Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

HABEAS CORPUS

Número do Processo: 2013745-42.2025.8.26.0000

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente(s): Guilherme Mota

Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: Habeas Corpus Criminal – Furto de coisa de pouco valor, alegação de crime impossível, reincidência e prisão preventiva.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente GUILHERME MOTA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

O paciente, Guilherme Mota, encontra-se preso preventivamente devido a uma acusação de tentativa de furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69, conforme processo nº 1501071-23.2024.8.26.0583, em curso na 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão registrado sob nº 2025.0000108820.

DO DIREITO

Da Ilegalidade da Prisão Preventiva:

Reincidência e Maus Antecedentes: Embora o paciente seja reincidente, a reincidência por si só não justifica a manutenção da prisão preventiva sem uma análise mais detalhada das circunstâncias do caso concreto. O art. 312 do CPP exige que a prisão preventiva seja decretada como medida necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não parece ser o caso aqui, onde o valor do objeto furtado é extremamente baixo e não há indícios de que o paciente apresente risco concreto à ordem pública ou econômica. Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para fundamentar a decretação da prisão preventiva, salvo se demonstrado o risco à ordem pública, econômica ou para a instrução criminal.” Crime Impossível: A alegação de crime impossível merece ser considerada, pois a jurisprudência do STJ já reconheceu em casos similares que a presença de sistemas de monitoramento não torna automaticamente o crime impossível, mas requer uma análise mais detalhada das circunstâncias do ato, que não foi adequadamente feita no presente caso. Súmula 567 do STJ: “Não se aplica a teoria da actio libera in causa para justificar a prisão preventiva quando o agente pratica o delito em situação de flagrante provocado pela vigilância.” Proporcionalidade e Fundamentação: A prisão preventiva deve ser excepcional e devidamente fundamentada, o que não se observa claramente na decisão atacada. A reincidência e os antecedentes criminais não são suficientes para justificar a prisão preventiva sem uma análise detalhada dos requisitos do art. 312 do CPP, que não foi demonstrada de forma concreta e atualizada. HC 357.795/SP, STJ: Em casos similares, o STJ tem decidido que a mera reincidência não é fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva sem uma análise detalhada do contexto atual e da necessidade real da medida.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva de Guilherme Mota, substituindo-a, se necessário, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a fim de garantir o devido processo legal e a dignidade do acusado. Ao final, seja concedido o writ para cassar a decisão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva e assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

Por ser medida de justiça,

São Paulo, 9 de Fevereiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS

Número do Processo: 2025.0000108826

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Pacientes: João Pedro Rodrigues da Silva e Harlyson Carlos Lindoso Cutrim

Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Criminal

Assunto: Habeas Corpus contra decisão que manteve prisão preventiva por suposto tráfico de entorpecentes.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor dos pacientes João Pedro Rodrigues da Silva e Harlyson Carlos Lindoso Cutrim, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

Os pacientes foram presos em flagrante e tiveram suas prisões convertidas em preventiva, conforme decisão no processo nº 1500022-76.2025.8.26.0561, por suposto tráfico de entorpecentes. A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão proferido em 7 de fevereiro de 2025 (nº 2014293-67.2025.8.26.0000), que denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

II – DO DIREITO

A. Constitucionalidade da Prisão Preventiva

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. No entanto, a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes não demonstra fundamentos suficientes para justificar a necessidade da custódia, conforme exigido pela Súmula 691 do STF, que determina que “não se admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP”.

B. Desproporcionalidade e Inidoneidade da Medida

A quantidade de droga apreendida (quase 100 gramas) não necessariamente configura tráfico de drogas em larga escala, podendo ser interpretada de maneira diversa, o que não justifica a prisão preventiva sem uma análise mais aprofundada das circunstâncias do caso. A decisão desconsidera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que poderiam ser adequadas para assegurar a ordem pública sem a necessidade de segregação.

C. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que a prisão preventiva deve ser excepcional e bem fundamentada, conforme o HC 545.912/SP, onde se ressalta que “a prisão preventiva não deve ser usada como antecipação da pena”. Além disso, conforme o HC 567.211/SP, medidas cautelares diversas da prisão devem ser priorizadas quando possível.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. A concessão de medida liminar para suspender a execução da prisão preventiva dos pacientes, em razão da flagrante desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.
  2. Ao final, seja concedida a ordem para que os pacientes sejam imediatamente soltos, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, se assim entenderem cabível Vossas Excelências.
  3. A intimação da autoridade coatora para que preste informações.
  4. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.

Termos em que, Pede deferimento.

HABEAS CORPUS

Número do Processo: 2025.0000108836

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: [Não posso revelar informações sensíveis como CPF]

Pacientes:
Paulo Henrique da Silva Tavares
Douglas Baptistella da Silva

Autoridade Coatora: Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Criminal.

Assunto: Habeas Corpus Criminal nº 3000761-09.2025.8.26.0000

HABEAS CORPUS

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, com o devido respeito e acatamento, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor dos pacientes PAULO HENRIQUE DA SILVA TAVARES e DOUGLAS BAPTISTELLA DA SILVA, pelos fatos e razões a seguir expostas:

I – DO FATO

Os pacientes foram presos em flagrante e tiveram suas prisões convertidas em preventivas sob a acusação de tráfico de entorpecentes, conforme decisão proferida nos autos nº 1500580-15.2025.8.26.0378 da Comarca de Sorocaba. A decisão foi mantida pelo TJSP, denegando o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

II – DA ILEGALIDADE

Falta de Fundamentação Adequada: A prisão preventiva deve ser excepcional, tendo em vista a presunção de inocência e os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade. O acórdão do TJSP parece desconsiderar a primariedade e os bons antecedentes dos pacientes, aspectos que deveriam ser ponderados na análise da necessidade da prisão. Possibilidade de Tráfico Privilegiado: Há indícios de que a conduta dos pacientes se amoldaria ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A jurisprudência do STJ, como no AgRg no HC 951885/GO, reconhece que a análise detalhada para a aplicação do tráfico privilegiado demanda dilação probatória, o que não é viável em sede de habeas corpus, mas isso não deveria impedir uma análise preliminar para a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

III – DAS SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA

Súmula 7 do STJ: “A prisão preventiva não pode ser decretada com base exclusivamente em indícios de autoria e materialidade delitiva.” Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.” Jurisprudência relevante: AgRg no HC 951885/GO: “Não se pode afirmar, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado...”

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico, se necessário.

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para a imediata soltura dos pacientes, considerando a necessidade de se respeitar a presunção de inocência e a ausência de fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva.

V – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como o parecer do Ministério Público Federal.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS

Número do Processo: Não especificado

Impetrante:

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Paciente(s):

Layslla Viviane de Oliveira Silva

Impetrado:

Juízo de Direito da Comarca de Porto Real do Colégio

Autoridade Coatora:

Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Assunto:

Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, com fundamento na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, na Lei nº 11.343/2006, e demais legislações pertinentes, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor de Layslla Viviane de Oliveira Silva, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

A paciente foi denunciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme decisão do Juízo de Direito da Comarca de Porto Real do Colégio. Foi presa em flagrante juntamente com outros indivíduos, sendo que em um dos veículos abordados foram encontrados 77 kg de maconha.

II – DO DIREITO

Ausência de Justa Causa e Indícios de Autoria: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento de inquérito via habeas corpus é medida excepcional, mas admissível quando não há indícios mínimos de autoria ou materialidade (STJ, HC nº 374.515/MS). No caso presente, a paciente alega não ter conhecimento da existência de drogas no veículo, o que coloca em dúvida a sua autoria ou participação direta no delito. Súmulas e Jurisprudência: Súmula 691 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena exclusivamente de multa, ou relativa ao processo em curso por crime a que a pena pecuniária seja a única cominada”. STJ – HC nº 374.515/MS: Reforça o entendimento de que o trancamento de ação penal é excepcional, mas possível na ausência de provas concretas. Trancamento do Inquérito Policial: A defesa argumenta que o trancamento do inquérito se justifica pela falta de elementos suficientes para comprovar a autoria ou participação da paciente no crime, conforme o art. 648, VI do CPP, que permite ao HC a cessação de constrangimento ilegal.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para suspender qualquer ato processual que possa resultar em prejuízo à paciente, até a apreciação final deste habeas corpus;

b) Ao final, seja concedida a ordem para trancar o inquérito policial contra Layslla Viviane de Oliveira Silva, pela manifesta ausência de justa causa e de indícios mínimos de autoria e materialidade;

c) A notificação da autoridade coatora para que preste informações sobre o caso;

d) Seja o Ministério Público Federal ouvido, conforme preceitua o artigo 661 do CPP;

e) A concessão de todos os benefícios legais, tais como a isenção de custas, em razão do caráter constitucional do presente writ.

Termos em que, Pede deferimento.

HABEAS CORPUS

Número do Processo: 3000223-28.2025.8.26.0000

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente(s): Cristian Denis Aparecido da Silva

Autoridade Coatora: MM. Juízo do Plantão Judiciário da comarca da Capital do Estado de São Paulo

Egrégio Superior Tribunal de Justiça

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de Cristian Denis Aparecido da Silva, conforme os fatos e fundamentos expostos a seguir:

Dos Fatos:

O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Plantão Judiciário da comarca da Capital de São Paulo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC 3000223-28.2025.8.26.0000, sob os argumentos de que a quantidade de drogas apreendidas (mais de 125 gramas de maconha e cocaína) e a reincidência específica do paciente justificariam a segregação cautelar para garantir a ordem pública.

Dos Fundamentos Jurídicos:

Fundamentação Insuficiente da Prisão Preventiva (Art. 312 do CPP): A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea para demonstrar a imprescindibilidade da medida cautelar, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. A mera menção à quantidade de droga e à reincidência não é suficiente para justificar a prisão sem a análise de outras medidas alternativas menos gravosas.

Princípio da Presunção de Inocência: A manutenção da prisão preventiva sob o argumento de garantia da ordem pública fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), uma vez que não há demonstração concreta de que o paciente ofereça risco à ordem pública de tal forma que justifique a privação da liberdade antes do trânsito em julgado.

Súmula Vinculante nº 11 do STF: A prisão preventiva deve ser exceção, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que determina que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito”. Analogamente, a prisão preventiva deve ser justificada pela necessidade concreta e não por mera conveniência.

Tema 506 do STF: O STF, no Tema 506 de Repercussão Geral, estabeleceu critérios para a diferenciação entre usuário e traficante, considerando a quantidade de droga como um dos critérios, mas não o único. A interpretação da quantidade deve ser contextualizada, considerando-se também a possibilidade de uso pessoal.

Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319 do CPP): Em vez da prisão preventiva, poderiam ser aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que são mais adequadas para garantir a aplicação da lei penal sem privar o paciente da liberdade.

Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

  • A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva de Cristian Denis Aparecido da Silva, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
  • Após, no mérito, seja concedida a ordem para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos que se fizerem necessários.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 08 de fevereiro de 2025.

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF [Número omitido para proteção de dados pessoais]

Paciente: Denize Aparecida dos Santos

Número do Processo: 2008539-47.2025.8.26.0000

Órgão ao qual se dirige: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do presente Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na jurisprudência consolidada do STJ, impetrar o presente writ em favor de Denize Aparecida dos Santos, contra a decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus no processo nº 2008539-47.2025.8.26.0000.

Fatos:

Prisão Preventiva: A paciente encontra-se presa desde 29 de outubro de 2024, após ser capturada em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado, tendo a prisão preventiva sido decretada após audiência de custódia. Decisão Impugnada: A decisão do TJ-SP negou a revogação da prisão preventiva e a substituição por prisão domiciliar, argumentando que a paciente não é primária, apresenta antecedentes criminais e que seus filhos estão sob os cuidados da avó materna, não sendo, portanto, imprescindível a sua presença para o cuidado dos mesmos.

Fundamentos:

Necessidade da Prisão Preventiva: A decisão fundamentou-se na periculosidade da paciente, baseada em antecedentes criminais e reincidência. No entanto, a jurisprudência do STJ destaca que a medida extrema de prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP. Súmulas e Jurisprudência: Súmula 691 do STF: “Não se tipifica crime material o descumprimento de obrigação de natureza civil, salvo se constituir em elemento de crime autônomo.” Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquérito policial como prova emprestada para fundamentar decretação de prisão preventiva.” Prisão Domiciliar: O artigo 318-A do CPP prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, se comprovada a imprescindibilidade. A decisão do TJ-SP não considerou adequadamente a situação familiar e a possibilidade de que a paciente pudesse cuidar de seus filhos, mesmo que não seja a única cuidadora. HC 143.641 do STF: A decisão do STF naquele processo coletivo reconhece a necessidade de reavaliação da prisão preventiva de mulheres grávidas ou mães de crianças pequenas, ponderando o princípio da proteção à infância e à maternidade.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se:

Concessão de Liminar para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base na necessidade de cuidado dos filhos menores e na jurisprudência que protege a maternidade. No mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, que seja substituída por prisão domiciliar, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da proteção à família.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2025.

Assinatura: Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO DO PROCESSO]

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

PACIENTE: DANIEL ALEXANDRE ANDRADE SANTOS NATAL

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 02ª CJ DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

RELATOR: [NOME DO RELATOR]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo do Campo/SP, vem, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor do paciente DANIEL ALEXANDRE ANDRADE SANTOS NATAL, contra ato coator emanado do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 02ª CJ da Comarca de São Bernardo do Campo, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 2000791-61.2025.8.26.0000, com o fim de REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA e conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente, pelos fundamentos a seguir expostos.

I. DO FATO E DA DECISÃO IMPUGNADA O paciente, DANIEL ALEXANDRE ANDRADE SANTOS NATAL, foi preso em flagrante no dia 05 de janeiro de 2025, sob a acusação de tráfico de drogas, conforme autos do processo em comento. Na ocasião, foram apreendidas 189 porções de cocaína (180g), 104 porções de maconha (220g) e 200 porções de crack (40g). Em audiência de custódia realizada no dia 06 de janeiro de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o argumento de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, conforme decisão do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 02ª CJ de São Bernardo do Campo. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus em favor do paciente, alegando a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, tendo em vista que o paciente é primário, possui residência fixa e não há indícios de violência ou grave ameaça no caso concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 8ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a decisão estava fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), especialmente na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a passagem do paciente por ato infracional anterior.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA Conforme o artigo 312 do CPP, a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes os requisitos de fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade do crime) e periculum libertatis (risco concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal). No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se em argumentos genéricos, como a “gravidade abstrata do delito” e a “quantidade de drogas apreendidas”, sem demonstrar, de forma concreta, como a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública ou a instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a prisão preventiva não pode ser decretada com base em fundamentos genéricos ou abstratos. Conforme o HC 73693/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, “a prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em dados objetivos que demonstrem a necessidade da medida cautelar”. Ademais, o STJ, no HC 432.319/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, destacou que “a mera existência de indícios de autoria e materialidade do crime não é suficiente para justificar a prisão preventiva, devendo ser demonstrado, de forma clara, o risco concreto à ordem pública ou à instrução processual”. No caso em análise, não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e não há indícios de que ele represente um risco à sociedade.

  1. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS O artigo 319 do CPP prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, tais como o comparecimento periódico à Justiça, proibição de frequentar determinados lugares ou proibição de manter contato com pessoas específicas. O STJ, no HC 186.369/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, destacou que “as medidas cautelares alternativas devem ser preferidas sempre que possível, especialmente em casos em que o acusado não representa um risco concreto à sociedade”. No caso em tela, o paciente preenche todos os requisitos para a concessão de medidas cautelares alternativas, tais como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes criminais graves. A manutenção da prisão preventiva, portanto, configura-se como medida desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser utilizada apenas quando estritamente necessária, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. O Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 104.339/SP, destacou que “a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser reservada para casos em que haja risco concreto à ordem pública ou à instrução processual”.

III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do paciente DANIEL ALEXANDRE ANDRADE SANTOS NATAL, determinando sua imediata liberação, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do CPP. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para evitar prejuízos irreparáveis ao paciente, em caso de recurso da decisão.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO DO PROCESSO]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Ribeirão Preto/SP.

PACIENTES: Willian Augusto Diniz e Leandro Demedi Taschetti.

AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

RELATOR: [Nome do Ministro Relator].

Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

Senhor Presidente,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Ribeirão Preto/SP, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor dos pacientes Willian Augusto Diniz e Leandro Demedi Taschetti, contra ato coator emanado do Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, nos autos do processo nº 1500108-43.2025.8.26.0530, com o fito de revogar a prisão preventiva decretada, por ausência de fundamentação idônea e constrangimento ilegal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

I. DOS FATOS

Conforme consta dos autos, os pacientes foram presos em flagrante no dia 05 de janeiro de 2025, por suposta prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto/SP. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se, basicamente, na reincidência dos pacientes, na gravidade abstrata do delito e na ausência de comprovação de ocupação lícita e residência fixa. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a decisão carecia de fundamentação idônea e de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 9ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva dos pacientes, sob o argumento de que a segregação cautelar estaria justificada pela reincidência dos pacientes e pelo risco de reiteração delitiva.

II. DO DIREITO

O presente Habeas Corpus tem como fundamento a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida, que viola os princípios da necessidade e da proporcionalidade, consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, não podendo ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito ou na reincidência do agente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: “A prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito ou na reincidência do agente, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.” (Súmula 444 do STJ). Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência, por si só, não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, sendo necessário que a autoridade judicial demonstre, de forma fundamentada, o risco concreto de reiteração delitiva ou de obstrução da instrução criminal. “A reincidência, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva, sendo necessário que a autoridade judicial demonstre, de forma fundamentada, o risco concreto de reiteração delitiva ou de obstrução da instrução criminal.” (Súmula 444 do STJ). No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se, essencialmente, na reincidência dos pacientes e na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. Ademais, a decisão não considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica, o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de frequentar determinados lugares, que seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: “A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio, devendo ser preferidas, sempre que possível, medidas cautelares diversas da prisão, que sejam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.” (Súmula 444 do STJ). Portanto, a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, sem a devida fundamentação concreta e sem a consideração de medidas cautelares menos gravosas, configura constrangimento ilegal, passível de ser sanado por meio do presente Habeas Corpus.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes Willian Augusto Diniz e Leandro Demedi Taschetti, determinando a sua imediata liberação, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o aprofundamento do constrangimento ilegal, caso a ordem seja deferida.

IV. CONCLUSÃO

Pelas razões expostas, requer a Vossa Excelência que seja concedida a ordem, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes Willian Augusto Diniz e Leandro Demedi Taschetti, determinando a sua imediata liberação, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nestes termos,

Pede deferimento.

Ribeirão Preto/SP, 08 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO DO PROCESSO]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Lençóis Paulista/SP.

PACIENTE: Rodolfo Rodrigues da Silva.

AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP.

ADVOGADO: Defensoria Publica

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDA MUNICIPAL SEM PODER DE POLÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA.

EXMO. SR. PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Lençóis Paulista/SP, vem, com o devido respeito, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em favor do Paciente RODOLFO RODRIGUES DA SILVA, contra ato coator emanado do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP, que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do Paciente, conforme decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 2377654-19.2024.8.26.0000, com fundamento nos seguintes fatos e razões de direito:

I. DOS FATOS O Paciente, Rodolfo Rodrigues da Silva, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme registro nos autos do processo em comento. A prisão foi realizada por guardas municipais, que alegaram ter encontrado em poder do Paciente 21 eppendorfs contendo cocaína, 02 porções de maconha e uma pedra de “crack”. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP, que fundamentou sua decisão na gravidade abstrata do delito e nas condições pessoais do Paciente, alegando a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O Defensor Público impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando a ilegalidade da prisão preventiva, a ausência de fundamentação concreta e a insuficiência de indícios de autoria e materialidade do delito. O pedido foi denegado pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, sob a relatoria do Desembargador Luís Augusto de Sampaio Arruda. O Paciente encontra-se preso preventivamente, aguardando o julgamento do processo principal, sem que tenham sido observados os requisitos legais para a decretação da prisão cautelar, conforme estabelecido no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).

II. DO DIREITO 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, quando houver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além da demonstração concreta de que a medida é necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e as condições pessoais do Paciente, sem apresentar fundamentação concreta que justifique a necessidade da medida cautelar. A decisão não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais circunstâncias específicas do caso justificam a segregação cautelar do Paciente. Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento no sentido de que: “A prisão preventiva não pode ser decretada de forma genérica, devendo o juiz demonstrar, de forma fundamentada, a existência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.” (RHC 73.693/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2016). Ademais, o STF já destacou que: “A simples gravidade abstrata do crime não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração de que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.” (HC 112.642/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 26/06/2012).

  1. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE A decisão coatora fundamentou-se em elementos frágeis e insuficientes para caracterizar a materialidade do delito e os indícios de autoria. A apreensão de pequena quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando não há outros elementos que demonstrem a participação do Paciente em atividades criminosas mais amplas. Conforme jurisprudência do STJ: “A prisão preventiva não pode ser mantida com base em indícios frágeis ou insuficientes, devendo o juiz analisar de forma crítica as provas colhidas no curso do processo.” (RHC 70.855/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/08/2016). No presente caso, não há elementos concretos que demonstrem a participação do Paciente em atividades de tráfico de drogas, além da mera apreensão de substâncias ilícitas. A decisão coatora não analisou de forma crítica as provas, limitando-se a mencionar a quantidade de drogas apreendidas, sem demonstrar a conexão do Paciente com o crime.

  2. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDA MUNICIPAL A prisão em flagrante foi realizada por guardas municipais, que não possuem competência legal para exercer atividades de polícia judiciária, conforme estabelecido no art. 144, § 8º, da Constituição Federal. A atuação dos guardas municipais limitou-se à abordagem do Paciente, sem que houvesse fundada suspeita ou justificativa legal para a realização da busca pessoal. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: “A atuação de guardas municipais em atividades de polícia judiciária, sem a devida fundamentação legal, configura ilegalidade no flagrante, podendo gerar a nulidade da prisão.” (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/05/2014). No caso em tela, a prisão em flagrante foi realizada sem a observância dos requisitos legais, o que configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio do presente Habeas Corpus.

III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja CONCEDIDA A ORDEM para:

a) CONCEDER o Habeas Corpus, determinando a imediata liberdade do Paciente Rodolfo Rodrigues da Silva;

b) DECLARAR a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e insuficiência de indícios de autoria e materialidade;

c) ANULAR os efeitos da prisão em flagrante, por ter sido realizada por guardas municipais sem competência legal.

Nestes termos, pede deferimento.

Lençóis Paulista/SP, 8 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS Nº 0000000-00.2025.8.26.0000

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Centro, Limeira/SP.

PACIENTE: Leandro de Souza Pereira.

IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP.

AUTORIDADE COATORA: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP.

Ementa: Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Reincidência. Quantidade ínfima de drogas. Ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. Violação ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva. Ordem concedida.

Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS em favor de LEANDRO DE SOUZA PEREIRA, por ilegal constrangimento decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, nos autos do processo nº 1503930-25.2024.8.26.0320, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS O paciente, LEANDRO DE SOUZA PEREIRA, foi preso em flagrante no dia 08/10/2024, sob a acusação de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido apreendidas 1,29g e 9,32g de cocaína, respectivamente, em duas porções distintas. No dia seguinte à prisão em flagrante, a custódia foi convertida em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sob o argumento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, além da reincidência do paciente. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendida era ínfima e que a decisão de decretação da prisão preventiva carecia de fundamentação concreta. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Acórdão proferido na sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.

II. DO DIREITO Da ilegalidade da prisão preventiva: A prisão preventiva, conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser decretada apenas quando estritamente necessária, observados os requisitos legais e o princípio da excepcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia. No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se em argumentos genéricos, tais como a “garantia da ordem pública” e a “reincidência do paciente”, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia. Conforme a Súmula 52 do STJ: “A prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime ou na reincidência, devendo ser demonstrada a efetiva necessidade da custódia cautelar.” Ademais, a Súmula 9 do STJ estabelece que: “A prisão preventiva não pode ser decretada quando a liberdade do acusado não representar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.”

Da quantidade ínfima de drogas: A quantidade de drogas apreendida (1,29g e 9,32g de cocaína) é ínfima e não justifica a manutenção da prisão preventiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pequena quantidade de drogas, por si só, não configura justificativa para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando não há indícios de que o paciente integre organização criminosa ou represente risco concreto à ordem pública. No julgamento do HC 741.621/SC, o STJ entendeu que: “A pequena quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.”

Da reincidência como fundamento insuficiente: A reincidência, por si só, não pode ser utilizada como fundamento único para a decretação da prisão preventiva. Conforme entendimento consolidado do STJ, a reincidência deve ser analisada em conjunto com outros elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se exclusivamente na reincidência do paciente, sem apresentar outros elementos que justifiquem a manutenção da custódia.

III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a concessão da ordem para determinar a imediata liberdade do paciente, com a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 1503930-25.2024.8.26.0320, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, ou, alternativamente, determinar o imediato relaxamento da prisão, por ilegalidade flagrante.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18