verificam de maneira clara e inequívoca os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Requisitos da Prisão Preventiva: Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes os requisitos legais, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ausência de Necessidade: A quantidade de drogas apreendida (129 pedras de crack, totalizando 38,09 gramas) e o valor em dinheiro (R$ 858,10) não configuram, por si só, gravidade suficiente para fundamentar a prisão preventiva, especialmente se considerarmos a jurisprudência que trata de quantidades menores como indício de uso pessoal ou de pequena escala de tráfico. Fundamentação Deficiente: A decisão impugnada não fundamenta adequadamente a necessidade da prisão preventiva, limitando-se a mencionar a gravidade do delito e as reiterações delitivas sem uma análise individualizada das condições pessoais dos pacientes, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 315, § 2º, do CPP, que exigem motivação específica e individualizada. Princípio da Presunção de Inocência: A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser justificada pela necessidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não enfrenta a questão da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, que poderiam ser suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Proporcionalidade e Menos Gravosidade: Conforme alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando outras medidas cautelares se mostrem inadequadas ou insuficientes. No presente caso, não há justificativa para o descarte de medidas menos gravosas para os pacientes, considerando-se a primariedade ou a condição de réu primário no contexto do tráfico de drogas.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva dos pacientes Carlos Eduardo Rodrigues da Mota e Rafael Dias da Rocha, garantindo-lhes a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que manteve a prisão preventiva, restabelecendo a liberdade dos pacientes, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência e da menos gravosidade;

c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;

d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;

e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.

Termos em que,

Pede deferimento.