Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Petição Incindental: Processo nº 17370/SP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a

PETIÇÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

em face do Processo nº 17370/SP, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, encontra-se atualmente em situação de insuficiência econômica, não dispondo de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. A presente petição tem por objeto solicitar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para o processo sob referência, em razão da situação econômica do requerente que o impede de satisfazer tais custos.

II – DO DIREITO

Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil: A Constituição Federal garante o acesso à justiça para todos, e o Código de Processo Civil regulamenta essa garantia, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, para que o requerente possa litigar sem o prejuízo do seu sustento;

b) Que seja intimado o Ministério Público para que se manifeste sobre a concessão da gratuidade, se necessário;

c) Que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado abaixo assinado, sob pena de nulidade.

IV – DAS PROVAS

Para comprovar a veracidade das alegações, junta-se aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, além de outros documentos que se fizerem necessários.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 18 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 248.685 – SÃO PAULO

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do HABEAS CORPUS Nº 248.685, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.023, incisos III e IV, e no artigo 619 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. DOS FATOS

O embargante foi parte na ação de habeas corpus supramencionada, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que arquivou sumariamente o Pedido de Providências nº 0006959-74.2024.2.00.0000. A decisão embargada, proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, negou seguimento ao writ, fundamentando que o STF não possui competência para julgar habeas corpus contra atos do CNJ, com base no artigo 102, I, “i”, da Constituição Federal de 1988.

II. DOS FUNDAMENTOS

Omissão: A decisão recorrida não se pronunciou sobre pontos relevantes que poderiam alterar o desfecho do processo. Especificamente, não analisou: A possibilidade de ser aplicada a Súmula Vinculante 26 do STF, que determina que para aferir a competência originária de tribunal é necessário analisar o teor da imputação, não apenas a qualificação formal da infração. A interpretação extensiva do artigo 102, I, “d”, da CF, que prevê a competência do STF para julgar habeas corpus quando a coação for exercida por membro ou órgão do Poder Judiciário, o que poderia incluir o CNJ, órgão que regula a atividade judiciária. Obscuridade e Contraditório: A decisão não esclareceu de forma clara e suficiente a razão pela qual o habeas corpus não poderia ser conhecido pelo STF, deixando margem para interpretações dúbias sobre a competência do tribunal. Prejuízo: A falta de análise sobre esses pontos causou prejuízo ao embargante, pois a não manifestação sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante 26 e a interpretação do art. 102, I, “d”, da CF, poderia resultar em uma decisão diversa, reconhecendo a competência do STF para o julgamento.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Sejam estes embargos de declaração recebidos e providos para que sejam sanadas as omissões, obscuridades e contradições apontadas, com a consequente reformulação da decisão embargada, ou, no mínimo, seja ela esclarecida para que não haja dúvidas sobre a competência do STF para julgar o presente caso.

b) Subsidiariamente, seja afastada a negativa de seguimento ao habeas corpus, determinando-se a sua remessa ao órgão competente para apreciação do mérito da ação.

c) A intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre os presentes embargos.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 18 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Habeas Corpus com Pedido de Providencias “Além da liberação do paciente, o habeas corpus pode solicitar outras providências, como a anulação de atos processuais, a revisão de medidas cautelares que estejam sendo aplicadas de forma abusiva, ou a correção de procedimentos que violam direitos fundamentais.”

Petição ao Supremo ao Tribunal Federal (STF)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Alunos da Universidade de São Paulo (USP), especificamente aqueles que se enquadram como cotistas e estudantes de baixa renda.

Assunto: Pedido de intervenção judicial para a aplicação de medidas punitivas contra os estudantes da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) envolvidos em atos de racismo e preconceito durante os Jogos Jurídicos Estaduais em Americana, SP.

Histórico dos Fatos:

No dia 16 de novembro de 2024, durante os Jogos Jurídicos Estaduais em Americana, SP, alunos da Faculdade de Direito da PUC-SP foram flagrados proferindo insultos racistas e socioeconômicos contra estudantes da USP, incluindo chamá-los de “cotistas” e “pobres” de forma pejorativa. Esses insultos foram registrados em vídeos amplamente compartilhados nas redes sociais, gerando grande repercussão e repúdio.

Fundações Legais:

Lei nº 7.716/89 – Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Artigo 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Súmula Vinculante nº 24 do STF – Determina que não se tipifica crime de racismo a injúria racial praticada entre pessoas de etnias diversas, mas ainda assim, os atos de discriminação e preconceito são passíveis de punição.

Código de Ética e Disciplina da OAB – Artigo 34, inciso IV, que prevê a punição para advogados que pratiquem atos incompatíveis com a honra, a dignidade e o decoro profissional, incluindo o preconceito e a discriminação.

Argumentação:

Violação dos Princípios Constitucionais: Os atos praticados pelos alunos da PUC-SP violam diretamente os princípios de igualdade e dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 5º da Constituição Federal do Brasil.

Necessidade de Exemplaridade na Formação Jurídica: A formação de futuros advogados deve ser exemplar em termos de ética e respeito aos direitos humanos. A prática de atos racistas e preconceituosos por estudantes de Direito é particularmente grave, pois contraria os valores que a profissão deve defender.

Responsabilidade Institucional da PUC-SP: Além da responsabilidade individual dos envolvidos, a instituição tem a obrigação de garantir um ambiente educacional livre de preconceito, conforme prevê o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010).

Pedido:

a) Que sejam identificados e responsabilizados criminalmente os estudantes da PUC-SP envolvidos nos atos de racismo e preconceito, com a aplicação das penalidades cabíveis conforme a Lei nº 7.716/89.

b) Que a PUC-SP, no uso de sua autonomia, abra processo disciplinar para averiguar a conduta dos alunos mencionados, visando a possível expulsão, baseada na incompatibilidade desses atos com os princípios éticos exigidos de um futuro advogado.

c) Que o STJ determine a necessidade de programas educativos e preventivos contra o racismo e o preconceito dentro das instituições de ensino superior, especialmente em faculdades de Direito, como medida preventiva e educativa.

Considerações Finais:

Este pedido não visa apenas punir os atos isolados, mas também promover uma reflexão crítica sobre o papel das instituições de ensino na formação de cidadãos e profissionais comprometidos com a justiça social e a igualdade. A ação pedagógica deve ser uma resposta contundente para que tais eventos não se repitam, garantindo que o ambiente acadêmico seja um espaço de inclusão e respeito.

Termos de Encerramento:

Diante do exposto, requer o impetrante que esta Egrégia Corte se digne a apreciar a presente petição, determinando as medidas cabíveis para a garantia dos direitos lesados e a promoção da justiça e da ética profissional.

São Paulo, 17 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Ref. de Provas: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2024/11/17/alunos-da-puc-sao-acusados-de-racismo-contra-estudantes-negros-da-usp.htm

https://www.youtube.com/watch?v=1chqUSHLyhM&pp=ygVKQWx1bm9zIGRhIFBVQyBzw6NvIGRlbnVuY2lhZG9zIHBvciByYWNpc21vIGNvbnRyYSBlc3R1ZGFudGVzIG5lZ3JvcyBkYSBVU1A%3D

Petição ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Alunos da Universidade de São Paulo (USP), especificamente aqueles que se enquadram como cotistas e estudantes de baixa renda.

Assunto: Pedido de intervenção judicial para a aplicação de medidas punitivas contra os estudantes da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) envolvidos em atos de racismo e preconceito durante os Jogos Jurídicos Estaduais em Americana, SP.

Histórico dos Fatos:

No dia 16 de novembro de 2024, durante os Jogos Jurídicos Estaduais em Americana, SP, alunos da Faculdade de Direito da PUC-SP foram flagrados proferindo insultos racistas e socioeconômicos contra estudantes da USP, incluindo chamá-los de “cotistas” e “pobres” de forma pejorativa. Esses insultos foram registrados em vídeos amplamente compartilhados nas redes sociais, gerando grande repercussão e repúdio.

Fundações Legais:

Lei nº 7.716/89 – Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Artigo 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Súmula Vinculante nº 24 do STF – Determina que não se tipifica crime de racismo a injúria racial praticada entre pessoas de etnias diversas, mas ainda assim, os atos de discriminação e preconceito são passíveis de punição. Código de Ética e Disciplina da OAB – Artigo 34, inciso IV, que prevê a punição para advogados que pratiquem atos incompatíveis com a honra, a dignidade e o decoro profissional, incluindo o preconceito e a discriminação.

Argumentação:

Violação dos Princípios Constitucionais: Os atos praticados pelos alunos da PUC-SP violam diretamente os princípios de igualdade e dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 5º da Constituição Federal do Brasil. Necessidade de Exemplaridade na Formação Jurídica: A formação de futuros advogados deve ser exemplar em termos de ética e respeito aos direitos humanos. A prática de atos racistas e preconceituosos por estudantes de Direito é particularmente grave, pois contraria os valores que a profissão deve defender. Responsabilidade Institucional da PUC-SP: Além da responsabilidade individual dos envolvidos, a instituição tem a obrigação de garantir um ambiente educacional livre de preconceito, conforme prevê o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010).

Pedido:

a) Que sejam identificados e responsabilizados criminalmente os estudantes da PUC-SP envolvidos nos atos de racismo e preconceito, com a aplicação das penalidades cabíveis conforme a Lei nº 7.716/89.

b) Que a PUC-SP, no uso de sua autonomia, abra processo disciplinar para averiguar a conduta dos alunos mencionados, visando a possível expulsão, baseada na incompatibilidade desses atos com os princípios éticos exigidos de um futuro advogado.

c) Que o STJ determine a necessidade de programas educativos e preventivos contra o racismo e o preconceito dentro das instituições de ensino superior, especialmente em faculdades de Direito, como medida preventiva e educativa.

Considerações Finais:

Este pedido não visa apenas punir os atos isolados, mas também promover uma reflexão crítica sobre o papel das instituições de ensino na formação de cidadãos e profissionais comprometidos com a justiça social e a igualdade. A ação pedagógica deve ser uma resposta contundente para que tais eventos não se repitam, garantindo que o ambiente acadêmico seja um espaço de inclusão e respeito.

Termos de Encerramento:

Diante do exposto, requer o impetrante que esta Egrégia Corte se digne a apreciar a presente petição, determinando as medidas cabíveis para a garantia dos direitos lesados e a promoção da justiça e da ética profissional.

São Paulo, 17 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Ref. de Provas: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2024/11/17/alunos-da-puc-sao-acusados-de-racismo-contra-estudantes-negros-da-usp.htm

https://www.youtube.com/watch?v=1chqUSHLyhM&pp=ygVKQWx1bm9zIGRhIFBVQyBzw6NvIGRlbnVuY2lhZG9zIHBvciByYWNpc21vIGNvbnRyYSBlc3R1ZGFudGVzIG5lZ3JvcyBkYSBVU1A%3D

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, por seu representante legal, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor de:

Pacientes:Juan Pereira dos Santos Moreno e Gabriel dos Santos Silva, ambos presos em flagrante em 16 de novembro de 2024, e atualmente custodiados na Unidade Prisional do Maranhão.

Fatos e Fundamentos:

Ilegalidade da Prisão Preventiva: Os pacientes foram presos em flagrante, e durante a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. Alegamos que tal decisão foi tomada com base em elementos insuficientes para justificar a necessidade de segregação cautelar, especificamente: A decisão judicial baseou-se em supostos indícios de autoria que não foram adequadamente demonstrados. A quantidade de drogas apreendidas, embora significativa, não foi suficiente para provar a intenção de comercialização, podendo ser destinadas ao consumo pessoal, como alegado por um dos pacientes. A menção à facção criminosa PCC foi feita sem a apresentação de provas concretas, sendo mera especulação que não pode fundamentar uma prisão preventiva. Não há demonstração cabal de que a liberdade dos pacientes representaria um risco concreto à ordem pública, especialmente considerando que não há evidências de que os pacientes tenham resistido ou tentado fugir da prisão. Inobservância do Princípio da Proporcionalidade: A prisão preventiva foi decretada sem a devida consideração das medidas cautelares alternativas previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, que poderiam assegurar a presença dos pacientes no processo e proteger a sociedade, sem a necessidade de sujeitá-los à prisão. Ausência de Individualização da Custódia: A decisão não apresenta fundamentos específicos e individualizados para cada paciente, tratando-os de maneira genérica, o que contraria o princípio da individualização da pena e da custódia.

Pedido Liminar:

Ante o exposto, requer-se a concessão de liminar para que os pacientes sejam imediatamente postos em liberdade, sob as seguintes alegações:

Periculum In Mora: Existe um risco iminente de dano irreparável aos pacientes pela manutenção de sua prisão sem justa causa. Fumus Boni Juris: Há indícios suficientes de que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos insuficientes e ilegais.

Pedido Final:

Ao final, requer a concessão de ordem para que seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva de JUAN PEREIRA DOS SANTOS MORENO e GABRIEL DOS SANTOS SILVA, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, com o objetivo de garantir a ordem pública sem a privação da liberdade.

Termos em que, Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho 18 de novembro de 2024

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

IMPETRANTE:Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18

IMPETRADO:Luciano Hang CPF: 516.814.479-91 Representante da Loja

PACIENTE: MINISTERIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA

FATOS E FUNDAMENTOS:

Exposição Indevida: O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, Denuncia que A empresa catarinense Havan, cujo o Luciano Hang CPF: 516.814.479-91 Representante da Loja, implementou nos últimos meses a prática de divulgar vídeos de pessoas suspeitas de furto em unidades do país. Posteriormente, essas imagens foram divulgadas em redes sociais pela Loja Havan, sob a gestão de Luciano Hang, sem qualquer autorização legal ou judicial para tal divulgação. Este ato configura uma grave violação ao direito à imagem, à privacidade, e à proteção contra a exposição pública que possa gerar preconceito ou discriminação, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Violação da Presunção de Inocência: A Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LVII, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A exposição pública do impetrante antes de qualquer julgamento ou condenação fere diretamente esse princípio, criando uma situação de pré-julgamento perante a sociedade, o que pode causar danos irreparáveis à reputação e dignidade do indivíduo. Súmula Vinculante nº 28: Embora se refira à prisão civil, a essência da súmula serve como analogia para a proteção contra qualquer forma de privação de direitos fundamentais sem justa causa ou julgamento. Uso Ilícito de Provas: Súmula Vinculante nº 11: Declara inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos. A divulgação de imagens com o objetivo de incriminar publicamente sem o devido processo legal pode ser considerada uma prova ilícita, dado que não há consentimento do impetrante e nem ordem judicial específica para tal uso. Abuso do Direito de Informação: A Lei de Imprensa e o Marco Civil da Internet impõem limites à liberdade de expressão e informação, especialmente quando estas colidem com direitos fundamentais. A divulgação de imagens que possam causar dano à imagem e à reputação sem consentimento ou sem que haja interesse público que justifique tal exposição é um abuso desse direito. Proteção de Dados Pessoais: A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) reforça a necessidade de consentimento para o tratamento de dados pessoais, incluindo imagens captadas por câmeras de segurança. A utilização e divulgação dessas imagens sem a devida autorização configura uma infração às normas de proteção de dados.

DO PEDIDO:

Diante dos fatos e fundamentos expostos, o impetrante requer:

a. Concessão de Liminar: A retirada imediata das redes sociais da Loja Havan do ar até o trânsito em julgado deste habeas corpus, para impedir a perpetuação do dano à honra, imagem e dignidade do impetrante, bem como para assegurar o princípio da presunção de inocência.

b. Concessão de Ordem de Habeas Corpus: Para que seja declarada a ilegalidade da exposição de imagens do impetrante sem consentimento, determinando:

A remoção de todas as publicações contendo as imagens do impetrante de todas as plataformas digitais associadas à Loja Havan. A proibição de futuras divulgações de imagens do impetrante sem autorização judicial expressa. A aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.

c. Notificação: Que as plataformas de redes sociais sejam notificadas desta decisão para proceder ao bloqueio das contas da Loja Havan, assegurando assim o cumprimento da ordem judicial.

DA PROVA:

O impetrante se coloca à disposição para provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, e, se necessário, perícia técnica sobre a origem e a forma de divulgação das imagens.

CONCLUSÃO:

Este habeas corpus se fundamenta na proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, ressaltando que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como pretexto para a violação de direitos individuais. A medida aqui solicitada busca não apenas reparar o dano já causado mas também prevenir futuras infrações aos direitos constitucionais do impetrante.

Termos em que, Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho 17 de novembro de 2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS

IMPETRANTE:Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18

IMPETRADO:Luciano Hang CPF: 516.814.479-91 Representante da Loja

PACIENTE: MINISTERIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA

FATOS E FUNDAMENTOS:

Exposição Indevida: O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, Denuncia que A empresa catarinense Havan, cujo o Luciano Hang CPF: 516.814.479-91 Representante da Loja, implementou nos últimos meses a prática de divulgar vídeos de pessoas suspeitas de furto em unidades do país. Posteriormente, essas imagens foram divulgadas em redes sociais pela Loja Havan, sob a gestão de Luciano Hang, sem qualquer autorização legal ou judicial para tal divulgação. Este ato configura uma grave violação ao direito à imagem, à privacidade, e à proteção contra a exposição pública que possa gerar preconceito ou discriminação, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Violação da Presunção de Inocência: A Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LVII, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A exposição pública do impetrante antes de qualquer julgamento ou condenação fere diretamente esse princípio, criando uma situação de pré-julgamento perante a sociedade, o que pode causar danos irreparáveis à reputação e dignidade do indivíduo. Súmula Vinculante nº 28: Embora se refira à prisão civil, a essência da súmula serve como analogia para a proteção contra qualquer forma de privação de direitos fundamentais sem justa causa ou julgamento. Uso Ilícito de Provas: Súmula Vinculante nº 11: Declara inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos. A divulgação de imagens com o objetivo de incriminar publicamente sem o devido processo legal pode ser considerada uma prova ilícita, dado que não há consentimento do impetrante e nem ordem judicial específica para tal uso. Abuso do Direito de Informação: A Lei de Imprensa e o Marco Civil da Internet impõem limites à liberdade de expressão e informação, especialmente quando estas colidem com direitos fundamentais. A divulgação de imagens que possam causar dano à imagem e à reputação sem consentimento ou sem que haja interesse público que justifique tal exposição é um abuso desse direito. Proteção de Dados Pessoais: A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) reforça a necessidade de consentimento para o tratamento de dados pessoais, incluindo imagens captadas por câmeras de segurança. A utilização e divulgação dessas imagens sem a devida autorização configura uma infração às normas de proteção de dados.

DO PEDIDO:

Diante dos fatos e fundamentos expostos, o impetrante requer:

a. Concessão de Liminar: A retirada imediata das redes sociais da Loja Havan do ar até o trânsito em julgado deste habeas corpus, para impedir a perpetuação do dano à honra, imagem e dignidade do impetrante, bem como para assegurar o princípio da presunção de inocência.

b. Concessão de Ordem de Habeas Corpus: Para que seja declarada a ilegalidade da exposição de imagens do impetrante sem consentimento, determinando:

A remoção de todas as publicações contendo as imagens do impetrante de todas as plataformas digitais associadas à Loja Havan. A proibição de futuras divulgações de imagens do impetrante sem autorização judicial expressa. A aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.

c. Notificação: Que as plataformas de redes sociais sejam notificadas desta decisão para proceder ao bloqueio das contas da Loja Havan, assegurando assim o cumprimento da ordem judicial.

DA PROVA:

O impetrante se coloca à disposição para provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, e, se necessário, perícia técnica sobre a origem e a forma de divulgação das imagens.

CONCLUSÃO:

Este habeas corpus se fundamenta na proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, ressaltando que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como pretexto para a violação de direitos individuais. A medida aqui solicitada busca não apenas reparar o dano já causado mas também prevenir futuras infrações aos direitos constitucionais do impetrante.

Termos em que, Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho 17 de novembro de 2024

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante, portador do CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor de Andrey Rodrigues Carvalho, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 19378139752, atualmente segregado preventivamente no estabelecimento prisional, RJ, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0137730-11.2024.8.19.0001, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

O paciente, Andrey Rodrigues Carvalho, foi preso em flagrante e posteriormente teve sua prisão preventiva decretada sob a alegação de crimes por associação criminosa. No entanto, são cabíveis diversas considerações que justificam a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

II – DOS FUNDAMENTOS

  1. Primariedade do Paciente Constituição Federal, Art. 5º, XLII: “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.” Ainda que o caso em tela não trate de racismo, este artigo reforça a importância da individualização da pena, aplicável aqui pela primariedade do paciente. Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais para agravar a pena-base.” Demonstrando que a primariedade não pode ser desconsiderada. Art. 59 do Código Penal: “O juiz, na sentença, fixará a pena-base atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime e ao comportamento da vítima”.

  2. Residência Fixa e Vínculos Comunitários Art. 282, § 6º do Código de Processo Penal: A prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares se o juiz verificar que a medida se mostra suficiente ou desnecessária. A residência fixa e os vínculos comunitários favorecem a adoção de medidas alternativas.

  3. Idade do Paciente Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013): Estabelece direitos dos jovens, entre eles o direito à educação, à profissionalização, ao esporte e ao lazer, todos impactados pela segregação.

  4. Proporcionalidade e Necessidade da Prisão Preventiva Art. 312 do CPP: A prisão preventiva só será decretada se presentes os requisitos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Súmula 26 do STF: “Não há prisão por dívida, exceto a do depositário infiel.” Jurisprudência do STF (HC 127483): Destaca que a prisão preventiva deve ser uma exceção, não a regra, especialmente quando outras medidas cautelares podem ser suficientes.

  5. Medidas Cautelares Alternativas Art. 319 do Código de Processo Penal: Lista as medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a certos locais, entre outros. Súmula Vinculante 56 do STF: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se determinar, neste caso, sua imediata transferência ao regime correspondente”.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de Habeas Corpus, para que Andrey Rodrigues Carvalho possa responder ao processo em liberdade sob a supervisão judicial, ou, no mínimo, que seja substituída a prisão preventiva pela monitoração eletrônica via tornozeleira, conforme o art. 319 do CPP.

b) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, conforme o art. 660 do CPP.

c) Que sejam coligidas aos autos todas as informações necessárias para o julgamento do presente pedido, incluindo a certidão de antecedentes criminais do paciente e prova de sua residência fixa.

Termos em que, Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho 16 de novembro de 2024

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em nome do paciente Luiz Eduardo Carvalho Diogo, brasileiro, portador do CPF nº 457.864.728-50, residente e domiciliado na GUARACI/SP, impetrar

HABEAS CORPUS

com fundamento nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – Dos Fatos:

O paciente Luiz Eduardo Carvalho Diogo foi preso preventivamente em 29 de mai. de 2020, no contexto do processo nº 1500366-45.2020.8.26.0557, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob acusação de Homicídio Qualificado. Desde então, passaram-se, Considerando a data de prisão como 29 de maio de 2020 e a data atual como 17 de novembro de 2024, o tempo transcorrido é: 4 anos, 5 meses e 19 dias, sem que tenha havido julgamento definitivo, caracterizando, assim, um abuso de prazo que viola a garantia constitucional de razoável duração do processo.

II – Do Direito:

A – Excesso de Prazo:

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A demora excessiva na conclusão do processo configura constrangimento ilegal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Súmula 52 do STJ – “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na formação da culpa.” No entanto, no caso presente, nem mesmo a instrução foi concluída, evidenciando o excesso de prazo. Súmula 21 do STJ – “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.” Ainda estamos longe dessa etapa, demonstrando a inércia processual.

B – Primariedade e Residência Fixa:

O paciente é primário, não possui antecedentes criminais, o que é um fator relevante a ser considerado para a concessão de medidas cautelares menos gravosas à liberdade, conforme: Art. 319 do Código de Processo Penal: Estabelece variadas medidas cautelares que podem substituir a prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico, sendo o paciente apto a tais medidas. Art. 594 do CPP: Refere-se à possibilidade de concessão de liberdade provisória com ou sem fiança aos acusados primários, o que reflete a política criminal de evitar a prisão desnecessária. Além disso, Luiz Eduardo possui uma residência fixa, o que minimiza o risco de fuga, conforme preconiza: Súmula 9 do STJ – “A exigência da prisão preventiva é incompatível com a garantia da ordem pública, quando o réu é primário e tem residência fixa.”

III – Precedentes Jurisprudenciais:

Exemplo de jurisprudência aplicável: HC 181.107/SP, onde o STJ concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a primariedade do réu e a ausência de risco à ordem pública. HC 461.378/SP, em que foi reconhecido excesso de prazo como motivo para concessão de habeas corpus, especialmente quando a demora não é justificada pela complexidade do processo.

IV – Do Pedido:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva de Luiz Eduardo Carvalho Diogo, permitindo que ele responda ao processo em liberdade, sob a condição do uso de tornozeleira eletrônica, ou; Alternativamente, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem a necessidade de privação da liberdade.

V – Documentos Anexos:

Certidão de antecedentes criminais comprovando a primariedade do paciente. Comprovante de residência. Cópia do processo nº 1500366-45.2020.8.26.0557, demonstrando o andamento e a morosidade do processo.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos anexos, oitiva de testemunhas e quaisquer outros que se fizerem necessários.

Termos em que, Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho 16 de novembro de 2024

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em nome do paciente Luiz Eduardo Carvalho Diogo, brasileiro, portador do CPF nº 457.864.728-50, residente e domiciliado na GUARACI/SP, impetrar

HABEAS CORPUS

com fundamento nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – Dos Fatos:

O paciente Luiz Eduardo Carvalho Diogo foi preso preventivamente em 29 de mai. de 2020, no contexto do processo nº 1500366-45.2020.8.26.0557, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob acusação de Homicídio Qualificado. Desde então, passaram-se, Considerando a data de prisão como 29 de maio de 2020 e a data atual como 17 de novembro de 2024, o tempo transcorrido é: 4 anos, 5 meses e 19 dias, sem que tenha havido julgamento definitivo, caracterizando, assim, um abuso de prazo que viola a garantia constitucional de razoável duração do processo.

II – Do Direito:

A – Excesso de Prazo:

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A demora excessiva na conclusão do processo configura constrangimento ilegal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Súmula 52 do STJ – “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na formação da culpa.” No entanto, no caso presente, nem mesmo a instrução foi concluída, evidenciando o excesso de prazo. Súmula 21 do STJ – “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.” Ainda estamos longe dessa etapa, demonstrando a inércia processual.

B – Primariedade e Residência Fixa:

O paciente é primário, não possui antecedentes criminais, o que é um fator relevante a ser considerado para a concessão de medidas cautelares menos gravosas à liberdade, conforme: Art. 319 do Código de Processo Penal: Estabelece variadas medidas cautelares que podem substituir a prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico, sendo o paciente apto a tais medidas. Art. 594 do CPP: Refere-se à possibilidade de concessão de liberdade provisória com ou sem fiança aos acusados primários, o que reflete a política criminal de evitar a prisão desnecessária. Além disso, Luiz Eduardo possui uma residência fixa, o que minimiza o risco de fuga, conforme preconiza: Súmula 9 do STJ – “A exigência da prisão preventiva é incompatível com a garantia da ordem pública, quando o réu é primário e tem residência fixa.”

III – Precedentes Jurisprudenciais:

Exemplo de jurisprudência aplicável: HC 181.107/SP, onde o STJ concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a primariedade do réu e a ausência de risco à ordem pública. HC 461.378/SP, em que foi reconhecido excesso de prazo como motivo para concessão de habeas corpus, especialmente quando a demora não é justificada pela complexidade do processo.

IV – Do Pedido:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva de Luiz Eduardo Carvalho Diogo, permitindo que ele responda ao processo em liberdade, sob a condição do uso de tornozeleira eletrônica, ou; Alternativamente, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem a necessidade de privação da liberdade.

V – Documentos Anexos:

Certidão de antecedentes criminais comprovando a primariedade do paciente. Comprovante de residência. Cópia do processo nº 1500366-45.2020.8.26.0557, demonstrando o andamento e a morosidade do processo.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos anexos, oitiva de testemunhas e quaisquer outros que se fizerem necessários.

Termos em que, Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho 16 de novembro de 2024