Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade
PREÂMBULO
Texto Reformulado: Nós, membros fundadores do Partido da Justiça e Liberdade, sob a liderança de nosso fundador Joaquim Pedro de Morais Filho, reunidos em assembleia geral, resolvemos instituir este Estatuto que delineia as normas internas de funcionamento, administração e gestão do patrimônio do partido. Este documento é elaborado em respeito à soberania nacional, ao pluripartidarismo, e aos direitos fundamentais da pessoa humana, com o firme propósito de promover a justiça, a igualdade, a liberdade e o trabalho digno.
Explicação Longa:
Fundador Joaquim Pedro de Morais Filho: Ao destacar que Joaquim Pedro de Morais Filho é o fundador, estamos reconhecendo a liderança e a visão de um indivíduo que teve um papel crucial na concepção e organização inicial do partido. Este reconhecimento não apenas honra o fundador, mas também estabelece uma linha de continuidade e tradição dentro do partido, o que pode ser importante para a identidade partidária.
Assembleia Geral: A menção da assembleia geral como o contexto em que o estatuto foi criado reflete o princípio democrático de participação e deliberação coletiva. Embora a Constituição Federal do Brasil não detalhe processos internos de partidos, o conceito de assembleia geral está alinhado com o direito constitucional à livre associação e à organização partidária, refletindo o princípio de autonomia partidária (artigo 17 da CF).
Normas Internas de Funcionamento, Administração e Gestão do Patrimônio: A intenção de instituir um estatuto que regule estas áreas é fundamental para garantir a ordem, a transparência e a eficiência interna do partido. Este estatuto servirá como a constituição interna do PJL, similar ao papel da Constituição Federal na organização do Estado brasileiro.
Respeito à Soberania Nacional: Este princípio é essencial para qualquer partido político operando no Brasil. A soberania nacional é um conceito constitucional central, mencionado no artigo 1º da Constituição Federal, que declara o Brasil como uma República Federativa, soberana e indivisível. O respeito a este princípio garante que o PJL se comprometa a operar dentro dos limites da lei e da soberania nacional.
Pluripartidarismo: Reconhecer o pluripartidarismo é um reconhecimento direto do artigo 17 da Constituição, que assegura o direito de livre criação e existência de partidos políticos. Isso significa que o PJL não buscará monopolizar o espaço político mas contribuir para a pluralidade de ideias e representação.
Direitos Fundamentais da Pessoa Humana: Ao mencionar os direitos fundamentais, o partido se compromete com os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição, que lista direitos e garantias fundamentais como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Tal compromisso é vital para um partido que pretende promover a justiça social, a igualdade e a liberdade.
Objetivo de Promover Justiça, Igualdade, Liberdade e Trabalho Digno: Estes objetivos são alinhados com os princípios constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I da CF). Eles refletem a missão do partido de contribuir para um Brasil onde esses valores sejam não apenas aspiracionais, mas também práticos e aplicáveis na vida dos cidadãos.
Este preâmbulo não só estabelece a base legal e moral para a existência do Partido da Justiça e Liberdade como também anuncia os valores que guiarão suas ações e políticas, posicionando o partido como uma entidade comprometida com os mais altos ideais democráticos e sociais do país.
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Artigo 1º – Denominação e Sigla do Partido
Texto: O partido denomina-se “PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE”, abreviadamente PJL.
Explicação Detalhada:
A escolha do nome de um partido é fundamental não só para identificação, mas também para comunicar seus princípios e objetivos. O nome “Partido da Justiça e Liberdade” reflete os valores centrais que o partido pretende defender.
Justiça: No contexto constitucional brasileiro, a justiça está vinculada não apenas ao sistema judiciário, mas à justiça social, que é um conceito abrangente que inclui a distribuição equitativa de riqueza, oportunidades e direitos. A Constituição Federal, em seu preâmbulo, busca “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, o que se alinha diretamente com a justiça social.
Liberdade: A liberdade é um valor intrínseco à Constituição Brasileira, presente no artigo 5º que assegura direitos e garantias fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião, entre outros. A liberdade individual é um dos pilares democráticos e é essencial para o desenvolvimento pessoal e social.
A sigla “PJL” facilita a identificação do partido em contextos onde a denominação completa pode não ser viável, como em propaganda eleitoral, documentos oficiais, e nas urnas eletrônicas. Esta prática está em conformidade com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que permite aos partidos adotarem uma sigla.
Artigo 2º – Sede e Representações do Partido
Texto: A sede do PJL localiza-se na cidade de [Cidade], mas poderá estabelecer representações em qualquer parte do território nacional.
Explicação Detalhada:
Sede: A escolha da sede em uma cidade específica serve como o ponto central de operações do partido, onde são realizadas as reuniões de diretório, planejamentos estratégicos, e outras atividades administrativas. A localização da sede deve considerar acessibilidade, visibilidade e estratégia política, embora a Constituição não especifique onde deve estar a sede de um partido, ela exige que as atividades partidárias respeitem a soberania e a organização do Estado brasileiro.
Representações: A Constituição Federal, ao garantir a autonomia dos partidos políticos (artigo 17), permite que eles organizem sua estrutura conforme julgarem adequado. A possibilidade de estabelecer representações em qualquer parte do território nacional reflete o princípio federativo do Brasil, onde os estados têm autonomia, mas estão integrados no sistema nacional. Isso facilita a proximidade com os eleitores, a mobilização política regional e a descentralização das decisões, promovendo uma maior participação democrática conforme o que é incentivado pela Constituição.
Artigo 3º – Finalidades do Partido
Texto: O PJL tem como finalidades:
Promover e defender a justiça social, a igualdade de oportunidades e a liberdade individual.
Garantir o trabalho digno e o bem-estar social.
Respeitar e promover os direitos humanos e fundamentais.
Fortalecer a democracia participativa e o pluripartidarismo.
Explicação Detalhada:
Justiça Social, Igualdade de Oportunidades e Liberdade Individual: Esses princípios estão profundamente enraizados na Constituição Federal. O artigo 3º, inciso I, define como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária. A promoção da igualdade de oportunidades é reforçada pelo artigo 5º, que garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Trabalho Digno e Bem-Estar Social: O artigo 7º da Constituição trata dos direitos dos trabalhadores, incluindo a proteção contra a despedida arbitrária, o salário mínimo, entre outros, o que vincula diretamente com a garantia de trabalho digno. O bem-estar social é um objetivo que permeia diversas políticas públicas, como saúde, educação, e previdência social, conforme delineado em vários artigos da Constituição.
Direitos Humanos e Fundamentais: Aqui, o partido se compromete com os direitos humanos universais, que são parte integrante dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição no artigo 5º, que lista uma série de direitos e garantias individuais.
Democracia Participativa e Pluripartidarismo: A Constituição, em seu artigo 1º, estabelece a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito, e o artigo 17 garante que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados sua autonomia e pluralismo. A democracia participativa é incentivada através da possibilidade de iniciativa popular, audiências públicas, entre outras formas de participação cidadã.
Cada uma dessas finalidades do PJL se alinha com os princípios e objetivos constitucionais do Brasil, refletindo uma visão de partido que busca não apenas participar do processo político, mas também contribuir ativamente para o desenvolvimento social, econômico e político do país, sempre dentro dos limites e orientações da Constituição Federal.
CAPÍTULO III – DA FILIAÇÃO
Artigo 5º – Condições para a Filiação
Texto: A filiação ao PJL é aberta a todos os cidadãos brasileiros maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos e que subscrevam os princípios e propósitos do partido.
Explicação Longa e Constitucional:
No Brasil, o direito à filiação partidária é um reflexo do direito de associação, garantido pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XVII, que diz: “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.” Esta garantia constitucional assegura que qualquer cidadão pode associar-se a um partido político desde que o mesmo atenda aos requisitos legais.
Idade: A exigência de ser maior de 18 anos para se filiar ao partido está em consonância com o artigo 14, §1º, da Constituição, que estabelece que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. A idade mínima para a filiação reflete a capacidade civil plena e a elegibilidade para cargos eletivos, que também começa aos 18 anos, com exceções para vereador que pode ser mais jovem.
Pleno Gozo de Direitos Políticos: Ter pleno gozo de direitos políticos é uma condição essencial para a participação plena na vida política do país, conforme o artigo 14 da Constituição, que trata dos direitos políticos, incluindo o direito de votar e ser votado. Esse pleno gozo é suspenso em casos de condenação por crimes eleitorais, por exemplo, conforme o artigo 15.
Subscrição dos Princípios e Propósitos: A adesão aos princípios e propósitos do partido é uma prática comum e legal, que busca garantir que os filiados compartilhem os mesmos ideais e objetivos do partido. Isso está alinhado com a autonomia dos partidos, garantida pelo artigo 17 da Constituição, que assegura que os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Artigo 6º – Procedimento de Filiação
Texto: A filiação se dará mediante requerimento ao Diretório Nacional ou aos Diretórios Regionais, acompanhado de documento de identificação.
Explicação Longa e Constitucional:
O procedimento de filiação descrito aqui segue as normativas legais previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que estabelece as regras para a organização, funcionamento e a filiação partidária.
Requerimento: A formalização da filiação através de um requerimento é uma prática administrativa que serve para o registro oficial da vontade do indivíduo em se associar ao partido. Isso contribui para a organização interna, controle de filiados e para fins de participação em convenções, eleições internas do partido, e na própria eleição de candidatos.
Documento de Identificação: A apresentação de um documento de identificação é necessária para verificar a identidade do filiado, garantir a autenticidade da filiação e prevenir fraudes. Esta exigência está em linha com a necessidade de se assegurar que a pessoa que se filia realmente possui os direitos políticos e a nacionalidade brasileira, conforme previsto na Constituição e na legislação eleitoral.
Diretório Nacional ou Regionais: A possibilidade de se filiar através do Diretório Nacional ou dos Diretórios Regionais reflete a organização descentralizada dos partidos políticos, permitida pela Lei dos Partidos Políticos, que busca facilitar o acesso dos cidadãos à participação política em diferentes níveis geográficos e administrativos do partido. Isso também garante que o partido possa operar de forma eficiente em todo o território nacional, respeitando a organização federativa do Brasil.
Ambos os artigos buscam assegurar que a filiação partidária seja um processo inclusivo, mas também organizado e regulamentado, de modo a manter a integridade e a funcionalidade dos partidos políticos dentro dos parâmetros constitucionais e legais do Brasil.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 7º – Estrutura Organizacional do PJL
Texto: A estrutura organizacional do PJL compreende:
Assembleia Geral
Diretório Nacional
Diretórios Regionais
Diretórios Municipais
Comitês Locais
Explicação Longa e Constitucional:
A estrutura interna de um partido político no Brasil é uma questão de autonomia partidária, garantida pelo artigo 17 da Constituição Federal, que afirma: “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados sua autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.” Este princípio de autonomia permite que cada partido desenvolva suas próprias estruturas de acordo com suas necessidades organizacionais e estratégicas, desde que respeitem a legislação vigente.
Assembleia Geral: Este órgão é frequentemente considerado o mais elevado nível de deliberação dentro de uma organização, onde os filiados ou representantes de todos os níveis do partido se reúnem para tomar decisões fundamentais sobre a direção política, reformas estatutárias, e outras questões de alta importância. A Assembleia Geral é um espaço de democracia interna, refletindo o princípio constitucional de participação popular e democracia participativa (artigo 1º, parágrafo único da Constituição).
Diretório Nacional: Trata-se do corpo administrativo mais alto que tem a função de governar o partido entre as reuniões da Assembleia Geral. O Diretório Nacional é responsável pela execução das decisões da Assembleia, pela administração geral do partido e pela definição de grandes diretrizes políticas. É análogo ao poder executivo dentro do partido, operacionalizando as políticas estabelecidas pela Assembleia, que é o poder legislativo partidário.
Diretórios Regionais: Esses são estabelecidos para administrar e coordenar as atividades do partido em cada estado ou região. Refletem a organização federativa do Brasil, onde cada unidade da federação pode ter suas particularidades políticas, sociais e econômicas que devem ser consideradas na estratégia partidária.
Diretórios Municipais: A nível municipal, esses diretórios são responsáveis por adaptar as diretrizes nacionais e regionais às realidades locais, promovendo candidaturas, desenvolvendo políticas municipais e mobilizando os filiados para a ação política no nível mais próximo ao cidadão. Este nível de organização permite uma resposta mais adequada às demandas da comunidade local, em conformidade com o princípio de descentralização administrativa e política.
Comitês Locais: Podem ser ainda mais específicos, às vezes abrangendo bairros ou distritos, e servem para facilitar a comunicação direta com a base eleitoral, organizar atividades locais e garantir a participação dos cidadãos no processo político na sua menor escala possível.
Artigo 8º – Assembleia Geral
Texto: A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do partido, reunindo-se ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente quando necessário.
Explicação Longa e Constitucional:
Órgão Máximo de Deliberação: Esta definição do papel da Assembleia Geral reflete a ideia de que a soberania reside no conjunto dos filiados, onde as decisões mais importantes devem ser tomadas em um ambiente de participação democrática. Isso é coerente com o princípio constitucional de soberania popular (artigo 1º, parágrafo único), que embora se refira ao Estado, pode ser transposto para a estrutura interna dos partidos como forma de exercício democrático.
Reunião Ordinária: A periodicidade de duas anos para reuniões ordinárias é uma escolha estratégica para revisão de políticas, avaliação de desempenho eleitoral, e planejamento futuro. Este intervalo pode ser visto como um meio de garantir que o partido esteja constantemente alinhado com as mudanças na sociedade e no cenário político nacional.
Reunião Extraordinária: A convocação de uma Assembleia Geral extraordinária quando necessário assegura que o partido pode reagir com agilidade a eventos imprevistos, crises ou oportunidades significativas. Este mecanismo é vital para manter a relevância e a agilidade política do partido, sem necessitar esperar o ciclo ordinário de reuniões.
A estrutura e a operação da Assembleia Geral, conforme descrita, servem para assegurar que o partido opere dentro dos princípios democráticos, mesmo que a Constituição não especifique detalhadamente como os partidos devem se organizar internamente. O respeito à autonomia partidária permite essa flexibilidade, desde que a organização e o funcionamento do partido não contradigam a Constituição ou as leis brasileiras.
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO
Artigo 9º – Administração do PJL
Texto: A administração do PJL será exercida pelo Diretório Nacional, com mandato de quatro anos, podendo haver reeleição.
Explicação Longa e Constitucional:
Diretório Nacional como Órgão Administrativo: A Constituição não especifica diretamente como os partidos devem se organizar internamente, mas a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a autonomia partidária prevista no artigo 17 da Constituição permitem que cada partido defina sua estrutura. O Diretório Nacional, ao ser o órgão de administração, tem a responsabilidade de gerir o partido, implementar suas políticas e representar os interesses do partido a nível nacional.
Mandato de Quatro Anos: A duração do mandato é uma questão de organização interna, mas o período de quatro anos pode ser visto como um alinhamento com o ciclo eleitoral brasileiro, permitindo uma gestão que coincide com o tempo de planejamento e execução de campanhas políticas. A reeleição assegura continuidade nas políticas e projetos do partido, mas também pode ser vista como um mecanismo de responsabilização, onde os administradores devem buscar o apoio dos filiados novamente para continuar no cargo.
Reeleição: A possibilidade de reeleição está em linha com os princípios democráticos de escolha e responsabilidade, embora não seja um tema tratado diretamente pela Constituição em relação aos partidos. A reeleição é um mecanismo que permite a avaliação contínua do desempenho dos dirigentes pelo corpo de filiados.
Artigo 10º – Patrimônio do PJL
Texto: O patrimônio do PJL será constituído por:
Contribuições de filiados.
Doações de pessoas físicas ou jurídicas, respeitando a legislação vigente.
Receitas de atividades próprias do partido.
Explicação Longa e Constitucional:
Contribuições de Filiados: Esta é uma das principais fontes de financiamento para os partidos políticos, refletindo a participação ativa dos membros no sustento da organização. A Constituição, através do artigo 17, garante a autonomia dos partidos para se financiarem, mas é importante que essas contribuições sejam voluntárias e transparentes.
Doações: As doações de pessoas físicas ou jurídicas são regulamentadas por leis específicas que visam evitar corrupção e garantir a transparência no financiamento de campanhas e atividades partidárias. A Lei nº 13.165/2015, por exemplo, alterou a legislação eleitoral para permitir doações de pessoas físicas, mas proibiu doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, embora o financiamento partidário pode ter regras ligeiramente diferentes.
Receitas de Atividades Próprias: Os partidos podem gerar receita através de eventos, publicações, ou outras atividades que estejam dentro do seu escopo ideológico e organizacional. Esta prática está alinhada com a autonomia financeira dos partidos, permitindo que eles não dependam exclusivamente de doações externas.
Artigo 11º – Gestão Financeira e Patrimonial
Texto: A gestão financeira e patrimonial do partido deverá ser transparente, com prestação de contas anual à Assembleia Geral e auditoria externa quando solicitada.
Explicação Longa e Constitucional:
Transparência: A transparência na gestão financeira é um valor que ecoa o princípio constitucional da publicidade dos atos governamentais (artigo 37 da Constituição), embora se aplique aqui ao partido político. A transparência é essencial para a confiança dos filiados e da sociedade no uso correto dos recursos.
Prestação de Contas: A obrigação de prestar contas anualmente à Assembleia Geral é uma prática que garante a fiscalização interna sobre a administração dos recursos do partido, refletindo o princípio de responsabilidade fiscal e democrática. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral também exigem prestação de contas de partidos e candidatos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Auditoria Externa: A possibilidade de solicitar uma auditoria externa assegura um mecanismo adicional de controle e transparência. Embora a Constituição não exija isso especificamente dos partidos, é uma prática recomendada para garantir a correção e a integridade dos processos financeiros, similar ao que é esperado de entidades públicas e privadas de grande porte.
Esses artigos refletem não só a organização interna do PJL mas também asseguram que o partido opere dentro dos parâmetros legais e éticos, promovendo uma gestão democrática, responsável e transparente, em consonância com os valores constitucionais brasileiros.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12º – Entrada em Vigor do Estatuto
Texto: Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Constituinte.
Explicação Longa e Constitucional:
Aprovação pela Assembleia Geral: A entrada em vigor do estatuto após a aprovação pela Assembleia Geral Constituinte é um reflexo do princípio democrático de que as regras internas de uma organização devem ser estabelecidas e aprovadas pela coletividade dos membros, neste caso, representados pela Assembleia Geral. Este princípio é análogo ao processo legislativo no qual leis entram em vigor após serem aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República, conforme o artigo 65 da Constituição Federal.
Data de Aprovação: A escolha da data de aprovação para a entrada em vigor do estatuto assegura uma transição clara de normas, permitindo que todos os membros do partido saibam exatamente quando as novas regras começam a ser aplicadas. Este é um princípio de segurança jurídica, onde clareza e previsibilidade são fundamentais para o bom funcionamento de qualquer organização ou sistema legal.
Artigo 13º – Alteração do Estatuto
Texto: Qualquer alteração neste Estatuto deverá ser aprovada por dois terços dos votos dos presentes em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim.
Explicação Longa e Constitucional:
Quorum Qualificado para Alterações: A necessidade de dois terços dos votos para alterar o estatuto é um mecanismo de proteção para garantir que mudanças significativas nas normas do partido não sejam feitas de maneira leviana ou sem um amplo consenso. Embora a Constituição não trate especificamente deste procedimento para partidos, tal exigência é comum em organizações que buscam estabilidade em suas diretrizes fundamentais, similar ao que ocorre na Constituição para emendas constitucionais, que requer maioria qualificada (artigo 60).
Convocação de Assembleia Específica: A convocação de uma Assembleia Geral específica para alterações no estatuto garante que os membros estejam devidamente informados e que o tema seja tratado com a devida seriedade. Este procedimento é uma prática que visa a transparência e a participação, valores que ressoam com os princípios democráticos estabelecidos pela Constituição.
Artigo 14º – Casos Omissos
Texto: Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretório Nacional, respeitando os princípios estabelecidos.
Explicação Longa e Constitucional:
Resolução de Casos Omissos: A atribuição ao Diretório Nacional da resolução de casos não expressamente previstos pelo estatuto é uma prática comum que permite a adaptabilidade e a continuidade das atividades do partido. Reflete a ideia de que as instituições devem ter a capacidade de operar sem que cada possível situação esteja previamente regulada. Em termos constitucionais, isto é análogo à função do Poder Judiciário de interpretar e aplicar a lei em situações onde a legislação é omissa (artigo 102).
Respeito aos Princípios: A estipulação de que tais resoluções devem respeitar os princípios do partido garante que qualquer decisão tomada se mantenha dentro dos valores e objetivos fundamentais do PJL, mantendo assim a coesão ideológica e organizacional.
Artigo 15º – Inspiração e Adaptação
Texto: Este Estatuto foi inspirado no Estatuto do Partido Comunista Chinês, adaptado para refletir os valores e objetivos do Partido da Justiça e Liberdade no contexto brasileiro.
Explicação Longa e Constitucional:
Inspiração Internacional: Enquanto a Constituição Brasileira não proíbe partidos de se inspirarem em modelos estrangeiros, é essencial que qualquer adaptação respeite a soberania nacional e os princípios democráticos estabelecidos pela própria Constituição (artigo 1º, parágrafo único), incluindo o respeito aos direitos fundamentais e à República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito.
Adaptação ao Contexto Brasileiro: A menção explícita de que o estatuto foi adaptado para o contexto brasileiro é uma declaração de compromisso com a adequação cultural, política e jurídica ao ambiente nacional, assegurando que, embora inspirado em um modelo externo, o PJL opera dentro dos parâmetros legais e culturais do Brasil, respeitando a pluralidade partidária (artigo 17 da Constituição) e o sistema democrático.
Estes artigos garantem que o PJL opere com clareza, democracia interna, e respeitando tanto a legislação brasileira quanto os valores fundamentais que o partido pretende promover.
São Paulo, 19 de Novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Ref.: Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade — Joaquim Pedro de Morias Filho
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