Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

HABEAS CORPUS

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: [REDACTED]

PACIENTE: Mikael José Ribeiro dos Santos

AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Bragança Paulista/SP

RELATOR: [a definir]

Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Primariedade. Princípio da proporcionalidade. Medidas cautelares diversas da prisão. Ordem concedida.

Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Bragança Paulista/SP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar HABEAS CORPUS em favor de Mikael José Ribeiro dos Santos, contra ato coator praticado pelo Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Bragança Paulista/SP, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos do Processo nº 1500199-88.2025.8.26.0545, pelos motivos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

O paciente, Mikael José Ribeiro dos Santos, foi preso em flagrante no dia 28 de janeiro de 2025, sob a acusação de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei nº 11.343/06. Na ocasião, foram apreendidas pequenas quantidades de crack e maconha, além de R$ 200,00 em espécie.

Em 29 de janeiro de 2025, o Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Bragança Paulista/SP converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade do crime e na necessidade de garantia da ordem pública.

A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a liberdade provisória do paciente com base em sua primariedade, na ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar e na falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 11ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam, o fumus commissi delicti (indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública).

II. DO DIREITO

Ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva:

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, conforme exigido pelo art. 312 do CPP. A mera menção à gravidade do crime e à necessidade de garantia da ordem pública não é suficiente para justificar a custódia cautelar, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.

Primariedade e ausência de maus antecedentes:

O paciente é primário e não possui antecedentes criminais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. A primariedade, por si só, não é suficiente para garantir a revogação da prisão preventiva, mas deve ser considerada em conjunto com outros fatores, como a natureza e as circunstâncias do crime.

Princípio da proporcionalidade:

A prisão preventiva deve ser utilizada como medida excepcional, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. No caso em tela, a quantidade de drogas apreendidas é ínfima, não configurando o tráfico em grande escala, o que torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar.

Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão:

O paciente poderia responder ao processo em liberdade, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, tais como o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de frequentar determinados locais ou obrigação de comparecimento periódico à Justiça.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Corrigidos):

Súmula nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquérito policial como único fundamento para a decretação da prisão preventiva.” HC 418.095/SP: “A prisão preventiva exige fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, não se sustentando com base em argumentos genéricos sobre a gravidade do delito ou a necessidade de garantia da ordem pública.” HC 373.925/SP: “A primariedade e a ausência de maus antecedentes devem ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar, especialmente quando se trata de delitos com pena mínima não tão elevada.”

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja CONCEDIDA A ORDEM para:

  • REVOGAR a prisão preventiva decretada contra o paciente, MIKAEL JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS;
  • CONCEDER a liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP;
  • DETERMINAR o imediato desfazimento do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

Nestes termos, pede deferimento.

Bragança Paulista/SP, 08 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

é no ceara eles fogem da responsabilidade kkk esse caso me chamou atenção, é um processo trabalhista aonde o teor é confirma vinculo trabalhista (0000028-59.2025.5.07.0005), tá na quinta vara de fortaleza, TRT7,me chamou atenção que a Juiza do caso CAMILA MIRANDA DE MORAES da primeira estancia eximiu o orgão de Julgar um Vinculo trablhista, dizendo que não era competencia da Vara do Trabalho... kkkk ve se pode...tive que agurmentar que “decisão impugnada afronta o disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes da administração pública direta e indireta”.....kkkk é foda viu kkkkkkkkkkkk, nesse caso.....vou ter que arrastar pra outras estancias kkkkkk é foda! Eu olhei...e fiquei pasmo...kkkkkkkkk

PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

Processo nº: 0000028-59.2025.5.07.0005

Reclamante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Reclamado: Município de Fortaleza – Secretaria Municipal de Educação (SME)

RECURSO ORDINÁRIO

Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho Titular da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza,

Joaquim Pedro de Morais Filho, no cumprimento do prazo legal e com fundamento no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vem, respeitosamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão proferida por Vossa Excelência nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, com o objetivo de reformar o entendimento adotado, por manifesta inconstitucionalidade e violação ao devido processo legal, conforme demonstrado a seguir.

I. DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão proferida por Vossa Excelência, em 30 de janeiro de 2025, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o presente feito, com base no Tema 992 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que atribui à Justiça Comum a competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal na Administração Pública.

II. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

Inconstitucionalidade da Decisão: A decisão impugnada afronta o disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes da administração pública direta e indireta. A matéria em questão, que versa sobre o Edital nº 01/2025 da Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza, está intrinsecamente ligada à relação de trabalho, uma vez que o reclamante busca a efetivação de direitos decorrentes de atos praticados pela administração pública no âmbito trabalhista.

Violação ao Devido Processo Legal: A decisão desconsiderou os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ao não analisar o mérito da demanda, limitando-se a declarar a incompetência da Justiça do Trabalho sem esgotar a análise dos fatos e fundamentos apresentados pelo reclamante. Tal conduta configura ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Aplicação Incorreta do Tema 992 do STF: O Tema 992 da Repercussão Geral do STF, que trata da competência da Justiça Comum para questões pré-contratuais, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a controvérsia aqui discutida transcende a mera fase de seleção e admissão, envolvendo direitos trabalhistas consolidados e a aplicação de normas específicas da relação de trabalho.

Lei de Omissão e suas Consequências: A decisão incorre em omissão ao deixar de analisar os fundamentos jurídicos apresentados pelo reclamante, especialmente no que tange às irregularidades apontadas no Edital nº 01/2025 da SME. A omissão configura violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que:

Seja recebido o presente recurso ordinário; Seja reformada a decisão impugnada, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da demanda; Sejam analisados os fundamentos apresentados pelo reclamante, com a devida aplicação das normas constitucionais e trabalhistas pertinentes; Sejam declaradas as irregularidades apontadas no Edital nº 01/2025 da SME, com a consequente concessão das providências requeridas pelo reclamante.

IV. DO VALOR DA CAUSA E JUSTIÇA GRATUITA

Mantém-se o valor da causa em R$ 0,01 (um centavo), conforme estabelecido na inicial, e reafirma-se o direito à justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.

V. DO REQUERIMENTO DE EFEITOS SUSPENSIVOS

Requiro, ainda, a concessão de efeitos suspensivos ao presente recurso, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao reclamante, em conformidade com o artigo 899 da CLT.

Nestes termos, pede deferimento.

Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025.

PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO HABEAS CORPUS E OPOSIÇÃO À DECISÃO

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do presente feito, no Tribunal Superior Eleitoral.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante no HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0600003-23.2025.6.00.0000, em trâmite perante esta Excelentíssima Corte, por intermédio de seu advogado constituído, nos termos do art. 102, I, da Constituição Federal, e demais normas pertinentes, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, DESISTIR do presente HABEAS CORPUS e OPOR-SE À DECISÃO proferida, pelos fundamentos a seguir expostos:

I. DO OBJETO DA DESISTÊNCIA E OPOSIÇÃO

O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrou o presente HABEAS CORPUS com o intuito de questionar atos administrativos supostamente ilegais praticados pelo Prefeito do Município de Moraújo/CE, RUAN VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA, consistente em nomeações de familiares para cargos públicos, em alegada violação à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da moralidade administrativa.

Contudo, conforme decisão proferida por Vossa Excelência, foi negado seguimento ao writ, sob o argumento de que a matéria versada não se enquadra na competência da Justiça Eleitoral, nem se amolda aos requisitos constitucionais para a concessão do HABEAS CORPUS, previstos no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

Diante disso, o impetrante, reconhecendo a competência do órgão e respeitando a decisão proferida, opta por DESISTIR do presente HABEAS CORPUS, sem prejuízo de recorrer às vias adequadas para o trato da matéria.

II. DA OPOSIÇÃO À DECISÃO

O impetrante, ainda que desistindo do writ, OPÕE-SE À DECISÃO no que tange à análise de competência, por entender que a matéria poderia ser apreciada por esta Excelentíssima Corte, em razão do caráter vinculante da Súmula nº 13 do STF e da necessidade de preservação da moralidade administrativa, que transcende a esfera municipal e alcança o interesse público nacional.

Ainda que a decisão tenha sido fundamentada na ausência de competência da Justiça Eleitoral para apreciar atos administrativos de prefeitos municipais, o impetrante entende que a violação a princípios constitucionais, como o da moralidade, poderia justificar o exame da matéria por esta Corte, em razão do caráter erga omnes da Súmula Vinculante.

Ademais, o impetrante ressalta que a decisão não esgota a análise do mérito da questão, deixando em aberto a possibilidade de discussão em outras instâncias competentes, como a Justiça Comum ou o Ministério Público, para apuração das supostas irregularidades.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, o impetrante JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO requer a Vossa Excelência:

a) O acolhimento da DESISTÊNCIA do presente HABEAS CORPUS, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil;

b) O reconhecimento da OPOSIÇÃO À DECISÃO, no que tange à análise de competência, sem prejuízo de recorrer às vias adequadas para o trato da matéria;

c) A expedição dos competentes certidões e arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades legais.

IV. DO REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

Por fim, o impetrante requer que seja dada ciência da presente petição ao Ministério Público e à Autoridade Coatora, para os fins de direito.

Nestes termos, pede deferimento.

HABEAS CORPUS IMPETRADO POR JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 133.036.496-18, SOLICITANDO DECLARAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA E INTERVENÇÃO FEDERAL NA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Autoridade Impetrada: Governador do Rio de Janeiro, Secretário de Segurança Pública, Presidente da República e/ou Ministro da Justiça. Assunto: Violação ao direito de locomoção e à segurança pública, com pedido de Estado de Emergência e intervenção federal no Rio de Janeiro.

A fundamentação jurídica do habeas corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho se baseia nos seguintes elementos:

Constituição Federal de 1988:

Artigo 5º, inciso LXVIII: Este artigo garante o direito ao habeas corpus como meio de proteção contra a ilegalidade ou abuso de poder que cause constrangimento à liberdade de locomoção. No contexto deste HC, é usado para proteger a liberdade e a segurança da população afetada pela violência.

Artigo 5º, caput: Garante o direito à vida, à liberdade, à segurança, entre outros direitos fundamentais, que estão sendo violados pela situação de insegurança no Rio de Janeiro.

Artigo 144: Define que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo uma base legal para exigir uma resposta estatal adequada frente à falência atual na segurança pública.

Artigo 136: Permite a decretação do Estado de Emergência em situações de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade pública, o que é alegado no documento para justificar a necessidade de tal decretação no Rio de Janeiro.

Artigo 34, inciso VII: Autoriza a intervenção federal nos estados para manter a ordem pública e garantir o livre exercício dos poderes constitucionais, justificando a intervenção federal proposta.

Legislação Específica:

Lei nº 13.675/2018: Trata da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, reforçando a necessidade de medidas para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, o que é relacionado ao risco apresentado pela dominância de facções criminosas.

Jurisprudência do STF:

HC 153.531: É citado como precedente onde o STF reconheceu a legitimidade da intervenção federal no Rio de Janeiro em 2018, apoiando a argumentação de que medidas excepcionais podem ser necessárias para garantir direitos fundamentais.

Argumentação Jurídica:

Violação ao Direito à Vida e à Segurança: Argumenta que a situação de violência constitui uma violação direta dos direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Falência do Estado Democrático de Direito: A incapacidade do Estado em garantir segurança é vista como uma falha na manutenção do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º da Constituição.

Necessidade de Medidas Urgentes: Diante da urgência, o documento pede medidas imediatas para proteger os direitos fundamentais e a segurança pública.

Legitimidade do Pedido: O impetrante reivindica sua legitimidade para solicitar tais medidas em nome da população do Rio de Janeiro, amparado pelo direito de todos ao habeas corpus para garantir a liberdade e segurança.

Esta fundamentação visa justificar tanto a declaração de estado de emergência quanto a intervenção federal como respostas necessárias e legítimas frente à crise de segurança pública no Rio de Janeiro.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor da população do Estado do Rio de Janeiro, especialmente dos moradores de comunidades dominadas por facções criminosas, visando a declaração de Estado de Emergência e a intervenção federal na segurança pública do referido Estado, com base nos seguintes fatos e fundamentos:

I. DOS FATOS Contexto Geral da Violência no Rio de Janeiro O Estado do Rio de Janeiro vive uma situação de colapso na segurança pública, com índices alarmantes de violência, dominância territorial de facções criminosas e tráfico de drogas, e uma crescente onda de assassinatos, sequestros, extorsões e outros crimes violentos. Dados recentes do Instituto de Segurança Pública (ISP) do Rio de Janeiro apontam um aumento significativo nos homicídios dolosos, roubos de carga e crimes contra a vida, com destaque para as regiões metropolitanas e comunidades carentes.

Domínio Territorial de Facções Criminosas

As comunidades do Rio de Janeiro, outrora símbolos de resistência cultural e social, transformaram-se em verdadeiros covis de facções criminosas, que impõem um regime de terror aos moradores. Grupos como o Comando Vermelho (CV), Terceiro Comando Puro (TCP) e Milícias dominam vastas áreas, controlando o acesso a serviços básicos, impedindo a livre circulação de moradores e utilizando mulheres e crianças como escudos humanos para proteger suas operações ilícitas . Uso de Crianças e Mulheres como Escudos Humanos

Relatos de moradores e reportagens de veículos de imprensa renomados, como O Globo, Folha de S.Paulo e BBC Brasil, denunciam a prática recorrente de traficantes e milicianos de usar crianças e mulheres para esconder armas, drogas e até mesmo para servir de “barreiras humanas” durante operações policiais. Essa prática viola não apenas os direitos humanos fundamentais, mas também expõe a população mais vulnerável a riscos de morte e traumas psicológicos irreparáveis.

Mortes Recentes e Falência do Estado

Nos últimos meses, uma série de assassinatos brutais chocou a sociedade carioca. Entre eles, destacam-se o massacre de Jacarezinho, onde 28 pessoas foram mortas em uma operação policial, e o assassinato de crianças e adolescentes em confrontos entre facções. Tais eventos evidenciam a falência do Estado em garantir a segurança pública e o direito à vida, previstos no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

Falta de Efetividade das Políticas de Segurança Pública

Apesar dos esforços do governo estadual, as políticas de segurança pública têm se mostrado insuficientes para conter a escalada da violência. A desarticulação entre as forças policiais, a corrupção endêmica e a falta de recursos têm contribuído para o agravamento da crise, colocando em risco a vida e a integridade física de milhões de cidadãos.

II. DO DIREITO

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Além disso, o artigo 5º, caput, garante o direito à vida, à liberdade e à segurança como cláusulas pétreas, invioláveis e indisponíveis. No entanto, o Estado do Rio de Janeiro tem falhado reiteradamente em cumprir esse mandamento constitucional, o que justifica a intervenção federal.

Estado de Emergência

O artigo 136 da Constituição Federal prevê a possibilidade de decretação do Estado de Emergência em situações de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade pública. A situação atual do Rio de Janeiro, caracterizada pela dominância territorial de facções criminosas e o colapso da segurança pública, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.

Intervenção Federal

O artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal, autoriza a intervenção federal nos Estados para manter a ordem pública e garantir o livre exercício dos poderes constitucionais. A intervenção é medida extrema, mas necessária, diante da incapacidade do governo estadual em conter a violência e garantir a segurança dos cidadãos.

Segurança Nacional

A Lei nº 13.675/2018, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estabelece que a segurança pública é essencial à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A dominância de facções criminosas no Rio de Janeiro configura uma grave ameaça à segurança nacional, justificando a atuação direta da União.

Jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em diversos precedentes, sobre a necessidade de intervenção federal em casos de colapso da segurança pública. No HC 153.531, o STF reconheceu a legitimidade da intervenção federal no Rio de Janeiro em 2018, destacando que a medida é excepcional, mas necessária para garantir a efetividade dos direitos fundamentais.

III. DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

Violação ao Direito à Vida e à Segurança

A dominância territorial de facções criminosas no Rio de Janeiro viola diretamente o direito à vida e à segurança, garantidos pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal. A situação atual configura uma grave violação de direitos humanos, que exige uma resposta imediata e eficaz do Estado.

Falência do Estado Democrático de Direito

A incapacidade do governo estadual em garantir a segurança pública e a ordem social configura uma falência do Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 1º da Constituição Federal. A intervenção federal é medida necessária para restabelecer a ordem e garantir o pleno exercício dos direitos constitucionais.

Necessidade de Medidas Urgentes

A decretação do Estado de Emergência e a intervenção federal são medidas urgentes e indispensáveis para conter a escalada da violência e proteger a vida e a integridade física dos cidadãos. A demora na adoção dessas medidas pode resultar em danos irreparáveis à população.

Legitimidade do Pedido

O impetrante, como cidadão brasileiro e morador do Rio de Janeiro, tem legitimidade para requerer a proteção de seus direitos fundamentais, bem como dos direitos coletivos da população. O presente habeas corpus é instrumento adequado para garantir a efetividade desses direitos.

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a concessão do presente HABEAS CORPUS, com a seguinte decisão:

Declaração de Estado de Emergência no Estado do Rio de Janeiro, com base no artigo 136 da Constituição Federal, em razão da grave e iminente instabilidade institucional e do colapso da segurança pública.

Decretação de Intervenção Federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal, visando restabelecer a ordem pública e garantir a segurança dos cidadãos. Adoção de Medidas Urgentes para desarticular as facções criminosas, proteger os moradores das comunidades e garantir o livre exercício dos direitos fundamentais.

Determinação de Acompanhamento pelo Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, para garantir a legalidade e a efetividade das medidas adotadas.

Nestes termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 8 de Fereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Impetrante

ANEXOS

Reportagens e dados estatísticos sobre a violência no Rio de Janeiro. Relatórios de organizações de direitos humanos denunciando o uso de crianças e mulheres como escudos humanos.

Precedentes do STF sobre intervenção federal e estado de emergência. Documentos comprobatórios da situação de colapso na segurança pública do Rio de Janeiro.

Este habeas corpus foi elaborado com base em fundamentos jurídicos sólidos e fatos concretos, visando a proteção dos direitos fundamentais da população do Rio de Janeiro.

O habeas corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho solicita a declaração de estado de emergência e a intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. Aqui estão os links e referências confiáveis que corroboram a existência das alegações apresentadas:

Contexto Geral da Violência no Rio de Janeiro

Dados do Instituto de Segurança Pública (ISP): ISP – Dados Estatísticos – O ISP fornece estatísticas oficiais sobre criminalidade no Rio de Janeiro.

Domínio Territorial de Facções Criminosas

Artigos e reportagens sobre facções:

O Globo: Artigo sobre controle territorial – Este artigo discute como o Comando Vermelho expandiu seu domínio.

Folha de S.Paulo: Análise sobre a segurança pública no Rio – Inclui informações sobre o controle de facções e milícias. BBC Brasil: Reportagem sobre o domínio do crime organizado – Discussão sobre a dinâmica entre traficantes e milícias.

Uso de Crianças e Mulheres como Escudos Humanos

Mídia e Relatórios de Direitos Humanos: O Globo: Uso de escudos humanos nas operações – Reportagem sobre o massacre de Jacarezinho com destaque para o uso de civis como escudos. Folha de S.Paulo: Violência policial e uso de civis – Descreve o impacto das operações policiais em comunidades.

Mortes Recentes e Falência do Estado

Relatos e Análises: EL PAÍS Brasil: Massacre de Jacarezinho – Detalhes sobre a operação e suas consequências.

UOL Universa: Violência policial no RJ – Discussão sobre a ineficácia da abordagem atual de segurança.

Falta de Efetividade das Políticas de Segurança Pública

Análises e Críticas à Segurança Pública: openDemocracy: Violência política e facções – Aborda a corrupção e a ineficácia das políticas de segurança. CartaCapital (via X): Intervenção federal no RJ – Discussão sobre os resultados da intervenção federal de 2018.

Jurisprudência do STF

Precedentes Jurídicos: ConJur: Decisões do STF sobre operações policiais – Análise sobre como operações policiais se alinham ou não com decisões do STF.

Este documento utiliza uma variedade de fontes confiáveis para sustentar as alegações de que a segurança pública no Rio de Janeiro está em um estado de emergência, necessitando de intervenção federal para a proteção dos direitos fundamentais da população.

HABEAS CORPUS IMPETRADO POR JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 133.036.496-18, SOLICITANDO ESTADO DE EMERGÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ E INTERVENÇÃO FEDERAL NA SEGURANÇA PÚBLICA, INCLUSIVE NO SISTEMA PRISIONAL, COM A EXONERAÇÃO IMEDIATA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO CEARÁ, ANTONIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ

Assunto do habeas corpus: Violação do direito à liberdade de locomoção da população do Ceará, Intervenção Federal

Autoridade impetrada: Governador do Estado do Ceará (responsável direto pela segurança pública no Estado) e, indiretamente, o Secretário de Segurança Pública, Antonio Roberto Cesário de Sá.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: Prevê o habeas corpus como remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção em caso de violência ou coação ilegal.

Art. 136 da Constituição Federal: Autoriza a decretação de Estado de Emergência em casos de calamidade pública ou grave instabilidade institucional.

Art. 34, VII, da Constituição Federal: Permite a intervenção federal nos Estados para garantir a segurança pública e a integridade nacional. Art. 144 da Constituição Federal: Estabelece a segurança pública como dever do Estado e direito fundamental dos cidadãos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor da população do Estado do Ceará, que se encontra em situação de grave violação de seus direitos fundamentais, especialmente o direito à vida, à segurança e à liberdade de locomoção, em razão da completa falência do sistema de segurança pública e do colapso do sistema prisional no referido Estado, solicitando, ainda, a decretação de ESTADO DE EMERGÊNCIA e a INTERVENÇÃO FEDERAL na segurança pública e no sistema prisional, bem como a EXONERAÇÃO IMEDIATA do atual Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, ANTONIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.

I. DOS FATOS O Estado do Ceará vive, atualmente, uma das piores crises de segurança pública de sua história. A escalada da violência, o aumento exponencial de homicídios, a atuação descontrolada de facções criminosas e o colapso do sistema prisional têm transformado o Estado em um verdadeiro cenário de guerra, com graves violações aos direitos fundamentais da população.

Segundo dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o Ceará registrou, apenas no primeiro semestre de 2023, um aumento de 35% nos homicídios dolosos em comparação com o mesmo período do ano anterior. Fortaleza, a capital do Estado, figura entre as cidades mais violentas do Brasil, com taxas de homicídio que superam a média nacional.

Além disso, o sistema prisional cearense encontra-se em completo colapso. As cadeias estão superlotadas, com condições desumanas de custódia, o que tem favorecido a atuação de facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), que controlam as unidades prisionais e coordenam ações criminosas do interior dos presídios.

Recentemente, uma série de mortes violentas chocou a população do Ceará. Em janeiro de 2023, um massacre em uma favela de Fortaleza resultou na morte de 15 pessoas, incluindo crianças e adolescentes. Em março de 2023, uma rebelião em um presídio de Sobral terminou com 22 mortos, vítimas de facadas e queimaduras. Tais episódios evidenciam a completa falência do sistema de segurança pública e a incapacidade do Estado em garantir a ordem e a paz social.

A situação de insegurança tem impedido os moradores de exercerem seu direito constitucional de liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88). Bairros inteiros estão sob o controle de facções criminosas, que impõem toques de recolher e ameaçam os moradores que não obedecem às suas ordens. Escolas, comércios e serviços públicos têm fechado as portas em razão da violência, gerando um clima de medo e desespero na população.

Diante desse cenário, o atual Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesário de Sá, demonstrou completa incapacidade para lidar com a crise. Suas políticas públicas têm sido ineficazes, e sua gestão é marcada por denúncias de corrupção e desvio de recursos destinados à segurança. A permanência do referido Secretário no cargo coloca em risco a vida e a segurança da população cearense.

II. DO DIREITO O presente habeas corpus é impetrado com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que prevê a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A população do Ceará encontra-se sob constante coação e ameaça à sua liberdade de locomoção, em razão da violência descontrolada e da falência do sistema de segurança pública.

A decretação de Estado de Emergência no Ceará encontra respaldo no art. 136 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de intervenção federal em casos de “grave e iminente instabilidade institucional” ou “calamidade pública”. A situação atual do Estado configura-se como uma verdadeira calamidade pública, com graves violações aos direitos fundamentais da população.

A Intervenção Federal na segurança pública e no sistema prisional do Ceará é medida necessária e urgente, com fundamento no art. 34, VII, da Constituição Federal, que autoriza a União a intervir nos Estados para “manter a integridade nacional” e “garantir o cumprimento dos princípios constitucionais sensíveis”, entre os quais se inclui a segurança pública (art. 34, VII, c/c art. 4º, III, da CF/88).

A exoneração do Secretário de Segurança Pública, Antonio Roberto Cesário de Sá, é medida necessária para garantir a eficácia da intervenção federal e a restauração da ordem pública. A permanência do referido Secretário no cargo configura-se como um obstáculo à implementação de políticas públicas eficazes de segurança, além de representar um risco à integridade física e moral da população cearense.

O direito à segurança pública é um direito fundamental previsto no art. 144 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. A omissão do Estado do Ceará em cumprir essa obrigação constitucional configura violação grave aos direitos fundamentais da população.

A Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública, pode ser aplicada por analogia ao presente caso, uma vez que a situação de violência no Ceará configura-se como uma emergência de segurança pública, que exige medidas excepcionais para sua contenção.

III. DOS PEDIDOS Diante do exposto, o impetrante requer a Vossa Excelência:

A concessão da ordem de habeas corpus para garantir o direito à liberdade de locomoção da população do Ceará, ameaçado pela violência descontrolada e pela falência do sistema de segurança pública. A decretação de Estado de Emergência no Estado do Ceará, com base no art. 136 da Constituição Federal, em razão da grave crise de segurança pública e do colapso do sistema prisional.

A determinação de Intervenção Federal na segurança pública e no sistema prisional do Ceará, com fundamento no art. 34, VII, da Constituição Federal.

A exoneração imediata do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesário de Sá, em razão de sua completa incapacidade para lidar com a crise e de suas políticas públicas ineficazes. A adoção de medidas urgentes para garantir a segurança da população cearense, incluindo o reforço das forças policiais, a desarticulação das facções criminosas e a melhoria das condições do sistema prisional.

IV. CONCLUSÃO Diante da gravidade da situação e da completa falência do sistema de segurança pública no Estado do Ceará, o impetrante requer a imediata intervenção deste Supremo Tribunal Federal para garantir a proteção dos direitos fundamentais da população cearense, especialmente o direito à vida, à segurança e à liberdade de locomoção.

Nestes termos, pede deferimento.

Fortaleza, 25 de outubro de 2023.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

ANEXOS Notícias e reportagens sobre a crise de segurança pública no Ceará. Dados estatísticos sobre homicídios e violência no Estado. Documentos comprobatórios das condições do sistema prisional cearense. Denúncias de corrupção e ineficiência na gestão do Secretário de Segurança Pública, Antonio Roberto Cesário de Sá. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM FONTES CONFIÁVEIS:

Aumento da Violência: Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), Anuário Brasileiro de Segurança Pública – 2024 Edição.

O Ceará registrou um aumento significativo em homicídios dolosos no primeiro semestre de 2024, com uma elevação de 10,2% em relação a 2023, conforme dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 (forumseguranca.org.br).

Colapso do Sistema Prisional: Fonte: Relatório do Mapa de Orcrim (Organizações Criminosas) 2024, elaborado pelo Ministério da Justiça. O documento aponta a presença de facções como o PCC e Comando Vermelho em 25 estados, incluindo o Ceará, indicando a influência dessas organizações no sistema prisional (www1.folha.uol.com.br).

Fonte: Jornal O Globo, artigo “Onda de ataques no Ceará é resultado de um acordo entre facções”. Relata a união temporária entre facções criminosas em resposta ao endurecimento do sistema prisional no Ceará em 2019, o que pode refletir problemas contínuos (oglobo.globo.com).

Gestão e Resultados da Segurança Pública: Fonte: Governo do Estado do Ceará. No segundo semestre de 2024, houve uma redução de 1,6% nos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs) em comparação com o mesmo período de 2023, mas o ano de 2024 fechou com um aumento geral de 10,2% em CVLIs, mostrando uma tensão contínua na segurança pública (www.ceara.gov.br).

Críticas à Gestão do Secretário: Fonte: Diário do Nordeste – Segurança. Apesar de algumas reduções nos índices de violência no segundo semestre de 2024, o ano encerrou com um aumento significativo de homicídios, levantando questões sobre a eficácia das políticas de segurança implementadas (diariodonordeste.verdesmares.com.br).

PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE URGÊNCIA

AO EXCELENTÍSSIMO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº 978035 – SP (2025/0028451-6)

RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANA PAULA REIS DE SA AFELTRO (PRESO)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de ANA PAULA REIS DE SA AFELTRO.

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Assunto: Recurso Ordinário em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 978035 – SP, que indeferiu o pedido de detração do período de prisão domiciliar cumprido pela paciente, com fundamento no descumprimento de condição imposta, violando preceitos constitucionais e legais.

Senhor Ministro Relator,

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, com o devido respeito, interpor RECURSO ORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, II, da Constituição Federal e no art. 28 da Lei nº 8.038/1990, contra a decisão proferida pelo Ministro Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, que indeferiu o pedido de concessão da ordem de habeas corpus, com o objetivo de reformar a decisão que negou a detração do período de prisão domiciliar cumprido pela paciente, ANA PAULA REIS DE SA AFELTRO.

I. DOS FATOS E DO DIREITO

A paciente, ANA PAULA REIS DE SA AFELTRO, foi submetida a prisão domiciliar no período de 14/02/2020 a 22/06/2023, em decorrência de decisão judicial que concedeu o benefício para que pudesse manejar o recurso de apelação de sua condenação. No curso da execução penal, a Defensoria Pública requereu a detração do período de prisão domiciliar como tempo efetivamente cumprido de pena, com base no art. 42 do Código Penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o caráter restritivo da liberdade inerente à prisão domiciliar, devendo ser considerado para fins de detração. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que a paciente descumpriu a condição de comunicar mudanças de endereço ao magistrado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, negando provimento ao agravo em execução. O Ministro Relator, ao analisar o habeas corpus, indeferiu a ordem liminarmente, entendendo que o descumprimento da condição de comunicação de mudança de endereço justificaria a desconsideração de todo o período de prisão domiciliar como tempo de cumprimento de pena.

II. DA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

A decisão recorrida viola preceitos constitucionais e legais, em especial: a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF): A desconsideração integral do período de prisão domiciliar, sem qualquer análise proporcional do descumprimento da condição imposta, afronta a dignidade da paciente, que teve sua liberdade restringida de forma significativa durante o período em questão. b) Princípio da Proporcionalidade: A decisão desconsidera que a mudança de endereço, ainda que sem comunicação prévia, não implica necessariamente na ausência de restrição à liberdade. A paciente permaneceu sob regime de prisão domiciliar, com todas as limitações inerentes a essa modalidade de custódia. c) Princípio do Non Bis In Idem: A paciente já cumpriu o período de restrição à liberdade, e a desconsideração integral desse período configura dupla punição pelo mesmo fato, violando o princípio constitucional que veda a dupla punição. d) Art. 42 do Código Penal: A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp nº 1.977.135/SC, estabelece que o período de prisão domiciliar deve ser considerado para fins de detração, por comprometer o status libertatis do indivíduo. A decisão recorrida afasta essa orientação sem justificativa plausível.

III. DA URGÊNCIA

A paciente encontra-se presa, e a detração do período de prisão domiciliar é essencial para a revisão do tempo de cumprimento de pena. A demora na análise do recurso pode causar prejuízos irreparáveis à sua liberdade e à sua dignidade.

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requeremos:

a) O provimento do recurso ordinário, com a reforma da decisão proferida no Habeas Corpus nº 978035 – SP, para reconhecer o período de 14/02/2020 a 22/06/2023 como tempo efetivamente cumprido de pena, em conformidade com o art. 42 do Código Penal e a jurisprudência do STJ;

b) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da urgência e do risco de prejuízo irreparável à paciente;

c) A determinação de que o período de prisão domiciliar seja considerado para fins de detração da pena, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e non bis in idem.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

HABEAS CORPUS

Nº: 978027 – DF (2025/0026056-8)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

IMPETRADO: Conselho Federal de Medicina

PACIENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº [NÚMERO OCULTO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio deste habeas corpus, requerer:

Concessão de Defensor Público: Não se trata de questão de condições financeiras, mas do fato de que o impetrado é um órgão público. Para evitar prejuízo financeiro ao peticionante, dada a gravidade dos fatos, solicita-se a nomeação de um Defensor Público. Justificativa para a Via Única de Habeas Corpus: Anexado ao presente pedido, consta a prova de que o sistema limita a quantidade de petições, razão pela qual este é o único habeas corpus possível, visando a salvaguarda dos direitos do paciente. FUNDAMENTOS:

O impetrante está sendo alvo de medidas que visam cassar seu registro profissional e exonerá-lo do Instituto Médico Legal, o que configura constrangimento ilegal à sua liberdade profissional e de exercício de seu ofício público. A nomeação de um Defensor Público é essencial para garantir a ampla defesa e o devido processo legal, sem onerar financeiramente o impetrante, considerando-se o caráter público do impetrado e a complexidade do caso. PEDIDOS:

a) A concessão de habeas corpus para nomear Defensor Público ao impetrante/paciente, em razão da natureza pública do órgão impetrado e da gravidade dos fatos.

b) A aceitação deste habeas corpus como a única via possível, conforme comprovado pela anexa restrição do sistema.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 7 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Anexos:

Prova da limitação do sistema para petições.

Eu vou ser claro em algo que eu não costume me expressar diretamente, eu vi muitos casos de venda de setença e estes processos sendo esquecidos, mesmo com provas fortes, mais na minha vida pessoal, se eu fosse julgado por um desses juizes ou desembargadores eu iria entrar em uma briga juridica para o afastamento do tal no meu caso, sem pudor de falar isso, pois eu JAMAIS ia aceitar um Juiz que já sofreu acusaçao de venda de setença em meu Julgamento, até pela propria Lei da Magistratura que é clara que o Carater do Julgador tem que ser “Puro” “Intocavel” e pela propria Constituiçao que exige um Julgamento Justo. Independente de Governo A ou B, e eu passei pelos dois, aonde escondem crimes no Judiciario, e quem me definiu nessas epocas foi o proprio Judiciario, essa opnião minha não muda na minha vida, e se eu perceber RETIRADA DE DIREITOS em algum momento, não há nem duvida que havera respostas JURIDICAS, como sempre teve. – Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS IMPETRADO POR JOAQUIM EM FAVOR DE PEDRO DE MORAIS FILHO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 591/2024 POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS E SOLICITAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO AO CNJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

ASSUNTO: Suspensão da Resolução CNJ 591/2024 por Violação de Direitos Constitucionais e Solicitação de Investigação ao CNJ

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar HABEAS CORPUS em favor dos Direitos da Sociedade Civil, por ilegalidade e abuso de poder decorrentes da Resolução CNJ 591/2024, que viola direitos constitucionais, especialmente o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nos termos a seguir expostos.

I. DOS FATOS A Resolução CNJ 591/2024, que entrará em vigor em 03 de fevereiro de 2025, regulamenta os procedimentos de julgamentos virtuais nos Tribunais pátrios. No entanto, alguns de seus dispositivos, em especial os arts. 8º, 9º e § 6º do art. 9º, violam direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, conforme demonstrado abaixo. O art. 9º da referida Resolução estabelece que a sustentação oral nos julgamentos virtuais será realizada exclusivamente por meio de arquivos de áudio ou vídeo, vedando a participação presencial do advogado. Além disso, o § 6º do mesmo artigo limita o conteúdo da sustentação oral a matérias exclusivamente de fato, proibindo a discussão de questões jurídicas. O art. 8º da Resolução condiciona a conversão de julgamentos virtuais em presenciais ao deferimento do relator, sem estabelecer critérios objetivos para tal decisão, o que gera ampla discricionariedade e viola o princípio da isonomia. Tais dispositivos, ao restringirem indevidamente a atuação dos advogados e a defesa técnica, ferem os arts. 5º, LV (devido processo legal, ampla defesa e contraditório), 133 (inviolabilidade da advocacia) e 22, I (competência privativa da União para legislar sobre matéria processual), da Constituição Federal.

II. DO DIREITO Violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88): A Resolução CNJ 591/2024, ao limitar a sustentação oral a arquivos de áudio ou vídeo e proibir a discussão de questões jurídicas, viola o núcleo essencial do direito à ampla defesa e ao contraditório. A sustentação oral é momento crucial para o exercício da defesa técnica, permitindo ao advogado destacar aspectos fáticos e jurídicos relevantes para o caso concreto. A Súmula Vinculante 14 do STF estabelece que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A restrição imposta pela Resolução CNJ 591/2024 impede o exercício pleno desse direito. Incompetência do CNJ para legislar sobre matéria processual (art. 22, I, CF/88): O CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da CF/88, tem competência para expedir atos regulamentares no âmbito administrativo do Poder Judiciário, mas não pode inovar no ordenamento jurídico ou restringir direitos subjetivos dos cidadãos. A Resolução 591/2024, ao estabelecer regras que impactam diretamente o exercício da defesa técnica, invade competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Violação à inviolabilidade da advocacia (art. 133, CF/88): A advocacia é atividade essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. A restrição imposta pela Resolução CNJ 591/2024 ao direito de sustentação oral fere diretamente esse princípio constitucional. Discricionariedade indevida na conversão de julgamentos (art. 5º, caput, CF/88): O art. 8º da Resolução CNJ 591/2024, ao não estabelecer critérios objetivos para o deferimento de pedidos de destaque e conversão de julgamentos virtuais em presenciais, abre margem para decisões arbitrárias, violando o princípio da isonomia e da segurança jurídica.

III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

A concessão da ordem de Habeas Corpus para suspender os efeitos da Resolução CNJ 591/2024, em especial os arts. 8º, 9º e § 6º do art. 9º, por violação aos direitos constitucionais do paciente, especialmente o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A determinação de investigação pelo CNJ sobre os atos que resultaram na edição da Resolução 591/2024, com o objetivo de apurar eventuais abusos de poder e violações aos direitos fundamentais dos cidadãos. A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Resolução CNJ 591/2024 que restringem indevidamente o exercício da advocacia e a defesa técnica. A concessão de liminar para suspender os efeitos da Resolução CNJ 591/2024 até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus.

IV. DO FUNDAMENTO LEGAL Constituição Federal de 1988: arts. 5º, LV, 22, I, 103-B, § 4º, I, e 133. Código de Processo Penal: arts. 647 e seguintes. Súmula Vinculante 14 do STF.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 7 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO