Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Petição ao Superior Tribunal de Justiça

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrado: Delegado Igor Vasconcelos Fernandes CPF: 10067164757 Autoridade Coatora: Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará

Assunto: Pedido de Demissão do Delegado Igor Vasconcelos Fernandes por Conduta Impede à Função Pública

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 45537436-3, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, por sua Defensoria Pública, que esta subscreve, com fundamento nos artigos 156 do Código de Processo Penal e artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXV e 111-A, inciso VIII, todos da Constituição Federal, bem como no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 (Lei de Mandado de Segurança), propor a presente

PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE DEMISSÃO

contra ato coator praticado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Dos Fatos:

Em 16/11/2024, o delegado Igor Vasconcelos Fernandes, estando de folga, foi abordado por um subtenente da Polícia Militar em um restaurante no bairro Varjota, em Fortaleza. Durante essa abordagem, o delegado proferiu xingamentos contra o subtenente, o que foi testemunhado por várias pessoas presentes e registrado em vídeo que circula nas redes sociais.

Do Direito:

Injúria – Segundo o Artigo 140 do Código Penal, o delegado cometeu injúria ao ofender a dignidade ou decoro do subtenente da PM, ofendendo-o com palavras de baixo calão. Desacato – O Artigo 331 do mesmo código estabelece que ofender funcionário público no exercício da função ou em razão dela configura crime de desacato, o que se aplica ao caso, uma vez que o subtenente estava em serviço. Código de Ética – A conduta do delegado viola o Código de Ética da Polícia, que exige comportamento exemplar dos seus membros, mesmo fora de serviço, para manter a dignidade e a honra da instituição. Improbidade Administrativa – A Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa, pode ser invocada uma vez que a conduta do delegado, ao xingar e desacatar um colega de serviço, atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11, I).

Dos Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para imediata suspensão do exercício funcional do Sr. Igor Vasconcelos Fernandes até o julgamento final deste mandado de segurança;

b) Que seja concedida a segurança para que o Sr. Igor Vasconcelos Fernandes seja demitido de seu cargo de delegado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, com base na conduta incompatível com a função pública exercida, conforme descrito acima;

c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

d) A intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre o pedido;

e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, se necessário, dado que o impetrante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Termos em que, Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho 16 de novembro de 2024

Ref. e Provas de condulta; https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2024/11/delegado-de-folga-xinga-policial-militar-em-fortaleza-e-e-detido-por-desacato.shtml

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, paciente, por sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

com fundamento no artigo 102, I, alínea “a”, da Constituição Federal e na Lei nº 9.868/99, contra o seguinte:

Norma Impugnada: Lei Estadual nº 7643/1997, do Estado da Bahia, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Transplantes e, por extensão, pode ser interpretada como tratando de fraudes no sistema de transplante de órgãos, embora não haja uma lei específica estadual que detalhe exclusivamente a fraude neste contexto. A presente ação visa destacar essa omissão e a necessidade de federalização para uniformização legal.

Fundamentos Jurídicos:

Inconstitucionalidade por Violação à Competência Legislativa da União: A União detém competência privativa para legislar sobre normas gerais de proteção à saúde e à vida, conforme dispõe o art. 22, inciso XXII, da Constituição Federal. A fraude no sistema de transplantes de órgãos, por envolver questões de saúde pública e segurança nacional, deve ser tratada uniformemente em todo o território nacional para garantir sua eficácia e padronização.

Argumentação Baseada em Precedentes Judiciais:

Súmula Vinculante 10: Estabelece a reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que reforça a necessidade de uma análise constitucional centralizada e uniforme pelo STF. Súmula 670 do STJ: Refere-se à competência da Justiça Federal para julgar crimes contra a ordem tributária, reforçando o entendimento de que crimes de natureza federal devem ser tratados em nível federal. Notícias Recentes de Fraude no Sistema de Transplante de Órgãos:

Recentemente, foram noticiadas várias fraudes no sistema de transplantes de órgãos em diferentes estados brasileiros (referência a notícias específicas aqui). Esses casos demonstram a vulnerabilidade do sistema estadual e a necessidade de uma regulamentação federal mais robusta e efetiva para prevenir tais fraudes, assegurando a integridade e a equidade do processo de transplante.

Princípio da Igualdade e da Segurança Jurídica:

A padronização federal do crime de fraude no sistema de transplante de órgãos atende ao princípio da isonomia, garantindo que todos os cidadãos, independentemente de onde residam, sejam protegidos da mesma forma contra fraudes no sistema de saúde. Também reforça a segurança jurídica, ao evitar a fragmentação legislativa que poderia gerar insegurança e desigualdade no tratamento jurídico.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida cautelar para suspender a vigência da norma estadual impugnada até o julgamento final desta ação, em razão da relevância da matéria e do risco de dano à ordem jurídica.

b) Ao final, seja declarada a inconstitucionalidade da norma impugnada, tornando federal o crime de fraude no sistema de transplante de órgãos, com efeitos ex tunc, conforme o art. 27 da Lei nº 9.868/99, se for o caso.

c) Seja dada ciência ao Congresso Nacional, para que, em prazo razoável, adote as medidas legislativas necessárias para federalizar a tipificação do crime de fraude no sistema de transplante de órgãos, conforme o art. 103, § 2º da Constituição Federal.

Termos em que, Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho 16 de novembro de 2024

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, paciente, por sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

com fundamento no artigo 102, I, alínea “a”, da Constituição Federal e na Lei nº 9.868/99, contra o seguinte:

Norma Impugnada: Lei Estadual nº 7643/1997, do Estado da Bahia, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Transplantes e, por extensão, pode ser interpretada como tratando de fraudes no sistema de transplante de órgãos, embora não haja uma lei específica estadual que detalhe exclusivamente a fraude neste contexto. A presente ação visa destacar essa omissão e a necessidade de federalização para uniformização legal.

Fundamentos Jurídicos:

Inconstitucionalidade por Violação à Competência Legislativa da União: A União detém competência privativa para legislar sobre normas gerais de proteção à saúde e à vida, conforme dispõe o art. 22, inciso XXII, da Constituição Federal. A fraude no sistema de transplantes de órgãos, por envolver questões de saúde pública e segurança nacional, deve ser tratada uniformemente em todo o território nacional para garantir sua eficácia e padronização.

Argumentação Baseada em Precedentes Judiciais:

Súmula Vinculante 10: Estabelece a reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que reforça a necessidade de uma análise constitucional centralizada e uniforme pelo STF. Súmula 670 do STJ: Refere-se à competência da Justiça Federal para julgar crimes contra a ordem tributária, reforçando o entendimento de que crimes de natureza federal devem ser tratados em nível federal. Notícias Recentes de Fraude no Sistema de Transplante de Órgãos:

Recentemente, foram noticiadas várias fraudes no sistema de transplantes de órgãos em diferentes estados brasileiros (referência a notícias específicas aqui). Esses casos demonstram a vulnerabilidade do sistema estadual e a necessidade de uma regulamentação federal mais robusta e efetiva para prevenir tais fraudes, assegurando a integridade e a equidade do processo de transplante.

Princípio da Igualdade e da Segurança Jurídica:

A padronização federal do crime de fraude no sistema de transplante de órgãos atende ao princípio da isonomia, garantindo que todos os cidadãos, independentemente de onde residam, sejam protegidos da mesma forma contra fraudes no sistema de saúde. Também reforça a segurança jurídica, ao evitar a fragmentação legislativa que poderia gerar insegurança e desigualdade no tratamento jurídico.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida cautelar para suspender a vigência da norma estadual impugnada até o julgamento final desta ação, em razão da relevância da matéria e do risco de dano à ordem jurídica.

b) Ao final, seja declarada a inconstitucionalidade da norma impugnada, tornando federal o crime de fraude no sistema de transplante de órgãos, com efeitos ex tunc, conforme o art. 27 da Lei nº 9.868/99, se for o caso.

c) Seja dada ciência ao Congresso Nacional, para que, em prazo razoável, adote as medidas legislativas necessárias para federalizar a tipificação do crime de fraude no sistema de transplante de órgãos, conforme o art. 103, § 2º da Constituição Federal.

Termos em que, Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho 16 de novembro de 2024

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18,, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal, bem como nos termos da Lei nº 9.868/1999, propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

em face do o Pagamento de Honorarios a Defensores Publicos sem nunca ter falado ou visto os clientes:

I. DO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A Constituição Federal estabelece o controle concentrado de constitucionalidade, permitindo a impugnação de atos normativos que contrariem seus preceitos.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), conforme previsto no inciso IX do art. 103 da Constituição Federal, é entidade de classe de âmbito nacional, detendo legitimidade para propor a presente ação de controle concentrado.

III. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO Identificação da Norma Impugnada: Lei Federal Lei Federal nº: Lei Federal nº 13.327/2016 – Dispõe sobre o exercício da advocacia pública, as prerrogativas dos advogados públicos e dá outras providências. Artigo ou Dispositivo: Artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que permite o recebimento de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, e que, na prática, pode ser interpretado como uma autorização para que defensores públicos recebam esses honorários sem necessariamente terem contato direto com os assistidos.

IV. DOS FUNDAMENTOS a) Inconstitucionalidade Material:

Violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao Direito à Assistência Jurídica Integral e Gratuita (Art. 5º, LXXIV, CF/88): A norma impugnada desconsidera a relação pessoal entre defensor e assistido, essencial para o efetivo exercício da defesa, comprometendo a qualidade da assistência jurídica prestada. Ofensa ao Princípio da Impessoalidade (Art. 37, caput, CF/88): A permissão de pagamento de honorários sem a necessária interação com o cliente pode incentivar uma atuação menos personalizada e mais quantitativa, desvirtuando a função pública da Defensoria. Contrariedade ao Princípio da Moralidade Administrativa (Art. 37, caput, CF/88): A ausência de contato direto pode ferir a moralidade pública, pois questiona a efetividade e a ética na prestação do serviço público de defesa.

b) Inconstitucionalidade Formal:

Vício de Iniciativa:[Se aplicável, argumentar que a matéria deveria ter sido iniciada por outro poder ou órgão, como a Defensoria Pública, de acordo com sua autonomia prevista na CF].

V. DO PEDIDO Diante do exposto, requer:

O recebimento e o processamento da presente ação direta de inconstitucionalidade; A notificação da Advocacia-Geral da União e do Procurador-Geral da República para, querendo, manifestarem-se sobre a ação; Seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade do Artigo Artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009 da Lei Federal nº 13.327/2016, por contrariar os princípios constitucionais mencionados, com efeitos ex tunc ou modulados conforme o entendimento da Corte.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 13 de Novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição Inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Autor: O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) sob o Art. 103 da CF

CPF/CNPJ: 11.418.508/0001-20

Processo nº:[Deixar em branco, será preenchido pelo STJ]

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 133.036.496-18

Réu:Ação Direta de Inconstitucionalidade que prevê a obrigatoriedade de exame de insanidade mental para réus

EMENTA

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.345 ou do Ato Normativo nº 567, que prevê a obrigatoriedade de exame de insanidade mental para réus, por violação aos princípios constitucionais e garantias individuais.

DA COMPETÊNCIA

Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, processar e julgar originariamente a presente ação direta de inconstitucionalidade.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Legitimidade Ativa:

O autor é O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), legitimado nos termos do art. 103 da CF/88 para a propositura da presente ADI.

Objeto da Impugnação:

-A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna o Artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.345, publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o procedimento criminal e introduz a obrigatoriedade do exame de insanidade mental para réus em determinadas situações. O teor do dispositivo impugnado é o seguinte:

Artigo 1º – Nos casos em que houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu ao tempo da infração penal, será obrigatória a realização de exame de insanidade mental, a ser conduzido por profissional habilitado, ainda que o réu se recuse a participar.

Parágrafo único – A recusa do réu em se submeter ao exame de insanidade mental não impede sua realização, podendo o juiz tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação deste artigo.

Esta norma, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame mesmo em caso de recusa do réu, é considerada incompatível com os princípios constitucionais de não autoincriminação, dignidade da pessoa humana, e o devido processo legal, entre outros, conforme exposto na fundamentação desta ação.

Alegada Inconstitucionalidade:

Violação ao Direito ao Silêncio e à Não Autoincriminação:

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIII, assegura ao preso o direito de permanecer em silêncio. Forçar um réu a se submeter a um exame de insanidade mental viola esse direito, pois o exame pode ser interpretado como uma forma de produzir prova contra si mesmo.

Princípio da Dignidade Humana e Direitos Fundamentais:

O artigo 1º, III, da CF/88 garante a dignidade da pessoa humana. A obrigatoriedade de um exame que pode expor o réu a uma situação de vulnerabilidade e constrangimento, quando ele consciente e voluntariamente se recusa, fere esse princípio.

Precedentes do STF e STJ:

Cita-se o HC 133.078/RJ do STF, onde se reconheceu que a recusa ao exame de insanidade mental não pode ser forçada, refletindo o direito à não autoincriminação. Além disso, o AgRg no HC 626.142/SC do STJ reforça que tal exame deve ser justificado por dúvidas razoáveis sobre a higidez mental e não pode ser imposto sem fundamentação.

Inobservância do Devido Processo Legal:

A obrigatoriedade do exame sem o consentimento do réu contraria o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), pois não respeita a autonomia do acusado na defesa de seus direitos.

Pedido de Medida Cautelar:

Solicita-se a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada, dada a urgência em se evitar a continuidade de possíveis violações constitucionais.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

A declaração de inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.345 ou do Ato Normativo nº 567, na parte que prevê a obrigatoriedade do réu em se submeter ao exame de insanidade mental contra sua vontade;

A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada;

A intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República para que se manifestem sobre a ação;

A publicação do acórdão no Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União.

PROTESTA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, se porventura houver, ao final, caso seja condenado.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 13 de Novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho

Republicação Assinada: https://x.com/Zicutake/status/1856605366282301454

Petição de Inconstitucionalidade

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

PETIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Requerente: Ministerio Publico Federal

Representante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Objeto: Declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941 (Lei de Contravenções Penais) em relação à exploração de opções financeiras, com a equiparação à exploração de jogos de azar.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS:

Livre Iniciativa: Artigo 1º, inciso IV, e artigo 170 da Constituição Federal, que asseguram a livre iniciativa econômica e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre concorrência.

Liberdade Contratual: Artigo 5º, inciso XX, que garante a liberdade de associação para fins lícitos e a liberdade contratual.

JUSTIFICATIVA:

A presente petição visa demonstrar que a criminalização da exploração de opções financeiras, sob a égide da proibição dos jogos de azar, representa uma violação aos princípios constitucionais acima mencionados. A argumentação se baseia nos seguintes pontos:

a) Distinção entre Jogos de Azar e Opções Financeiras:

Jogos de Azar: Caracterizados por um resultado puramente aleatório, sem a possibilidade de influência direta do jogador sobre o resultado final, exceto pelo ato de apostar.

Opções Financeiras: Contratos derivativos que permitem aos investidores gerenciar riscos e especular sobre movimentos de preços de ativos subjacentes. Diferentemente dos jogos de azar, a operação com opções envolve análise de mercado, estratégias financeiras e conhecimento econômico. O resultado não é puramente aleatório, sendo influenciado por variáveis econômicas, notícias corporativas, políticas econômicas, entre outros.

b) Legislação Atual e a Necessidade de Revisão:

A Lei de Contravenções Penais de 1941 (Decreto-Lei nº 3.688) não prevê expressamente a criminalização das opções financeiras, mas sua interpretação tem sido usada para atacar a exploração de jogos de azar de forma ampla, o que pode ser aplicado erroneamente às opções.

Instrução CVM nº 461/07 e outras instruções: Essas regulamentações da CVM mostram que o mercado de opções é regulado e fiscalizado com o intuito de proteger os investidores e manter a integridade do mercado, o que não se alinha à ideia de ser uma atividade ilegal ou moralmente condenável como os jogos de azar.

c) Exemplos de Perdas Financeiras:

Caso do Investidor João Silva: João, um investidor inexperiente, comprou opções de compra de uma ação que esperava subir, mas devido a uma notícia inesperada, o preço caiu drasticamente, resultando na perda de 10.000 reais. Embora tenha perdido dinheiro, isso não constitui um jogo de azar, mas sim uma falha de análise de mercado ou má gestão de risco.

Caso da Investidora Maria Oliveira: Maria vendeu opções de venda a descoberto e não aplicou estratégias de hedge, resultando em perdas superiores a 50.000 reais quando o mercado teve uma queda abrupta. Novamente, a perda foi devida à alta alavancagem e falta de proteção, não ao acaso.

d) Impactos Econômicos e Sociais:

A criminalização das opções poderia levar à informalidade, ao contrário da intenção de combate à ilegalidade que se aplica aos jogos de azar.

Perdas financeiras no mercado de opções não resultam de mera sorte, mas de estratégias financeiras, o que promove o desenvolvimento do mercado de capitais e a educação financeira.

e) Argumentos Jurídicos:

Proporcionalidade: A punição de opções financeiras como jogos de azar não atende ao princípio da proporcionalidade, uma vez que não há ofensa comparável àquela dos jogos de azar em termos de moralidade ou potencial criminoso.

Lesividade: Não há evidências de que a exploração de opções cause danos à sociedade equivalentes aos associados ao crime de exploração de jogos de azar.

CONCLUSÃO:

Pela presente, requer-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 na parte que possa ser interpretado para incluir a exploração de opções financeiras como crime, argumentando-se que:

Tal interpretação viola a livre iniciativa econômica e a liberdade contratual.

A atividade financeira com opções é distinta dos jogos de azar em sua natureza, controle, e propósito.

A regulamentação existente pela CVM já fornece um quadro normativo adequado para a operação desses instrumentos financeiros.

Pedido Final:

Ante o exposto, espera a requerente que Vossa Excelência declare inconstitucional a interpretação que equipara a exploração de opções financeiras à prática de jogos de azar, com base nos fundamentos constitucionais e legais mencionados, garantindo assim aos cidadãos brasileiros o direito de exercer atividades econômicas legítimas dentro de um mercado regulado e fiscalizado.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 13 de Novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição de Inconstitucionalidade

Ao Excelentíssimo Senhor DOUTOR DESEMBARGADOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PETIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Requerente: Ministerio Publico Federal

Representante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Objeto: Declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941 (Lei de Contravenções Penais) em relação à exploração de opções financeiras, com a equiparação à exploração de jogos de azar.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS:

Livre Iniciativa: Artigo 1º, inciso IV, e artigo 170 da Constituição Federal, que asseguram a livre iniciativa econômica e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre concorrência.

Liberdade Contratual: Artigo 5º, inciso XX, que garante a liberdade de associação para fins lícitos e a liberdade contratual.

JUSTIFICATIVA:

A presente petição visa demonstrar que a criminalização da exploração de opções financeiras, sob a égide da proibição dos jogos de azar, representa uma violação aos princípios constitucionais acima mencionados. A argumentação se baseia nos seguintes pontos:

a) Distinção entre Jogos de Azar e Opções Financeiras:

Jogos de Azar: Caracterizados por um resultado puramente aleatório, sem a possibilidade de influência direta do jogador sobre o resultado final, exceto pelo ato de apostar.

Opções Financeiras: Contratos derivativos que permitem aos investidores gerenciar riscos e especular sobre movimentos de preços de ativos subjacentes. Diferentemente dos jogos de azar, a operação com opções envolve análise de mercado, estratégias financeiras e conhecimento econômico. O resultado não é puramente aleatório, sendo influenciado por variáveis econômicas, notícias corporativas, políticas econômicas, entre outros.

b) Legislação Atual e a Necessidade de Revisão:

A Lei de Contravenções Penais de 1941 (Decreto-Lei nº 3.688) não prevê expressamente a criminalização das opções financeiras, mas sua interpretação tem sido usada para atacar a exploração de jogos de azar de forma ampla, o que pode ser aplicado erroneamente às opções.

Instrução CVM nº 461/07 e outras instruções: Essas regulamentações da CVM mostram que o mercado de opções é regulado e fiscalizado com o intuito de proteger os investidores e manter a integridade do mercado, o que não se alinha à ideia de ser uma atividade ilegal ou moralmente condenável como os jogos de azar.

c) Exemplos de Perdas Financeiras:

Caso do Investidor João Silva: João, um investidor inexperiente, comprou opções de compra de uma ação que esperava subir, mas devido a uma notícia inesperada, o preço caiu drasticamente, resultando na perda de 10.000 reais. Embora tenha perdido dinheiro, isso não constitui um jogo de azar, mas sim uma falha de análise de mercado ou má gestão de risco.

Caso da Investidora Maria Oliveira: Maria vendeu opções de venda a descoberto e não aplicou estratégias de hedge, resultando em perdas superiores a 50.000 reais quando o mercado teve uma queda abrupta. Novamente, a perda foi devida à alta alavancagem e falta de proteção, não ao acaso.

d) Impactos Econômicos e Sociais:

A criminalização das opções poderia levar à informalidade, ao contrário da intenção de combate à ilegalidade que se aplica aos jogos de azar.

Perdas financeiras no mercado de opções não resultam de mera sorte, mas de estratégias financeiras, o que promove o desenvolvimento do mercado de capitais e a educação financeira.

e) Argumentos Jurídicos:

Proporcionalidade: A punição de opções financeiras como jogos de azar não atende ao princípio da proporcionalidade, uma vez que não há ofensa comparável àquela dos jogos de azar em termos de moralidade ou potencial criminoso.

Lesividade: Não há evidências de que a exploração de opções cause danos à sociedade equivalentes aos associados ao crime de exploração de jogos de azar.

CONCLUSÃO:

Pela presente, requer-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 na parte que possa ser interpretado para incluir a exploração de opções financeiras como crime, argumentando-se que:

Tal interpretação viola a livre iniciativa econômica e a liberdade contratual.

A atividade financeira com opções é distinta dos jogos de azar em sua natureza, controle, e propósito.

A regulamentação existente pela CVM já fornece um quadro normativo adequado para a operação desses instrumentos financeiros.

Pedido Final:

Ante o exposto, espera a requerente que Vossa Excelência declare inconstitucional a interpretação que equipara a exploração de opções financeiras à prática de jogos de azar, com base nos fundamentos constitucionais e legais mencionados, garantindo assim aos cidadãos brasileiros o direito de exercer atividades econômicas legítimas dentro de um mercado regulado e fiscalizado.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 13 de Novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição Inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade [URGENCIA]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, por sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

REPRESENTAÇÃO: Defensoria Pública da União

ADVOGADOS: Defensoria Pública da União

OBJETO: Artigos do Decreto nº 11.846/2023, que dispõe sobre indulto natalino.

FUNDAMENTOS:

Princípio da Isonomia e Separação de Poderes:

O indulto, conforme o Decreto nº 11.846/2023, exclui arbitrariamente presos envolvidos em atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, ferindo o princípio da igualdade inscrito no artigo 5º da Constituição Federal. Essa exclusão demonstra um claro desvio de finalidade, pois o indulto deve ser impessoal, não podendo servir como instrumento de vingança política ou retaliação, o que configura uma violação ao artigo 2º da Constituição, que estabelece a separação e harmonia entre os poderes.

Legislação sobre Crimes Hediondos:

O decreto, ao não incluir crimes hediondos, mas permitir a exclusão de outros delitos por razões que não sejam a natureza do crime em si, mas sim a motivação política, afronta a Lei nº 8.072/1990 e o artigo 5º, XLIII da CF, que dispõe sobre os crimes hediondos e a impossibilidade de graça ou indulto.

Proporcionalidade e Finalidade do Indulto:

A exclusão de membros de organizações criminosas sem critérios claros de identificação prévia e condenação específica por essa qualificação viola o princípio da proporcionalidade. A medida parece excessiva e sem a devida justificativa técnica ou humanitária, contrariando os artigos 1º, III, e 5º, LIV da Constituição Federal.

Interferência na Execução Penal:

Ao incluir ou excluir determinados crimes de forma que possa subverter a lógica de progressão de regime ou reincidência, o decreto interfere indevidamente na execução penal, desrespeitando a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e os princípios de individualização da pena e ressocialização.

Controle Judicial e Precedentes:

Considerando precedentes como o julgamento da ADI 5.874, onde o STF estabeleceu limites à discricionariedade presidencial no indulto, o presente decreto pode ser visto como um excesso nessa discricionariedade, passível de controle judicial para evitar abuso de poder.

PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se à Suprema Corte:

a) A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto nº 11.846/2023 que:

Excluem presos por motivações políticas sem fundamentação legal adequada.

Permitem a exclusão de membros de organizações criminosas sem critérios objetivos definidos por lei.

Interferem na execução penal de maneira que subverta a legislação vigente.

b) A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do decreto até o julgamento final desta ação, evitando-se, assim, a aplicação de uma norma potencialmente inconstitucional.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente com documentação e depoimentos.

Termos em que,

Pede deferimento,

São Paulo, 15 de Novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho

Defensoria Pública da União

Petição Inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade [URGENCIA]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, por sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

REPRESENTAÇÃO: Defensoria Pública da União

ADVOGADOS: Defensoria Pública da União

OBJETO: Artigos do Decreto nº 11.846/2023, que dispõe sobre indulto natalino.

FUNDAMENTOS:

Princípio da Isonomia e Separação de Poderes: O indulto, conforme o Decreto nº 11.846/2023, exclui arbitrariamente presos envolvidos em atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, ferindo o princípio da igualdade inscrito no artigo 5º da Constituição Federal. Essa exclusão demonstra um claro desvio de finalidade, pois o indulto deve ser impessoal, não podendo servir como instrumento de vingança política ou retaliação, o que configura uma violação ao artigo 2º da Constituição, que estabelece a separação e harmonia entre os poderes. Legislação sobre Crimes Hediondos: O decreto, ao não incluir crimes hediondos, mas permitir a exclusão de outros delitos por razões que não sejam a natureza do crime em si, mas sim a motivação política, afronta a Lei nº 8.072/1990 e o artigo 5º, XLIII da CF, que dispõe sobre os crimes hediondos e a impossibilidade de graça ou indulto. Proporcionalidade e Finalidade do Indulto: A exclusão de membros de organizações criminosas sem critérios claros de identificação prévia e condenação específica por essa qualificação viola o princípio da proporcionalidade. A medida parece excessiva e sem a devida justificativa técnica ou humanitária, contrariando os artigos 1º, III, e 5º, LIV da Constituição Federal. Interferência na Execução Penal: Ao incluir ou excluir determinados crimes de forma que possa subverter a lógica de progressão de regime ou reincidência, o decreto interfere indevidamente na execução penal, desrespeitando a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e os princípios de individualização da pena e ressocialização. Controle Judicial e Precedentes: Considerando precedentes como o julgamento da ADI 5.874, onde o STF estabeleceu limites à discricionariedade presidencial no indulto, o presente decreto pode ser visto como um excesso nessa discricionariedade, passível de controle judicial para evitar abuso de poder.

PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se à Suprema Corte:

a) A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto nº 11.846/2023 que: Excluem presos por motivações políticas sem fundamentação legal adequada. Permitem a exclusão de membros de organizações criminosas sem critérios objetivos definidos por lei. Interferem na execução penal de maneira que subverta a legislação vigente.

b) A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do decreto até o julgamento final desta ação, evitando-se, assim, a aplicação de uma norma potencialmente inconstitucional.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente com documentação e depoimentos.

Termos em que, Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho

Defensoria Pública da União

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PETIÇÃO Nº 17286 – PB (2024/0408800-8)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, paciente, por sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o:

PETIÇÃO Nº 17286 – PB (2024/0408800-8)

I – DOS FATOS: Joaquim Pedro de Morais Filho, o paciente, foi sentenciado em processo criminal onde não teve a oportunidade de confrontar as testemunhas de acusação, uma vez que o juiz utilizou depoimentos colhidos em fase anterior sem a presença do defensor. Além disso, houve evidente cerceamento de defesa, com a recusa de produção de provas requeridas pela defesa, o que configura um processo judicial viciado.

Do Direito Líquido e Certo:

O direito líquido e certo a ser protegido é o princípio da ampla defesa, que inclui o direito ao contraditório e ao devido processo legal, conforme garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O paciente argumenta que a ausência de confrontação com as testemunhas e a negação de provas essenciais ao seu caso resultaram em uma condenação injusta, o que justifica a anulação do processo para que se garanta um julgamento justo e imparcial.

II – DO DIREITO:

  1. Da Competência: O Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do presente writ, nos termos do art. 105, inciso I, letra c, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando que a decisão impugnada foi proferida por Tribunal de Justiça.

  2. Da Capacidade Postulatória da Defensoria Pública: A Defensoria Pública, conforme artigo 134 da Constituição Federal e artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, possui capacidade postulatória plena para atuar em todos os graus de jurisdição, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, na defesa dos direitos e interesses de pessoas necessitadas.

  3. Da Necessidade de Defesa: O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, o que justifica a atuação da Defensoria Pública em seu favor, a fim de garantir-lhe o direito constitucional à defesa.

  4. Do Mandado de Segurança: Consoante o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

III – DOS PEDIDOS:

Ante ao exposto, requer-se:

  1. A concessão da ordem de habeas corpus para cassar a decisão que, em tese, ofende aos direitos fundamentais do paciente, especificamente:

a. O ato coator é a sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que resultou na condenação de Joaquim Pedro de Morais Filho sem que ele pudesse exercer plenamente o seu direito de defesa. 2. A concessão da PETIÇÃO Nº 17286 – PB (2024/0408800-8) para proteger o direito líquido e certo do paciente, sendo:

b.O direito líquido e certo em questão é o direito ao devido processo legal e, especificamente, à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura:

Ampla Defesa: Joaquim Pedro de Morais Filho não teve a oportunidade de confrontar as testemunhas de acusação, nem de apresentar e fazer produzir todas as provas que entendia necessárias para sua defesa, o que caracteriza um cerceamento de defesa. Contraditório: Foi negada ao paciente a possibilidade de discutir em igualdade de condições com a acusação, uma vez que a sentença foi fundamentada em depoimentos que ele não pôde confrontar diretamente. Devido Processo Legal: A condenação foi baseada em um processo que não seguiu os princípios de um julgamento justo, onde todas as partes têm direito a ser ouvidas, apresentar provas e argumentos, e onde o juiz deve assegurar a isonomia entre as partes. A ausência desses elementos configura uma violação ao devido processo legal, que exige que o procedimento judicial seja conduzido com justiça e equidade, respeitando todos os direitos fundamentais do acusado.

Esses direitos, ao serem violados, resultaram em uma condenação que não se baseou em um processo justo e equitativo, o que demanda a anulação do processo para garantir que o paciente tenha sua defesa plena e adequada.

  1. A intimação da Defensoria Pública para todas as comunicações processuais, assegurando ao paciente o direito à defesa técnica e ao devido processo legal.

  2. Seja concedida medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato coator, garantindo o direito do paciente até o julgamento definitivo do presente mandamus.

  3. A juntada aos autos dos documentos anexos que comprovam a necessidade do paciente, a atuação da Defensoria Pública, bem como eventual documentação complementar que possa ser necessária.

Termos em que,

Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho 13 de novembro de 2024