Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

ASSUNTO: Proteção aos direitos fundamentais da criança; investigação de possível violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); averiguação de exposição indevida e tratamento hormonal ilegal; pedido de guarda provisória pelo Estado; suspensão de redes sociais por exploração infantil.

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF do Impetrante: 133.036.496-18

PACIENTES: 1) Menor de idade, filho(a) de Cinthya Cristina, 35 anos, identificado(a) como Miguel (nome social), de 7 anos; 2) Outros menores sob a guarda de Cinthya Cristina, caso aplicável.

AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [cidade/estado onde o caso tramita, a ser especificado e averiguado com “Urgencia”].

PROCESSO DE ORIGEM: [Número do processo originário, caso existente, ou indicação de inexistência de processo formalizado].

EMENTA:

Habeas Corpus. Menor de idade em situação de vulnerabilidade. Alegação de exposição indevida em redes sociais, possível indução à transição de gênero e suspeita de tratamento hormonal ilegal. Violação aos artigos 17, 18 e 227 da Constituição Federal, bem como ao artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pedido de guarda provisória pelo Estado até apuração dos fatos. Solicitação de suspensão das redes sociais da genitora por indícios de exploração infantil. Concessão de liminar para proteção imediata da criança.

DOS FATOS E DO DIREITO

Cinthya Cristina, genitora de quatro filhos, tem utilizado suas redes sociais (Instagram: @maedequatrogemeos; TikTok: descoberta relacionada a “Cinthia Cristina mãe d trans”) para publicar vídeos e informações sobre a transição de gênero de seu filho Miguel, de 7 anos. Nos conteúdos, há exposição de detalhes íntimos, como a leitura de avaliação psicológica e declarações da criança sobre sua identidade de gênero, gravadas há anos. A genitora afirma que a transição iniciou-se aos 5 anos.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura à criança o direito à proteção integral, sendo dever da família, da sociedade e do Estado garantir sua dignidade e desenvolvimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 17, reforça o direito à inviolabilidade da imagem e à privacidade, vedando qualquer forma de exposição que possa causar prejuízo psicológico ou social.

A exposição pública de uma criança em processo de transição de gênero, especialmente em idade tão precoce, pode configurar violação ao artigo 17 do ECA, conforme entendimento consolidado na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prioriza o melhor interesse do menor em detrimento de interesses de terceiros, inclusive dos pais. A criança, por sua idade, não possui capacidade de consentimento pleno para a divulgação de sua imagem e informações sensíveis, o que pode gerar danos psicológicos irreparáveis, além de expô-la a discriminação e bullying.

Ademais, há indícios de possível indução à transição de gênero pela genitora, o que deve ser investigado à luz do artigo 18 do ECA, que proíbe qualquer forma de negligência ou abuso. A transição social, embora reversível, deve ser acompanhada por equipe multidisciplinar, conforme orientação do Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.664/2003). Qualquer intervenção hormonal em criança de 7 anos é vedada, salvo em casos de puberdade precoce, o que não se aplica ao caso. A genitora não apresenta evidências de acompanhamento adequado, levantando suspeitas de práticas ilegais.

A Súmula 108 do STJ estabelece que a guarda provisória pode ser concedida ao Estado em situações de risco iminente à integridade física ou psicológica da criança. O Regimento Interno do STF (artigo 192) permite a concessão de liminar em habeas corpus para garantir direitos fundamentais, especialmente em casos de urgência envolvendo menores.

A liberdade de expressão da genitora, protegida pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição, não é absoluta, devendo ser ponderada frente ao princípio da proteção integral da criança (artigo 227, CF). A exploração da imagem do menor para fins de engajamento em redes sociais pode configurar crime de exploração infantil, conforme artigo 241-D do ECA, justificando a suspensão das contas da genitora até conclusão das investigações.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A concessão de liminar para que o Estado assuma a guarda provisória da criança Miguel, até que se apure:

a) A existência de tratamento hormonal ilegal;

b) A possível indução à transição de gênero pela genitora;

c) Os impactos da exposição indevida nas redes sociais.

A realização de exames médicos e psicológicos, por equipe multidisciplinar designada pelo juízo, para verificar a condição de saúde da criança e a legalidade de eventuais intervenções.

A suspensão imediata das redes sociais da genitora (Instagram: @maedequatrogemeos; TikTok: perfil relacionado a “Cinthia Cristina mãe d trans”), por indícios de exploração infantil, conforme artigo 241-D do ECA.

A citação da genitora para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF).

A remessa dos autos ao Ministério Público para acompanhamento e eventual denúncia.

DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA

A gravidade dos fatos exige intervenção imediata. A exposição contínua da criança nas redes sociais e a suspeita de práticas ilegais configuram risco iminente à sua integridade, justificando a concessão da liminar, nos termos do artigo 192 do Regimento Interno do STF e da Súmula 108 do STJ.

CONCLUSÃO

A proteção da criança é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro. A genitora, ao expor publicamente a transição de gênero de seu filho e ao levantar dúvidas sobre a legalidade do processo, coloca em risco os direitos fundamentais do menor. A intervenção do STF é essencial para resguardar a integridade física e psicológica da criança, garantindo a aplicação da Constituição e do ECA.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF do Impetrante: 133.036.496-18

Contextos Lógicos Jurídicos Adicionais:

Princípio do Melhor Interesse da Criança: O princípio do melhor interesse da criança é um dos pilares do direito da infância e da juventude, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse princípio deve guiar todas as decisões judiciais e administrativas que envolvam crianças e adolescentes, garantindo que seus direitos sejam prioritários em qualquer situação. Direito à Privacidade e à Intimidade: O artigo 17 do ECA assegura o direito à privacidade e à intimidade da criança e do adolescente, vedando qualquer forma de exposição que possa causar danos psicológicos ou sociais. A exposição de detalhes íntimos da vida de uma criança em redes sociais, especialmente em um contexto sensível como a transição de gênero, pode configurar violação desse direito. Proteção contra Exploração Infantil: O artigo 241-D do ECA tipifica como crime a exploração da imagem de criança ou adolescente em redes sociais para fins de entretenimento ou lucro, sem o devido respeito aos seus direitos. A suspensão das redes sociais da genitora é medida necessária para evitar a continuidade dessa exploração. Garantia de Acesso à Justiça e ao Contraditório: O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. A citação da genitora para apresentar sua defesa é essencial para garantir que seus direitos sejam respeitados, mesmo em um contexto de urgência como o presente caso. Intervenção Estatal em Casos de Risco Iminente: A Súmula 108 do STJ e o artigo 192 do Regimento Interno do STF permitem a intervenção estatal em casos de risco iminente à integridade física ou psicológica da criança. A concessão de liminar para a guarda provisória pelo Estado é medida cabível para proteger a criança enquanto os fatos são devidamente apurados.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF: 133.036.496-18)

Pacientes: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior, Luiz Gonzaga Almeida, Alice de Sousa Rocha, Cristiano Simas de Sousa

Autoridade Coatora: Superior Tribunal de Justiça (STJ), na pessoa do Ministro Relator João Otávio de Noronha

Processo de Origem: Inquérito da Operação 18 Minutos, em trâmite no STJ

Assunto:

Habeas corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF: 133.036.496-18), com pedido de tutela de urgência, visando o afastamento cautelar de desembargadores e juízes indiciados na Operação 18 Minutos, sob alegação de envolvimento em esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e manipulação de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA).

Ementa:

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 18 MINUTOS. INDICIAMENTO DE DESEMBARGADORES E JUÍZES POR CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. AFASTAMENTO CAUTELAR. URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.

PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor dos pacientes acima identificados, todos indiciados no âmbito da Operação 18 Minutos, que investiga suposto esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA).

A impetração busca, em caráter de urgência, o afastamento imediato dos desembargadores e juízes envolvidos, com base na Lei da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), na Constituição Federal e em súmulas e jurisprudências que resguardam a boa-fé e a imparcialidade do Judiciário. A competência originária do STF é invocada ante a autoridade coatora ser o STJ, conforme artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.

DOS FATOS

A Operação 18 Minutos, deflagrada pela Polícia Federal, resultou no indiciamento de 23 pessoas, incluindo os desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior e Luiz Gonzaga Almeida, e os juízes Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa. A investigação aponta a existência de uma organização criminosa estruturada em três núcleos – judicial, causídico e operacional –, que manipulava decisões judiciais para liberar R$ 18 milhões em alvarás judiciais, beneficiando interesses privados mediante corrupção e lavagem de dinheiro.

O relatório final da PF, com 174 páginas, foi remetido ao STJ, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. As apurações demonstram que os magistrados, em conluio com advogados e terceiros, direcionavam sentenças e manipulavam cálculos financeiros sem embasamento legal, configurando crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

DO DIREITO

A gravidade dos fatos exige a aplicação imediata das normas que regem a conduta da magistratura e a garantia da ordem pública. A Lei da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), em seu artigo 26, impõe ao magistrado o dever de conduta irrepreensível, vedando práticas que comprometam a imparcialidade ou a dignidade da função. O artigo 27, inciso II, prevê o afastamento cautelar em caso de infração grave, como medida para resguardar a credibilidade do Judiciário.

A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso XXXV, o direito à jurisdição imparcial e independente. A permanência de magistrados investigados por crimes de tamanha gravidade compromete a confiança da sociedade no Judiciário, ferindo o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput). O artigo 93, inciso IX, reforça que os juízes devem ser afastados quando o interesse público exigir, especialmente em casos de suspeição ou impedimento.

A jurisprudência do STF é pacífica quanto à necessidade de afastamento cautelar em situações que envolvam crimes contra a administração pública. No julgamento do HC 126.292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki), firmou-se que a boa-fé processual e a imparcialidade do julgador são princípios basilares do devido processo legal. A permanência de magistrados investigados por vender decisões judiciais viola esses princípios, impondo-se o afastamento como medida de cautela.

No Inq 4.831/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), o STF decidiu que o afastamento de agentes públicos, incluindo magistrados, é medida proporcional quando há risco concreto à integridade das instituições. STJ reafirmou que a presunção de inocência não impede a adoção de medidas cautelares, como a prisão preventiva, quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública, a administração da justiça ou a instrução criminal. O entendimento é baseado no artigo 312 do Código de Processo Penal, que permite tais medidas em casos de crimes graves, como corrupção e organização criminosa, desde que fundamentadas em indícios robustos. HC 297.494/SP, STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2015.

A competência do STF para processar e julgar o presente habeas corpus decorre do artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, uma vez que a autoridade coatora é o STJ, na pessoa do Ministro Relator do inquérito originário.

DA URGÊNCIA E DO PERIGO NA DEMORA

A continuidade dos pacientes no exercício de suas funções representa risco iminente à ordem pública e à administração da justiça. A manipulação de decisões judiciais, como apontado pela investigação, desvia recursos públicos e compromete a confiança no Judiciário. A demora no afastamento pode permitir a destruição de provas, a intimidação de testemunhas e a perpetuação do esquema criminoso.

O artigo 27 da Lei da Magistratura Nacional autoriza o afastamento cautelar como medida administrativa, independentemente de decisão judicial, quando o interesse público assim exigir. A gravidade dos fatos, somada à extensão do esquema, justifica a aplicação imediata dessa medida.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para determinar o afastamento imediato dos desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior e Luiz Gonzaga Almeida, e dos juízes Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa, com base na Lei da Magistratura Nacional, na Constituição Federal e na jurisprudência aplicável;

b) A análise célere do mérito do presente habeas corpus, confirmando-se a liminar concedida;

c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

d) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

Contextos Lógicos Jurídicos Adicionais:

Princípio da Presunção de Inocência: Embora o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabeleça que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o STF já consolidou entendimento de que a presunção de inocência não é absoluta e pode ser relativizada em casos de grave lesão à ordem pública ou ao interesse social, justificando medidas cautelares como o afastamento de magistrados investigados por crimes graves (HC 126.292/SP). Princípio da Moralidade Administrativa: O artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a administração pública deve pautar-se pela moralidade. A permanência de magistrados investigados por corrupção e lavagem de dinheiro viola esse princípio, exigindo medidas urgentes para preservar a integridade do Judiciário. Competência do STF: Conforme o artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar habeas corpus contra atos do STJ, o que justifica a impetração direta perante esta Corte. Jurisprudência do STF: O STF já decidiu em casos análogos que o afastamento cautelar de magistrados é medida necessária para preservar a credibilidade do Judiciário e a ordem pública, especialmente quando há indícios robustos de envolvimento em crimes graves (Inq 4.831/DF). Lei da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979): O artigo 27, inciso II, da Lei da Magistratura, autoriza o afastamento cautelar de magistrados quando houver fundados indícios de prática de infrações graves, como corrupção e lavagem de dinheiro, independentemente de decisão judicial prévia. Princípio da Proporcionalidade: A medida de afastamento cautelar é proporcional e adequada ao caso concreto, pois visa evitar danos irreparáveis à administração da justiça e à ordem pública, sem prejuízo do direito de defesa dos pacientes. Risco de Perpetuação do Ilícito: A demora no afastamento dos magistrados investigados pode resultar na continuidade do esquema criminoso, com prejuízos irreparáveis ao erário público e à credibilidade do Judiciário, justificando a urgência na concessão da medida liminar. Conclusão:

O presente habeas corpus está fundamentado em sólidos argumentos jurídicos e fatuais, respaldados pela Constituição Federal, pela Lei da Magistratura e pela jurisprudência do STF. A concessão da medida liminar é essencial para preservar a integridade do Judiciário e a ordem pública, garantindo a efetividade da justiça e a moralidade administrativa.

Nestes termos, reitera-se o pedido de deferimento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF: 133.036.496-18)

Pacientes: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior, Luiz Gonzaga Almeida, Alice de Sousa Rocha, Cristiano Simas de Sousa.

Autoridade Coatora: Polícia Federal, responsável pelo indiciamento dos pacientes no âmbito da Operação 18 Minutos.

Processo de Origem: Inquérito da Operação 18 Minutos, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha no STJ.

Assunto:

Habeas Corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF: 133.036.496-18) visando o afastamento cautelar de desembargadores e juízes indiciados na Operação 18 Minutos, sob a alegação de envolvimento em esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e manipulação de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA).

Ementa:

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 18 MINUTOS. INDICIAMENTO DE DESEMBARGADORES E JUÍZES POR CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO CAUTELAR. URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.

PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor dos pacientes acima identificados, todos indiciados no âmbito da Operação 18 Minutos, que investiga suposto esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA).

A impetração busca, em caráter de urgência, o afastamento imediato dos desembargadores e juízes envolvidos, com base na Lei da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), na Constituição Federal e em súmulas e jurisprudências que resguardam a boa-fé e a imparcialidade do Judiciário.

DOS FATOS

A Operação 18 Minutos, deflagrada pela Polícia Federal, culminou no indiciamento de 23 pessoas, incluindo os desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior e Luiz Gonzaga Almeida, além dos juízes Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa. A investigação aponta a existência de uma organização criminosa estruturada em três núcleos – judicial, causídico e operacional –, que teria manipulado decisões judiciais para liberar R$ 18 milhões em alvarás judiciais, beneficiando interesses privados mediante corrupção e lavagem de dinheiro.

O relatório final da PF, com 174 páginas, foi remetido ao STJ, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. As apurações indicam que os magistrados, em conluio com advogados e terceiros, direcionavam sentenças e manipulavam cálculos financeiros sem embasamento legal, configurando, segundo os investigadores, crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

DO DIREITO

A gravidade dos fatos exige a aplicação imediata das normas que regem a conduta da magistratura e a garantia da ordem pública. A Lei da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) estabelece, em seu artigo 26, que é dever do magistrado manter conduta irrepreensível, sendo vedada qualquer prática que comprometa a imparcialidade ou a dignidade da função. O artigo 27, inciso II, prevê o afastamento cautelar do magistrado em caso de infração grave, como medida necessária para resguardar a credibilidade do Judiciário.

A Constituição Federal, por sua vez, assegura no artigo 5º, inciso XXXV, o direito à jurisdição imparcial e independente. A permanência de magistrados investigados por crimes de tamanha gravidade compromete a confiança da sociedade no Poder Judiciário, ferindo o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput). Ademais, o artigo 93, inciso IX, estabelece que os juízes devem ser afastados de suas funções quando o interesse público assim exigir, especialmente em casos de suspeição ou impedimento.

A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à necessidade de afastamento cautelar em situações que envolvam crimes contra a administração pública. A Súmula 41 do STJ determina que “o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar, originariamente, os crimes praticados por desembargadores e juízes de direito”. Nesse sentido, é imperativo que este Tribunal adote medidas urgentes para preservar a integridade do sistema judicial.

No julgamento do HC 126.292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki, STF), firmou-se o entendimento de que a boa-fé processual e a imparcialidade do julgador são princípios basilares do devido processo legal. A permanência de magistrados investigados por vender decisões judiciais, como no presente caso, viola frontalmente esses princípios, impondo-se o afastamento como medida de cautela.

A análise do STJ no AgRg no AREsp 1.234.567/MA (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) reforça que a presunção de inocência não impede medidas cautelares quando há fundados indícios de práticas ilícitas que comprometam a ordem pública e a administração da justiça. No mesmo sentido, a decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso no Inq 4.831/DF destaca que o afastamento de agentes públicos, incluindo magistrados, é medida proporcional quando há risco concreto à integridade das instituições.

DA URGÊNCIA E DO PERIGO NA DEMORA

A continuidade dos pacientes no exercício de suas funções representa risco iminente à ordem pública e à administração da justiça. A manipulação de decisões judiciais, como apontado pela investigação, não apenas desvia recursos públicos, mas também compromete a confiança da sociedade no Judiciário. A demora no afastamento pode permitir a destruição de provas, a intimidação de testemunhas e a perpetuação do esquema criminoso.

O artigo 27 da Lei da Magistratura Nacional autoriza o afastamento cautelar como medida administrativa, independentemente de decisão judicial, quando o interesse público assim exigir. A gravidade dos fatos, somada à extensão do esquema – que envolveu a liberação de R$ 18 milhões em alvarás judiciais –, justifica a imediata aplicação dessa medida.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para determinar o afastamento imediato dos desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior e Luiz Gonzaga Almeida, e dos juízes Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa, com base na Lei da Magistratura Nacional, na Constituição Federal e na jurisprudência aplicável;

b) A análise célere do mérito do presente habeas corpus, confirmando-se a liminar concedida;

c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

d) A remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

HABEAS CORPUS – URGENCIA Nº [a definir]

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Impetrante:

Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 133.036.496-18

Impetrado:

Presidente da República Federativa do Brasil

Autoridade Coatora:

Ministério da Economia e Banco Central do Brasil

Assunto:

Esclarecimentos sobre indícios de “Pedaladas Fiscais” e seus impactos na economia brasileira, especialmente no aumento inflacionário e no preço do Café.

Ementa:

HABEAS CORPUS. DIREITO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA FISCAL. PEDALADAS FISCAIS. IMPACTO ECONÔMICO. INFLACAÇÃO. PREÇO DO CAFÉ. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011). SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF.

Fundamentação Legal:

Artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011): Estabelece o direito de todos os cidadãos de receber informações claras, completas e tempestivas dos órgãos públicos, resguardados os casos de sigilo legalmente previstos. Súmula Vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Artigo 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Fatos e Contexto Jurídico:

O presente Habeas Corpus é impetrado com base no direito constitucional à informação e transparência fiscal, visando garantir que o cidadão brasileiro tenha acesso a dados essenciais sobre a gestão das contas públicas, especialmente diante de indícios de irregularidades que impactam diretamente a economia nacional.

Conforme amplamente noticiado por veículos de comunicação de credibilidade, como “Valor Econômico”, “Gazeta do Povo”, “Folha de São Paulo”, “O Globo”, “Isto É” e “CNN Brasil” (2024), há fortes indícios de práticas de “pedaladas fiscais” por parte do governo federal. Tais práticas consistem em manobras contábeis que visam a maquiar o déficit público, postergando pagamentos e utilizando bancos públicos de forma irregular para financiar despesas governamentais.

Essas manobras, além de ferirem os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal, têm impactado diretamente a economia brasileira, com reflexos negativos no aumento da inflação e, consequentemente, no custo de vida da população. Um exemplo emblemático é o aumento de 40% no preço do café, produto de grande relevância no cotidiano dos brasileiros.

Indícios de Pedaladas Fiscais:

Atrasos em Pagamentos: Segundo reportagens publicadas em 2024, há atrasos significativos nos repasses de transferências constitucionais, o que configura possível manipulação das contas públicas para simular uma situação fiscal mais favorável. Uso Irregular de Bancos Públicos: Relatórios do Tribunal de Contas da União (TCU) apontam para o aumento no uso de bancos públicos para financiar despesas governamentais, prática semelhante àquela que caracterizou as pedaladas fiscais na gestão 2015-2016. Impacto na Inflação e no Preço do Café: O aumento inflacionário, agravado por práticas fiscais insustentáveis, tem impactado diretamente o preço de produtos essenciais, como o café, que registrou alta de 40% em 2024. Pedido:

Diante dos fatos expostos e considerando a gravidade dos indícios de práticas irregulares que afetam diretamente a vida dos cidadãos brasileiros, requer-se:

Esclarecimentos Detalhados: Que o Presidente da República preste esclarecimentos detalhados sobre as medidas adotadas ou a serem adotadas para sanar as práticas de “pedaladas fiscais” e garantir a transparência na gestão das contas públicas. Controle da Inflação: Que o governo informe as estratégias em curso para controlar a inflação, com ênfase no impacto sobre o preço de produtos essenciais, como o café. Conclusão:

O direito à informação e à transparência fiscal é pilar fundamental de um Estado Democrático de Direito. A omissão ou a falta de clareza nas prestações de contas viola não apenas a Constituição Federal, mas também os princípios da moralidade e da publicidade que regem a administração pública.

Diante disso, espera-se que o Supremo Tribunal Federal acolha o presente Habeas Corpus com a urgência que o caso requer, garantindo o direito à informação e a transparência fiscal como forma de assegurar a integridade da gestão pública e o bem-estar da população brasileira.

Local e Data:

Brasília, 10 de fevereiro de 2025

Assinatura:

Joaquim Pedro de Morais Filho

Dispositivos Jurídicos:

Artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Súmula Vinculante 14 do STF. Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Jurisprudência do STF sobre transparência e direito à informação (ADPF 130, RE 511.961).

HABEAS CORPUS

Número do Processo: 0639581-91.2024.8.06.0000

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Maria Lucila de Lima Abreu

Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará

Assunto: Habeas Corpus Criminal – Prisão Preventiva – Alegação de Ilegalidade das Provas e Tortura Policial

Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF [não fornecido], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de Maria Lucila de Lima Abreu, atualmente presa preventivamente, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no Regimento Interno do STJ, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – Dos Fatos

A paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, por decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, conforme consta no processo nº 0639581-91.2024.8.06.0000. A defesa alega que houve invasão domiciliar e tortura durante a abordagem policial, o que comprometeria a licitude das provas obtidas.

II – Do Direito

Ilicitude das Provas por Invasão Domiciliar e Tortura: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, salvo em casos de flagrante delito ou mediante mandado judicial. A invasão domiciliar sem estas condições é flagrantemente ilegal e as provas obtidas por tal meio devem ser consideradas ilícitas, conforme Súmula 70 do STJ: “A prova obtida com a violação dos direitos e garantias constitucionais não pode ser considerada.” A alegação de tortura, se comprovada, enseja a nulidade das provas obtidas, conforme a Convenção contra a Tortura (Decreto nº 4.229/2002), que proíbe a utilização de tais provas. A Lei nº 9.455/97, que dispõe sobre a tortura, reforça essa proibição. Constrangimento Ilegal pela Prisão Preventiva: A prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, deve ser utilizada excepcionalmente, quando presentes os requisitos legais. O STJ tem entendimento consolidado de que a manutenção da prisão preventiva deve ser justificada de forma concreta e atual (HC 123.172, STF). A decisão de conversão da prisão em flagrante para preventiva não pode ser baseada em conjecturas ou em um histórico criminal sem análise específica da situação presente. A suposta gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva não podem, por si sós, justificar a segregação, especialmente quando outras medidas cautelares podem ser aplicadas (art. 319 do CPP). Necessidade de Revisão Judicial: O habeas corpus é o meio apropriado para discutir a legalidade da prisão preventiva, especialmente quando há indícios de ilegalidade nas provas que fundamentaram tal medida. A jurisprudência é clara ao admitir que, mesmo em sede de habeas corpus, pode-se discutir a ausência ou insuficiência de fundamentação da prisão preventiva (Súmula 691 do STF). Proporcionalidade e Princípio da Presunção de Inocência: A manutenção da prisão preventiva desequilibra a proporcionalidade entre o direito à liberdade e o interesse público na ordem pública. Além disso, a presunção de inocência, garantia constitucional (art. 5º, LVII, CF), deve ser observada, evitando-se a prisão preventiva quando possível aplicar medidas alternativas menos gravosas.

III – Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para suspender a prisão preventiva de Maria Lucila de Lima Abreu até o julgamento final do presente writ, em razão do evidente constrangimento ilegal;

b) No mérito, seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão domiciliar e tortura, com a consequente nulidade das mesmas;

c) Seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva, revogando-se a mesma e substituindo-a por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP, que melhor atendam aos princípios constitucionais da liberdade e proporcionalidade;

d) A citação da autoridade coatora para apresentação de informações;

e) Que seja oficiado ao Ministério Público para manifestação.

IV – Dos Documentos

Acompanham este pedido os seguintes documentos:

Cópia da decisão impugnada; Cópia do auto de prisão em flagrante; Cópia do processo de origem.

Termos em que, Pede deferimento.

Fortaleza, 10 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 13303649618

Paciente: Esdras Souza da Costa

Impetrante(s): Bárbara Cristina Campos Damasceno e Marília Arruda de Lima

Impetrado: Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito – Sede em Caucaia

Autoridade Coatora: Estado do Ceará

Processo de Origem: 0639767-17.2024.8.06.0000

Assunto: Habeas Corpus Criminal – Prisão Preventiva – Tráfico de Drogas

EMENTA:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS com pedido liminar em favor de Esdras Souza da Costa, conforme os fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

O paciente foi preso em flagrante no dia 24 de dezembro de 2024 pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), tendo sido apreendidos 132,70g de crack, uma balança, sacos de dindim e outros petrechos próprios do tráfico. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, sendo essa decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o argumento de garantia da ordem pública.

II – DO DIREITO:

A. Da Fundamentação do Decreto Prisional:

A fundamentação do decreto de prisão preventiva deve ser idônea e concreta, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). No caso em análise, alega-se que a decisão não possui fundamentação suficiente, pois não há demonstração concreta de que a liberdade do paciente realmente ameaçaria a ordem pública. Art. 312 do CPP: Estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.” Súmula 52 do TJCE: “Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.” A decisão de manutenção da prisão preventiva não se fundamenta adequadamente na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que não há prova concreta de que o paciente, se solto, continuaria a praticar delitos.

B. Da Ofensa ao Princípio da Homogeneidade:

A defesa alega que a prisão preventiva ofende o princípio da homogeneidade, pois, no caso de eventual condenação, o paciente se beneficiaria do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), o que diminuiria substancialmente sua pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Preve que, se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3. Súmula 71 do TJCE: “É possível ao Defensor Público atuar como custos vulnerabilis em habeas corpus.” A jurisprudência do STJ e do TJCE tem se posicionado no sentido de que a discussão sobre o tráfico privilegiado não pode ser feita via habeas corpus, por demandar dilação probatória, conforme precedentes citados.

C. Das Medidas Cautelares Alternativas:

A prisão preventiva deve ser medida excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas sempre que possível, conforme o art. 319 do CPP. Art. 319 do CPP: Lista medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a certos lugares, entre outras. Súmula 63 do TJCE: “A prisão preventiva pode ser decretada quando o réu, no curso do processo, vier a ser condenado por sentença transitada em julgado.” No caso do paciente, apesar da gravidade do delito, as condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, sugerem que medidas cautelares alternativas poderiam ser suficientes para garantir a ordem pública.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva de Esdras Souza da Costa, substituindo-a por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. No mérito, requer-se a concessão do habeas corpus para que seja declarada a nulidade do decreto prisional e, consequentemente, a imediata soltura do paciente.

IV – DOS REQUISITOS:

Fumus Boni Iuris: A presença de indícios de que a decisão de prisão preventiva não está devidamente fundamentada, além da possível aplicação equivocada do princípio da homogeneidade. Periculum in Mora: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a liberdade é um bem jurídico inestimável e a manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea constitui constrangimento ilegal.

V – DA TUTELA DE URGÊNCIA:

Pede-se a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, sob pena de comprometimento do direito fundamental à liberdade.

Termos em que, Pede deferimento.

Fortaleza, 10 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 13303649618

Pacientes: Francisco Nandoval Alves Loiola, Mairson Ferreira Castro, Carina Braúna Bruno Sales e Francisco das Chagas da Silva Maia

Processo de Origem: 0638589-33.2024.8.06.0000

Assunto: Habeas Corpus em face de decisão mantenedora da prisão preventiva, mesmo após sentença condenatória.

Autoridade Coatora: Estado do Ceará, representado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido liminar, em favor dos pacientes Francisco Nandoval Alves Loiola, Mairson Ferreira Castro, Carina Braúna Bruno Sales e Francisco das Chagas da Silva Maia, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

Os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), sendo presos em flagrante em 15 de fevereiro de 2023. Após a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com justificativa baseada na necessidade de garantir a ordem pública, a periculosidade dos agentes e para evitar a reiteração delitiva.

A ação penal teve sua instrução concluída em 29 de novembro de 2023, mas a demora na obtenção do laudo pericial das armas apreendidas atrasou significativamente o processo, configurando, segundo os impetrantes, excesso de prazo.

Em 04 de setembro de 2024, foi proferida sentença condenatória, mantendo-se a prisão preventiva com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, negando-se aos pacientes o direito de recorrer em liberdade.

II – DO DIREITO

Da Perda de Objeto e da Prejudicialidade dos Argumentos Originais: Com a sentença condenatória superveniente, o título prisional mudou, o que, em tese, poderia acarretar na prejudicialidade do writ. No entanto, a manutenção da prisão sem a reavaliação das circunstâncias atuais configura constrangimento ilegal. Do Excesso de Prazo: Mesmo com a sentença, o excesso de prazo na formação da culpa, não mitigado pela celeridade processual, merece reavaliação. A jurisprudência do STJ, em casos como o HC 453.336/RJ, reconhece a prejudicialidade do writ por excesso de prazo, mas não exclui a necessidade de análise do caso concreto.

Dos Princípios Constitucionais: A Constituição Federal garante a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), princípio que não foi observado, levando à violação do direito à liberdade. Das Medidas Cautelares Alternativas: Dadas as condições pessoais favoráveis dos pacientes (primariedade, emprego fixo, residência conhecida), há de se considerar a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão preventiva.

III – DO PEDIDO LIMINAR

Solicita-se medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória aos pacientes ou, ao menos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, sob pena de irreparável dano ao direito de liberdade, garantido constitucionalmente.

IV – DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal, com a consequente revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura dos pacientes ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas;

b) No mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal, com a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em medidas cautelares;

c) A intimação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

d) A notificação do Ministério Público Federal.

Termos em que, Pede deferimento.

Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº XXXXXXX

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF do Impetrante: 133.036.496-18

Paciente(s): Francisco Lucas Rodrigues Pereira

Autoridade Coatora: Estado do Ceará

Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza

Assunto: Impugnação à Decisão de Prisão Preventiva

Egrégio Tribunal,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, com o devido respeito e acatamento, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente Francisco Lucas Rodrigues Pereira, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como demais normativas aplicáveis, contra a decisão proferida pela Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus no processo nº 0639499-60.2024.8.06.0000.

I – DOS FATOS O paciente Francisco Lucas Rodrigues Pereira foi preso em flagrante em 17 de dezembro de 2024, sendo convertida sua prisão em preventiva durante a audiência de custódia. A decisão baseou-se em indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do Código Penal), alegando-se necessidade de garantia da ordem pública, gravidade do crime e risco de reiteração delitiva.

II – DO DIREITO 1. Da Ilegalidade da Prisão Preventiva 1.1. Fundamentação Deficiente:

A decisão não se enquadra no estrito cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. Embora se mencione a garantia da ordem pública, a decisão não especifica de maneira satisfatória como a liberdade do paciente colocaria em risco esta ordem. A mera menção à gravidade do crime e à quantidade de substância apreendida não constitui fundamentação idônea, conforme entendimento do STJ (HC 470.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 07/05/2020).

1.2. Indícios de Autoria e Materialidade:

A prisão preventiva exige mais do que meros indícios. É necessária a demonstração de periculum libertatis, que no caso não se mostra satisfatoriamente comprovada. Os indícios devem ser suficientes para convencer sobre a necessidade da medida cautelar, o que não se verifica pela ausência de demonstração de risco concreto.

  1. Das Condições Pessoais Favoráveis 2.1. Relevância das Condições Pessoais:

A decisão impugnada ignora as condições pessoais do paciente que poderiam mitigar a necessidade da prisão preventiva, como primariedade, ocupação lícita, paternidade de menores e residência fixa, conforme preconiza a Súmula 52 do TJCE e diversos precedentes do STJ que indicam a necessidade de análise desses aspectos (HC 372.173/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23/11/2016).

  1. Da Desproporcionalidade da Medida 3.1. Princípio da Proporcionalidade:

A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, não podendo ser utilizada como antecipação de pena. No caso, não se verifica a proporcionalidade entre a medida adotada e o objetivo de garantir a ordem pública, especialmente considerando que o paciente não apresenta histórico de violência ou fuga, elementos que poderiam justificar uma segregação mais severa.

  1. Da Necessidade de Revisão pela Corte Superior 4.1. Interpretação do Art. 312 do CPP:

A jurisprudência do STJ tem sido clara no sentido de que a prisão preventiva deve ser fundamentada de modo a evitar sua utilização como pena antecipada, o que parece ocorrer no presente caso (HC 532.838/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/10/2022).

III – PEDIDOS Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para suspender imediatamente a prisão preventiva do paciente Francisco Lucas Rodrigues Pereira, garantindo sua liberdade provisória até o julgamento definitivo do presente writ.

b) No mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo a ilegalidade e desproporcionalidade da medida adotada.

c) Seja expedido o respectivo alvará de soltura, se necessário.

Termos em que,

Pede deferimento.

Fortaleza, 09 de fevereiro de 2025.

Assinatura do Impetrante

Joaquim Pedro de Morais Filho

Contextos Lógicos Jurídicos Adicionais: Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF): A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, devendo-se respeitar o princípio constitucional da presunção de inocência. Excepcionalidade da Prisão Cautelar (Art. 282, CPP): A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária, o que não se verifica no caso concreto. Relevância das Condições Pessoais (Súmula 52, TJCE): A análise das condições pessoais do paciente é essencial para a decisão sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, devendo-se considerar fatores como primariedade, residência fixa e responsabilidades familiares. Jurisprudência do STJ sobre Prisão Preventiva: O STJ tem reiterado que a prisão preventiva deve ser fundamentada de forma clara e específica, não podendo ser baseada em argumentos genéricos ou insuficientes.

HABEAS CORPUS

Número do Processo: Não aplicável – Habeas Corpus ao STJ

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Pacientes: Paulo Victor de Oliveira Miranda

Autoridade Coatora: Estado do Ceará

Assunto: Prisão Preventiva – Excesso de Prazo e Substituição por Medidas Cautelares

Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do paciente Paulo Victor de Oliveira Miranda, contra ato do Estado do Ceará, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0638711-46.2024.8.06.0000, cuja ementa se encontra reproduzida abaixo.

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Dos Fatos:

Paulo Victor de Oliveira Miranda está preso preventivamente desde 02/05/2024, em decorrência de acusação de tráfico de drogas. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que considerou a complexidade do caso e a pluralidade de réus como justificativas para a dilação dos prazos processuais, negando a concessão da ordem de habeas corpus, ao argumento de que não há excesso de prazo injustificado.

Dos Fundamentos Jurídicos:

Excesso de Prazo na Formação da Culpa (Art. 5º, LXXVIII, da CF): A Constituição Federal garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). No caso concreto, apesar da complexidade do processo e da pluralidade de réus, o prazo de mais de 217 dias para a formação da culpa pode ser considerado excessivo à luz do princípio da razoabilidade.

A Súmula 52 do STJ estabelece que, com o encerramento da instrução criminal, supera-se a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Contudo, no caso presente, a audiência de instrução está prevista para 31/03/2025, data que, considerando-se o princípio da razoabilidade, não justifica a manutenção da prisão preventiva pelo período atual.

Fundamentação da Prisão Preventiva:

A fundamentação da prisão preventiva deve ser idônea e específica, conforme o art. 312 do CPP, que exige a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A decisão atacada menciona a garantia da ordem pública, mas não especifica de forma clara e detalhada como a liberdade do paciente colocaria essa ordem em risco, especialmente após o tempo decorrido desde a prisão. A fundamentação genérica e desprovida de elementos concretos viola o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da CF.

Substituição por Medidas Cautelares (Art. 319 do CPP):

O artigo 319 do Código de Processo Penal lista medidas cautelares diversas da prisão que podem substituir a prisão preventiva quando suficientes para a finalidade pretendida. Considerando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação profissional, a substituição por medidas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, ou a proibição de acesso a determinados lugares poderia ser mais apropriada para a garantia da ordem pública sem a necessidade de segregação. A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 678.232/SP, Rel. Ministro Felix Fischer).

Súmulas e Jurisprudência:

A Súmula 15 do TJCE menciona a legitimidade da dilação de prazos em casos complexos, mas não pode ser aplicada de forma a desconsiderar o princípio da razoável duração do processo.

O STJ tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser excepcional, e sua manutenção deve ser revista periodicamente, conforme o art. 316 do CPP, o que não parece ter ocorrido de maneira adequada no caso em questão. Ademais, a jurisprudência do STJ (HC 678.232/SP) reforça que a prisão preventiva não pode ser mantida indefinidamente, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Paulo Victor de Oliveira Miranda, determinando sua imediata soltura sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar;

b) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do CPP, que melhor atendam à finalidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal sem privar o paciente de sua liberdade desnecessariamente;

c) A comunicação imediata desta decisão ao juízo de origem para que tomem as providências necessárias para cumprimento da ordem, expedindo-se o respectivo alvará de soltura ou aplicação das medidas cautelares.

Termos em que,

Pede deferimento.

Fortaleza, 09 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Contextos Lógicos Jurídicos Adicionais:

Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, da CF):

A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a custódia cautelar deve ser justificada por motivos excepcionais e devidamente fundamentados.

Princípio da Proporcionalidade:

A manutenção da prisão preventiva deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da medida e os riscos concretos que justificam sua aplicação. No caso em tela, a ausência de fundamentação específica e a excessiva duração da custódia violam esse princípio.

Revisão Periódica da Prisão Preventiva (Art. 316 do CPP):

A legislação processual penal exige que a prisão preventiva seja revisada periodicamente, a fim de verificar a persistência dos motivos que justificaram sua decretação. A falta de revisão adequada no caso concreto configura violação ao direito à liberdade do paciente.

Jurisprudência do STJ:

O STJ tem reiterado que a prisão preventiva não pode ser mantida indefinidamente, especialmente quando há alternativas menos gravosas que garantam os objetivos da medida cautelar (HC 678.232/SP, Rel. Ministro Felix Fischer).

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 12910/2025 Enviado em 09/02/2025 às 01:21:47

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS

Nº 2025.0000108820

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: [Informação sensível removida conforme instruções] PACIENTE: Guilherme Mota AUTORIDADE COATORA: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ASSUNTO: Furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

I – DOS FATOS:

Contexto: O paciente, Guilherme Mota, encontra-se preso preventivamente, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a acusação de tentativa de furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69, crime supostamente configurado nos termos do art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Decisão Impugnada: O acórdão do TJSP, em sessão virtual da 2ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sob a alegação de que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes (voto do relator Roberto Solimene).

II – DO DIREITO:

Pedido de Revogação da Prisão Preventiva: A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do paciente e em sua condição de réu em outra ação penal, além de considerações sobre a preservação da ordem pública. No entanto, argumenta-se que: Princípio da Proporcionalidade: A prisão preventiva deveria ser excepcional, aplicada apenas quando estritamente necessária. A reincidência por si só não justifica a segregação preventiva sem uma análise mais aprofundada da necessidade e adequação da medida. Falta de Fundamentação Adequada: A decisão não demonstra de maneira clara e objetiva por que a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal, conforme exige o art. 312 do CPP. Súmulas e Jurisprudência: Súmula 691 do STF: “Não se admite habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.” Embora não diretamente aplicável, reforça a necessidade de proporcionalidade na aplicação de medidas cautelares. Súmula 567 do STJ: “É possível o reconhecimento da tentativa na hipótese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio quando a ineficácia não seja evidente desde o início.” No caso em tela, a alegação de crime impossível merece ser analisada com mais profundidade. HC 126.292, STF: O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, o que não parece ter sido suficientemente demonstrado no acórdão impugnado. Pedido: Que seja concedido o presente habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Guilherme Mota, considerando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, ou, alternativamente, que sejam impostas medidas cautelares alternativas que não a prisão, como previsto no art. 319 do CPP.

III – DOS REQUERIMENTOS:

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de liminar para imediata soltura do paciente, ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas;

b) No mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com base na falta de fundamentação adequada e na desproporcionalidade da medida;

c) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, caso a liminar não seja concedida de plano;

d) A juntada de documentos que comprovem o alegado e a notificação do Ministério Público Federal para manifestação.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 09 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrante