Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Paciente: Andrey Rodrigues Carvalho, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 19378139752

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF nº 13303649618

Autoridade Coatora: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Ação Penal nº 0137730-11.2024.8.19.0001

I – Dos Fatos

Andrey Rodrigues Carvalho encontra-se preso preventivamente no estabelecimento prisional do Rio de Janeiro, em razão de acusações de associação criminosa, conforme processo mencionado acima.

II – Dos Fundamentos

O pedido de habeas corpus fundamenta-se nos seguintes aspectos legais:

Primariedade do Paciente:

Constituição Federal: O artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal, embora trate especificamente do crime de racismo, exemplifica a importância do princípio da individualização da pena, que deve ser aplicado em todos os casos. No contexto da primariedade, isto significa que o fato de o paciente não possuir antecedentes criminais deve pesar significativamente na decisão sobre a manutenção da prisão preventiva. Súmulas do STJ: A Súmula nº 444 do STJ veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais para agravar a pena-base, reforçando que a primariedade do paciente não pode ser desconsiderada na dosimetria da pena. Essa súmula reflete a preocupação do tribunal com a não perpetuação de um histórico criminal como justificativa para penas mais severas. Código Penal Brasileiro: O art. 59 do Código Penal, ao tratar da fixação da pena-base, menciona explicitamente os antecedentes como um dos elementos a ser considerado, enfatizando a necessidade de levar em conta a condição de primariedade na análise judicial.

Residência Fixa e Vínculos Comunitários:

Código de Processo Penal (CPP): O art. 282, § 6º, do CPP permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se o juiz entender que essas medidas são suficientes para assegurar os fins da prisão. A existência de uma residência fixa e vínculos comunitários é um indicador de que o paciente tem raízes na comunidade, o que reduz o risco de fuga e favorece a adoção de medidas alternativas. Jurisprudência: Há entendimento consolidado no STF e no STJ de que a residência fixa e os vínculos sociais, familiares e laborais devem ser considerados na decisão sobre a necessidade de prisão preventiva. Por exemplo, em decisões como HC 127483 do STF, onde se ressalta que a prisão preventiva deve ser uma exceção, e a primariedade, a residência fixa e os vínculos comunitários podem justificar a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Proporcionalidade e Necessidade da Prisão Preventiva:

Código de Processo Penal: O art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só será decretada se for imprescindível para garantir a ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Isso implica que deve haver uma análise de proporcionalidade: a prisão preventiva deve ser o último recurso, quando outras medidas não forem eficazes. Súmulas e Jurisprudências: A Súmula Vinculante 56 do STF destaca que a falta de estabelecimento penal adequado não justifica a manutenção em regime prisional mais gravoso, o que reflete o princípio da proporcionalidade. Ademais, o STF tem reiterado, como em HC 127483, que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, reforçando a necessidade de fundamentação robusta para sua decretação.

Medidas Cautelares Alternativas:

Código de Processo Penal: O art. 319 do CPP lista diversas medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a certos locais, dentre outras. Essas medidas são previstas para situações onde a prisão preventiva não é estritamente necessária, mas ainda é preciso garantir a presença do acusado no processo. Estatuto da Juventude: Embora não se aplique diretamente, o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) reforça a importância de medidas que não prejudiquem o desenvolvimento social e educacional dos jovens, o que pode ser um argumento adicional para a aplicação de medidas cautelares menos invasivas. Jurisprudência do STF: A decisão no HC 127483 do STF também sublinha a preferência por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando tais medidas podem atender adequadamente aos fins legais sem a necessidade de segregação.

Ao se considerar esses pontos, fica claro que a primariedade, a estabilidade residencial, a existência de vínculos comunitários, juntamente com a necessidade de se utilizar medidas proporcionalmente necessárias, justificam a reavaliação da prisão preventiva em favor de medidas cautelares alternativas, que podem ser igualmente eficazes na garantia da ordem judicial sem privar o paciente de sua liberdade.

III – Da Gratuidade da Justiça

O impetrante, em nome do paciente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dado que o paciente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

IV – Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para que Andrey Rodrigues Carvalho seja posto em liberdade, ou ao menos que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica.

Art. 312 do Código de Processo Penal (CPP): A prisão preventiva deve ser uma medida extrema, só se justificando quando for a única forma de assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. Dado que o paciente não apresenta risco de fuga, não há necessidade de tal medida drástica. Art. 319 do CPP: Este artigo lista diversas medidas cautelares que podem ser aplicadas no lugar da prisão preventiva, incluindo o monitoramento eletrônico. A Lei nº 12.258/2010, que regulamenta o uso da tornozeleira eletrônica, oferece um meio eficaz de monitoramento, garantindo a presença do acusado em juízo sem a necessidade de privação de liberdade. Súmula Vinculante 56 do STF: A ausência de estabelecimento penal adequado não justifica a manutenção em regime prisional mais severo; portanto, medidas alternativas, como a tornozeleira eletrônica, são preferenciais quando viáveis. Estatuto da Juventude: Embora não se aplique diretamente, a Lei nº 12.852/2013 reforça a importância de não prejudicar o desenvolvimento educacional e social dos jovens, o que é coerente com a adoção de medidas menos invasivas como a liberdade com monitoramento.

b) A intimação da autoridade coatora para prestar informações sobre a prisão.

Art. 660 do CPP: Estabelece que a autoridade coatora deve ser intimada para, no prazo de 24 horas, prestar as informações necessárias sobre o ato coator, permitindo ao Tribunal de Justiça avaliar adequadamente a legalidade da prisão. Jurisprudência: A intimação para informações é uma prática consolidada nos tribunais superiores para garantir o devido processo legal e o direito à ampla defesa, conforme reiterado em diversas decisões de habeas corpus.

c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita para o paciente.

Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: Assegura que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Determina que a concessão da gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, sendo presumida a veracidade da alegação de pobreza até prova em contrário. Lei nº 1.060/1950: Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados, reforçando o direito do paciente à gratuidade, dada sua condição econômica.

d) Após o devido processo legal, que seja a ordem confirmada, determinando-se a expedição do Alvará de Soltura, ou a substituição das medidas cautelares, e que o processo retorne ao juízo de origem para prosseguimento na forma da lei.

Art. 661 do CPP: Após o julgamento do habeas corpus, se concedido, determina-se a expedição do Alvará de Soltura ou a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o caso, garantindo a liberdade do paciente ou a substituição da medida cautelar. Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a penas de multa ou a pena restritiva de direitos.” Aplica-se aqui o entendimento de que, quando possível, a substituição da prisão por medidas restritivas de direito é preferencial. Súmula 444 do STJ: Que impede o agravamento da pena base com base em inquéritos policiais ou ações penais, reforça a necessidade de se considerar a situação individual do paciente para a aplicação das medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória.

Dessa forma, o presente pedido de habeas corpus se fundamenta na necessidade de garantir o direito constitucional de liberdade, a proporcionalidade das medidas aplicadas, e o acesso à justiça gratuita, todos princípios e direitos assegurados pela legislação brasileira e pela jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.

Termos em que,

Pede deferimento,

São Paulo, 19 de novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18 Impetrado: Tribunal Regional Federal da 4ª Região Paciente: Rafael Romann Processo Originário: 5007800-05.2024.4.04.0000/SC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 13303649618, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.038/90, vem impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor de RAFAEL ROMANN, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DOS FATOS:

Decisão Impugnada: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de revisão da medida cautelar imposta ao paciente Rafael Romann, manteve a exigência do pagamento de uma fiança no valor total de R$ 20.000,00, parcelada em 20 prestações de R$ 500,00 após um pagamento inicial de R$ 10.000,00. O pedido de dispensa ou redução desta fiança foi indeferido sob a alegação de que não foi devidamente comprovada a hipossuficiência econômica do paciente. Condição Financeira do Paciente: Rafael Romann, embora conste como empresário, enfrenta uma severa crise financeira, corroborada por declarações de faturamento negativo desde janeiro de 2023, perda de contratos devido à sua situação judicial, e ausência de patrimônio significativo. Tais circunstâncias evidenciam sua incapacidade de continuar a honrar o pagamento da fiança sem prejudicar sua subsistência e a de sua família.

II. DOS FUNDAMENTOS:

Ilegalidade e Inconstitucionalidade: A manutenção da fiança, sobretudo em um valor que continua a ser oneroso para o paciente, configura violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito à liberdade, além de desrespeitar o devido processo legal. Artigo 325 do CPP: O Código de Processo Penal expressamente prevê, no artigo 325, a possibilidade de dispensa da fiança quando o réu comprova que não possui recursos financeiros para arcar com o valor estipulado. A decisão impugnada não considerou adequadamente a realidade econômica do paciente, que, apesar de não ser indigente, não tem capacidade econômica para continuar com os pagamentos sem causar prejuízo a sua subsistência. Súmulas e Jurisprudência: Súmula Vinculante nº 33 do STF: Afirma que a fiança não pode ser utilizada como meio de coação ao réu. Súmula 9 do STJ: Reconhece que a fiança deve ser dispensada ou reduzida na hipótese de comprovação de hipossuficiência do réu. Súmula 444 do STJ: Reforça que a fiança deve ser fixada em valor compatível com a situação econômica do acusado. Princípio da Proporcionalidade: A manutenção da fiança em questão não se mostra proporcional nem adequada, visto que outras medidas cautelares menos gravosas poderiam ser aplicadas sem o mesmo impacto financeiro devastador sobre o paciente. A decisão viola o princípio da proporcionalidade ao impor uma medida que, na prática, resulta em uma forma de prisão por dívida. Análise da Hipossuficiência: A documentação apresentada pela defesa, incluindo declarações de renda e perda de contratos, é suficiente para demonstrar que a situação econômica do paciente se alterou drasticamente, justificando a redução ou dispensa da fiança. Precedentes Relevantes: Há precedentes no próprio STJ onde a fiança foi reduzida ou dispensada em situações de comprovada dificuldade financeira do acusado, sem prejuízo para a tramitação do processo ou para a eficácia das outras medidas cautelares impostas.

III. DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer-se:

A concessão da ordem de habeas corpus para que sejam suspensas as parcelas remanescentes da fiança fixada a Rafael Romann, reconhecendo-se a sua condição de hipossuficiência e a ausência de necessidade da manutenção da medida em sua atual forma. Ou, subsidiariamente, que se reduza o valor da fiança a um montante que o paciente possa arcar sem comprometer sua subsistência, ou que se substitua a fiança por outra medida cautelar mais adequada à sua realidade financeira. Efeito Suspensivo: A concessão de efeito suspensivo ao presente habeas corpus, a fim de evitar que o paciente seja compelido ao pagamento das parcelas restantes até o julgamento final deste writ.

Termos em que,Pede deferimento.

São Paulo, 20 de novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18 Impetrado: Tribunal Regional Federal da 4ª Região Paciente: Rafael RomannProcesso Originário: 5007800-05.2024.4.04.0000/SC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.038/90, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor de RAFAEL ROMANN, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I. DOS FATOS:

Decisão Impugnada: O paciente, Rafael Romann, teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares, entre elas o pagamento de fiança no valor de R$ 20.000,00, parcelada em 20 parcelas de R$ 500,00 após já ter pago R$ 10.000,00. A manutenção desta fiança foi mantida pelo TRF da 4ª Região, ao indeferir pedido de dispensa ou redução, sob a alegação de que não foi comprovada a hipossuficiência econômica do paciente. Situação Econômica do Paciente: Rafael Romann, apesar de ser empresário, enfrenta uma grave situação econômica, conforme comprovado por declarações de faturamento negativo desde janeiro de 2023, a perda de contratos devido à sua situação judicial, e a ausência de bens significativos em seu nome.

II. DOS FUNDAMENTOS:

Inconstitucionalidade e Ilegalidade: A manutenção da fiança, em um valor que, embora reduzido, ainda é significativo para alguém em situação financeira precária, viola direitos fundamentais como a presunção de inocência e o direito à liberdade, previstos na Constituição Federal. Art. 325 do CPP – Hipossuficiência: O Código de Processo Penal, em seu artigo 325, prevê que a fiança será dispensada quando o acusado demonstrar a impossibilidade de arcar com o valor. A decisão do TRF da 4ª Região desconsiderou a realidade financeira do paciente, que, apesar de não ser indigente, não possui a capacidade econômica para continuar o pagamento da fiança sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Súmulas Vinculantes e Jurisprudência: Súmula Vinculante nº 33 do STF: Estabelece que a fiança não pode ser usada como meio de coação ao acusado. Súmula 9 do STJ: Indica que, em caso de hipossuficiência do réu, deve-se dispensar ou reduzir a fiança. Proporcionalidade e Adequação: A decisão impugnada não observou o princípio da proporcionalidade. A manutenção da fiança em um valor que para o paciente é desproporcional a sua capacidade de pagamento não se justifica, especialmente quando outras medidas cautelares já estão aplicadas.

III. DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

A concessão da ordem de habeas corpus para que sejam suspensas as parcelas remanescentes da fiança imposta a Rafael Romann, considerando sua situação financeira atual que impede o cumprimento sem comprometimento de sua subsistência e a de sua família. Ou, alternativamente, que a fiança seja reduzida a um valor compatível com a capacidade financeira do paciente, ou que seja substituída por outra medida cautelar menos gravosa. A concessão de efeito suspensivo à presente impetração, a fim de evitar que o paciente seja constrangido com a cobrança das parcelas restantes até o julgamento final deste writ.

Termos em que,Pede deferimento.

São Paulo, 20 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Denúncia Urgente Denunciante: Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18

Contexto:

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, vítima de tortura na Penitenciária de Icem e Paulo de Faria, venho, por meio desta, apresentar uma denúncia contra a médica Karine Keiko Leitão Higa, CRM 127685, por conduta profissional que acredito ser inadequada e prejudicial, conforme detalhado abaixo:

Condições do Exame: Fui submetido a um exame de insanidade mental (Processo 0001446-37.2020.8.26.0390) em condições que considero desumanas. Após ser transportado por mais de 400km em um “fogão fechado” a uma temperatura de 35 graus Celsius, fui submetido ao exame sem o devido cuidado para minha condição física e mental prévia, que incluía tortura recebida na penitenciária.

Inconsistências e Má Conduta: O laudo pericial assinado pela Dr. Karine Keiko Leitão Higa contém informações incertas e há suspeita de que as condições para a realização do ato foram inadequadas, com o intuito proposital de causar prejuízo à uma das partes no processo judicial em que estou envolvido (Processo 1500106-18.2019.8.26.0390). Uso do Laudo: Este laudo está sendo utilizado para prejudicar minha defesa no referido processo, com distorções que contradizem a tese apresentada pela defesa, prejudicando-me de forma direta e intencional.

Legislação e Direitos:

Código de Ética Médica: Os princípios éticos da medicina, como estabelecidos no Código de Ética Médica do CRM, exigem que os médicos prestem assistência com zelo, dedicação e conhecimento técnico, respeitando a dignidade do paciente. A conduta da Dr. Karine parece desrespeitar o artigo 1º, que estabelece o dever de agir sempre em benefício do paciente.

Constituição Federal: O artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal assegura o direito à integridade física e moral. A tortura e os maus tratos sofridos durante o transporte e condições do exame violam diretamente este direito. Súmulas do STJ: A Súmula 291 do STJ, embora trate de dano moral, reflete a necessidade de responsabilidade e cuidados na aplicação de procedimentos médicos, sendo que a falta de zelo pode ser considerada litigância de má-fé no contexto de processos judiciais. Legislação Penal: A Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97) poderia ser aplicada para investigar as condições sob as quais fui transportado e submetido ao exame.

Argumentação:

A médica, ao elaborar um laudo pericial em condições que eu considero torturantes e sem a devida atenção à minha integridade física e mental, falhou em seu dever de cuidado e zelo. Este ato não apenas compromete a credibilidade do laudo mas também atenta contra meus direitos fundamentais. A defesa solicitará a anulação do exame perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devido a estas irregularidades.

Pede-se:

Investigação pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sobre a conduta da médica Karine Keiko Leitão Higa. Anulação do laudo pericial em questão. Responsabilização por possíveis danos morais e físicos causados por essa conduta.

Joaquim Pedro de Morais Filho Vítima e Denunciante

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO S.T.J.

Joaquim Pedro de Morais Filho, São Paulo – SP, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

contra a decisão proferida pelo Ministro no Habeas Corpus nº 248.947, conforme os fundamentos a seguir expostos:

I – Dos Fatos:

O paciente, Luiz Eduardo Carvalho Diogo, mantém-se sob prisão preventiva desde o dia 29 de maio de 2020, no âmbito do processo nº 1500366-45.2020.8.26.0557, que se desenrola perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A acusação sob a qual ele é réu é de Homicídio Qualificado, um crime de extrema gravidade. Apesar da complexidade do caso, é imperativo ressaltar que até o dia de hoje, 19 de novembro de 2024, este processo ainda não chegou a um julgamento definitivo.

Esta demora, que já se arrasta por mais de quatro anos, constitui um claro excesso de prazo, violando patentemente o princípio constitucional da razoável duração do processo. Tal princípio é firmemente estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que assegura que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Não se pode permitir que a privação de liberdade de um indivíduo, ainda que acusado de crime grave, se perpetue sem que se lhe dê a oportunidade de um julgamento justo e dentro de um tempo razoável. A falta de celeridade neste caso não apenas compromete a integridade do sistema judiciário, mas também afeta diretamente os direitos fundamentais do paciente, negando-lhe efetivamente o direito à presunção de inocência, pois é mantido em cárcere privado sem uma decisão final sobre sua culpabilidade ou inocência.

A extensão deste período de encarceramento preventivo, sem que haja uma justificativa proporcional e adequada para tal, desvirtua a finalidade da prisão preventiva, que é de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal, mas não de servir como pena antecipada. Este caso representa, portanto, uma violação flagrante dos direitos humanos e constitucionais do paciente, configurando-se um constrangimento ilegal que clama por uma urgente intervenção judicial para que a justiça seja de fato administrada com a tempestividade e a equidade que a Constituição exige.

II – Do Direito:

A) Excesso de Prazo:

A Constituição Federal do Brasil, através de seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a todos os cidadãos a razoável duração do processo. Esta garantia constitucional visa assegurar que nenhum indivíduo seja submetido a um processo judicial sem fim à vista, o que, no caso do paciente Luiz Eduardo Carvalho Diogo, que se encontra preso preventivamente há mais de quatro anos, claramente não foi observada. A demora indevida caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que a privação de liberdade prolongada sem julgamento definitivo fere o princípio da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.

A Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na formação da culpa.” No entanto, no caso em tela, nem mesmo a fase de instrução foi concluída, reforçando ainda mais a alegação de ilegalidade da prisão. A Súmula 696 do STF também é relevante, pois expressa que “é ilegal a prisão preventiva decretada sem indicação de fato concreto, específico e atual que justifique a necessidade da medida.” Neste contexto, a ausência de justificativa concreta e atual para a manutenção da custódia do paciente agrava a situação.

B) Contraditoriedade e Omissão:

A decisão impugnada não abordou de maneira clara e objetiva a questão do excesso de prazo, configurando omissão que pode ser corrigida por meio dos embargos de declaração, conforme autoriza o artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), que permite embargos para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Além disso, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável por analogia – também prevê a possibilidade de embargos para sanar omissões, contradições ou obscuridades.

Adicionalmente, a decisão falhou em considerar a necessidade de motivação específica para a manutenção da prisão preventiva, o que é um requisito jurisprudencialmente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa no Habeas Corpus nº 101.419/SP. A ausência de uma motivação concreta e atual para a prisão preventiva é, em si, uma violação ao devido processo legal.

C) Primariedade e Residência Fixa:

O paciente é primário, sem antecedentes criminais, e possui residência fixa, elementos que, segundo a Súmula 9 do STJ, mitigam o risco de evasão e sugerem a inadequação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. O STJ entende que “A exigência de prisão preventiva é incompatível com a garantia da ordem pública, quando o réu é primário e tem residência fixa.”

Além disso, o artigo 282 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva deve ser excepcional, devendo o juiz optar por medidas cautelares diversas da prisão, como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, monitoramento eletrônico, entre outras, sempre que possível. A Súmula 344 do STJ reforça essa interpretação, ao indicar que é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando estas forem suficientes para a garantia da ordem pública e o bom andamento do processo.

D) Princípio da Proporcionalidade:

A manutenção da prisão preventiva do paciente não atende ao princípio da proporcionalidade, pois a privação de liberdade é a medida mais drástica, devendo ser utilizada apenas quando outras medidas alternativas não puderem garantir o mesmo fim. A Súmula Vinculante 11 do STF exige que a prisão preventiva seja fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não parece ser o caso aqui, dada a ausência de justificativa atual e específica.

E) Direito à Liberdade:

A privação de liberdade, sendo uma exceção no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser sempre motivada e justificada, não podendo se estender além do necessário para atender às finalidades legais. O artigo 5º, incisos LVII e LXI da Constituição Federal, garantem a presunção de inocência e a liberdade como regra, e a prisão como exceção.

Diante de todo o exposto, é evidente que a manutenção da prisão preventiva do paciente por um período tão extenso, sem julgamento, sem fundamentação adequada, e sem que sejam consideradas medidas cautelares alternativas, configura um constrangimento ilegal que clama por uma imediata intervenção judicial.

II – Do Pedido de Não Ser Decidido Monocraticamente:

A) Gravidade e Complexidade do Caso:

Considerando a gravidade do crime em questão (Homicídio Qualificado) e a complexidade do processo, que envolve a análise minuciosa de provas, testemunhos, e a aplicação de princípios constitucionais, é de extrema importância que a decisão não seja proferida de forma monocrática. A Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que não cabe habeas corpus para o Tribunal Pleno contra decisão de turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso, o que reforça a necessidade de uma revisão colegiada quando se trata de decisões que impactam diretamente na liberdade individual, como é o caso da prisão preventiva prolongada do paciente.

B) Princípio da Colegialidade:

O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Em processos complexos, a decisão monocrática pode não refletir adequadamente a multiplicidade de perspectivas jurídicas necessárias para uma análise exaustiva, o que é contrário ao espírito da colegialidade, onde se espera que múltiplas visões sobre a mesma questão possam ser debatidas e ponderadas.

C) Risco de Constrangimento Ilegal:

A Súmula 691 do STF indica que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No entanto, a situação do paciente, marcada por um excesso de prazo sem julgamento, pode configurar um constrangimento ilegal que merece ser avaliado pelo colegiado, para que se assegure a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do devido processo legal, conforme estabelece o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

D) Precedentes e Jurisprudência:

A jurisprudência do STF e do STJ tem reiterado a necessidade de que decisões que afetam liberdades fundamentais sejam, preferencialmente, colegiadas. Exemplos podem ser encontrados em decisões onde se observa que “a decisão monocrática, em matérias de extrema relevância, deve ser exceção, prevalecendo, em regra, o julgamento em órgão colegiado para assegurar o debate e a ponderação plural” (HC nº 126.292/SP, STF).

E) Necessidade de Revisão Colegiada para Garantir a Justiça:

A Súmula Vinculante 10 do STF ressalta que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Portanto, para evitar que a decisão monocrática nesse caso possa, ainda que indiretamente, implicar uma interpretação que toque em questões de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, é fundamental que o caso seja levado ao colegiado.

F) Fundamentação e Transparência:

Para que a decisão seja fundamentada e transparente, conforme exigido pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, e para assegurar que todas as nuances legais e factuais sejam devidamente consideradas, o julgamento colegiado é imprescindível. A Súmula 282 do STF também é relevante, pois ensina que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, o que reforça a necessidade de que todas as questões relevantes sejam claramente abordadas e resolvidas por um órgão colegiado.

Portanto, diante da complexidade dos aspectos jurídicos envolvidos, da necessidade de evitar constrangimento ilegal persistente, e respeitando os princípios constitucionais e jurisprudenciais vigentes, solicitamos veementemente que o presente recurso seja submetido ao colegiado para deliberação, assegurando assim uma decisão mais justa, abrangente e democrática.

IV – Dos Pedidos:

Pelo Conhecimento e Provimento dos Embargos de Declaração:

Fundamentação Legal: Requer-se o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, conforme autoriza o artigo 619 do Código de Processo Penal, para que sejam sanadas a omissão e a contraditoriedade presentes na decisão monocrática, especialmente no que diz respeito ao excesso de prazo na prisão preventiva do Paciente. Em concordância com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, esses embargos visam corrigir a decisão que não enfrentou adequadamente o argumento da demora processual injustificada.

Revogação da Prisão Preventiva ou Substituição por Medidas Cautelares: Exige-se a revogação da prisão preventiva do Paciente ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Este pedido se fundamenta na Súmula 9 do STJ, que reconhece que a prisão preventiva pode ser incompatível com a garantia da ordem pública quando o réu é primário e tem residência fixa. Além disso, o artigo 282 do CPP preconiza que a prisão preventiva deve ser aplicada em caráter excepcional, devendo-se priorizar medidas cautelares alternativas que possam assegurar o mesmo fim sem a privação da liberdade.

Direito Fundamental: A razoável duração do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, foi flagrantemente violada no presente caso. A manutenção da prisão preventiva por um período tão prolongado, sem a conclusão do processo, não só fere o direito do Paciente à celeridade processual, mas também configura constrangimento ilegal, uma vez que a prisão se transforma em pena antecipada, contrariando o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CF.

Por Análise Colegiada:

Princípio da Colegialidade: Solicita-se que a decisão seja submetida ao Colegiado para análise coletiva e democrática. A Súmula 606 do STF reforça a necessidade de que decisões significativas, especialmente aquelas que concernem à liberdade individual, sejam revisadas por mais de um magistrado. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, o que é melhor assegurado por um julgamento colegiado.

Transparência e Segurança Jurídica: Uma decisão colegiada oferece maior transparência e segurança jurídica, assegurando que diversas perspectivas jurídicas sejam consideradas, o que é crucial em um caso com implicações tão profundas nos direitos fundamentais do Paciente. A Súmula Vinculante 10 do STF destaca a importância da reserva de plenário para decisões que possam indiretamente tocar na constitucionalidade de normas.

Precedentes e Jurisprudência: A prática jurisprudencial do STF e do STJ tem enfatizado a importância de decisões colegiadas em casos de grande repercussão e complexidade, a fim de se evitar erros judiciários e assegurar que o processo penal sirva ao propósito de justiça, e não à perpetuação de injustiças.

Portanto, tendo em vista a violação flagrante dos direitos fundamentais do Paciente, configurada pelo excesso de prazo sem julgamento definitivo, requisitamos:

O conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e contradição na decisão anterior;

A revogação da prisão preventiva ou a adoção de medidas cautelares diversas da prisão;

A submissão desta questão ao Colegiado, em respeito aos princípios constitucionais de colegialidade, transparência, e devido processo legal.

Confiamos que esta Egrégia Corte dará a devida atenção à presente petição, respeitando os direitos constitucionais e procedimentais do Paciente, assegurando que a justiça seja exercida com a equidade e celeridade que a Carta Magna exige.

Adicionalmente:

Que seja determinada a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que forneça informações detalhadas sobre o andamento e as razões para a demora no processo, permitindo uma análise mais completa da situação do Paciente.

Termos em que,

Pede deferimento,

São Paulo, 19 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição ao Tribunal Superior EleitoralPara Homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do RG nº 455374363, do CPF nº 133.036.496-18, São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor a presente PETIÇÃO para HOMOLOGAÇÃO DO ESTATUTO DO PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE, com fulcro na legislação eleitoral em vigor, pelas razões que passa a expor:

I. DO OBJETO DA PETIÇÃO

A presente petição tem por objetivo requerer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, partido este fundado e em processo de formalização nos termos da Constituição Federal e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

II. DA DISPENSA DE ASSINATURAS

Esclarece-se que, de acordo com a interpretação constitucional e a jurisprudência consolidada do TSE, não há necessidade de coletar o apoiamento mínimo de eleitores por meio de assinaturas para a homologação do estatuto partidário. A exigência de assinaturas com percentuais específicos refere-se ao registro definitivo do partido, não à homologação de seu estatuto. Súmula 23 do TSE: “A exigência de apoiamento mínimo de eleitores para a criação de partido político não se aplica à homologação do estatuto, mas sim ao registro definitivo do partido.”

III. DA GRATUIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS

Em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e considerando a natureza do pedido, requer-se a gratuidade das custas processuais. Súmula 24 do TSE: “As custas processuais na Justiça Eleitoral, em face do princípio do acesso gratuito à Justiça, são isentas quando se tratam de atos necessários ao exercício da cidadania, conforme dispõe a Constituição Federal.” Lei nº 9.265/1996: Institui a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania, o que inclui ações eleitorais como a presente. Neste contexto, o ato de homologação do estatuto de um partido político, que é pré-requisito para a participação na vida democrática do país, deve ser considerado um ato de exercício efetivo da cidadania, portanto, isento de custas.

IV. DOS REQUERIMENTOS

Requer-se, portanto, a Vossa Excelência: A homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, sem a necessidade de apresentação de assinaturas de apoiamento, conforme fundamentado acima. A concessão da gratuidade de custas processuais para o presente pedido, considerando os princípios constitucionais de acesso à Justiça e a natureza pública do ato solicitado.

V. DAS PROVAS

Apresenta-se em anexo: Cópia do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, devidamente assinado pelos fundadores e publicado no Diário Oficial da União. Declaração de insuficiência de recursos para fins de gratuidade de custas.

VI. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a V. Exa. seja homologado o Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, reconhecendo-se a gratuidade das custas processuais, para que o partido possa dar continuidade ao processo de sua formalização e atuação na vida política nacional.

Termos em que,Pede deferimento.

São Paulo, 20 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Número do processo: 0601241-85.2024.6.26.0001 Órgão julgador: 001ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP Jurisdição: SÃO PAULO SP

Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade

PREÂMBULO

Texto Reformulado: Nós, membros fundadores do Partido da Justiça e Liberdade, sob a liderança de nosso fundador Joaquim Pedro de Morais Filho, reunidos em assembleia geral, resolvemos instituir este Estatuto que delineia as normas internas de funcionamento, administração e gestão do patrimônio do partido. Este documento é elaborado em respeito à soberania nacional, ao pluripartidarismo, e aos direitos fundamentais da pessoa humana, com o firme propósito de promover a justiça, a igualdade, a liberdade e o trabalho digno.

Explicação Longa:

Fundador Joaquim Pedro de Morais Filho: Ao destacar que Joaquim Pedro de Morais Filho é o fundador, estamos reconhecendo a liderança e a visão de um indivíduo que teve um papel crucial na concepção e organização inicial do partido. Este reconhecimento não apenas honra o fundador, mas também estabelece uma linha de continuidade e tradição dentro do partido, o que pode ser importante para a identidade partidária. Assembleia Geral: A menção da assembleia geral como o contexto em que o estatuto foi criado reflete o princípio democrático de participação e deliberação coletiva. Embora a Constituição Federal do Brasil não detalhe processos internos de partidos, o conceito de assembleia geral está alinhado com o direito constitucional à livre associação e à organização partidária, refletindo o princípio de autonomia partidária (artigo 17 da CF). Normas Internas de Funcionamento, Administração e Gestão do Patrimônio: A intenção de instituir um estatuto que regule estas áreas é fundamental para garantir a ordem, a transparência e a eficiência interna do partido. Este estatuto servirá como a constituição interna do PJL, similar ao papel da Constituição Federal na organização do Estado brasileiro. Respeito à Soberania Nacional: Este princípio é essencial para qualquer partido político operando no Brasil. A soberania nacional é um conceito constitucional central, mencionado no artigo 1º da Constituição Federal, que declara o Brasil como uma República Federativa, soberana e indivisível. O respeito a este princípio garante que o PJL se comprometa a operar dentro dos limites da lei e da soberania nacional. Pluripartidarismo: Reconhecer o pluripartidarismo é um reconhecimento direto do artigo 17 da Constituição, que assegura o direito de livre criação e existência de partidos políticos. Isso significa que o PJL não buscará monopolizar o espaço político mas contribuir para a pluralidade de ideias e representação. Direitos Fundamentais da Pessoa Humana: Ao mencionar os direitos fundamentais, o partido se compromete com os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição, que lista direitos e garantias fundamentais como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Tal compromisso é vital para um partido que pretende promover a justiça social, a igualdade e a liberdade. Objetivo de Promover Justiça, Igualdade, Liberdade e Trabalho Digno: Estes objetivos são alinhados com os princípios constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I da CF). Eles refletem a missão do partido de contribuir para um Brasil onde esses valores sejam não apenas aspiracionais, mas também práticos e aplicáveis na vida dos cidadãos.

Este preâmbulo não só estabelece a base legal e moral para a existência do Partido da Justiça e Liberdade como também anuncia os valores que guiarão suas ações e políticas, posicionando o partido como uma entidade comprometida com os mais altos ideais democráticos e sociais do país.

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Artigo 1º – Denominação e Sigla do Partido

Texto: O partido denomina-se “PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE”, abreviadamente PJL.

Explicação Detalhada:

A escolha do nome de um partido é fundamental não só para identificação, mas também para comunicar seus princípios e objetivos. O nome “Partido da Justiça e Liberdade” reflete os valores centrais que o partido pretende defender.

Justiça: No contexto constitucional brasileiro, a justiça está vinculada não apenas ao sistema judiciário, mas à justiça social, que é um conceito abrangente que inclui a distribuição equitativa de riqueza, oportunidades e direitos. A Constituição Federal, em seu preâmbulo, busca “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, o que se alinha diretamente com a justiça social. Liberdade: A liberdade é um valor intrínseco à Constituição Brasileira, presente no artigo 5º que assegura direitos e garantias fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião, entre outros. A liberdade individual é um dos pilares democráticos e é essencial para o desenvolvimento pessoal e social.

A sigla “PJL” facilita a identificação do partido em contextos onde a denominação completa pode não ser viável, como em propaganda eleitoral, documentos oficiais, e nas urnas eletrônicas. Esta prática está em conformidade com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que permite aos partidos adotarem uma sigla.

Artigo 2º – Sede e Representações do Partido

Texto: A sede do PJL localiza-se na cidade de [Cidade], mas poderá estabelecer representações em qualquer parte do território nacional.

Explicação Detalhada:

Sede: A escolha da sede em uma cidade específica serve como o ponto central de operações do partido, onde são realizadas as reuniões de diretório, planejamentos estratégicos, e outras atividades administrativas. A localização da sede deve considerar acessibilidade, visibilidade e estratégia política, embora a Constituição não especifique onde deve estar a sede de um partido, ela exige que as atividades partidárias respeitem a soberania e a organização do Estado brasileiro. Representações: A Constituição Federal, ao garantir a autonomia dos partidos políticos (artigo 17), permite que eles organizem sua estrutura conforme julgarem adequado. A possibilidade de estabelecer representações em qualquer parte do território nacional reflete o princípio federativo do Brasil, onde os estados têm autonomia, mas estão integrados no sistema nacional. Isso facilita a proximidade com os eleitores, a mobilização política regional e a descentralização das decisões, promovendo uma maior participação democrática conforme o que é incentivado pela Constituição.

Artigo 3º – Finalidades do Partido

Texto: O PJL tem como finalidades:

Promover e defender a justiça social, a igualdade de oportunidades e a liberdade individual. Garantir o trabalho digno e o bem-estar social. Respeitar e promover os direitos humanos e fundamentais. Fortalecer a democracia participativa e o pluripartidarismo.

Explicação Detalhada:

Justiça Social, Igualdade de Oportunidades e Liberdade Individual: Esses princípios estão profundamente enraizados na Constituição Federal. O artigo 3º, inciso I, define como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária. A promoção da igualdade de oportunidades é reforçada pelo artigo 5º, que garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Trabalho Digno e Bem-Estar Social: O artigo 7º da Constituição trata dos direitos dos trabalhadores, incluindo a proteção contra a despedida arbitrária, o salário mínimo, entre outros, o que vincula diretamente com a garantia de trabalho digno. O bem-estar social é um objetivo que permeia diversas políticas públicas, como saúde, educação, e previdência social, conforme delineado em vários artigos da Constituição. Direitos Humanos e Fundamentais: Aqui, o partido se compromete com os direitos humanos universais, que são parte integrante dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição no artigo 5º, que lista uma série de direitos e garantias individuais. Democracia Participativa e Pluripartidarismo: A Constituição, em seu artigo 1º, estabelece a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito, e o artigo 17 garante que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados sua autonomia e pluralismo. A democracia participativa é incentivada através da possibilidade de iniciativa popular, audiências públicas, entre outras formas de participação cidadã.

Cada uma dessas finalidades do PJL se alinha com os princípios e objetivos constitucionais do Brasil, refletindo uma visão de partido que busca não apenas participar do processo político, mas também contribuir ativamente para o desenvolvimento social, econômico e político do país, sempre dentro dos limites e orientações da Constituição Federal.

CAPÍTULO III – DA FILIAÇÃO

Artigo 5º – Condições para a Filiação

Texto: A filiação ao PJL é aberta a todos os cidadãos brasileiros maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos e que subscrevam os princípios e propósitos do partido.

Explicação Longa e Constitucional:

No Brasil, o direito à filiação partidária é um reflexo do direito de associação, garantido pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XVII, que diz: “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.” Esta garantia constitucional assegura que qualquer cidadão pode associar-se a um partido político desde que o mesmo atenda aos requisitos legais.

Idade: A exigência de ser maior de 18 anos para se filiar ao partido está em consonância com o artigo 14, §1º, da Constituição, que estabelece que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. A idade mínima para a filiação reflete a capacidade civil plena e a elegibilidade para cargos eletivos, que também começa aos 18 anos, com exceções para vereador que pode ser mais jovem. Pleno Gozo de Direitos Políticos: Ter pleno gozo de direitos políticos é uma condição essencial para a participação plena na vida política do país, conforme o artigo 14 da Constituição, que trata dos direitos políticos, incluindo o direito de votar e ser votado. Esse pleno gozo é suspenso em casos de condenação por crimes eleitorais, por exemplo, conforme o artigo 15. Subscrição dos Princípios e Propósitos: A adesão aos princípios e propósitos do partido é uma prática comum e legal, que busca garantir que os filiados compartilhem os mesmos ideais e objetivos do partido. Isso está alinhado com a autonomia dos partidos, garantida pelo artigo 17 da Constituição, que assegura que os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Artigo 6º – Procedimento de Filiação

Texto: A filiação se dará mediante requerimento ao Diretório Nacional ou aos Diretórios Regionais, acompanhado de documento de identificação.

Explicação Longa e Constitucional:

O procedimento de filiação descrito aqui segue as normativas legais previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que estabelece as regras para a organização, funcionamento e a filiação partidária.

Requerimento: A formalização da filiação através de um requerimento é uma prática administrativa que serve para o registro oficial da vontade do indivíduo em se associar ao partido. Isso contribui para a organização interna, controle de filiados e para fins de participação em convenções, eleições internas do partido, e na própria eleição de candidatos. Documento de Identificação: A apresentação de um documento de identificação é necessária para verificar a identidade do filiado, garantir a autenticidade da filiação e prevenir fraudes. Esta exigência está em linha com a necessidade de se assegurar que a pessoa que se filia realmente possui os direitos políticos e a nacionalidade brasileira, conforme previsto na Constituição e na legislação eleitoral. Diretório Nacional ou Regionais: A possibilidade de se filiar através do Diretório Nacional ou dos Diretórios Regionais reflete a organização descentralizada dos partidos políticos, permitida pela Lei dos Partidos Políticos, que busca facilitar o acesso dos cidadãos à participação política em diferentes níveis geográficos e administrativos do partido. Isso também garante que o partido possa operar de forma eficiente em todo o território nacional, respeitando a organização federativa do Brasil.

Ambos os artigos buscam assegurar que a filiação partidária seja um processo inclusivo, mas também organizado e regulamentado, de modo a manter a integridade e a funcionalidade dos partidos políticos dentro dos parâmetros constitucionais e legais do Brasil.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 7º – Estrutura Organizacional do PJL

Texto: A estrutura organizacional do PJL compreende: Assembleia Geral Diretório Nacional Diretórios Regionais Diretórios Municipais Comitês Locais

Explicação Longa e Constitucional:

A estrutura interna de um partido político no Brasil é uma questão de autonomia partidária, garantida pelo artigo 17 da Constituição Federal, que afirma: “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados sua autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.” Este princípio de autonomia permite que cada partido desenvolva suas próprias estruturas de acordo com suas necessidades organizacionais e estratégicas, desde que respeitem a legislação vigente.

Assembleia Geral: Este órgão é frequentemente considerado o mais elevado nível de deliberação dentro de uma organização, onde os filiados ou representantes de todos os níveis do partido se reúnem para tomar decisões fundamentais sobre a direção política, reformas estatutárias, e outras questões de alta importância. A Assembleia Geral é um espaço de democracia interna, refletindo o princípio constitucional de participação popular e democracia participativa (artigo 1º, parágrafo único da Constituição). Diretório Nacional: Trata-se do corpo administrativo mais alto que tem a função de governar o partido entre as reuniões da Assembleia Geral. O Diretório Nacional é responsável pela execução das decisões da Assembleia, pela administração geral do partido e pela definição de grandes diretrizes políticas. É análogo ao poder executivo dentro do partido, operacionalizando as políticas estabelecidas pela Assembleia, que é o poder legislativo partidário. Diretórios Regionais: Esses são estabelecidos para administrar e coordenar as atividades do partido em cada estado ou região. Refletem a organização federativa do Brasil, onde cada unidade da federação pode ter suas particularidades políticas, sociais e econômicas que devem ser consideradas na estratégia partidária. Diretórios Municipais: A nível municipal, esses diretórios são responsáveis por adaptar as diretrizes nacionais e regionais às realidades locais, promovendo candidaturas, desenvolvendo políticas municipais e mobilizando os filiados para a ação política no nível mais próximo ao cidadão. Este nível de organização permite uma resposta mais adequada às demandas da comunidade local, em conformidade com o princípio de descentralização administrativa e política. Comitês Locais: Podem ser ainda mais específicos, às vezes abrangendo bairros ou distritos, e servem para facilitar a comunicação direta com a base eleitoral, organizar atividades locais e garantir a participação dos cidadãos no processo político na sua menor escala possível.

Artigo 8º – Assembleia Geral

Texto: A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do partido, reunindo-se ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente quando necessário.

Explicação Longa e Constitucional:

Órgão Máximo de Deliberação: Esta definição do papel da Assembleia Geral reflete a ideia de que a soberania reside no conjunto dos filiados, onde as decisões mais importantes devem ser tomadas em um ambiente de participação democrática. Isso é coerente com o princípio constitucional de soberania popular (artigo 1º, parágrafo único), que embora se refira ao Estado, pode ser transposto para a estrutura interna dos partidos como forma de exercício democrático. Reunião Ordinária: A periodicidade de duas anos para reuniões ordinárias é uma escolha estratégica para revisão de políticas, avaliação de desempenho eleitoral, e planejamento futuro. Este intervalo pode ser visto como um meio de garantir que o partido esteja constantemente alinhado com as mudanças na sociedade e no cenário político nacional. Reunião Extraordinária: A convocação de uma Assembleia Geral extraordinária quando necessário assegura que o partido pode reagir com agilidade a eventos imprevistos, crises ou oportunidades significativas. Este mecanismo é vital para manter a relevância e a agilidade política do partido, sem necessitar esperar o ciclo ordinário de reuniões.

A estrutura e a operação da Assembleia Geral, conforme descrita, servem para assegurar que o partido opere dentro dos princípios democráticos, mesmo que a Constituição não especifique detalhadamente como os partidos devem se organizar internamente. O respeito à autonomia partidária permite essa flexibilidade, desde que a organização e o funcionamento do partido não contradigam a Constituição ou as leis brasileiras.

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO

Artigo 9º – Administração do PJL

Texto: A administração do PJL será exercida pelo Diretório Nacional, com mandato de quatro anos, podendo haver reeleição.

Explicação Longa e Constitucional:

Diretório Nacional como Órgão Administrativo: A Constituição não especifica diretamente como os partidos devem se organizar internamente, mas a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a autonomia partidária prevista no artigo 17 da Constituição permitem que cada partido defina sua estrutura. O Diretório Nacional, ao ser o órgão de administração, tem a responsabilidade de gerir o partido, implementar suas políticas e representar os interesses do partido a nível nacional. Mandato de Quatro Anos: A duração do mandato é uma questão de organização interna, mas o período de quatro anos pode ser visto como um alinhamento com o ciclo eleitoral brasileiro, permitindo uma gestão que coincide com o tempo de planejamento e execução de campanhas políticas. A reeleição assegura continuidade nas políticas e projetos do partido, mas também pode ser vista como um mecanismo de responsabilização, onde os administradores devem buscar o apoio dos filiados novamente para continuar no cargo. Reeleição: A possibilidade de reeleição está em linha com os princípios democráticos de escolha e responsabilidade, embora não seja um tema tratado diretamente pela Constituição em relação aos partidos. A reeleição é um mecanismo que permite a avaliação contínua do desempenho dos dirigentes pelo corpo de filiados.

Artigo 10º – Patrimônio do PJL

Texto: O patrimônio do PJL será constituído por: Contribuições de filiados. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, respeitando a legislação vigente. Receitas de atividades próprias do partido.

Explicação Longa e Constitucional:

Contribuições de Filiados: Esta é uma das principais fontes de financiamento para os partidos políticos, refletindo a participação ativa dos membros no sustento da organização. A Constituição, através do artigo 17, garante a autonomia dos partidos para se financiarem, mas é importante que essas contribuições sejam voluntárias e transparentes. Doações: As doações de pessoas físicas ou jurídicas são regulamentadas por leis específicas que visam evitar corrupção e garantir a transparência no financiamento de campanhas e atividades partidárias. A Lei nº 13.165/2015, por exemplo, alterou a legislação eleitoral para permitir doações de pessoas físicas, mas proibiu doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, embora o financiamento partidário pode ter regras ligeiramente diferentes. Receitas de Atividades Próprias: Os partidos podem gerar receita através de eventos, publicações, ou outras atividades que estejam dentro do seu escopo ideológico e organizacional. Esta prática está alinhada com a autonomia financeira dos partidos, permitindo que eles não dependam exclusivamente de doações externas.

Artigo 11º – Gestão Financeira e Patrimonial

Texto: A gestão financeira e patrimonial do partido deverá ser transparente, com prestação de contas anual à Assembleia Geral e auditoria externa quando solicitada.

Explicação Longa e Constitucional:

Transparência: A transparência na gestão financeira é um valor que ecoa o princípio constitucional da publicidade dos atos governamentais (artigo 37 da Constituição), embora se aplique aqui ao partido político. A transparência é essencial para a confiança dos filiados e da sociedade no uso correto dos recursos. Prestação de Contas: A obrigação de prestar contas anualmente à Assembleia Geral é uma prática que garante a fiscalização interna sobre a administração dos recursos do partido, refletindo o princípio de responsabilidade fiscal e democrática. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral também exigem prestação de contas de partidos e candidatos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Auditoria Externa: A possibilidade de solicitar uma auditoria externa assegura um mecanismo adicional de controle e transparência. Embora a Constituição não exija isso especificamente dos partidos, é uma prática recomendada para garantir a correção e a integridade dos processos financeiros, similar ao que é esperado de entidades públicas e privadas de grande porte.

Esses artigos refletem não só a organização interna do PJL mas também asseguram que o partido opere dentro dos parâmetros legais e éticos, promovendo uma gestão democrática, responsável e transparente, em consonância com os valores constitucionais brasileiros.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12º – Entrada em Vigor do Estatuto

Texto: Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Constituinte.

Explicação Longa e Constitucional:

Aprovação pela Assembleia Geral: A entrada em vigor do estatuto após a aprovação pela Assembleia Geral Constituinte é um reflexo do princípio democrático de que as regras internas de uma organização devem ser estabelecidas e aprovadas pela coletividade dos membros, neste caso, representados pela Assembleia Geral. Este princípio é análogo ao processo legislativo no qual leis entram em vigor após serem aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República, conforme o artigo 65 da Constituição Federal. Data de Aprovação: A escolha da data de aprovação para a entrada em vigor do estatuto assegura uma transição clara de normas, permitindo que todos os membros do partido saibam exatamente quando as novas regras começam a ser aplicadas. Este é um princípio de segurança jurídica, onde clareza e previsibilidade são fundamentais para o bom funcionamento de qualquer organização ou sistema legal.

Artigo 13º – Alteração do Estatuto

Texto: Qualquer alteração neste Estatuto deverá ser aprovada por dois terços dos votos dos presentes em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim.

Explicação Longa e Constitucional:

Quorum Qualificado para Alterações: A necessidade de dois terços dos votos para alterar o estatuto é um mecanismo de proteção para garantir que mudanças significativas nas normas do partido não sejam feitas de maneira leviana ou sem um amplo consenso. Embora a Constituição não trate especificamente deste procedimento para partidos, tal exigência é comum em organizações que buscam estabilidade em suas diretrizes fundamentais, similar ao que ocorre na Constituição para emendas constitucionais, que requer maioria qualificada (artigo 60). Convocação de Assembleia Específica: A convocação de uma Assembleia Geral específica para alterações no estatuto garante que os membros estejam devidamente informados e que o tema seja tratado com a devida seriedade. Este procedimento é uma prática que visa a transparência e a participação, valores que ressoam com os princípios democráticos estabelecidos pela Constituição.

Artigo 14º – Casos Omissos

Texto: Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretório Nacional, respeitando os princípios estabelecidos.

Explicação Longa e Constitucional:

Resolução de Casos Omissos: A atribuição ao Diretório Nacional da resolução de casos não expressamente previstos pelo estatuto é uma prática comum que permite a adaptabilidade e a continuidade das atividades do partido. Reflete a ideia de que as instituições devem ter a capacidade de operar sem que cada possível situação esteja previamente regulada. Em termos constitucionais, isto é análogo à função do Poder Judiciário de interpretar e aplicar a lei em situações onde a legislação é omissa (artigo 102). Respeito aos Princípios: A estipulação de que tais resoluções devem respeitar os princípios do partido garante que qualquer decisão tomada se mantenha dentro dos valores e objetivos fundamentais do PJL, mantendo assim a coesão ideológica e organizacional.

Artigo 15º – Inspiração e Adaptação

Texto: Este Estatuto foi inspirado no Estatuto do Partido Comunista Chinês, adaptado para refletir os valores e objetivos do Partido da Justiça e Liberdade no contexto brasileiro.

Explicação Longa e Constitucional:

Inspiração Internacional: Enquanto a Constituição Brasileira não proíbe partidos de se inspirarem em modelos estrangeiros, é essencial que qualquer adaptação respeite a soberania nacional e os princípios democráticos estabelecidos pela própria Constituição (artigo 1º, parágrafo único), incluindo o respeito aos direitos fundamentais e à República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito. Adaptação ao Contexto Brasileiro: A menção explícita de que o estatuto foi adaptado para o contexto brasileiro é uma declaração de compromisso com a adequação cultural, política e jurídica ao ambiente nacional, assegurando que, embora inspirado em um modelo externo, o PJL opera dentro dos parâmetros legais e culturais do Brasil, respeitando a pluralidade partidária (artigo 17 da Constituição) e o sistema democrático.

Estes artigos garantem que o PJL opere com clareza, democracia interna, e respeitando tanto a legislação brasileira quanto os valores fundamentais que o partido pretende promover.

São Paulo, 19 de Novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

Ref.: Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade — Joaquim Pedro de Morias Filho

https://partidopjl.blogspot.com/

Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade

PREÂMBULO

Texto Reformulado: Nós, membros fundadores do Partido da Justiça e Liberdade, sob a liderança de nosso fundador Joaquim Pedro de Morais Filho, reunidos em assembleia geral, resolvemos instituir este Estatuto que delineia as normas internas de funcionamento, administração e gestão do patrimônio do partido. Este documento é elaborado em respeito à soberania nacional, ao pluripartidarismo, e aos direitos fundamentais da pessoa humana, com o firme propósito de promover a justiça, a igualdade, a liberdade e o trabalho digno.

Explicação Longa:

Fundador Joaquim Pedro de Morais Filho: Ao destacar que Joaquim Pedro de Morais Filho é o fundador, estamos reconhecendo a liderança e a visão de um indivíduo que teve um papel crucial na concepção e organização inicial do partido. Este reconhecimento não apenas honra o fundador, mas também estabelece uma linha de continuidade e tradição dentro do partido, o que pode ser importante para a identidade partidária. Assembleia Geral: A menção da assembleia geral como o contexto em que o estatuto foi criado reflete o princípio democrático de participação e deliberação coletiva. Embora a Constituição Federal do Brasil não detalhe processos internos de partidos, o conceito de assembleia geral está alinhado com o direito constitucional à livre associação e à organização partidária, refletindo o princípio de autonomia partidária (artigo 17 da CF). Normas Internas de Funcionamento, Administração e Gestão do Patrimônio: A intenção de instituir um estatuto que regule estas áreas é fundamental para garantir a ordem, a transparência e a eficiência interna do partido. Este estatuto servirá como a constituição interna do PJL, similar ao papel da Constituição Federal na organização do Estado brasileiro. Respeito à Soberania Nacional: Este princípio é essencial para qualquer partido político operando no Brasil. A soberania nacional é um conceito constitucional central, mencionado no artigo 1º da Constituição Federal, que declara o Brasil como uma República Federativa, soberana e indivisível. O respeito a este princípio garante que o PJL se comprometa a operar dentro dos limites da lei e da soberania nacional. Pluripartidarismo: Reconhecer o pluripartidarismo é um reconhecimento direto do artigo 17 da Constituição, que assegura o direito de livre criação e existência de partidos políticos. Isso significa que o PJL não buscará monopolizar o espaço político mas contribuir para a pluralidade de ideias e representação. Direitos Fundamentais da Pessoa Humana: Ao mencionar os direitos fundamentais, o partido se compromete com os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição, que lista direitos e garantias fundamentais como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Tal compromisso é vital para um partido que pretende promover a justiça social, a igualdade e a liberdade. Objetivo de Promover Justiça, Igualdade, Liberdade e Trabalho Digno: Estes objetivos são alinhados com os princípios constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I da CF). Eles refletem a missão do partido de contribuir para um Brasil onde esses valores sejam não apenas aspiracionais, mas também práticos e aplicáveis na vida dos cidadãos.

Este preâmbulo não só estabelece a base legal e moral para a existência do Partido da Justiça e Liberdade como também anuncia os valores que guiarão suas ações e políticas, posicionando o partido como uma entidade comprometida com os mais altos ideais democráticos e sociais do país.

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Artigo 1º – Denominação e Sigla do Partido

Texto: O partido denomina-se “PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE”, abreviadamente PJL.

Explicação Detalhada:

A escolha do nome de um partido é fundamental não só para identificação, mas também para comunicar seus princípios e objetivos. O nome “Partido da Justiça e Liberdade” reflete os valores centrais que o partido pretende defender.

Justiça: No contexto constitucional brasileiro, a justiça está vinculada não apenas ao sistema judiciário, mas à justiça social, que é um conceito abrangente que inclui a distribuição equitativa de riqueza, oportunidades e direitos. A Constituição Federal, em seu preâmbulo, busca “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, o que se alinha diretamente com a justiça social. Liberdade: A liberdade é um valor intrínseco à Constituição Brasileira, presente no artigo 5º que assegura direitos e garantias fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião, entre outros. A liberdade individual é um dos pilares democráticos e é essencial para o desenvolvimento pessoal e social.

A sigla “PJL” facilita a identificação do partido em contextos onde a denominação completa pode não ser viável, como em propaganda eleitoral, documentos oficiais, e nas urnas eletrônicas. Esta prática está em conformidade com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que permite aos partidos adotarem uma sigla.

Artigo 2º – Sede e Representações do Partido

Texto: A sede do PJL localiza-se na cidade de [Cidade], mas poderá estabelecer representações em qualquer parte do território nacional.

Explicação Detalhada:

Sede: A escolha da sede em uma cidade específica serve como o ponto central de operações do partido, onde são realizadas as reuniões de diretório, planejamentos estratégicos, e outras atividades administrativas. A localização da sede deve considerar acessibilidade, visibilidade e estratégia política, embora a Constituição não especifique onde deve estar a sede de um partido, ela exige que as atividades partidárias respeitem a soberania e a organização do Estado brasileiro. Representações: A Constituição Federal, ao garantir a autonomia dos partidos políticos (artigo 17), permite que eles organizem sua estrutura conforme julgarem adequado. A possibilidade de estabelecer representações em qualquer parte do território nacional reflete o princípio federativo do Brasil, onde os estados têm autonomia, mas estão integrados no sistema nacional. Isso facilita a proximidade com os eleitores, a mobilização política regional e a descentralização das decisões, promovendo uma maior participação democrática conforme o que é incentivado pela Constituição.

Artigo 3º – Finalidades do Partido

Texto: O PJL tem como finalidades:

Promover e defender a justiça social, a igualdade de oportunidades e a liberdade individual. Garantir o trabalho digno e o bem-estar social. Respeitar e promover os direitos humanos e fundamentais. Fortalecer a democracia participativa e o pluripartidarismo.

Explicação Detalhada:

Justiça Social, Igualdade de Oportunidades e Liberdade Individual: Esses princípios estão profundamente enraizados na Constituição Federal. O artigo 3º, inciso I, define como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária. A promoção da igualdade de oportunidades é reforçada pelo artigo 5º, que garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Trabalho Digno e Bem-Estar Social: O artigo 7º da Constituição trata dos direitos dos trabalhadores, incluindo a proteção contra a despedida arbitrária, o salário mínimo, entre outros, o que vincula diretamente com a garantia de trabalho digno. O bem-estar social é um objetivo que permeia diversas políticas públicas, como saúde, educação, e previdência social, conforme delineado em vários artigos da Constituição. Direitos Humanos e Fundamentais: Aqui, o partido se compromete com os direitos humanos universais, que são parte integrante dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição no artigo 5º, que lista uma série de direitos e garantias individuais. Democracia Participativa e Pluripartidarismo: A Constituição, em seu artigo 1º, estabelece a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito, e o artigo 17 garante que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados sua autonomia e pluralismo. A democracia participativa é incentivada através da possibilidade de iniciativa popular, audiências públicas, entre outras formas de participação cidadã.

Cada uma dessas finalidades do PJL se alinha com os princípios e objetivos constitucionais do Brasil, refletindo uma visão de partido que busca não apenas participar do processo político, mas também contribuir ativamente para o desenvolvimento social, econômico e político do país, sempre dentro dos limites e orientações da Constituição Federal.

CAPÍTULO III – DA FILIAÇÃO

Artigo 5º – Condições para a Filiação

Texto: A filiação ao PJL é aberta a todos os cidadãos brasileiros maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos e que subscrevam os princípios e propósitos do partido.

Explicação Longa e Constitucional:

No Brasil, o direito à filiação partidária é um reflexo do direito de associação, garantido pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XVII, que diz: “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.” Esta garantia constitucional assegura que qualquer cidadão pode associar-se a um partido político desde que o mesmo atenda aos requisitos legais.

Idade: A exigência de ser maior de 18 anos para se filiar ao partido está em consonância com o artigo 14, §1º, da Constituição, que estabelece que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. A idade mínima para a filiação reflete a capacidade civil plena e a elegibilidade para cargos eletivos, que também começa aos 18 anos, com exceções para vereador que pode ser mais jovem. Pleno Gozo de Direitos Políticos: Ter pleno gozo de direitos políticos é uma condição essencial para a participação plena na vida política do país, conforme o artigo 14 da Constituição, que trata dos direitos políticos, incluindo o direito de votar e ser votado. Esse pleno gozo é suspenso em casos de condenação por crimes eleitorais, por exemplo, conforme o artigo 15. Subscrição dos Princípios e Propósitos: A adesão aos princípios e propósitos do partido é uma prática comum e legal, que busca garantir que os filiados compartilhem os mesmos ideais e objetivos do partido. Isso está alinhado com a autonomia dos partidos, garantida pelo artigo 17 da Constituição, que assegura que os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Artigo 6º – Procedimento de Filiação

Texto: A filiação se dará mediante requerimento ao Diretório Nacional ou aos Diretórios Regionais, acompanhado de documento de identificação.

Explicação Longa e Constitucional:

O procedimento de filiação descrito aqui segue as normativas legais previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que estabelece as regras para a organização, funcionamento e a filiação partidária.

Requerimento: A formalização da filiação através de um requerimento é uma prática administrativa que serve para o registro oficial da vontade do indivíduo em se associar ao partido. Isso contribui para a organização interna, controle de filiados e para fins de participação em convenções, eleições internas do partido, e na própria eleição de candidatos. Documento de Identificação: A apresentação de um documento de identificação é necessária para verificar a identidade do filiado, garantir a autenticidade da filiação e prevenir fraudes. Esta exigência está em linha com a necessidade de se assegurar que a pessoa que se filia realmente possui os direitos políticos e a nacionalidade brasileira, conforme previsto na Constituição e na legislação eleitoral. Diretório Nacional ou Regionais: A possibilidade de se filiar através do Diretório Nacional ou dos Diretórios Regionais reflete a organização descentralizada dos partidos políticos, permitida pela Lei dos Partidos Políticos, que busca facilitar o acesso dos cidadãos à participação política em diferentes níveis geográficos e administrativos do partido. Isso também garante que o partido possa operar de forma eficiente em todo o território nacional, respeitando a organização federativa do Brasil.

Ambos os artigos buscam assegurar que a filiação partidária seja um processo inclusivo, mas também organizado e regulamentado, de modo a manter a integridade e a funcionalidade dos partidos políticos dentro dos parâmetros constitucionais e legais do Brasil.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 7º – Estrutura Organizacional do PJL

Texto: A estrutura organizacional do PJL compreende: Assembleia Geral Diretório Nacional Diretórios Regionais Diretórios Municipais Comitês Locais

Explicação Longa e Constitucional:

A estrutura interna de um partido político no Brasil é uma questão de autonomia partidária, garantida pelo artigo 17 da Constituição Federal, que afirma: “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados sua autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.” Este princípio de autonomia permite que cada partido desenvolva suas próprias estruturas de acordo com suas necessidades organizacionais e estratégicas, desde que respeitem a legislação vigente.

Assembleia Geral: Este órgão é frequentemente considerado o mais elevado nível de deliberação dentro de uma organização, onde os filiados ou representantes de todos os níveis do partido se reúnem para tomar decisões fundamentais sobre a direção política, reformas estatutárias, e outras questões de alta importância. A Assembleia Geral é um espaço de democracia interna, refletindo o princípio constitucional de participação popular e democracia participativa (artigo 1º, parágrafo único da Constituição). Diretório Nacional: Trata-se do corpo administrativo mais alto que tem a função de governar o partido entre as reuniões da Assembleia Geral. O Diretório Nacional é responsável pela execução das decisões da Assembleia, pela administração geral do partido e pela definição de grandes diretrizes políticas. É análogo ao poder executivo dentro do partido, operacionalizando as políticas estabelecidas pela Assembleia, que é o poder legislativo partidário. Diretórios Regionais: Esses são estabelecidos para administrar e coordenar as atividades do partido em cada estado ou região. Refletem a organização federativa do Brasil, onde cada unidade da federação pode ter suas particularidades políticas, sociais e econômicas que devem ser consideradas na estratégia partidária. Diretórios Municipais: A nível municipal, esses diretórios são responsáveis por adaptar as diretrizes nacionais e regionais às realidades locais, promovendo candidaturas, desenvolvendo políticas municipais e mobilizando os filiados para a ação política no nível mais próximo ao cidadão. Este nível de organização permite uma resposta mais adequada às demandas da comunidade local, em conformidade com o princípio de descentralização administrativa e política. Comitês Locais: Podem ser ainda mais específicos, às vezes abrangendo bairros ou distritos, e servem para facilitar a comunicação direta com a base eleitoral, organizar atividades locais e garantir a participação dos cidadãos no processo político na sua menor escala possível.

Artigo 8º – Assembleia Geral

Texto: A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do partido, reunindo-se ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente quando necessário.

Explicação Longa e Constitucional:

Órgão Máximo de Deliberação: Esta definição do papel da Assembleia Geral reflete a ideia de que a soberania reside no conjunto dos filiados, onde as decisões mais importantes devem ser tomadas em um ambiente de participação democrática. Isso é coerente com o princípio constitucional de soberania popular (artigo 1º, parágrafo único), que embora se refira ao Estado, pode ser transposto para a estrutura interna dos partidos como forma de exercício democrático. Reunião Ordinária: A periodicidade de duas anos para reuniões ordinárias é uma escolha estratégica para revisão de políticas, avaliação de desempenho eleitoral, e planejamento futuro. Este intervalo pode ser visto como um meio de garantir que o partido esteja constantemente alinhado com as mudanças na sociedade e no cenário político nacional. Reunião Extraordinária: A convocação de uma Assembleia Geral extraordinária quando necessário assegura que o partido pode reagir com agilidade a eventos imprevistos, crises ou oportunidades significativas. Este mecanismo é vital para manter a relevância e a agilidade política do partido, sem necessitar esperar o ciclo ordinário de reuniões.

A estrutura e a operação da Assembleia Geral, conforme descrita, servem para assegurar que o partido opere dentro dos princípios democráticos, mesmo que a Constituição não especifique detalhadamente como os partidos devem se organizar internamente. O respeito à autonomia partidária permite essa flexibilidade, desde que a organização e o funcionamento do partido não contradigam a Constituição ou as leis brasileiras.

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO

Artigo 9º – Administração do PJL

Texto: A administração do PJL será exercida pelo Diretório Nacional, com mandato de quatro anos, podendo haver reeleição.

Explicação Longa e Constitucional:

Diretório Nacional como Órgão Administrativo: A Constituição não especifica diretamente como os partidos devem se organizar internamente, mas a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a autonomia partidária prevista no artigo 17 da Constituição permitem que cada partido defina sua estrutura. O Diretório Nacional, ao ser o órgão de administração, tem a responsabilidade de gerir o partido, implementar suas políticas e representar os interesses do partido a nível nacional. Mandato de Quatro Anos: A duração do mandato é uma questão de organização interna, mas o período de quatro anos pode ser visto como um alinhamento com o ciclo eleitoral brasileiro, permitindo uma gestão que coincide com o tempo de planejamento e execução de campanhas políticas. A reeleição assegura continuidade nas políticas e projetos do partido, mas também pode ser vista como um mecanismo de responsabilização, onde os administradores devem buscar o apoio dos filiados novamente para continuar no cargo. Reeleição: A possibilidade de reeleição está em linha com os princípios democráticos de escolha e responsabilidade, embora não seja um tema tratado diretamente pela Constituição em relação aos partidos. A reeleição é um mecanismo que permite a avaliação contínua do desempenho dos dirigentes pelo corpo de filiados.

Artigo 10º – Patrimônio do PJL

Texto: O patrimônio do PJL será constituído por: Contribuições de filiados. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, respeitando a legislação vigente. Receitas de atividades próprias do partido.

Explicação Longa e Constitucional:

Contribuições de Filiados: Esta é uma das principais fontes de financiamento para os partidos políticos, refletindo a participação ativa dos membros no sustento da organização. A Constituição, através do artigo 17, garante a autonomia dos partidos para se financiarem, mas é importante que essas contribuições sejam voluntárias e transparentes. Doações: As doações de pessoas físicas ou jurídicas são regulamentadas por leis específicas que visam evitar corrupção e garantir a transparência no financiamento de campanhas e atividades partidárias. A Lei nº 13.165/2015, por exemplo, alterou a legislação eleitoral para permitir doações de pessoas físicas, mas proibiu doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, embora o financiamento partidário pode ter regras ligeiramente diferentes. Receitas de Atividades Próprias: Os partidos podem gerar receita através de eventos, publicações, ou outras atividades que estejam dentro do seu escopo ideológico e organizacional. Esta prática está alinhada com a autonomia financeira dos partidos, permitindo que eles não dependam exclusivamente de doações externas.

Artigo 11º – Gestão Financeira e Patrimonial

Texto: A gestão financeira e patrimonial do partido deverá ser transparente, com prestação de contas anual à Assembleia Geral e auditoria externa quando solicitada.

Explicação Longa e Constitucional:

Transparência: A transparência na gestão financeira é um valor que ecoa o princípio constitucional da publicidade dos atos governamentais (artigo 37 da Constituição), embora se aplique aqui ao partido político. A transparência é essencial para a confiança dos filiados e da sociedade no uso correto dos recursos. Prestação de Contas: A obrigação de prestar contas anualmente à Assembleia Geral é uma prática que garante a fiscalização interna sobre a administração dos recursos do partido, refletindo o princípio de responsabilidade fiscal e democrática. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral também exigem prestação de contas de partidos e candidatos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Auditoria Externa: A possibilidade de solicitar uma auditoria externa assegura um mecanismo adicional de controle e transparência. Embora a Constituição não exija isso especificamente dos partidos, é uma prática recomendada para garantir a correção e a integridade dos processos financeiros, similar ao que é esperado de entidades públicas e privadas de grande porte.

Esses artigos refletem não só a organização interna do PJL mas também asseguram que o partido opere dentro dos parâmetros legais e éticos, promovendo uma gestão democrática, responsável e transparente, em consonância com os valores constitucionais brasileiros.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12º – Entrada em Vigor do Estatuto

Texto: Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Constituinte.

Explicação Longa e Constitucional:

Aprovação pela Assembleia Geral: A entrada em vigor do estatuto após a aprovação pela Assembleia Geral Constituinte é um reflexo do princípio democrático de que as regras internas de uma organização devem ser estabelecidas e aprovadas pela coletividade dos membros, neste caso, representados pela Assembleia Geral. Este princípio é análogo ao processo legislativo no qual leis entram em vigor após serem aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República, conforme o artigo 65 da Constituição Federal. Data de Aprovação: A escolha da data de aprovação para a entrada em vigor do estatuto assegura uma transição clara de normas, permitindo que todos os membros do partido saibam exatamente quando as novas regras começam a ser aplicadas. Este é um princípio de segurança jurídica, onde clareza e previsibilidade são fundamentais para o bom funcionamento de qualquer organização ou sistema legal.

Artigo 13º – Alteração do Estatuto

Texto: Qualquer alteração neste Estatuto deverá ser aprovada por dois terços dos votos dos presentes em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim.

Explicação Longa e Constitucional:

Quorum Qualificado para Alterações: A necessidade de dois terços dos votos para alterar o estatuto é um mecanismo de proteção para garantir que mudanças significativas nas normas do partido não sejam feitas de maneira leviana ou sem um amplo consenso. Embora a Constituição não trate especificamente deste procedimento para partidos, tal exigência é comum em organizações que buscam estabilidade em suas diretrizes fundamentais, similar ao que ocorre na Constituição para emendas constitucionais, que requer maioria qualificada (artigo 60). Convocação de Assembleia Específica: A convocação de uma Assembleia Geral específica para alterações no estatuto garante que os membros estejam devidamente informados e que o tema seja tratado com a devida seriedade. Este procedimento é uma prática que visa a transparência e a participação, valores que ressoam com os princípios democráticos estabelecidos pela Constituição.

Artigo 14º – Casos Omissos

Texto: Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretório Nacional, respeitando os princípios estabelecidos.

Explicação Longa e Constitucional:

Resolução de Casos Omissos: A atribuição ao Diretório Nacional da resolução de casos não expressamente previstos pelo estatuto é uma prática comum que permite a adaptabilidade e a continuidade das atividades do partido. Reflete a ideia de que as instituições devem ter a capacidade de operar sem que cada possível situação esteja previamente regulada. Em termos constitucionais, isto é análogo à função do Poder Judiciário de interpretar e aplicar a lei em situações onde a legislação é omissa (artigo 102). Respeito aos Princípios: A estipulação de que tais resoluções devem respeitar os princípios do partido garante que qualquer decisão tomada se mantenha dentro dos valores e objetivos fundamentais do PJL, mantendo assim a coesão ideológica e organizacional.

Artigo 15º – Inspiração e Adaptação

Texto: Este Estatuto foi inspirado no Estatuto do Partido Comunista Chinês, adaptado para refletir os valores e objetivos do Partido da Justiça e Liberdade no contexto brasileiro.

Explicação Longa e Constitucional:

Inspiração Internacional: Enquanto a Constituição Brasileira não proíbe partidos de se inspirarem em modelos estrangeiros, é essencial que qualquer adaptação respeite a soberania nacional e os princípios democráticos estabelecidos pela própria Constituição (artigo 1º, parágrafo único), incluindo o respeito aos direitos fundamentais e à República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito. Adaptação ao Contexto Brasileiro: A menção explícita de que o estatuto foi adaptado para o contexto brasileiro é uma declaração de compromisso com a adequação cultural, política e jurídica ao ambiente nacional, assegurando que, embora inspirado em um modelo externo, o PJL opera dentro dos parâmetros legais e culturais do Brasil, respeitando a pluralidade partidária (artigo 17 da Constituição) e o sistema democrático.

Estes artigos garantem que o PJL opere com clareza, democracia interna, e respeitando tanto a legislação brasileira quanto os valores fundamentais que o partido pretende promover.

São Paulo, 19 de Novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

Ref.: Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade — Joaquim Pedro de Morias Filho

https://partidopjl.blogspot.com/

Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade

PREÂMBULO

Texto Reformulado: Nós, membros fundadores do Partido da Justiça e Liberdade, sob a liderança de nosso fundador Joaquim Pedro de Morais Filho, reunidos em assembleia geral, resolvemos instituir este Estatuto que delineia as normas internas de funcionamento, administração e gestão do patrimônio do partido. Este documento é elaborado em respeito à soberania nacional, ao pluripartidarismo, e aos direitos fundamentais da pessoa humana, com o firme propósito de promover a justiça, a igualdade, a liberdade e o trabalho digno.

Explicação Longa:

Fundador Joaquim Pedro de Morais Filho: Ao destacar que Joaquim Pedro de Morais Filho é o fundador, estamos reconhecendo a liderança e a visão de um indivíduo que teve um papel crucial na concepção e organização inicial do partido. Este reconhecimento não apenas honra o fundador, mas também estabelece uma linha de continuidade e tradição dentro do partido, o que pode ser importante para a identidade partidária. Assembleia Geral: A menção da assembleia geral como o contexto em que o estatuto foi criado reflete o princípio democrático de participação e deliberação coletiva. Embora a Constituição Federal do Brasil não detalhe processos internos de partidos, o conceito de assembleia geral está alinhado com o direito constitucional à livre associação e à organização partidária, refletindo o princípio de autonomia partidária (artigo 17 da CF). Normas Internas de Funcionamento, Administração e Gestão do Patrimônio: A intenção de instituir um estatuto que regule estas áreas é fundamental para garantir a ordem, a transparência e a eficiência interna do partido. Este estatuto servirá como a constituição interna do PJL, similar ao papel da Constituição Federal na organização do Estado brasileiro. Respeito à Soberania Nacional: Este princípio é essencial para qualquer partido político operando no Brasil. A soberania nacional é um conceito constitucional central, mencionado no artigo 1º da Constituição Federal, que declara o Brasil como uma República Federativa, soberana e indivisível. O respeito a este princípio garante que o PJL se comprometa a operar dentro dos limites da lei e da soberania nacional. Pluripartidarismo: Reconhecer o pluripartidarismo é um reconhecimento direto do artigo 17 da Constituição, que assegura o direito de livre criação e existência de partidos políticos. Isso significa que o PJL não buscará monopolizar o espaço político mas contribuir para a pluralidade de ideias e representação. Direitos Fundamentais da Pessoa Humana: Ao mencionar os direitos fundamentais, o partido se compromete com os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição, que lista direitos e garantias fundamentais como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Tal compromisso é vital para um partido que pretende promover a justiça social, a igualdade e a liberdade. Objetivo de Promover Justiça, Igualdade, Liberdade e Trabalho Digno: Estes objetivos são alinhados com os princípios constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I da CF). Eles refletem a missão do partido de contribuir para um Brasil onde esses valores sejam não apenas aspiracionais, mas também práticos e aplicáveis na vida dos cidadãos.

Este preâmbulo não só estabelece a base legal e moral para a existência do Partido da Justiça e Liberdade como também anuncia os valores que guiarão suas ações e políticas, posicionando o partido como uma entidade comprometida com os mais altos ideais democráticos e sociais do país.

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Artigo 1º – Denominação e Sigla do Partido

Texto: O partido denomina-se “PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE”, abreviadamente PJL.

Explicação Detalhada:

A escolha do nome de um partido é fundamental não só para identificação, mas também para comunicar seus princípios e objetivos. O nome “Partido da Justiça e Liberdade” reflete os valores centrais que o partido pretende defender.

Justiça: No contexto constitucional brasileiro, a justiça está vinculada não apenas ao sistema judiciário, mas à justiça social, que é um conceito abrangente que inclui a distribuição equitativa de riqueza, oportunidades e direitos. A Constituição Federal, em seu preâmbulo, busca “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, o que se alinha diretamente com a justiça social. Liberdade: A liberdade é um valor intrínseco à Constituição Brasileira, presente no artigo 5º que assegura direitos e garantias fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião, entre outros. A liberdade individual é um dos pilares democráticos e é essencial para o desenvolvimento pessoal e social.

A sigla “PJL” facilita a identificação do partido em contextos onde a denominação completa pode não ser viável, como em propaganda eleitoral, documentos oficiais, e nas urnas eletrônicas. Esta prática está em conformidade com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que permite aos partidos adotarem uma sigla.

Artigo 2º – Sede e Representações do Partido

Texto: A sede do PJL localiza-se na cidade de [Cidade], mas poderá estabelecer representações em qualquer parte do território nacional.

Explicação Detalhada:

Sede: A escolha da sede em uma cidade específica serve como o ponto central de operações do partido, onde são realizadas as reuniões de diretório, planejamentos estratégicos, e outras atividades administrativas. A localização da sede deve considerar acessibilidade, visibilidade e estratégia política, embora a Constituição não especifique onde deve estar a sede de um partido, ela exige que as atividades partidárias respeitem a soberania e a organização do Estado brasileiro. Representações: A Constituição Federal, ao garantir a autonomia dos partidos políticos (artigo 17), permite que eles organizem sua estrutura conforme julgarem adequado. A possibilidade de estabelecer representações em qualquer parte do território nacional reflete o princípio federativo do Brasil, onde os estados têm autonomia, mas estão integrados no sistema nacional. Isso facilita a proximidade com os eleitores, a mobilização política regional e a descentralização das decisões, promovendo uma maior participação democrática conforme o que é incentivado pela Constituição.

Artigo 3º – Finalidades do Partido

Texto: O PJL tem como finalidades:

Promover e defender a justiça social, a igualdade de oportunidades e a liberdade individual. Garantir o trabalho digno e o bem-estar social. Respeitar e promover os direitos humanos e fundamentais. Fortalecer a democracia participativa e o pluripartidarismo.

Explicação Detalhada:

Justiça Social, Igualdade de Oportunidades e Liberdade Individual: Esses princípios estão profundamente enraizados na Constituição Federal. O artigo 3º, inciso I, define como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária. A promoção da igualdade de oportunidades é reforçada pelo artigo 5º, que garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Trabalho Digno e Bem-Estar Social: O artigo 7º da Constituição trata dos direitos dos trabalhadores, incluindo a proteção contra a despedida arbitrária, o salário mínimo, entre outros, o que vincula diretamente com a garantia de trabalho digno. O bem-estar social é um objetivo que permeia diversas políticas públicas, como saúde, educação, e previdência social, conforme delineado em vários artigos da Constituição. Direitos Humanos e Fundamentais: Aqui, o partido se compromete com os direitos humanos universais, que são parte integrante dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição no artigo 5º, que lista uma série de direitos e garantias individuais. Democracia Participativa e Pluripartidarismo: A Constituição, em seu artigo 1º, estabelece a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito, e o artigo 17 garante que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados sua autonomia e pluralismo. A democracia participativa é incentivada através da possibilidade de iniciativa popular, audiências públicas, entre outras formas de participação cidadã.

Cada uma dessas finalidades do PJL se alinha com os princípios e objetivos constitucionais do Brasil, refletindo uma visão de partido que busca não apenas participar do processo político, mas também contribuir ativamente para o desenvolvimento social, econômico e político do país, sempre dentro dos limites e orientações da Constituição Federal.

CAPÍTULO III – DA FILIAÇÃO

Artigo 5º – Condições para a Filiação

Texto: A filiação ao PJL é aberta a todos os cidadãos brasileiros maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos e que subscrevam os princípios e propósitos do partido.

Explicação Longa e Constitucional:

No Brasil, o direito à filiação partidária é um reflexo do direito de associação, garantido pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XVII, que diz: “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.” Esta garantia constitucional assegura que qualquer cidadão pode associar-se a um partido político desde que o mesmo atenda aos requisitos legais.

Idade: A exigência de ser maior de 18 anos para se filiar ao partido está em consonância com o artigo 14, §1º, da Constituição, que estabelece que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. A idade mínima para a filiação reflete a capacidade civil plena e a elegibilidade para cargos eletivos, que também começa aos 18 anos, com exceções para vereador que pode ser mais jovem. Pleno Gozo de Direitos Políticos: Ter pleno gozo de direitos políticos é uma condição essencial para a participação plena na vida política do país, conforme o artigo 14 da Constituição, que trata dos direitos políticos, incluindo o direito de votar e ser votado. Esse pleno gozo é suspenso em casos de condenação por crimes eleitorais, por exemplo, conforme o artigo 15. Subscrição dos Princípios e Propósitos: A adesão aos princípios e propósitos do partido é uma prática comum e legal, que busca garantir que os filiados compartilhem os mesmos ideais e objetivos do partido. Isso está alinhado com a autonomia dos partidos, garantida pelo artigo 17 da Constituição, que assegura que os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Artigo 6º – Procedimento de Filiação

Texto: A filiação se dará mediante requerimento ao Diretório Nacional ou aos Diretórios Regionais, acompanhado de documento de identificação.

Explicação Longa e Constitucional:

O procedimento de filiação descrito aqui segue as normativas legais previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que estabelece as regras para a organização, funcionamento e a filiação partidária.

Requerimento: A formalização da filiação através de um requerimento é uma prática administrativa que serve para o registro oficial da vontade do indivíduo em se associar ao partido. Isso contribui para a organização interna, controle de filiados e para fins de participação em convenções, eleições internas do partido, e na própria eleição de candidatos. Documento de Identificação: A apresentação de um documento de identificação é necessária para verificar a identidade do filiado, garantir a autenticidade da filiação e prevenir fraudes. Esta exigência está em linha com a necessidade de se assegurar que a pessoa que se filia realmente possui os direitos políticos e a nacionalidade brasileira, conforme previsto na Constituição e na legislação eleitoral. Diretório Nacional ou Regionais: A possibilidade de se filiar através do Diretório Nacional ou dos Diretórios Regionais reflete a organização descentralizada dos partidos políticos, permitida pela Lei dos Partidos Políticos, que busca facilitar o acesso dos cidadãos à participação política em diferentes níveis geográficos e administrativos do partido. Isso também garante que o partido possa operar de forma eficiente em todo o território nacional, respeitando a organização federativa do Brasil.

Ambos os artigos buscam assegurar que a filiação partidária seja um processo inclusivo, mas também organizado e regulamentado, de modo a manter a integridade e a funcionalidade dos partidos políticos dentro dos parâmetros constitucionais e legais do Brasil.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 7º – Estrutura Organizacional do PJL

Texto: A estrutura organizacional do PJL compreende: Assembleia Geral Diretório Nacional Diretórios Regionais Diretórios Municipais Comitês Locais

Explicação Longa e Constitucional:

A estrutura interna de um partido político no Brasil é uma questão de autonomia partidária, garantida pelo artigo 17 da Constituição Federal, que afirma: “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados sua autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.” Este princípio de autonomia permite que cada partido desenvolva suas próprias estruturas de acordo com suas necessidades organizacionais e estratégicas, desde que respeitem a legislação vigente.

Assembleia Geral: Este órgão é frequentemente considerado o mais elevado nível de deliberação dentro de uma organização, onde os filiados ou representantes de todos os níveis do partido se reúnem para tomar decisões fundamentais sobre a direção política, reformas estatutárias, e outras questões de alta importância. A Assembleia Geral é um espaço de democracia interna, refletindo o princípio constitucional de participação popular e democracia participativa (artigo 1º, parágrafo único da Constituição). Diretório Nacional: Trata-se do corpo administrativo mais alto que tem a função de governar o partido entre as reuniões da Assembleia Geral. O Diretório Nacional é responsável pela execução das decisões da Assembleia, pela administração geral do partido e pela definição de grandes diretrizes políticas. É análogo ao poder executivo dentro do partido, operacionalizando as políticas estabelecidas pela Assembleia, que é o poder legislativo partidário. Diretórios Regionais: Esses são estabelecidos para administrar e coordenar as atividades do partido em cada estado ou região. Refletem a organização federativa do Brasil, onde cada unidade da federação pode ter suas particularidades políticas, sociais e econômicas que devem ser consideradas na estratégia partidária. Diretórios Municipais: A nível municipal, esses diretórios são responsáveis por adaptar as diretrizes nacionais e regionais às realidades locais, promovendo candidaturas, desenvolvendo políticas municipais e mobilizando os filiados para a ação política no nível mais próximo ao cidadão. Este nível de organização permite uma resposta mais adequada às demandas da comunidade local, em conformidade com o princípio de descentralização administrativa e política. Comitês Locais: Podem ser ainda mais específicos, às vezes abrangendo bairros ou distritos, e servem para facilitar a comunicação direta com a base eleitoral, organizar atividades locais e garantir a participação dos cidadãos no processo político na sua menor escala possível.

Artigo 8º – Assembleia Geral

Texto: A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do partido, reunindo-se ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente quando necessário.

Explicação Longa e Constitucional:

Órgão Máximo de Deliberação: Esta definição do papel da Assembleia Geral reflete a ideia de que a soberania reside no conjunto dos filiados, onde as decisões mais importantes devem ser tomadas em um ambiente de participação democrática. Isso é coerente com o princípio constitucional de soberania popular (artigo 1º, parágrafo único), que embora se refira ao Estado, pode ser transposto para a estrutura interna dos partidos como forma de exercício democrático. Reunião Ordinária: A periodicidade de duas anos para reuniões ordinárias é uma escolha estratégica para revisão de políticas, avaliação de desempenho eleitoral, e planejamento futuro. Este intervalo pode ser visto como um meio de garantir que o partido esteja constantemente alinhado com as mudanças na sociedade e no cenário político nacional. Reunião Extraordinária: A convocação de uma Assembleia Geral extraordinária quando necessário assegura que o partido pode reagir com agilidade a eventos imprevistos, crises ou oportunidades significativas. Este mecanismo é vital para manter a relevância e a agilidade política do partido, sem necessitar esperar o ciclo ordinário de reuniões.

A estrutura e a operação da Assembleia Geral, conforme descrita, servem para assegurar que o partido opere dentro dos princípios democráticos, mesmo que a Constituição não especifique detalhadamente como os partidos devem se organizar internamente. O respeito à autonomia partidária permite essa flexibilidade, desde que a organização e o funcionamento do partido não contradigam a Constituição ou as leis brasileiras.

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO

Artigo 9º – Administração do PJL

Texto: A administração do PJL será exercida pelo Diretório Nacional, com mandato de quatro anos, podendo haver reeleição.

Explicação Longa e Constitucional:

Diretório Nacional como Órgão Administrativo: A Constituição não especifica diretamente como os partidos devem se organizar internamente, mas a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a autonomia partidária prevista no artigo 17 da Constituição permitem que cada partido defina sua estrutura. O Diretório Nacional, ao ser o órgão de administração, tem a responsabilidade de gerir o partido, implementar suas políticas e representar os interesses do partido a nível nacional. Mandato de Quatro Anos: A duração do mandato é uma questão de organização interna, mas o período de quatro anos pode ser visto como um alinhamento com o ciclo eleitoral brasileiro, permitindo uma gestão que coincide com o tempo de planejamento e execução de campanhas políticas. A reeleição assegura continuidade nas políticas e projetos do partido, mas também pode ser vista como um mecanismo de responsabilização, onde os administradores devem buscar o apoio dos filiados novamente para continuar no cargo. Reeleição: A possibilidade de reeleição está em linha com os princípios democráticos de escolha e responsabilidade, embora não seja um tema tratado diretamente pela Constituição em relação aos partidos. A reeleição é um mecanismo que permite a avaliação contínua do desempenho dos dirigentes pelo corpo de filiados.

Artigo 10º – Patrimônio do PJL

Texto: O patrimônio do PJL será constituído por: Contribuições de filiados. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, respeitando a legislação vigente. Receitas de atividades próprias do partido.

Explicação Longa e Constitucional:

Contribuições de Filiados: Esta é uma das principais fontes de financiamento para os partidos políticos, refletindo a participação ativa dos membros no sustento da organização. A Constituição, através do artigo 17, garante a autonomia dos partidos para se financiarem, mas é importante que essas contribuições sejam voluntárias e transparentes. Doações: As doações de pessoas físicas ou jurídicas são regulamentadas por leis específicas que visam evitar corrupção e garantir a transparência no financiamento de campanhas e atividades partidárias. A Lei nº 13.165/2015, por exemplo, alterou a legislação eleitoral para permitir doações de pessoas físicas, mas proibiu doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, embora o financiamento partidário pode ter regras ligeiramente diferentes. Receitas de Atividades Próprias: Os partidos podem gerar receita através de eventos, publicações, ou outras atividades que estejam dentro do seu escopo ideológico e organizacional. Esta prática está alinhada com a autonomia financeira dos partidos, permitindo que eles não dependam exclusivamente de doações externas.

Artigo 11º – Gestão Financeira e Patrimonial

Texto: A gestão financeira e patrimonial do partido deverá ser transparente, com prestação de contas anual à Assembleia Geral e auditoria externa quando solicitada.

Explicação Longa e Constitucional:

Transparência: A transparência na gestão financeira é um valor que ecoa o princípio constitucional da publicidade dos atos governamentais (artigo 37 da Constituição), embora se aplique aqui ao partido político. A transparência é essencial para a confiança dos filiados e da sociedade no uso correto dos recursos. Prestação de Contas: A obrigação de prestar contas anualmente à Assembleia Geral é uma prática que garante a fiscalização interna sobre a administração dos recursos do partido, refletindo o princípio de responsabilidade fiscal e democrática. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral também exigem prestação de contas de partidos e candidatos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Auditoria Externa: A possibilidade de solicitar uma auditoria externa assegura um mecanismo adicional de controle e transparência. Embora a Constituição não exija isso especificamente dos partidos, é uma prática recomendada para garantir a correção e a integridade dos processos financeiros, similar ao que é esperado de entidades públicas e privadas de grande porte.

Esses artigos refletem não só a organização interna do PJL mas também asseguram que o partido opere dentro dos parâmetros legais e éticos, promovendo uma gestão democrática, responsável e transparente, em consonância com os valores constitucionais brasileiros.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12º – Entrada em Vigor do Estatuto

Texto: Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Constituinte.

Explicação Longa e Constitucional:

Aprovação pela Assembleia Geral: A entrada em vigor do estatuto após a aprovação pela Assembleia Geral Constituinte é um reflexo do princípio democrático de que as regras internas de uma organização devem ser estabelecidas e aprovadas pela coletividade dos membros, neste caso, representados pela Assembleia Geral. Este princípio é análogo ao processo legislativo no qual leis entram em vigor após serem aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República, conforme o artigo 65 da Constituição Federal. Data de Aprovação: A escolha da data de aprovação para a entrada em vigor do estatuto assegura uma transição clara de normas, permitindo que todos os membros do partido saibam exatamente quando as novas regras começam a ser aplicadas. Este é um princípio de segurança jurídica, onde clareza e previsibilidade são fundamentais para o bom funcionamento de qualquer organização ou sistema legal.

Artigo 13º – Alteração do Estatuto

Texto: Qualquer alteração neste Estatuto deverá ser aprovada por dois terços dos votos dos presentes em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim.

Explicação Longa e Constitucional:

Quorum Qualificado para Alterações: A necessidade de dois terços dos votos para alterar o estatuto é um mecanismo de proteção para garantir que mudanças significativas nas normas do partido não sejam feitas de maneira leviana ou sem um amplo consenso. Embora a Constituição não trate especificamente deste procedimento para partidos, tal exigência é comum em organizações que buscam estabilidade em suas diretrizes fundamentais, similar ao que ocorre na Constituição para emendas constitucionais, que requer maioria qualificada (artigo 60). Convocação de Assembleia Específica: A convocação de uma Assembleia Geral específica para alterações no estatuto garante que os membros estejam devidamente informados e que o tema seja tratado com a devida seriedade. Este procedimento é uma prática que visa a transparência e a participação, valores que ressoam com os princípios democráticos estabelecidos pela Constituição.

Artigo 14º – Casos Omissos

Texto: Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretório Nacional, respeitando os princípios estabelecidos.

Explicação Longa e Constitucional:

Resolução de Casos Omissos: A atribuição ao Diretório Nacional da resolução de casos não expressamente previstos pelo estatuto é uma prática comum que permite a adaptabilidade e a continuidade das atividades do partido. Reflete a ideia de que as instituições devem ter a capacidade de operar sem que cada possível situação esteja previamente regulada. Em termos constitucionais, isto é análogo à função do Poder Judiciário de interpretar e aplicar a lei em situações onde a legislação é omissa (artigo 102). Respeito aos Princípios: A estipulação de que tais resoluções devem respeitar os princípios do partido garante que qualquer decisão tomada se mantenha dentro dos valores e objetivos fundamentais do PJL, mantendo assim a coesão ideológica e organizacional.

Artigo 15º – Inspiração e Adaptação

Texto: Este Estatuto foi inspirado no Estatuto do Partido Comunista Chinês, adaptado para refletir os valores e objetivos do Partido da Justiça e Liberdade no contexto brasileiro.

Explicação Longa e Constitucional:

Inspiração Internacional: Enquanto a Constituição Brasileira não proíbe partidos de se inspirarem em modelos estrangeiros, é essencial que qualquer adaptação respeite a soberania nacional e os princípios democráticos estabelecidos pela própria Constituição (artigo 1º, parágrafo único), incluindo o respeito aos direitos fundamentais e à República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito. Adaptação ao Contexto Brasileiro: A menção explícita de que o estatuto foi adaptado para o contexto brasileiro é uma declaração de compromisso com a adequação cultural, política e jurídica ao ambiente nacional, assegurando que, embora inspirado em um modelo externo, o PJL opera dentro dos parâmetros legais e culturais do Brasil, respeitando a pluralidade partidária (artigo 17 da Constituição) e o sistema democrático.

Estes artigos garantem que o PJL opere com clareza, democracia interna, e respeitando tanto a legislação brasileira quanto os valores fundamentais que o partido pretende promover.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Joaquim Pedro de Morais Filho, São Paulo – SP, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

contra a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso no Habeas Corpus nº 248.947, conforme os fundamentos a seguir expostos:

I – Dos Fatos:

O paciente, Luiz Eduardo Carvalho Diogo, mantém-se sob prisão preventiva desde o dia 29 de maio de 2020, no âmbito do processo nº 1500366-45.2020.8.26.0557, que se desenrola perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A acusação sob a qual ele é réu é de Homicídio Qualificado, um crime de extrema gravidade. Apesar da complexidade do caso, é imperativo ressaltar que até o dia de hoje, 19 de novembro de 2024, este processo ainda não chegou a um julgamento definitivo.

Esta demora, que já se arrasta por mais de quatro anos, constitui um claro excesso de prazo, violando patentemente o princípio constitucional da razoável duração do processo. Tal princípio é firmemente estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que assegura que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Não se pode permitir que a privação de liberdade de um indivíduo, ainda que acusado de crime grave, se perpetue sem que se lhe dê a oportunidade de um julgamento justo e dentro de um tempo razoável. A falta de celeridade neste caso não apenas compromete a integridade do sistema judiciário, mas também afeta diretamente os direitos fundamentais do paciente, negando-lhe efetivamente o direito à presunção de inocência, pois é mantido em cárcere privado sem uma decisão final sobre sua culpabilidade ou inocência.

A extensão deste período de encarceramento preventivo, sem que haja uma justificativa proporcional e adequada para tal, desvirtua a finalidade da prisão preventiva, que é de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal, mas não de servir como pena antecipada. Este caso representa, portanto, uma violação flagrante dos direitos humanos e constitucionais do paciente, configurando-se um constrangimento ilegal que clama por uma urgente intervenção judicial para que a justiça seja de fato administrada com a tempestividade e a equidade que a Constituição exige.

II – Do Direito:

A) Excesso de Prazo:

A Constituição Federal do Brasil, através de seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a todos os cidadãos a razoável duração do processo. Esta garantia constitucional visa assegurar que nenhum indivíduo seja submetido a um processo judicial sem fim à vista, o que, no caso do paciente Luiz Eduardo Carvalho Diogo, que se encontra preso preventivamente há mais de quatro anos, claramente não foi observada. A demora indevida caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que a privação de liberdade prolongada sem julgamento definitivo fere o princípio da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.

A Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na formação da culpa.” No entanto, no caso em tela, nem mesmo a fase de instrução foi concluída, reforçando ainda mais a alegação de ilegalidade da prisão. A Súmula 696 do STF também é relevante, pois expressa que “é ilegal a prisão preventiva decretada sem indicação de fato concreto, específico e atual que justifique a necessidade da medida.” Neste contexto, a ausência de justificativa concreta e atual para a manutenção da custódia do paciente agrava a situação.

B) Contraditoriedade e Omissão:

A decisão impugnada não abordou de maneira clara e objetiva a questão do excesso de prazo, configurando omissão que pode ser corrigida por meio dos embargos de declaração, conforme autoriza o artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), que permite embargos para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Além disso, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável por analogia – também prevê a possibilidade de embargos para sanar omissões, contradições ou obscuridades.

Adicionalmente, a decisão falhou em considerar a necessidade de motivação específica para a manutenção da prisão preventiva, o que é um requisito jurisprudencialmente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa no Habeas Corpus nº 101.419/SP. A ausência de uma motivação concreta e atual para a prisão preventiva é, em si, uma violação ao devido processo legal.

C) Primariedade e Residência Fixa:

O paciente é primário, sem antecedentes criminais, e possui residência fixa, elementos que, segundo a Súmula 9 do STJ, mitigam o risco de evasão e sugerem a inadequação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. O STJ entende que “A exigência de prisão preventiva é incompatível com a garantia da ordem pública, quando o réu é primário e tem residência fixa.”

Além disso, o artigo 282 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva deve ser excepcional, devendo o juiz optar por medidas cautelares diversas da prisão, como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, monitoramento eletrônico, entre outras, sempre que possível. A Súmula 344 do STJ reforça essa interpretação, ao indicar que é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando estas forem suficientes para a garantia da ordem pública e o bom andamento do processo.

D) Princípio da Proporcionalidade:

A manutenção da prisão preventiva do paciente não atende ao princípio da proporcionalidade, pois a privação de liberdade é a medida mais drástica, devendo ser utilizada apenas quando outras medidas alternativas não puderem garantir o mesmo fim. A Súmula Vinculante 11 do STF exige que a prisão preventiva seja fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não parece ser o caso aqui, dada a ausência de justificativa atual e específica.

E) Direito à Liberdade:

A privação de liberdade, sendo uma exceção no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser sempre motivada e justificada, não podendo se estender além do necessário para atender às finalidades legais. O artigo 5º, incisos LVII e LXI da Constituição Federal, garantem a presunção de inocência e a liberdade como regra, e a prisão como exceção.

Diante de todo o exposto, é evidente que a manutenção da prisão preventiva do paciente por um período tão extenso, sem julgamento, sem fundamentação adequada, e sem que sejam consideradas medidas cautelares alternativas, configura um constrangimento ilegal que clama por uma imediata intervenção judicial.

II – Do Pedido de Não Ser Decidido Monocraticamente:

A) Gravidade e Complexidade do Caso:

Considerando a gravidade do crime em questão (Homicídio Qualificado) e a complexidade do processo, que envolve a análise minuciosa de provas, testemunhos, e a aplicação de princípios constitucionais, é de extrema importância que a decisão não seja proferida de forma monocrática. A Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que não cabe habeas corpus para o Tribunal Pleno contra decisão de turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso, o que reforça a necessidade de uma revisão colegiada quando se trata de decisões que impactam diretamente na liberdade individual, como é o caso da prisão preventiva prolongada do paciente.

B) Princípio da Colegialidade:

O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Em processos complexos, a decisão monocrática pode não refletir adequadamente a multiplicidade de perspectivas jurídicas necessárias para uma análise exaustiva, o que é contrário ao espírito da colegialidade, onde se espera que múltiplas visões sobre a mesma questão possam ser debatidas e ponderadas.

C) Risco de Constrangimento Ilegal:

A Súmula 691 do STF indica que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No entanto, a situação do paciente, marcada por um excesso de prazo sem julgamento, pode configurar um constrangimento ilegal que merece ser avaliado pelo colegiado, para que se assegure a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do devido processo legal, conforme estabelece o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

D) Precedentes e Jurisprudência:

A jurisprudência do STF e do STJ tem reiterado a necessidade de que decisões que afetam liberdades fundamentais sejam, preferencialmente, colegiadas. Exemplos podem ser encontrados em decisões onde se observa que “a decisão monocrática, em matérias de extrema relevância, deve ser exceção, prevalecendo, em regra, o julgamento em órgão colegiado para assegurar o debate e a ponderação plural” (HC nº 126.292/SP, STF).

E) Necessidade de Revisão Colegiada para Garantir a Justiça:

A Súmula Vinculante 10 do STF ressalta que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Portanto, para evitar que a decisão monocrática nesse caso possa, ainda que indiretamente, implicar uma interpretação que toque em questões de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, é fundamental que o caso seja levado ao colegiado.

F) Fundamentação e Transparência:

Para que a decisão seja fundamentada e transparente, conforme exigido pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, e para assegurar que todas as nuances legais e factuais sejam devidamente consideradas, o julgamento colegiado é imprescindível. A Súmula 282 do STF também é relevante, pois ensina que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, o que reforça a necessidade de que todas as questões relevantes sejam claramente abordadas e resolvidas por um órgão colegiado.

Portanto, diante da complexidade dos aspectos jurídicos envolvidos, da necessidade de evitar constrangimento ilegal persistente, e respeitando os princípios constitucionais e jurisprudenciais vigentes, solicitamos veementemente que o presente recurso seja submetido ao colegiado para deliberação, assegurando assim uma decisão mais justa, abrangente e democrática.

IV – Dos Pedidos:

Pelo Conhecimento e Provimento dos Embargos de Declaração: Fundamentação Legal: Requer-se o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, conforme autoriza o artigo 619 do Código de Processo Penal, para que sejam sanadas a omissão e a contraditoriedade presentes na decisão monocrática, especialmente no que diz respeito ao excesso de prazo na prisão preventiva do Paciente. Em concordância com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, esses embargos visam corrigir a decisão que não enfrentou adequadamente o argumento da demora processual injustificada. Revogação da Prisão Preventiva ou Substituição por Medidas Cautelares: Exige-se a revogação da prisão preventiva do Paciente ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Este pedido se fundamenta na Súmula 9 do STJ, que reconhece que a prisão preventiva pode ser incompatível com a garantia da ordem pública quando o réu é primário e tem residência fixa. Além disso, o artigo 282 do CPP preconiza que a prisão preventiva deve ser aplicada em caráter excepcional, devendo-se priorizar medidas cautelares alternativas que possam assegurar o mesmo fim sem a privação da liberdade. Direito Fundamental: A razoável duração do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, foi flagrantemente violada no presente caso. A manutenção da prisão preventiva por um período tão prolongado, sem a conclusão do processo, não só fere o direito do Paciente à celeridade processual, mas também configura constrangimento ilegal, uma vez que a prisão se transforma em pena antecipada, contrariando o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CF. Por Análise Colegiada: Princípio da Colegialidade: Solicita-se que a decisão seja submetida ao Colegiado para análise coletiva e democrática. A Súmula 606 do STF reforça a necessidade de que decisões significativas, especialmente aquelas que concernem à liberdade individual, sejam revisadas por mais de um magistrado. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, o que é melhor assegurado por um julgamento colegiado. Transparência e Segurança Jurídica: Uma decisão colegiada oferece maior transparência e segurança jurídica, assegurando que diversas perspectivas jurídicas sejam consideradas, o que é crucial em um caso com implicações tão profundas nos direitos fundamentais do Paciente. A Súmula Vinculante 10 do STF destaca a importância da reserva de plenário para decisões que possam indiretamente tocar na constitucionalidade de normas. Precedentes e Jurisprudência: A prática jurisprudencial do STF e do STJ tem enfatizado a importância de decisões colegiadas em casos de grande repercussão e complexidade, a fim de se evitar erros judiciários e assegurar que o processo penal sirva ao propósito de justiça, e não à perpetuação de injustiças.

Portanto, tendo em vista a violação flagrante dos direitos fundamentais do Paciente, configurada pelo excesso de prazo sem julgamento definitivo, requisitamos:

O conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e contradição na decisão anterior; A revogação da prisão preventiva ou a adoção de medidas cautelares diversas da prisão; A submissão desta questão ao Colegiado, em respeito aos princípios constitucionais de colegialidade, transparência, e devido processo legal.

Confiamos que esta Egrégia Corte dará a devida atenção à presente petição, respeitando os direitos constitucionais e procedimentais do Paciente, assegurando que a justiça seja exercida com a equidade e celeridade que a Carta Magna exige.

Adicionalmente:

Que seja determinada a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que forneça informações detalhadas sobre o andamento e as razões para a demora no processo, permitindo uma análise mais completa da situação do Paciente.

Termos em que, Pede deferimento,

São Paulo, 19 de novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho