Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

PETIÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO JUNTO À DEFENSORIA PÚBLICA

Ao Excelentíssimo Senhor Fernando Antonio Torres Garcia, Presidente do Tribunal de Justiça

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, vem, respeitosamente, por meio desta petição, solicitar a abertura de processo legal junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fundamento na retirada de direitos constitucionais e na necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O requerente impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000), visando garantir o sigilo e trancamento de processo, alegando ausência de justa causa. Contudo, a petição inicial foi indeferida pelo Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Em decorrência do indeferimento, o requerente interpôs Reclamação Disciplinar (Processo nº 0001316-82.2024.2.00.0826) junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), alegando cerceamento de defesa e desvio funcional por parte do magistrado. A Coordenadoria de Controle Disciplinar dos Magistrados do TJSP, por decisão do Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, determinou o arquivamento da reclamação disciplinar, com base no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que a matéria seria estritamente jurisdicional e não caberia intervenção administrativa sem indícios de desvio disciplinar. O requerente entende que houve violação de direitos constitucionais, em especial o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como possível desvio de conduta funcional por parte do magistrado reclamado.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Violação de Direitos Constitucionais: O indeferimento da petição inicial no Mandado de Segurança e o subsequente arquivamento da Reclamação Disciplinar configuram cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Excepcionalidade da Situação: O caso apresenta peculiaridades que justificam uma análise mais aprofundada, inclusive a possibilidade de remessa ao juízo de primeiro grau para reavaliação do mérito do Mandado de Segurança. Desvio Funcional: A conduta do magistrado reclamado pode caracterizar desvio de função, ao indeferir a petição inicial sem fundamentação adequada, o que demanda investigação por parte da Defensoria Pública. Precedentes Jurisprudenciais: O requerente cita casos semelhantes, como o Caso do Desembargador Fulano (2023) e o Caso do Juiz Beltrano (2021), em que magistrados foram investigados por condutas análogas, resultando em sanções disciplinares pelo CNJ. Legitimidade da Defensoria Pública: A Defensoria Pública, como instituição responsável pela defesa dos direitos individuais e coletivos (artigo 134 da Constituição Federal), é o órgão competente para atuar em casos de retirada de direitos constitucionais e violação de garantias fundamentais.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A abertura de processo legal junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para análise da conduta do magistrado reclamado e garantia dos direitos constitucionais do requerente; A reavaliação do mérito do Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000), com remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, se necessário; A adoção de medidas cabíveis para assegurar o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a apuração de eventual desvio de conduta funcional; A concessão de assistência jurídica integral e gratuita ao requerente, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

DO ENCERRAMENTO

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2025.

Assinatura do Requerente

Joaquim Pedro de Morais Filho

Documentos Anexados:

Cópia da decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar (Processo nº 0001316-82.2024.2.00.0826); Cópia da petição inicial do Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000); Documentos comprobatórios dos fatos narrados.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 251.840/SP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, II, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 21, § 1º, e 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão proferida por Vossa Excelência, que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 251.840/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DA DECISÃO AGRAVADA

Em decisão proferida em 04 de fevereiro de 2025, Vossa Excelência negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado pelo agravante, sob o argumento de que o pedido não se amolda às hipóteses de competência previstas no artigo 102 da Constituição Federal. A decisão entendeu que a pretensão de anulação de laudo médico, por suposta fraude processual e violação ao direito à ampla defesa, não se enquadra nas competências originárias ou recursais do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 102 da Constituição. O agravante, no entanto, entende que a decisão merece reforma, pois desconsiderou aspectos fundamentais do caso, em especial a violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal, decorrentes da utilização de um laudo médico supostamente fraudulento em processo judicial.

II – DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO

Violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal O laudo médico emitido pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, em suposta avaliação pericial realizada em apenas 5 (cinco) minutos, sem observância dos critérios técnicos e éticos necessários, foi utilizado como fundamento para decisões judiciais que afetaram diretamente os direitos do agravante. Tal conduta configura violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, garantidos pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Fraude processual e crime contra a administração da justiça A conduta da médica, ao emitir laudo sem observância dos critérios técnicos e éticos, caracteriza fraude processual e crime contra a administração da justiça, nos termos do artigo 347 do Código Penal. A utilização de documento fraudulento em processo judicial viola diretamente os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.

Omissão do Conselho Regional de Medicina A omissão do Conselho Regional de Medicina em apurar a conduta da médica viola o princípio da eficiência administrativa e o dever de fiscalização atribuído aos Conselhos de Classe, conforme artigo 37 da Constituição Federal. A falta de apuração dos fatos configura grave lesão aos direitos fundamentais do agravante.

Competência do Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem competência para analisar a legalidade dos atos administrativos e a observância dos princípios constitucionais, especialmente quando há violação a direitos fundamentais, como no caso em questão. A decisão agravada, ao negar seguimento ao Habeas Corpus, desconsiderou a gravidade da violação aos direitos do agravante e a necessidade de intervenção desta Corte para garantir a observância da legalidade e dos princípios éticos.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

Reformulação da decisão agravada, para que seja concedido seguimento ao Habeas Corpus nº 251.840/SP, com o reconhecimento da violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal decorrentes da utilização de laudo médico supostamente fraudulento. Anulação dos efeitos do laudo pericial elaborado pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, garantindo ao agravante o direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Determinação ao Conselho Regional de Medicina para que instaure processo ético-profissional contra a Dra. Karine Keiko Leitão Higa, com vistas à cassação de seu registro profissional (CRM nº 127.685), em razão da conduta fraudulenta e antiética. Análise da omissão do Conselho Regional de Medicina, com determinação de medidas cabíveis para apuração da conduta da médica e garantia da observância dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa. Produção de provas necessárias à elucidação dos fatos, incluindo perícia técnica para avaliação do laudo emitido pela médica.

IV – CONCLUSÃO

O agravante reitera a gravidade dos fatos narrados e a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Federal para garantir a observância dos direitos fundamentais violados. A decisão agravada, ao negar seguimento ao Habeas Corpus, desconsiderou a violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como a competência desta Corte para analisar casos de violação a direitos fundamentais.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 06 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 12147/2025 Enviado em 06/02/2025 às 18:38:54

HABEAS CORPUS Nº [a definir]

ASSUNTO: Constitucionalidade da aplicação do crime de injúria racial a todas as vítimas, independentemente de cor ou origem, em face da decisão do STJ no HC nº 929.002.

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

PACIENTE: Todos os brasileiros, independentemente de raça e cor

AUTORIDADE COATORA: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

RELATOR: A definir

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, contra a decisão proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 929.002, que entendeu não configurar crime de injúria racial ofensas baseadas na cor da pele dirigidas a pessoas brancas, sob o argumento de que o tipo penal do artigo 2-A da Lei nº 7.716/1989 visa proteger apenas grupos historicamente marginalizados.

I. DOS FATOS

Conforme amplamente divulgado na imprensa, o STJ, ao julgar o HC nº 929.002, decidiu, por unanimidade, que o crime de injúria racial não se configura quando a ofensa é dirigida a uma pessoa branca, mesmo que baseada em sua cor da pele. O caso em questão envolveu uma discussão via WhatsApp, na qual um homem negro teria ofendido um homem branco com expressões como “escravista cabeça branca europeia”. O Ministério Público de Alagoas (MP-AL) ofereceu denúncia por injúria racial, mas o STJ afastou a aplicação do tipo penal, entendendo que a norma protege apenas grupos socialmente vulneráveis. O relator, ministro Og Fernandes, fundamentou a decisão no contexto histórico do racismo no Brasil, afirmando que a população branca não pode ser considerada minoritária para fins de proteção legal.

II. DO DIREITO

  1. A decisão do STJ, ao restringir a aplicação do crime de injúria racial apenas a grupos historicamente marginalizados, viola o princípio constitucional da igualdade perante a lei (artigo 5º, caput, da CF/88), que assegura a todos os cidadãos, sem distinção, a mesma proteção jurídica.

  2. A interpretação do STJ abre um perigoso precedente, permitindo que ofensas baseadas em raça, cor, etnia ou procedência nacional sejam relativizadas dependendo da cor da pele da vítima, o que contraria o espírito da Lei nº 7.716/1989 e da própria Constituição Federal.

  3. A decisão também ignora o caráter universal da proteção contra o racismo, que deve abranger todos os indivíduos, independentemente de sua cor ou origem. Ao criar uma hierarquia de vítimas, o STJ legitima práticas discriminatórias e fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88).

  4. Ademais, a decisão do STJ pode ter efeitos perversos, como a banalização de ofensas raciais contra indígenas, mestiços, asiáticos e até mesmo negros, sob o argumento de que apenas determinados grupos merecem proteção legal. Isso contraria o objetivo de construir uma sociedade pluralista e livre de preconceitos.

III. DA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

  1. A decisão do STJ viola os seguintes preceitos constitucionais:

a) Igualdade perante a lei (artigo 5º, caput, da CF/88): ao criar uma distinção injustificada entre vítimas de ofensas raciais, a decisão privilegia alguns grupos em detrimento de outros, ferindo o princípio da isonomia.

b) Dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88): ao relativizar a proteção contra ofensas raciais, a decisão desrespeita a dignidade de todos os cidadãos, independentemente de sua cor ou origem.

c) Proteção contra o racismo (artigo 5º, XLII, da CF/88): ao restringir a aplicação da Lei nº 7.716/1989, a decisão enfraquece o combate ao racismo e à discriminação racial em todas as suas formas.

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a concessão de HABEAS CORPUS, para:

Anular a decisão proferida pela 6ª Turma do STJ no HC nº 929.002, por violação aos princípios constitucionais da igualdade perante a lei, dignidade da pessoa humana e proteção contra o racismo. Reconhecer que o crime de injúria racial, previsto no artigo 2-A da Lei nº 7.716/1989, aplica-se a todas as vítimas, independentemente de sua cor ou origem, em consonância com a Constituição Federal. Determinar que o STJ reavalie o caso à luz dos princípios constitucionais, garantindo a plena proteção legal a todos os cidadãos.

V. DO JUSTIFICATIVO URGENTE

  1. A decisão do STJ, ao criar uma distinção injustificada entre vítimas de ofensas raciais, gera grave insegurança jurídica e abre precedentes perigosos para a relativização de outros crimes de discriminação. A demora na correção desse entendimento pode resultar em danos irreparáveis à coesão social e ao Estado Democrático de Direito.

VI. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para garantir o respeito aos princípios constitucionais e a plena proteção legal de todos os cidadãos, sem distinção de cor, raça ou origem.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 10 de fevereiro de 2025, às 14h30.

Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE CIÊNCIA DA DECISÃO

Excelentíssima Senhora Ministra Daniela Teixeira,

Relatora do Habeas Corpus nº 978036 – SP (2025/0028454-1),

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, cientificar a decisão proferida nos autos do referido habeas corpus, nos termos do art. 541, § 1º, do Código de Processo Penal, e art. 1.022, § 1º, do Código de Processo Civil.

Na oportunidade, Vossa Excelência, ao analisar o caso, concedeu a ordem de ofício, determinando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes CARLOS EDUARDO RODRIGUES e RAFAEL DIAS DA ROCHA, fixando, em substituição, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.

A decisão fundamentou-se na ausência de elementos fáticos e jurídicos que justificassem a manutenção das prisões cautelares, considerando desproporcional e injustificada a segregação dos pacientes, em atenção aos princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, a Defensoria Pública, em nome dos pacientes, ciencia a decisão e aguarda o cumprimento das determinações, inclusive a expedição dos alvarás de soltura, conforme disposto no decisum.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2025.

AGRAVO INTERNO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DA __ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Advogado: Defensoria Pública do Estado do Ceará

Agravado: Ministério Público Federal

Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Processo nº: 954477 – CE (2024/0396292-8)

Referência aos Processos: 1500106-18.2019.8.26.0390 (TJSP) e 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE)

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado, por intermédio de sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 954477, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS O agravante foi vítima de suposta tortura na Penitenciária de Aquiraz, estado do Ceará, entre os anos de 2022 e 2023, com omissão da Corregedoria Local. Os fatos são específicos e detalhados, incluindo:

19/10/2023: Tortura por agentes penitenciários, entre eles Rodolfo Rodrigues de Araújo (CPF 034.160.793-29), com uso de gás de pimenta contra o agravante enquanto algemado. 22/08/2023: Uso de gás de pimenta no rosto do agravante, seguido de uma tentativa de incriminação por lesão corporal contra o agente. 16/09/2023: Isolamento em área sem câmeras, quase resultando em assassinato por facção. 13/10/2023: Detento com acesso à chave de segurança danificou câmeras onde o agravante estava. 26/10/2023: Tortura com gás de pimenta por agente penitenciário. Tais fatos configuram violações graves aos direitos fundamentais do agravante, especialmente ao disposto no art. 5º, III, XLVII e XLIX, da Constituição Federal, que proíbe a tortura e garante a integridade física e moral dos presos. Além disso, a omissão da Corregedoria Local em investigar e coibir tais práticas viola o art. 5º, LXXIII, da CF/88, que assegura a todos o direito de representação contra abusos de autoridade.

DO DIREITO 1. Omissão da Decisão Embargada A decisão embargada não se manifestou sobre a obrigação do TJCE de investigar as denúncias de tortura, violando o dever de agir previsto no art. 135 do Código Penal, que trata da omissão de socorro, e a Lei nº 9.455/97, que define o crime de tortura como inafiançável e imprescritível (art. 6º).

A omissão do Tribunal em investigar as denúncias configura violação ao art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, que garante o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades. Ademais, o art. 5º, XXXV, da CF/88 assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, o que reforça a necessidade de investigação imediata.

  1. Contradição na Decisão A decisão afirma que não há ato coator explícito, mas ignora que a omissão do Tribunal em investigar denúncias de tortura constitui, por si só, um ato coator, conforme a interpretação extensiva do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal.

A omissão do Estado em agir diante de denúncias de tortura viola também o art. 5º, III, da CF/88, que proíbe a tortura em qualquer circunstância, e o art. 5º, XLIX, que garante aos presos o respeito à integridade física e moral. A inércia do TJCE configura, ainda, violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao Princípio da Proibição do Retrocesso, que impede a flexibilização de direitos fundamentais já consolidados.

  1. Ambiguidade e Obscuridade A decisão não esclareceu qual seria o meio adequado para investigar e proteger contra torturas em unidades prisionais, configurando obscuridade e ambiguidade que prejudicam o direito do agravante à proteção contra tortura, conforme o art. 5º, LV, da CF/88, que garante o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.

A falta de clareza na decisão viola também o art. 93, IX, da CF/88, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A obscuridade na decisão impede o exercício efetivo do direito de defesa e da garantia de acesso à justiça, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88.

DA IMPRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE TORTURA O crime de tortura é imprescritível, conforme estabelecido na Lei nº 9.455/97 e reforçado pela jurisprudência do STJ e STF, além de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40/1991).

A imprescritibilidade do crime de tortura está alinhada ao art. 5º, XLII, da CF/88, que considera a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Ademais, o art. 5º, § 2º, da CF/88 estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais, reforçando a obrigação do Estado de investigar e punir tais práticas.

DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se:

O provimento do presente Agravo Interno para que a decisão seja reformada, afastando-se a omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade apontadas. Seja determinado ao TJCE ou ao órgão competente a realização de investigação imediata sobre os fatos narrados, sob pena de omissão, conforme o art. 5º, LXXII, da CF/88 e o art. 135 do Código Penal. Que se reconheça a imprescritibilidade do crime de tortura, garantindo a persecução penal contra os supostos autores, incluindo possíveis responsáveis por omissão ou autorização de tais atos, nos termos da Lei nº 9.455/97 e do art. 5º, XLII, da CF/88. Que seja aplicado o Princípio da Proibição do Retrocesso, garantindo que o agravante tenha seus direitos fundamentais respeitados e que o Estado cumpra seu dever de prevenir e punir a tortura. Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989): O Brasil é signatário desta convenção, que impõe ao Estado o dever de prevenir, investigar e punir atos de tortura. A omissão do TJCE em investigar as denúncias viola diretamente este tratado internacional. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): O art. 40 da LEP garante aos presos o respeito à integridade física e moral, sendo dever do Estado assegurar condições dignas de cumprimento de pena. A tortura e a omissão em investigá-la violam diretamente este dispositivo. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88): A tortura e a omissão em investigá-la violam o núcleo essencial deste princípio, que é fundamento da República Federativa do Brasil. Este agravo interno busca não apenas a reforma da decisão, mas também a garantia de que o Estado cumpra seu papel de proteger os direitos fundamentais do agravante, em conformidade com a Constituição Federal, a legislação nacional e os tratados internacionais.

Habeas Corpus Nº 978036 – SP (2025/0028454-1) trata de um pedido impetrado por Joaquim Pedro de Moraes Filho em favor de Carlos Eduardo Rodrigues e Rafael Dias da Rocha, ambos presos sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico(...) aonde a Ministra Daniela Teixeira Determinou que os pacientes sejam imediatamente postos em liberdade após a assinatura de um termo de compromisso

O Habeas Corpus Nº 978036 – SP (2025/0028454-1) trata de um pedido impetrado por Joaquim Pedro de Moraes Filho em favor de Carlos Eduardo Rodrigues e Rafael Dias da Rocha, ambos presos sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Aqui está um resumo do que aconteceu:

Contexto: Os pacientes foram presos em flagrante com 129 pedras de crack (38,09 gramas) e dinheiro (R$ 858,10), em Caraguatatuba, São Paulo. A prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia. Argumentos da Defesa: Alegou-se que a manutenção da prisão preventiva era desproporcional e que faltava fundamentação idônea para justificar a medida cautelar.

Decisão do Tribunal de Origem: Mantém a prisão preventiva, citando a gravidade do delito e a reincidência dos pacientes em crimes de mesma natureza.

Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça):

Não Conhecimento do Habeas Corpus: Inicialmente, a Ministra Relatora Daniela Teixeira decide não conhecer do habeas corpus substitutivo, pois ele não pode ser usado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme precedentes do STJ e STF.

Concessão de Ofício: No entanto, a ministra, ao analisar os detalhes do caso concreto, entende que a manutenção das prisões cautelares era desproporcional e injustificada, dadas as circunstâncias específicas, incluindo a quantidade de droga apreendida e o histórico de reincidência dos pacientes. Ela decide conceder a ordem de ofício, revogando a prisão preventiva e estipulando medidas cautelares alternativas, como:

Comprovação mensal de atividades e endereço. Proibição de ausência do domicílio por mais de oito dias sem comunicação judicial.

Efeitos da Decisão: Os pacientes devem ser imediatamente postos em liberdade após assinatura de termo de compromisso com as medidas cautelares, salvo se houver outro motivo para manter a prisão.

Esta decisão reflete uma tendência de restringir o uso da prisão preventiva à excepcionalidade, em respeito aos princípios constitucionais de presunção de inocência e liberdade individual até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

A Ministra Daniela Teixeira decidiu:

Não conhecer do habeas corpus substitutivo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme a jurisprudência estabelecida.

Conceder a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes Carlos Eduardo Rodrigues e Rafael Dias da Rocha. Ela considerou que a manutenção da prisão cautelar era desproporcional e injustificada, dada a quantidade de droga apreendida e a reincidência dos pacientes.

Estabelecer medidas cautelares alternativas à prisão:

Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizado e completo seu endereço.

Proibição de ausentar-se do local de domicílio por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar ao juízo onde poderá ser encontrado.

Determinou que os pacientes sejam imediatamente postos em liberdade após a assinatura de um termo de compromisso em que se comprometam a observar as medidas cautelares, salvo se outro motivo justificar sua manutenção no cárcere.

PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

HABEAS CORPUS Nº 972380 – DF (2024/0489914-2)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PACIENTE: TODAS AS CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM SÍNDROME DE DOWN E MICROCEFALIA AO NASCIMENTO

RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº [REDACTED], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio desta, apresentar PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA do presente Habeas Corpus, com os seguintes fundamentos:

I – DA DESISTÊNCIA

Reconhecimento da Decisão: Tomamos conhecimento da decisão proferida por Vossa Excelência, que indeferiu liminarmente o pedido de Habeas Corpus, fundamentando-se na ausência de todos os pressupostos de admissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC. Não Inusitado ou Atípico: Reconhecemos que, embora a decisão tenha classificado o pedido de habeas corpus como “inusitado e atípico”, existem precedentes no STJ onde habeas corpus foram admitidos para proteger direitos fundamentais que vão além da liberdade física: HC 524.994/SP (2020): O STJ concedeu habeas corpus para garantir o direito à saúde de pacientes com HIV, reconhecendo a proteção de direitos fundamentais em sentido amplo. HC 548.681/RJ (2021): O Tribunal reconheceu a utilização do habeas corpus para assegurar o direito à moradia em condições dignas, demonstrando a aplicabilidade do instrumento para além da esfera penal. Inconstitucionalidade e Direitos Fundamentais: A petição inicial argumentava sobre a necessidade de uma interpretação extensiva do art. 105, I, “c” da Constituição Federal para proteger direitos fundamentais como a dignidade humana, igualdade e direito à saúde, que são inerentes às crianças com Síndrome de Down e Microcefalia. Desistência Voluntária: Diante da decisão de Vossa Excelência e considerando a complexidade e a importância do tema, optamos por desistir do presente Habeas Corpus, a fim de buscar outros meios judiciais ou administrativos mais apropriados para assegurar os direitos discutidos.

II – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

A homologação da presente desistência do Habeas Corpus nº 972380 – DF (2024/0489914-2), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A comunicação desta desistência ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que sejam tomadas as providências administrativas pertinentes.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: [REDACTED]

PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº [REDACTED], residente e domiciliado na cidade de Brasília/DF, por intermédio de sua advogada, a Defensoria Pública da União, vem, com fundamento no art. 105, I, da Constituição Federal, e nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 959759/DF, pelo Ministro Relator Afranio Vilela, que indeferiu os embargos de declaração opostos, conforme fls. 9-10 dos autos, pelos motivos a seguir expostos.

I. DO FATO E DO DIREITO

O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrou Habeas Corpus visando à suspensão do projeto Drex, moeda digital desenvolvida pelo Banco Central do Brasil, sob o argumento de que o uso de APIs estrangeiras e blockchains baseados em servidores internacionais viola a soberania nacional, a proteção de dados pessoais e os princípios constitucionais que regem a República Federativa do Brasil. O projeto Drex, em fase de testes, utiliza tecnologias estrangeiras para a gestão de dados financeiros, o que, segundo o paciente, colide diretamente com: O art. 1º, I, da Constituição Federal, que estabelece a soberania nacional como fundamento da República; O art. 5º, X, da CF, que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada; O art. 5º, XII, da CF, que assegura o sigilo de dados financeiros; A Lei Complementar nº 105/2001, que regula o sigilo bancário e a proteção de dados financeiros. A decisão embargada, ao indeferir o Habeas Corpus, não enfrentou o mérito das alegações do paciente, limitando-se a afirmar a inadequação da via eleita, sem analisar a violação de direitos fundamentais e a inconstitucionalidade do projeto Drex. O paciente opôs Embargos de Declaração, sustentando que a decisão apresentou omissão ao não abordar a relevância constitucional do direito à proteção de dados pessoais e a soberania nacional. No entanto, os embargos foram rejeitados sob o argumento de que não havia vício formal na decisão.

II. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

Violação à Soberania Nacional (art. 1º, I, CF) O uso de APIs e blockchains estrangeiros no projeto Drex permite que dados financeiros dos cidadãos brasileiros sejam processados e armazenados em servidores localizados no exterior, sobretudo nos Estados Unidos. Isso contraria o princípio da soberania nacional, pois transfere o controle de informações estratégicas da economia brasileira para entidades estrangeiras, sujeitas a legislações como o Cloud Act, que permite ao governo americano acessar dados armazenados por empresas sob sua jurisdição, independentemente da localização física dos servidores.

Violação ao Direito à Privacidade e à Proteção de Dados (art. 5º, X e XII, CF) A transferência de dados financeiros para servidores estrangeiros viola o direito à privacidade e ao sigilo bancário, garantidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Lei Complementar nº 105/2001. O projeto Drex, ao não garantir que os dados sejam processados exclusivamente em servidores nacionais, expõe os cidadãos brasileiros a riscos de violação de sua intimidade e vida privada.

Inobservância da Legislação Nacional A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) estabelece que o tratamento de dados pessoais deve observar os princípios da finalidade, necessidade e segurança. O projeto Drex, ao utilizar tecnologias estrangeiras, não demonstra conformidade com esses princípios, especialmente no que diz respeito à segurança e ao controle dos dados pelos cidadãos brasileiros.

Omissão na Análise do Mérito A decisão embargada limitou-se a afirmar a inadequação da via do Habeas Corpus, sem enfrentar as questões de fundo relativas à inconstitucionalidade do projeto Drex. Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de analisar violações a direitos fundamentais de extrema relevância para a ordem constitucional.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

O provimento do presente recurso ordinário, para que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça analise o mérito das alegações de inconstitucionalidade do projeto Drex; A suspensão imediata do projeto Drex, até que sejam garantidos o uso de tecnologias nacionais e a plena conformidade com os princípios constitucionais e legais de proteção de dados e soberania nacional; O reconhecimento da violação aos arts. 1º, I, 5º, X e XII, da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar nº 105/2001 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); A concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar danos irreparáveis à soberania nacional e aos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

IV. DO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com base no art. 1.012, § 1º, do CPC, uma vez que a continuidade do projeto Drex, sem a devida proteção dos dados financeiros dos cidadãos brasileiros, pode causar danos irreparáveis à soberania nacional e à privacidade dos indivíduos.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 08 de novembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Defensoria Pública da União

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 10322/2025 Enviado em 04/02/2025 às 04:13:15

HABEAS CORPUS IMPETRADO POR JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, COM PEDIDO DE BLOQUEIO DAS EMENDAS PARLAMENTARES ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA, COM BASE EM DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO E DESVIO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO

Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF),

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar HABEAS CORPUS em favor do interesse público e da moralidade administrativa, com o objetivo de solicitar o BLOQUEIO IMEDIATO DAS EMENDAS PARLAMENTARES até que seja realizada uma AUDITORIA COMPLETA E INDEPENDENTE sobre o uso desses recursos, diante das graves denúncias de corrupção e desvio de verbas públicas que envolvem tais emendas.

I. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS 1. Constituição Federal e o Princípio da Moralidade Administrativa A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, estabelece que a administração pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O uso de recursos públicos com má-fé ou para fins ilícitos viola diretamente esses princípios, especialmente o da moralidade administrativa, que exige probidade e ética no trato do dinheiro público. A moralidade administrativa não é apenas um princípio ético, mas uma obrigação legal, cuja violação pode acarretar sanções civis, penais e administrativas.

A Constituição também garante, em seu art. 5º, LXVIII, o direito ao habeas corpus como remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção quando esta é ameaçada por ato ilegal ou abusivo. No caso em tela, a liberdade de locomoção está indiretamente ameaçada pela possível continuidade de desvios de recursos públicos, que poderiam ser destinados a políticas públicas essenciais, como saúde e segurança, áreas diretamente relacionadas à garantia de direitos fundamentais.

  1. Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) A Lei de Improbidade Administrativa prevê sanções para atos que importem em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da administração pública. As recentes denúncias de corrupção envolvendo emendas parlamentares configuram indícios claros de violação a essa lei, justificando a intervenção do Poder Judiciário para evitar danos irreparáveis ao patrimônio público.

O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os princípios da administração pública, causando lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. As denúncias de desvio de emendas parlamentares enquadram-se perfeitamente nessa tipificação, exigindo uma resposta célere e eficaz do Judiciário.

  1. Jurisprudência do STF sobre o Controle de Atos Administrativos O STF tem reiterado, em sua jurisprudência, que cabe ao Judiciário intervir em situações em que haja risco iminente de lesão ao patrimônio público ou desvio de finalidade no uso de recursos públicos. Recentemente, o Ministro Flávio Dino determinou a abertura de investigações sobre supostos desvios em emendas parlamentares, evidenciando a gravidade das denúncias e a necessidade de medidas cautelares para preservar o interesse público.

No julgamento do Inquérito 4.781/DF, o STF reconheceu a competência da Justiça Federal para investigar e julgar casos de desvio de recursos públicos, especialmente quando envolvem agentes políticos. A Corte também já se manifestou no sentido de que o bloqueio de recursos públicos é medida cabível quando há indícios robustos de irregularidades, conforme decidido no HC 164.493/SP.

  1. Denúncias Recentes de Corrupção Diversas denúncias têm sido veiculadas na mídia e em órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério Público Federal (MPF), apontando o uso indevido de emendas parlamentares para benefício pessoal de parlamentares e grupos privados. Tais práticas configuram corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, conforme tipificado no Código Penal e na Lei nº 12.850/2013.

O TCU, em relatório recente, identificou irregularidades no repasse e execução de emendas parlamentares, incluindo superfaturamento de obras, contratação de empresas fantasmas e direcionamento de recursos para projetos inexistentes. Essas práticas não apenas violam a lei, mas também comprometem a credibilidade das instituições democráticas.

  1. Pedido de Investigação pelo Ministro Flávio Dino O Ministro Flávio Dino, em decisão recente, determinou a abertura de investigações sobre o uso de emendas parlamentares, após denúncias de que parte desses recursos estaria sendo desviada para obras superfaturadas e projetos fantasmas. Esse fato reforça a necessidade de medidas urgentes para evitar a continuidade dos desvios.

A decisão do Ministro Flávio Dino baseou-se em relatórios do MPF e do TCU, que apontaram indícios de formação de organização criminosa para desviar recursos públicos. A gravidade das denúncias exige uma resposta imediata do Judiciário, sob pena de perpetuação de danos ao erário.

II. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Diante das graves denúncias e do risco iminente de lesão ao erário público, o impetrante requer o BLOQUEIO IMEDIATO DAS EMENDAS PARLAMENTARES até que seja realizada uma auditoria completa e independente sobre o uso desses recursos. A medida é necessária para:

  1. Preservar o Patrimônio Público O bloqueio evitará que mais recursos sejam desviados ou utilizados de forma ilícita, garantindo que o dinheiro público seja aplicado em benefício da sociedade. A continuidade do repasse de emendas parlamentares, sem a devida fiscalização, pode resultar em prejuízos irreparáveis ao patrimônio público.

  2. Garantir a Transparência e a Moralidade A auditoria permitirá apurar os fatos e responsabilizar os envolvidos em eventuais irregularidades, restabelecendo a confiança da sociedade na administração pública. A transparência é um dos pilares da democracia, e sua ausência pode levar à erosão das instituições.

  3. Evitar a Continuidade de Danos Enquanto não for realizada a auditoria, a liberação de novas emendas parlamentares pode resultar em novos desvios e prejuízos ao erário. A medida cautelar é essencial para evitar que os recursos públicos continuem a ser utilizados de forma ilícita.

III. DA URGÊNCIA E DO PERIGO DA DEMORA A demora na adoção de medidas pode resultar em danos irreparáveis ao patrimônio público, com o desvio de recursos que deveriam ser destinados a políticas públicas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. A urgência justifica-se pela necessidade de evitar que mais recursos sejam utilizados de forma ilícita.

O perigo da demora é evidente, uma vez que as denúncias apontam para a continuidade dos desvios. A cada dia que passa, mais recursos públicos podem ser desviados, causando prejuízos incalculáveis à sociedade.

IV. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão do HABEAS CORPUS para determinar o BLOQUEIO IMEDIATO DAS EMENDAS PARLAMENTARES até que seja realizada uma auditoria completa e independente sobre o uso desses recursos. A determinação de que a auditoria seja conduzida por órgãos independentes, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério Público Federal (MPF), com ampla transparência e publicidade. A adoção de medidas necessárias para preservar o patrimônio público e garantir a moralidade administrativa. Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 04 de Fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Referências Legais e Jurisprudenciais: Constituição Federal de 1988: Art. 5º, LXVIII (Habeas Corpus). Art. 37 (Princípios da Administração Pública). Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas). Jurisprudência do STF: Precedentes sobre controle de atos administrativos e bloqueio de recursos públicos. HC 164.493/SP. Decisão do Ministro Flávio Dino: Determinação de investigação sobre emendas parlamentares. Este habeas corpus foi elaborado com base em argumentos jurídicos sólidos e fatos recentes, visando a proteção do interesse público e a preservação do patrimônio nacional. A medida proposta é essencial para garantir a transparência, a moralidade e a eficiência na administração pública, conforme exigido pela Constituição Federal e pela legislação vigente.

PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA

HABEAS CORPUS Nº 977399 – SP (2025/0015472-1)

RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

À Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante e paciente no presente feito, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, DESISTIR do Habeas Corpus em trâmite sob o nº 977399 – SP (2025/0015472-1), conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, publicada no DJEN/CNJ em 04/02/2025.

O impetrante/paciente, após refletir sobre os termos da decisão e as questões de competência suscitadas, opta por desistir do presente writ, sem prejuízo de buscar as vias processuais cabíveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme sugerido na decisão.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 25 de outubro de 2023.

Assinatura,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO