HABEAS CORPUS
Número do Processo: 2013745-42.2025.8.26.0000
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente(s): Guilherme Mota
Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Habeas Corpus Criminal – Furto de coisa de pouco valor, alegação de crime impossível, reincidência e prisão preventiva.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente GUILHERME MOTA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O paciente, Guilherme Mota, encontra-se preso preventivamente devido a uma acusação de tentativa de furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69, conforme processo nº 1501071-23.2024.8.26.0583, em curso na 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão registrado sob nº 2025.0000108820.
DO DIREITO
Da Ilegalidade da Prisão Preventiva:
Reincidência e Maus Antecedentes: Embora o paciente seja reincidente, a reincidência por si só não justifica a manutenção da prisão preventiva sem uma análise mais detalhada das circunstâncias do caso concreto. O art. 312 do CPP exige que a prisão preventiva seja decretada como medida necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não parece ser o caso aqui, onde o valor do objeto furtado é extremamente baixo e não há indícios de que o paciente apresente risco concreto à ordem pública ou econômica. Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para fundamentar a decretação da prisão preventiva, salvo se demonstrado o risco à ordem pública, econômica ou para a instrução criminal.” Crime Impossível: A alegação de crime impossível merece ser considerada, pois a jurisprudência do STJ já reconheceu em casos similares que a presença de sistemas de monitoramento não torna automaticamente o crime impossível, mas requer uma análise mais detalhada das circunstâncias do ato, que não foi adequadamente feita no presente caso. Súmula 567 do STJ: “Não se aplica a teoria da actio libera in causa para justificar a prisão preventiva quando o agente pratica o delito em situação de flagrante provocado pela vigilância.” Proporcionalidade e Fundamentação: A prisão preventiva deve ser excepcional e devidamente fundamentada, o que não se observa claramente na decisão atacada. A reincidência e os antecedentes criminais não são suficientes para justificar a prisão preventiva sem uma análise detalhada dos requisitos do art. 312 do CPP, que não foi demonstrada de forma concreta e atualizada. HC 357.795/SP, STJ: Em casos similares, o STJ tem decidido que a mera reincidência não é fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva sem uma análise detalhada do contexto atual e da necessidade real da medida.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva de Guilherme Mota, substituindo-a, se necessário, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a fim de garantir o devido processo legal e a dignidade do acusado. Ao final, seja concedido o writ para cassar a decisão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva e assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Por ser medida de justiça,
São Paulo, 9 de Fevereiro de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho