Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DE NOVA GRANADA – SP

Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 13303649648, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer:

PETIÇÃO PARA QUE A MÃE DO PACIENTE RETIRE OS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS, MEDIANTE A PROCURAÇÃO.

Aos fatos:

Da Necessidade de Intimação: Conforme consta no fl. 237 dos autos, foi determinada a restituição dos aparelhos celulares apreendidos ao paciente Joaquim Pedro de Morais Filho. Sendo assim, solicita-se que a mãe do paciente, Josilene Lourenço Pereira, CPF 462.642.724-34, proceda à ela, á devolução dos aparelhos celulares apreendidos, mediante procuração assinada pelo paciente, uma vez que ele não reside no local onde os aparelhos devem ser retirados.

Local e Prazo para a Entrega: Deverá a mesma comparecer na Delegacia de Polícia de Icém-SP, localizada à R. Pref. João Ribeiro da Silveira, 410, Icém – SP, CEP 15460-000, telefone (17) 3282-2525, no prazo de 30 dias a contar da data desta intimação, para a devolução dos referidos aparelhos.

Diante do exposto:

Requer-se a Vossa Excelência que seja expedida autorização à Delegacia de Polícia de Icém-SP, que mãe do Paciente Joaquim Pedro de Morais Filho para que, no prazo legal, proceda à entrega a ela os aparelhos celulares apreendidos a ela, conforme descrito. Mediante a procuração assinada do paciente.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 19 de Novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra ele ação penal pelo crime de coação no curso do processo, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 201 do Código de Processo Penal, e demais disposições legais aplicáveis, requerer a:

DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA

Fazê-lo com fundamento nas seguintes razões:

I – Dos Fatos e Fundamentos:

O requerente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, encontra-se inserido em um contexto processual onde a publicidade dos atos pode lhe causar danos irremediáveis à sua intimidade, vida privada, honra, e imagem. Considerando-se que:

Semi-imputabilidade: O laudo pericial anexado aos autos (documento em anexo) indica que o réu possui capacidade reduzida de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Tal condição de saúde mental requer tratamento especializado e proteção contra a exposição pública que pode agravar sua situação psicológica. Proteção Constitucional: O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A publicidade dos atos processuais, no caso específico, poderia resultar em violação desses direitos fundamentais. Código de Processo Penal: O artigo 201 do CPP permite a decretação do segredo de justiça para salvaguardar interesses sociais ou para proteger a intimidade da parte. No presente caso, a divulgação dos detalhes do processo poderia não só prejudicar o réu, mas também a sua família e terceiros envolvidos.

II – Da Necessidade de Urgência:

A urgência na decretação do segredo de justiça se impõe devido aos seguintes motivos:

Revitimização: A exposição pública pode levar à revitimização do réu, agravando sua condição mental e dificultando seu tratamento e reinserção social. Proteção da Investigação: A publicidade pode interferir na investigação e no andamento do processo, podendo influenciar testemunhas ou prejudicar a coleta de provas.

III – Da Jurisprudência:

Súmula Vinculante 14 do STF: Reafirma a necessidade de proteção à defesa e, por analogia, sugere a possibilidade de restrição à publicidade quando esta puder comprometer direitos fundamentais. Súmula 141 do STJ: Endossa que a publicidade dos atos processuais, embora regra, não é absoluta, podendo ser excepcionada para proteger direitos fundamentais.

IV – Do Pedido:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A decretação imediata do segredo de justiça sobre o presente processo, com o fim de assegurar a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem do requerente, bem como para evitar danos à instrução processual.

b) Que sejam adotadas todas as medidas necessárias para que as informações processuais não sejam acessíveis ao público em geral, garantindo-se, no entanto, o acesso aos advogados, partes e ao Ministério Público, nos termos legais.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 19 de Novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Advogado(a): D.F.P. Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Autoridade Coatora: Juiz(a) de Direito da Vara onde tramita o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

FATO:

O Paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, está sendo parte em um processo criminal sob o nº 1508036-35.2022.8.26.0050, o qual não está sob segredo de justiça, resultando na exposição de seus dados pessoais e sensíveis, além de ser semimputável, o que agrava ainda mais a necessidade de proteção judicial especial.

FUNDAMENTOS:

Constituição Federal, Art. 5º, LX, LXXII, LXXIII: Direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, além da proteção contra tratamento desumano ou degradante. Código de Processo Penal, Art. 189: Permite o segredo de justiça para preservar a intimidade das partes, evitando a publicização de atos processuais que possam causar danos aos envolvidos. Código Penal, Art. 26: Trata da semimputabilidade, onde o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não tinha, ao tempo da ação ou da omissão, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Súmula Vinculante nº 14 do STF: Acesso amplo aos elementos de prova que já estejam documentados, mas não a exposição destes de maneira que comprometa a privacidade do acusado. Súmula 157 do STJ: Somente a acusação sustentada por prova de materialidade e indícios suficientes de autoria justifica a tramitação de uma ação penal. Resolução nº 227/2016 do CNJ: Reforça a necessidade de tratamento dos dados pessoais com sigilo e proteção.

ARGUMENTAÇÃO:

a) Segredo de Justiça para Proteção de Dados Pessoais: A exposição de dados pessoais do Paciente, como nome, endereço, documentos de identificação, e detalhes de sua condição de saúde mental, fere diretamente seus direitos constitucionais à intimidade e à proteção de dados. Dada a sua condição de semimputável, essa exposição pode ser particularmente prejudicial, incentivando preconceito e discriminação.

b) Necessidade de Proteção Especial para Semiimputáveis: A condição de semiimputável de Joaquim Pedro de Morais Filho exige uma análise diferenciada do processo, onde a privacidade e a integridade psicológica devem ser priorizadas. O processo público pode agravar sua condição mental, em desacordo com os princípios constitucionais de dignidade humana e tratamento humanitário.

c) Ausência de Provas Conclusivas: As acusações contra o Paciente não apresentam provas concretas que sustentem a materialidade e a autoria dos fatos imputados. A continuidade do processo sem evidências suficientes não só fere o princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF) como também pode resultar em uma condenação injusta, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito.

d) Princípio da Proporcionalidade: A manutenção do processo em publicidade, sem justificativas robustas, é desproporcional frente aos danos potenciais à vida privada e à saúde mental do Paciente, especialmente considerando sua condição de semimputabilidade.

PEDIDOS:

Decreto de Segredo de Justiça: Que o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 seja imediatamente colocado sob segredo de justiça, em respeito aos direitos do Paciente e para proteger sua integridade pessoal. Revisão e Possível Trancamento do Processo: Que seja revisto o cabimento do processo à luz da ausência de provas, com a possibilidade de trancamento do mesmo, evitando-se assim, prosseguimento injusto e arbitrário. Proibição de Publicidade: Que todas as futuras publicações e atos processuais relativos ao caso sejam restritas às partes, advogados e autoridades competentes, minimizando a exposição do Paciente.

DAS PROVIDÊNCIAS:

Notifique-se o Juiz(a) de Direito da Vara onde tramita o processo para que se manifeste sobre a alegação de coação e para que tome as providências necessárias para proteger os direitos do Paciente.

DAS CUSTAS:

Isente-se o Impetrante do pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF, mediante comprovação de insuficiência de recursos.

TERMO:

São Paulo, 18 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Obs: Arquivo anterior estava corrompido

HABEAS CORPUS 248.378 DISTRITO FEDERAL

IMPRETANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

PACTE.: Nathan Theo Perusso COATOR(A/S)(ES): Relator da AP Nº 2.244 do Supremo Tribunal Federal

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA,

RELATORA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

DISTRITO FEDERAL,

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de NATHAN THEO PERUSSO, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA:

Princípio da Colegialidade e do Devido Processo Legal: A manutenção da prisão via decisão monocrática fere o princípio da colegialidade previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação explícita e discussão colegiada para decisões que impactem diretamente na liberdade individual. A decisão monocrática, ao não ser submetida ao colegiado, priva o paciente de uma revisão mais ampla e democrática de sua situação prisional, o que configura uma lesão ao devido processo legal. Inobservância do Art. 21 do RISTF: Ainda que o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF permita ao relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, tal prerrogativa deve ser excepcional e interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar o direito de habeas corpus, garantia fundamental constitucional.

DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU:

Laudos Periciais e Inimputabilidade: Laudos periciais anexos ao processo atestam a inimputabilidade do paciente, indicando que ele não possui capacidade para entender a ilicitude do fato ou para determinar-se de acordo com essa compreensão. Segundo o artigo 26 do Código Penal, a inimputabilidade deve ser considerada para a aplicação de medidas de segurança, e não a prisão preventiva, que é medida cautelar de natureza processual, não terapêutica ou protetiva. Violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Manter em prisão alguém que, por sua condição mental, não pode ser responsabilizado penalmente, ofende diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), além do direito à saúde mental, transcendendo a mera questão processual para configurar-se em violação de direitos fundamentais.

DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES:

Inexistência de Risco ao Processo ou à Sociedade: Não há, nos autos, elementos que demonstrem a necessidade de prisão para a garantia da ordem pública, econômica ou por conveniência da instrução criminal, conforme exigido para a manutenção da prisão cautelar (art. 312 do CPP). A prisão do paciente, portanto, não atende aos requisitos legais e constitucionais para sua subsistência. Inaplicabilidade do Art. 319, VII, do CPP: A internação provisória mencionada no artigo 319, VII, do CPP, é destinada a crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que não se aplica ao caso do paciente, conforme apontado pela Procuradoria-Geral da República. A manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, constitui uma medida desproporcional e ilegal.

DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO:

Súmula Vinculante nº 11 do STF: A garantia de defesa em todas as fases do processo é um direito fundamental, e a decisão monocrática sem ampla discussão e sem a devida oportunidade de defesa do paciente contraria este princípio. Súmula 691 do STF: A súmula estabelece que não se conhece de habeas corpus contra decisão condenatória sem que haja decisão terminativa da acusação, o que reforça a necessidade de garantir ao réu a plena oportunidade de defesa, especialmente em casos onde a liberdade está em jogo.

DA NECESSIDADE DE REVISÃO COLEGIADA:

Precedentes Jurisprudenciais: Há precedentes no STF e em tribunais superiores que indicam a necessidade de revisão colegiada de decisões que implicam em restrição de liberdade, especialmente quando há indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Exemplos incluem decisões onde a Corte reconsiderou prisões baseadas em pareceres psiquiátricos que atestavam inimputabilidade.

DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:

Art. 5º, LXI e LXVI da CF/88: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, e ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Art. 1º, III, da CF/88: Princípio da dignidade da pessoa humana. Pacto de San José da Costa Rica: Artigo 7º, que garante o direito à liberdade pessoal e à segurança individual. Código Penal, Artigo 26: Que trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Código de Processo Penal, Artigo 155: Que estabelece a possibilidade de habeas corpus contra ato de qualquer autoridade que viole a liberdade de locomoção.

PEDIDOS:

a) Distribuir o presente habeas corpus: Para julgamento no plenário do STF, assegurando ao paciente o direito à análise colegiada de sua situação.

b) Concessão de medida liminar: Para a imediata liberação do paciente, sem a imposição de medidas cautelares, em razão da sua condição de inimputável.

c) Oitiva da Procuradoria-Geral da República: Para manifestação sobre a legalidade e constitucionalidade da prisão do paciente.

d) Concessão definitiva da ordem de habeas corpus: Confirmando-se a liminar, reconhecendo a ilegalidade da prisão do paciente, assegurando sua liberdade.

e) Intimação: Para que o paciente e seu representante legal sejam intimados de todos os atos processuais.

CONCLUSÃO:

Pelo exposto, espera-se que Vossa Excelência, com base nos argumentos apresentados e na legislação vigente, conceda a ordem de habeas corpus, restituindo ao Sr. Nathan Theo Perusso sua liberdade, garantindo assim o respeito aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.

Atenciosamente,

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 19 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS 248.378 DISTRITO FEDERAL

IMPRETANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

PACTE.: Nathan Theo Perusso COATOR(A/S)(ES): Relator da AP Nº 2.244 do Supremo Tribunal Federal

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA,

RELATORA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

DISTRITO FEDERAL,

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de NATHAN THEO PERUSSO, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA:

Princípio da Colegialidade e do Devido Processo Legal: A manutenção da prisão via decisão monocrática fere o princípio da colegialidade previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação explícita e discussão colegiada para decisões que impactem diretamente na liberdade individual. A decisão monocrática, ao não ser submetida ao colegiado, priva o paciente de uma revisão mais ampla e democrática de sua situação prisional, o que configura uma lesão ao devido processo legal. Inobservância do Art. 21 do RISTF: Ainda que o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF permita ao relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, tal prerrogativa deve ser excepcional e interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar o direito de habeas corpus, garantia fundamental constitucional.

DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU:

Laudos Periciais e Inimputabilidade: Laudos periciais anexos ao processo atestam a inimputabilidade do paciente, indicando que ele não possui capacidade para entender a ilicitude do fato ou para determinar-se de acordo com essa compreensão. Segundo o artigo 26 do Código Penal, a inimputabilidade deve ser considerada para a aplicação de medidas de segurança, e não a prisão preventiva, que é medida cautelar de natureza processual, não terapêutica ou protetiva. Violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Manter em prisão alguém que, por sua condição mental, não pode ser responsabilizado penalmente, ofende diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), além do direito à saúde mental, transcendendo a mera questão processual para configurar-se em violação de direitos fundamentais.

DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES:

Inexistência de Risco ao Processo ou à Sociedade: Não há, nos autos, elementos que demonstrem a necessidade de prisão para a garantia da ordem pública, econômica ou por conveniência da instrução criminal, conforme exigido para a manutenção da prisão cautelar (art. 312 do CPP). A prisão do paciente, portanto, não atende aos requisitos legais e constitucionais para sua subsistência. Inaplicabilidade do Art. 319, VII, do CPP: A internação provisória mencionada no artigo 319, VII, do CPP, é destinada a crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que não se aplica ao caso do paciente, conforme apontado pela Procuradoria-Geral da República. A manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, constitui uma medida desproporcional e ilegal.

DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO:

Súmula Vinculante nº 11 do STF: A garantia de defesa em todas as fases do processo é um direito fundamental, e a decisão monocrática sem ampla discussão e sem a devida oportunidade de defesa do paciente contraria este princípio. Súmula 691 do STF: A súmula estabelece que não se conhece de habeas corpus contra decisão condenatória sem que haja decisão terminativa da acusação, o que reforça a necessidade de garantir ao réu a plena oportunidade de defesa, especialmente em casos onde a liberdade está em jogo.

DA NECESSIDADE DE REVISÃO COLEGIADA:

Precedentes Jurisprudenciais: Há precedentes no STF e em tribunais superiores que indicam a necessidade de revisão colegiada de decisões que implicam em restrição de liberdade, especialmente quando há indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Exemplos incluem decisões onde a Corte reconsiderou prisões baseadas em pareceres psiquiátricos que atestavam inimputabilidade.

DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:

Art. 5º, LXI e LXVI da CF/88: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, e ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Art. 1º, III, da CF/88: Princípio da dignidade da pessoa humana. Pacto de San José da Costa Rica: Artigo 7º, que garante o direito à liberdade pessoal e à segurança individual. Código Penal, Artigo 26: Que trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Código de Processo Penal, Artigo 155: Que estabelece a possibilidade de habeas corpus contra ato de qualquer autoridade que viole a liberdade de locomoção.

PEDIDOS:

a) Distribuir o presente habeas corpus: Para julgamento no plenário do STF, assegurando ao paciente o direito à análise colegiada de sua situação.

b) Concessão de medida liminar: Para a imediata liberação do paciente, sem a imposição de medidas cautelares, em razão da sua condição de inimputável.

c) Oitiva da Procuradoria-Geral da República: Para manifestação sobre a legalidade e constitucionalidade da prisão do paciente.

d) Concessão definitiva da ordem de habeas corpus: Confirmando-se a liminar, reconhecendo a ilegalidade da prisão do paciente, assegurando sua liberdade.

e) Intimação: Para que o paciente e seu representante legal sejam intimados de todos os atos processuais.

CONCLUSÃO:

Pelo exposto, espera-se que Vossa Excelência, com base nos argumentos apresentados e na legislação vigente, conceda a ordem de habeas corpus, restituindo ao Sr. Nathan Theo Perusso sua liberdade, garantindo assim o respeito aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.

Atenciosamente,

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 19 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Paciente: Flordelis dos Santos de Souza CPF: 01387115774 NÚMERO ÚNICO: 0331442-82.2022.3.00.0000 (STJ)

Peticionário:

Aos Exmos. Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal,

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de Flordelis dos Santos de Souza, conforme fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

Fatos:

Pronúncia e Recurso em Sentido Estrito: Os pacientes foram pronunciados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) por crimes graves, incluindo homicídio qualificado, participação em associação criminosa, e uso de documento falso. A decisão de pronúncia, que culminou no recurso em sentido estrito, foi mantida pela instância superior, mesmo com questionamentos significativos sobre a validade das provas e a condução processual. Deficiência na Defesa: A defesa foi cerceada pela ausência de alegações finais antes da decisão de pronúncia. Esta omissão não foi intencional, mas decorrente de falhas no sistema de intimações e na comunicação entre a defensoria e o tribunal, o que configura um grave cerceamento de defesa. Tal situação foi agravada pela não concessão de prazo adicional para a apresentação das alegações finais, mesmo após solicitação expressa dos advogados. Materialidade e Autoria: A defesa contestou a materialidade dos homicídios tentados por falta de provas robustas e concretas, como laudos periciais conclusivos, que evidenciassem a tentativa de envenenamento. Quanto à qualificação dos crimes, falta fundamentação específica na decisão de pronúncia, o que desrespeita o princípio da correlação entre acusação e sentença. Parcialidade da Magistrada: Houve uma série de atos processuais que sugerem parcialidade da magistrada de primeira instância. A defesa alega que a juíza adotou um comportamento inquisitório, interferindo de maneira excessiva no interrogatório das partes, o que compromete a imparcialidade necessária para um julgamento justo.

Direito:

Cerceamento de Defesa: A Constituição Federal, no seu art. 5º, LV, garante a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A não apresentação de alegações finais, mesmo após pedido de novo prazo, configura violação direta a este preceito, indo de encontro à Súmula 523 do STF, que estabelece a nulidade por cerceamento de defesa quando há omissão de alegações finais. Nulidade Processual: A decisão de pronúncia deve ser clara e fundamentada, especialmente em relação às qualificadoras do crime, conforme estabelece o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP). A ausência de fundamentação específica para cada qualificadora acarreta nulidade, uma vez que impede a defesa de se preparar adequadamente para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Parcialidade Judicial: A garantia de um julgamento por um juiz imparcial é fundamental para o devido processo legal, conforme o art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal. A suspeição da juíza deve ser analisada à luz dos artigos 252 e seguintes do CPP, que tratam das causas de suspeição e impedimento. A imparcialidade é uma pedra angular do sistema acusatório, e qualquer suspeita de sua ausência deve ser rigorosamente avaliada para preservar os princípios constitucionais.

Argumentação:

Ampla Defesa e Contraditório: A falta de oportunidade para a apresentação de alegações finais não é apenas uma falha processual, mas uma privação do direito constitucional de defesa. A defesa não teve a chance de contra-argumentar os elementos apresentados pelo Ministério Público, o que é fundamental para a construção de uma defesa técnica e completa. A não concessão de novo prazo, mesmo após solicitação, demonstra uma rigidez processual que desconsidera a essência do devido processo legal. Prova Técnica e Perícia: A materialidade do crime, especialmente em casos de tentativa de homicídio, deve ser comprovada por perícias técnicas. Não basta a palavra de testemunhas ou a presunção de culpa; é necessário que haja evidências científicas que sustentem a acusação. A ausência dessas provas robustas deveria, pelo menos, levar à imputação de crimes menos graves ou à desclassificação da tentativa de homicídio. Fundamentação das Qualificadoras: Cada qualificadora deve ser fundamentada no ato de pronúncia, conforme determina o CPP. A simples menção de que “as qualificadoras não devem ser afastadas” sem detalhamento específico é insuficiente e contrária ao princípio da correlação, que exige que a decisão judicial reflita a acusação feita pelo Ministério Público e as provas coligidas durante a instrução. Parcialidade e Garantia de Imparcialidade: O comportamento da magistrada, ao assumir uma postura ativa na condução de interrogatórios, pode ser interpretado como uma tentativa de influenciar o curso das declarações, o que fere o princípio do juiz natural e a neutralidade que deve permear todo o processo judicial. A exceção de suspeição, embora rejeitada, deve ser revisitada, considerando-se a necessidade de manter a confiança no sistema judicial.

Pedidos:

Concessão de Medida Liminar: Para suspender imediatamente a decisão de pronúncia, permitindo que os pacientes aguardem o julgamento em liberdade, evitando assim a perpetuação de um constrangimento ilegal. Anulação da Decisão de Pronúncia: Que se anule a decisão de pronúncia, devolvendo-se o prazo para apresentação das alegações finais, assegurando assim o exercício pleno da ampla defesa. Revisão das Qualificadoras: Que sejam revisadas as qualificadoras do crime, exigindo-se uma fundamentação específica e detalhada para cada uma, em conformidade com o art. 413 do CPP. Declaração de Parcialidade e Remessa: Que se declare a parcialidade da juíza de primeira instância e que o processo seja remetido para outra vara, garantindo um julgamento imparcial e isento.

Fundamentos Legais:

Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LV, e 95, parágrafo único. Código de Processo Penal, arts. 413, § 1º, 252 ss. Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, requer a V. Exa. a concessão de medida liminar para suspender a decisão de pronúncia e, ao final, seja a ordem concedida para anular os atos processuais viciados, reconhecendo o direito dos pacientes à ampla defesa, ao devido processo legal, e a um julgamento por juiz imparcial.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 19 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição ao Tribunal de Justiça Eleitoral

Autor: Joaquim Pedro de Moraes Filho

Endereço para Correspondência: [Endereço completo do peticionário]

Partido: Partido dos Trabalhadores (PT)

Objeto: Solicitação de registro de candidatura para deputado federal para as Eleições de 2026

Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral,

Joaquim Pedro de Moraes Filho, brasileiro, portador da carteira de identidade nº [número], inscrito no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional à [endereço do advogado], onde recebe notificações e intimações, propor a presente

PETIÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Para o cargo de Deputado Federal pelo Estado de [Estado]

Fatos e Fundamentos Jurídicos:

Filiação Partidária: O requerente é filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde [data], conforme comprovado pelo documento anexo. Recusa de Apoio pelo Partido: O PT, por motivos que não foram explicados ao requerente, recusou-se a inscrever sua candidatura para as Eleições de 2026, o que limita o direito do requerente de concorrer a um cargo eletivo. Direito de Candidatura: Segundo o artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, são condições de elegibilidade, dentre outras, a filiação partidária e a escolha em convenção partidária. Contudo, a recusa do partido em apoiar a candidatura do requerente representa uma barreira injusta, considerando que ele possui todos os requisitos para concorrer ao cargo, como bons antecedentes, quitação eleitoral, e cumprimento dos prazos de filiação. Precedente Judicial: Há precedente no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhecendo que a escolha dos candidatos deve ser feita com respeito aos princípios democráticos internos dos partidos, e que a arbitrariedade ou discriminação na escolha pode ser questionada judicialmente.

Pedidos:

a) Deferimento do registro de candidatura de Joaquim Pedro de Moraes Filho ao cargo de Deputado Federal pelo Estado de [Estado] para as Eleições de 2026, mesmo sem o apoio formal do Partido dos Trabalhadores, devido à recusa arbitrária do mesmo;

b) Que seja reconhecido ao requerente o direito de concorrer nas eleições, assegurando-lhe o acesso às mesmas condições de campanha que os demais candidatos do partido;

c) Que o PT seja intimado para, no prazo legal, justificar a recusa em apoiar a candidatura do requerente;

d) Subsidiariamente, que o PT seja compelido a incluir o requerente na lista de candidatos ou, na falta disso, que este Tribunal determine a inscrição direta do requerente como candidato.

Documentos Anexos:

Comprovante de filiação partidária; Certidões criminais e de quitação eleitoral; Declaração de bens; [Outros documentos relevantes conforme necessário].

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, e demais a critério do Douto Juízo.

Dessa forma, requer a Vossa Excelência se digne a receber e processar esta petição, concedendo a medida antecipatória para que o requerente possa ser registrado como candidato a Deputado Federal, até decisão final.

Termos em que, Pede deferimento.

[Local], [Data]

[Assinatura do Advogado] [OAB do Advogado]

Joaquim Pedro de Moraes Filho Candidato

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 960782 – DF (2024/0429950-0)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO IMPETRADO: Nicolás Maduro Moros PACIENTE: Nicolás Maduro Moros

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vem à presença de Vossa Excelência o Impetrante, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, interpor Embargos de Declaração contra a decisão de fls. XX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os presentes embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme previsto pelo artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, bem como para corrigir erro material.

DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão embargada indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus sob o argumento de incompetência do STJ para tratar da execução de um mandado de prisão internacional contra Nicolás Maduro, Presidente da Venezuela, com base em supostas acusações de tráfico internacional nos Estados Unidos.

DOS FUNDAMENTOS:

Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos: O Brasil é signatário do Tratado de Extradição com os Estados Unidos, promulgado pelo Decreto nº 3.598/2000, que obriga ambos os países a cooperar na entrega de indivíduos acusados ou condenados por crimes puníveis em ambos os territórios. O artigo 3º deste tratado especifica que a extradição será concedida quando o crime for punível com mais de um ano de prisionamento. Obrigação de Prisão para Fins de Extradição: Se Nicolás Maduro ingressar no território nacional brasileiro, o Brasil tem a obrigação de prendê-lo para fins de extradição, conforme preceitua o tratado mencionado. A decisão embargada omite-se ao não considerar essa obrigação, configurando omissão arguível em embargos declaratórios. Súmulas e Precedentes: A Súmula Vinculante nº 25 do STF estabelece que os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil devem ser respeitados. Ademais, a jurisprudência do STJ e STF em casos de extradição reconhece a supremacia dos compromissos internacionais sobre as leis internas, especialmente quando não há conflito com cláusulas pétreas da Constituição. Esclarecimento de Intenção: A intenção do impetrante não é solicitar a prisão de Nicolás Maduro sob a premissa de que ele esteja atualmente em território brasileiro, mas sim assegurar que, caso ele ingresse no Brasil, as autoridades tomem as medidas necessárias para cumprir o tratado de extradição. Competência do STJ: Embora o STJ possa não ser o órgão competente para julgar diretamente a extradição, a decisão de não reconhecer a obrigação de prisão para efeitos de extradição, em potencial, pode ser considerada omissa, pois ignora o dever do Judiciário em garantir o cumprimento de obrigações internacionais, o que pode ser objeto de análise via habeas corpus preventivo.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

a. Seja sanada a omissão na decisão embargada quanto à obrigação brasileira de prisão para fins de extradição de Nicolás Maduro, caso ele entre em território nacional.

b. Reconsideração da decisão inicial, em atenção aos argumentos acima, para que se reconheça a obrigatoriedade do Brasil em cumprir o tratado de extradição.

Termos em que, Pede deferimento.

Local, 19 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 960784 – DF (2024/0431208-1)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M IMPETRADO: Vladimir Vladimirovich Putin INDICADO PACIENTE: Vladimir Vladimirovich Putin

PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO

Vem perante Vossa Excelência o Impetrante, por seu advogado infra-assinado, com base no artigo 5º, LXX da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal, e demais dispositivos legais e internacionais pertinentes, requerer a reconsideração da decisão proferida que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão de Vossa Excelência fundamentou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tratar do pedido de execução de um mandado de prisão internacional emitido contra Vladimir Putin, Presidente da Federação Russa. Todavia, argumentamos que há fundamentos suficientes para a revisão desta decisão:

Competência e Compromisso Internacional: A questão aqui não se limita à jurisdição interna, mas envolve o compromisso do Brasil com a justiça internacional, conforme estabelecido pela ratificação do Estatuto de Roma em 2002. O STJ, como guardião da ordem jurídica interna e externa, deve assegurar que o Brasil cumpra suas obrigações perante o Tribunal Penal Internacional (TPI). Mandado de Prisão contra Vladimir Putin: Em março de 2023, o TPI emitiu um mandado de prisão contra Vladimir Vladimirovich Putin, acusando-o de crimes de guerra, especificamente a deportação ilegal de crianças de territórios ocupados da Ucrânia para a Rússia. Este mandado é de conhecimento público e reconhecido internacionalmente, e sua execução é uma obrigação dos Estados signatários do Estatuto de Roma. Obrigação de Execução do Mandado de Prisão: O Brasil, ao ratificar o Estatuto de Roma, comprometeu-se a cooperar com o TPI, o que inclui a execução de mandados de prisão contra indivíduos acusados de crimes graves, como está previsto nos artigos 86 a 90 do referido Estatuto. O Decreto nº 4.388/2002, que incorporou o Estatuto ao direito brasileiro, reforça essa obrigação. Intenção de Execução no Território Nacional: A intenção desta petição é clara: caso Vladimir Putin entre em território brasileiro, deve ser preso de acordo com o mandado do TPI, respeitando-se assim o comprometimento do Brasil com a justiça internacional e com os direitos humanos. Ignorar tal obrigação poderia ser visto como um ato de desrespeito ao direito internacional e às vítimas dos supostos crimes. Relevância Jurídica e Social: Este caso possui uma dimensão que transcende o direito penal para atingir a esfera dos direitos humanos e da responsabilidade internacional. A execução do mandado de prisão contra Putin é um ato de defesa dos princípios de justiça e humanidade aos quais o Brasil aderiu. Fundamentação Legal e Constitucional: A Súmula Vinculante nº 25 do STF, que reconhece a aplicação dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, e o artigo 4º, § 3º da CF/88, que atribui status supralegal aos tratados sobre direitos humanos, sustentam juridicamente a necessidade de cumprimento das obrigações internacionais.

Dos Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

Reconsideração da Decisão: Que Vossa Excelência reconsidere a decisão de indeferimento liminar, admitindo o presente habeas corpus para julgamento no mérito, com a finalidade de ordenar a prisão de Vladimir Putin caso ele ingresse no território nacional brasileiro, em conformidade com o mandado internacional. Encaminhamento ao STF: Subsidiariamente, caso não seja possível a reconsideração, requer-se o encaminhamento desta petição ao Supremo Tribunal Federal, devido à natureza constitucional e internacional do presente caso.

Termos em que, Pede deferimento.

Local, 19 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais FilhoAdvogado

Petição Incindental: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30801 – CE (2024/0437447-3)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a

PETIÇÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

em face do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30801 – CE (2024/0437447-3), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, encontra-se atualmente em situação de insuficiência econômica, não dispondo de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. A presente petição tem por objeto solicitar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para o processo sob referência, em razão da situação econômica do requerente que o impede de satisfazer tais custos.

II – DO DIREITO

Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil: A Constituição Federal garante o acesso à justiça para todos, e o Código de Processo Civil regulamenta essa garantia, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, para que o requerente possa litigar sem o prejuízo do seu sustento;

b) Que seja intimado o Ministério Público para que se manifeste sobre a concessão da gratuidade, se necessário;

c) Que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado abaixo assinado, sob pena de nulidade.

IV – DAS PROVAS

Para comprovar a veracidade das alegações, junta-se aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, além de outros documentos que se fizerem necessários.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 18 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho