Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30758 – MS (2024/0420664-9)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, paciente, por sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o:

HABEAS CORPUS CUMULADO COM MANDADO DE SEGURANÇA

I – DOS FATOS: Joaquim Pedro de Morais Filho, o paciente, foi sentenciado em processo criminal onde não teve a oportunidade de confrontar as testemunhas de acusação, uma vez que o juiz utilizou depoimentos colhidos em fase anterior sem a presença do defensor. Além disso, houve evidente cerceamento de defesa, com a recusa de produção de provas requeridas pela defesa, o que configura um processo judicial viciado.

Do Direito Líquido e Certo:

O direito líquido e certo a ser protegido é o princípio da ampla defesa, que inclui o direito ao contraditório e ao devido processo legal, conforme garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O paciente argumenta que a ausência de confrontação com as testemunhas e a negação de provas essenciais ao seu caso resultaram em uma condenação injusta, o que justifica a anulação do processo para que se garanta um julgamento justo e imparcial.

II – DO DIREITO:

  1. Da Competência: O Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do presente writ, nos termos do art. 105, inciso I, letra c, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando que a decisão impugnada foi proferida por Tribunal de Justiça.

  2. Da Capacidade Postulatória da Defensoria Pública: A Defensoria Pública, conforme artigo 134 da Constituição Federal e artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, possui capacidade postulatória plena para atuar em todos os graus de jurisdição, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, na defesa dos direitos e interesses de pessoas necessitadas.

  3. Da Necessidade de Defesa: O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, o que justifica a atuação da Defensoria Pública em seu favor, a fim de garantir-lhe o direito constitucional à defesa.

  4. Do Mandado de Segurança: Consoante o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

III – DOS PEDIDOS:

Ante ao exposto, requer-se:

  1. A concessão da ordem de habeas corpus para cassar a decisão que, em tese, ofende aos direitos fundamentais do paciente, especificamente:

a. O ato coator é a sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que resultou na condenação de Joaquim Pedro de Morais Filho sem que ele pudesse exercer plenamente o seu direito de defesa. 2. A concessão do mandado de segurança para proteger o direito líquido e certo do paciente, sendo:

b.O direito líquido e certo em questão é o direito ao devido processo legal e, especificamente, à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura:

Ampla Defesa: Joaquim Pedro de Morais Filho não teve a oportunidade de confrontar as testemunhas de acusação, nem de apresentar e fazer produzir todas as provas que entendia necessárias para sua defesa, o que caracteriza um cerceamento de defesa. Contraditório: Foi negada ao paciente a possibilidade de discutir em igualdade de condições com a acusação, uma vez que a sentença foi fundamentada em depoimentos que ele não pôde confrontar diretamente. Devido Processo Legal: A condenação foi baseada em um processo que não seguiu os princípios de um julgamento justo, onde todas as partes têm direito a ser ouvidas, apresentar provas e argumentos, e onde o juiz deve assegurar a isonomia entre as partes. A ausência desses elementos configura uma violação ao devido processo legal, que exige que o procedimento judicial seja conduzido com justiça e equidade, respeitando todos os direitos fundamentais do acusado.

Esses direitos, ao serem violados, resultaram em uma condenação que não se baseou em um processo justo e equitativo, o que demanda a anulação do processo para garantir que o paciente tenha sua defesa plena e adequada.

  1. A intimação da Defensoria Pública para todas as comunicações processuais, assegurando ao paciente o direito à defesa técnica e ao devido processo legal.

  2. Seja concedida medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato coator, garantindo o direito do paciente até o julgamento definitivo do presente mandamus.

  3. A juntada aos autos dos documentos anexos que comprovam a necessidade do paciente, a atuação da Defensoria Pública, bem como eventual documentação complementar que possa ser necessária.

Termos em que,

Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho 13 de novembro de 2024

Peticionamento Incindental: HABEAS CORPUS 248.705 SP Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição de Embargos de Declaração,

O Habeas Corpus se deu como prejudicado sem enclausular o teor nele envolvido que é de copentencia deste orgão Julgador, julgar,como á A matéria não comporta discussão mínima, para competência constitucional é expressa e, para os fins de julgamento válido, não possibilita extensão? Se é claro na Petição o Teor da LIBERDADE de todos réus Transitados e Julgados no país por ter posse menor a 40 gramas de Maconha, levando em consideração a Primariedade, visto que na RE 635.659?. A existencia de uma Decisão, de uma Sumula, RE 635.659 , que condiz com o pedido, dar lhe como desprovido, é Omissão. Pela proferida decisão HC 248705, podemos SUMULAR, que RE 635.659 não tem validade legal, ou entra em contradição. A decisao em focar em como é “FEITO UM HC” e não a sua materia proposta, sem argumentativa da tal, não esclarece a Decisão nele proferida com seu sumo TEOR.

Regimento Interno do STF: Art. 337: Estabelece que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. A interposição deve ser feita no prazo de cinco dias, a contar da publicação da decisão ou da intimação da parte. Art. 338: Determina que os embargos devem ser instruídos com a indicação dos pontos específicos sobre os quais se pretende a declaração, correção ou integração. Art. 339: Os embargos serão julgados na primeira sessão subsequente à sua apresentação, podendo ser apresentados em mesa pelo relator, que proferirá voto. Não havendo julgamento nessa sessão, o recurso será incluído automaticamente em pauta. Art. 340: Se os embargos declaratórios forem acolhidos, o acórdão embargado será corrigido, declarado ou integrado, conforme o caso. Se for necessário, o acórdão pode ser submetido à nova revisão.

Termo acima que solicito para Deferimento o Embargos de Declaração da Decisão Proferida esclarecendo obscuridade sobre o Teor do Habeas Corpus, e não como ele foi feito ou proposto.

Dato e Assino.

Petição de Inconstitucionalidade

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

PETIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Requerente: Ministerio Publico Federal Representante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Objeto: Declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941 (Lei de Contravenções Penais) em relação à exploração de opções financeiras, com a equiparação à exploração de jogos de azar.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS:

Livre Iniciativa: Artigo 1º, inciso IV, e artigo 170 da Constituição Federal, que asseguram a livre iniciativa econômica e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre concorrência. Liberdade Contratual: Artigo 5º, inciso XX, que garante a liberdade de associação para fins lícitos e a liberdade contratual.

JUSTIFICATIVA:

A presente petição visa demonstrar que a criminalização da exploração de opções financeiras, sob a égide da proibição dos jogos de azar, representa uma violação aos princípios constitucionais acima mencionados. A argumentação se baseia nos seguintes pontos:

a) Distinção entre Jogos de Azar e Opções Financeiras:

Jogos de Azar: Caracterizados por um resultado puramente aleatório, sem a possibilidade de influência direta do jogador sobre o resultado final, exceto pelo ato de apostar. Opções Financeiras: Contratos derivativos que permitem aos investidores gerenciar riscos e especular sobre movimentos de preços de ativos subjacentes. Diferentemente dos jogos de azar, a operação com opções envolve análise de mercado, estratégias financeiras e conhecimento econômico. O resultado não é puramente aleatório, sendo influenciado por variáveis econômicas, notícias corporativas, políticas econômicas, entre outros.

b) Legislação Atual e a Necessidade de Revisão:

A Lei de Contravenções Penais de 1941 (Decreto-Lei nº 3.688) não prevê expressamente a criminalização das opções financeiras, mas sua interpretação tem sido usada para atacar a exploração de jogos de azar de forma ampla, o que pode ser aplicado erroneamente às opções. Instrução CVM nº 461/07 e outras instruções: Essas regulamentações da CVM mostram que o mercado de opções é regulado e fiscalizado com o intuito de proteger os investidores e manter a integridade do mercado, o que não se alinha à ideia de ser uma atividade ilegal ou moralmente condenável como os jogos de azar.

c) Exemplos de Perdas Financeiras:

Caso do Investidor João Silva: João, um investidor inexperiente, comprou opções de compra de uma ação que esperava subir, mas devido a uma notícia inesperada, o preço caiu drasticamente, resultando na perda de 10.000 reais. Embora tenha perdido dinheiro, isso não constitui um jogo de azar, mas sim uma falha de análise de mercado ou má gestão de risco. Caso da Investidora Maria Oliveira: Maria vendeu opções de venda a descoberto e não aplicou estratégias de hedge, resultando em perdas superiores a 50.000 reais quando o mercado teve uma queda abrupta. Novamente, a perda foi devida à alta alavancagem e falta de proteção, não ao acaso.

d) Impactos Econômicos e Sociais:

A criminalização das opções poderia levar à informalidade, ao contrário da intenção de combate à ilegalidade que se aplica aos jogos de azar. Perdas financeiras no mercado de opções não resultam de mera sorte, mas de estratégias financeiras, o que promove o desenvolvimento do mercado de capitais e a educação financeira.

e) Argumentos Jurídicos:

Proporcionalidade: A punição de opções financeiras como jogos de azar não atende ao princípio da proporcionalidade, uma vez que não há ofensa comparável àquela dos jogos de azar em termos de moralidade ou potencial criminoso. Lesividade: Não há evidências de que a exploração de opções cause danos à sociedade equivalentes aos associados ao crime de exploração de jogos de azar.

CONCLUSÃO:

Pela presente, requer-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 na parte que possa ser interpretado para incluir a exploração de opções financeiras como crime, argumentando-se que:

Tal interpretação viola a livre iniciativa econômica e a liberdade contratual. A atividade financeira com opções é distinta dos jogos de azar em sua natureza, controle, e propósito. A regulamentação existente pela CVM já fornece um quadro normativo adequado para a operação desses instrumentos financeiros.

Pedido Final: Ante o exposto, espera a requerente que Vossa Excelência declare inconstitucional a interpretação que equipara a exploração de opções financeiras à prática de jogos de azar, com base nos fundamentos constitucionais e legais mencionados, garantindo assim aos cidadãos brasileiros o direito de exercer atividades econômicas legítimas dentro de um mercado regulado e fiscalizado.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 13 de Novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição Inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autor: O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) sob o Art. 103 da CF CPF/CNPJ: 11.418.508/0001-20

Processo nº:[Deixar em branco, será preenchido pelo STF] Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 133.036.496-18

Réu:Ação Direta de Inconstitucionalidade que prevê a obrigatoriedade de exame de insanidade mental para réus

EMENTA

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.345 ou do Ato Normativo nº 567, que prevê a obrigatoriedade de exame de insanidade mental para réus, por violação aos princípios constitucionais e garantias individuais.

DA COMPETÊNCIA

Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, processar e julgar originariamente a presente ação direta de inconstitucionalidade.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Legitimidade Ativa: O autor é O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), legitimado nos termos do art. 103 da CF/88 para a propositura da presente ADI. Objeto da Impugnação: -A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna o Artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.345, publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o procedimento criminal e introduz a obrigatoriedade do exame de insanidade mental para réus em determinadas situações. O teor do dispositivo impugnado é o seguinte:

Artigo 1º – Nos casos em que houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu ao tempo da infração penal, será obrigatória a realização de exame de insanidade mental, a ser conduzido por profissional habilitado, ainda que o réu se recuse a participar.

Parágrafo único – A recusa do réu em se submeter ao exame de insanidade mental não impede sua realização, podendo o juiz tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação deste artigo.

Esta norma, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame mesmo em caso de recusa do réu, é considerada incompatível com os princípios constitucionais de não autoincriminação, dignidade da pessoa humana, e o devido processo legal, entre outros, conforme exposto na fundamentação desta ação.

Alegada Inconstitucionalidade: Violação ao Direito ao Silêncio e à Não Autoincriminação: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIII, assegura ao preso o direito de permanecer em silêncio. Forçar um réu a se submeter a um exame de insanidade mental viola esse direito, pois o exame pode ser interpretado como uma forma de produzir prova contra si mesmo. Princípio da Dignidade Humana e Direitos Fundamentais: O artigo 1º, III, da CF/88 garante a dignidade da pessoa humana. A obrigatoriedade de um exame que pode expor o réu a uma situação de vulnerabilidade e constrangimento, quando ele consciente e voluntariamente se recusa, fere esse princípio. Precedentes do STF e STJ: Cita-se o HC 133.078/RJ do STF, onde se reconheceu que a recusa ao exame de insanidade mental não pode ser forçada, refletindo o direito à não autoincriminação. Além disso, o AgRg no HC 626.142/SC do STJ reforça que tal exame deve ser justificado por dúvidas razoáveis sobre a higidez mental e não pode ser imposto sem fundamentação. Inobservância do Devido Processo Legal: A obrigatoriedade do exame sem o consentimento do réu contraria o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), pois não respeita a autonomia do acusado na defesa de seus direitos. Pedido de Medida Cautelar: Solicita-se a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada, dada a urgência em se evitar a continuidade de possíveis violações constitucionais.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

A declaração de inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.345 ou do Ato Normativo nº 567, na parte que prevê a obrigatoriedade do réu em se submeter ao exame de insanidade mental contra sua vontade; A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada; A intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República para que se manifestem sobre a ação; A publicação do acórdão no Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União.

PROTESTA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, se porventura houver, ao final, caso seja condenado.

Termos em que pede deferimento. Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 13 de Novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho

Republicação Assinada: https://x.com/Zicutake/status/1856605366282301454

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18,, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal, bem como nos termos da Lei nº 9.868/1999, propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

em face do o Pagamento de Honorarios a Defensores Publicos sem nunca ter falado ou visto os clientes:

I. DO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A Constituição Federal estabelece o controle concentrado de constitucionalidade, permitindo a impugnação de atos normativos que contrariem seus preceitos.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), conforme previsto no inciso IX do art. 103 da Constituição Federal, é entidade de classe de âmbito nacional, detendo legitimidade para propor a presente ação de controle concentrado.

III. DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO Identificação da Norma Impugnada: Lei Federal Lei Federal nº: Lei Federal nº 13.327/2016 – Dispõe sobre o exercício da advocacia pública, as prerrogativas dos advogados públicos e dá outras providências. Artigo ou Dispositivo: Artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que permite o recebimento de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, e que, na prática, pode ser interpretado como uma autorização para que defensores públicos recebam esses honorários sem necessariamente terem contato direto com os assistidos.

IV. DOS FUNDAMENTOS a) Inconstitucionalidade Material:

Violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao Direito à Assistência Jurídica Integral e Gratuita (Art. 5º, LXXIV, CF/88): A norma impugnada desconsidera a relação pessoal entre defensor e assistido, essencial para o efetivo exercício da defesa, comprometendo a qualidade da assistência jurídica prestada. Ofensa ao Princípio da Impessoalidade (Art. 37, caput, CF/88): A permissão de pagamento de honorários sem a necessária interação com o cliente pode incentivar uma atuação menos personalizada e mais quantitativa, desvirtuando a função pública da Defensoria. Contrariedade ao Princípio da Moralidade Administrativa (Art. 37, caput, CF/88): A ausência de contato direto pode ferir a moralidade pública, pois questiona a efetividade e a ética na prestação do serviço público de defesa.

b) Inconstitucionalidade Formal:

Vício de Iniciativa:[Se aplicável, argumentar que a matéria deveria ter sido iniciada por outro poder ou órgão, como a Defensoria Pública, de acordo com sua autonomia prevista na CF].

V. DO PEDIDO Diante do exposto, requer:

O recebimento e o processamento da presente ação direta de inconstitucionalidade; A notificação da Advocacia-Geral da União e do Procurador-Geral da República para, querendo, manifestarem-se sobre a ação; Seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade do Artigo Artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009 da Lei Federal nº 13.327/2016, por contrariar os princípios constitucionais mencionados, com efeitos ex tunc ou modulados conforme o entendimento da Corte.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 13 de Novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho

Republicação assinada: https://x.com/Zicutake/status/1856598014820843629

==================== PROCURAÇÃO

Conforme nos autos do processo 1500106-18.2019 sobre a DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS do senhor Joaquim Pedro de Morais Fiho, Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.0496-18, autorizo minha mãe Josilene Lourenço Pereira retirar os bens apreendidos em qual Delegacia estiver, como tambem qualquer Advogado que portar este documento estiver.

Dato e assino

Joaquim Pedro de Morais Filho 12/11/2024

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DE DIREITO Assunto: Cumprimento de Mandado de Prisão Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministerio Publico Federal Coator: Vladimir Vladimirovitch Putin (Estrangeiro) Processo: Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional («TPI» ou «o Tribunal»): termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), e do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto de Roma]

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, da Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional («TPI» ou «o Tribunal») que emitiu mandados de detenção contra o então Paciente Vladimir Vladimirovich Putin, nascido em 7 de outubro de 1952, presidente da Federação da Rússia, é alegadamente responsável pelo crime de guerra de deportação ilícita de população (crianças) e de transferência ilegal de população (crianças) de zonas ocupadas da Ucrânia para a Federação da Rússia [nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), e do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto de Roma]. Os crimes foram alegadamente cometidos em território ucraniano ocupado pelo menos a partir de 24 de fevereiro de 2022. Existem motivos razoáveis para crer que o Sr. Putin é individualmente responsável penal pelos crimes acima referidos, (i) por ter cometido os factos directamente, em conjunto com outros e/ou através de terceiros (artigo 25.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto de Roma) e (ii) por não ter exercido o controlo adequado sobre os subordinados civis e militares que cometeram os actos, ou permitido para sua comissão, e que estavam sob sua autoridade e controle efetivos, de acordo com a responsabilidade superior (artigo 28 (b) do Estatuto de Roma).

Pois é de conhecimento que o paciente estara em territorio Brasileiro entre o dia 18 e 19 de novembro no Municipio do Rio de Janeiro

o Brasil é signatário do Estatuto de Roma, que é o tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI). O Brasil ratificou o Estatuto de Roma em 2002, o que significa que ele aceitou a jurisdição do TPI para investigar e julgar indivíduos acusados de crimes graves como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, desde que esses crimes tenham ocorrido após a entrada em vigor do Estatuto.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 12 de outubro de 2024.

Ref.: https://www.icc-cpi.int/news/situation-ukraine-icc-judges-issue-arrest-warrants-against-vladimir-vladimirovich-putin-and

Republicação: https://x.com/Zicutake/status/1856348202880184697

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DE DIREITO Assunto: Cumprimento de Mandado de Prisão Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministerio Publico Federal Coator: Vladimir Vladimirovitch Putin (Estrangeiro) Processo: Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional («TPI» ou «o Tribunal»): termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), e do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto de Roma]

EXCELENTÍSSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, da Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional («TPI» ou «o Tribunal») que emitiu mandados de detenção contra o então Paciente Vladimir Vladimirovich Putin, nascido em 7 de outubro de 1952, presidente da Federação da Rússia, é alegadamente responsável pelo crime de guerra de deportação ilícita de população (crianças) e de transferência ilegal de população (crianças) de zonas ocupadas da Ucrânia para a Federação da Rússia [nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), e do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto de Roma]. Os crimes foram alegadamente cometidos em território ucraniano ocupado pelo menos a partir de 24 de fevereiro de 2022. Existem motivos razoáveis para crer que o Sr. Putin é individualmente responsável penal pelos crimes acima referidos, (i) por ter cometido os factos directamente, em conjunto com outros e/ou através de terceiros (artigo 25.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto de Roma) e (ii) por não ter exercido o controlo adequado sobre os subordinados civis e militares que cometeram os actos, ou permitido para sua comissão, e que estavam sob sua autoridade e controle efetivos, de acordo com a responsabilidade superior (artigo 28 (b) do Estatuto de Roma).

o Brasil é signatário do Estatuto de Roma, que é o tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI). O Brasil ratificou o Estatuto de Roma em 2002, o que significa que ele aceitou a jurisdição do TPI para investigar e julgar indivíduos acusados de crimes graves como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, desde que esses crimes tenham ocorrido após a entrada em vigor do Estatuto.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 12 de outubro de 2024.

Ref.: https://www.icc-cpi.int/news/situation-ukraine-icc-judges-issue-arrest-warrants-against-vladimir-vladimirovich-putin-and

Republicação: https://x.com/Zicutake/status/1856348202880184697

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DE DIREITO Assunto: Cumprimento de Mandado de Prisão Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministerio Publico Federal Coator: Nicolás Maduro Moros (Estrangeiro) Processo: S2 11 Cr. 205 (AKH) (21 U.S.C. §§ 960a, 963; and18 u.s.c. §§ 9 24, 3238, 2.)

EXCELENTÍSSO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, do Estados Unidos contra o então Paciente Nicolás Maduro Moros, por Trafico Internacional, paciente este, de alta periculosidade, pois é de conhecimento que o paciente estara em territorio Brasileiro entre o dia 18 e 19 de novembro no Municipio do Rio de Janeiro por entender que Existe um tratado de extradição entre Brasil e Estados Unidos, que estabelece as bases legais para a extradição de criminosos entre os dois países. Este tratado foi assinado em 1961 e entrou em vigor em 1965. No entanto, a extradição não é automática; depende de uma solicitação formal e do cumprimento de condições específicas. O tratado é mencionado em várias fontes, incluindo o Decreto Legislativo nº 13 de 1964.

SOLICITO TAMBEM QUE PRESIDENCIA DA REPUBLICA, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito para o Presidente, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 11 de outubro de 2024.

Ref.: http://pacer.flsd.uscourts.gov.

https://www.justice.gov/usao-sdfl/pr/rewards-offered-capture-three-former-venezuelan-officials-charged-miami-federal-court

https://www.justice.gov/opa/pr/nicol-s-maduro-moros-and-14-current-and-former-venezuelan-officials-charged-narco-terrorism

Republicação Assinada: https://x.com/Zicutake/status/1855861455788056857

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DE DIREITO Assunto: Cumprimento de Mandado de Prisão Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministerio Publico Federal Coator: Nicolás Maduro Moros (Estrangeiro) Processo: S2 11 Cr. 205 (AKH) (21 U.S.C. §§ 960a, 963; and18 u.s.c. §§ 9 24, 3238, 2.)

EXCELENTÍSSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, do Estados Unidos contra o então Paciente Nicolás Maduro Moros, por Trafico Internacional, paciente este, de alta periculosidade, pois é de conhecimento que o paciente estara em territorio Brasileiro entre o dia 18 e 19 de novembro no Municipio do Rio de Janeiro por entender que Existe um tratado de extradição entre Brasil e Estados Unidos, que estabelece as bases legais para a extradição de criminosos entre os dois países. Este tratado foi assinado em 1961 e entrou em vigor em 1965. No entanto, a extradição não é automática; depende de uma solicitação formal e do cumprimento de condições específicas. O tratado é mencionado em várias fontes, incluindo o Decreto Legislativo nº 13 de 1964.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 11 de outubro de 2024.

Ref.: http://pacer.flsd.uscourts.gov.

https://www.justice.gov/usao-sdfl/pr/rewards-offered-capture-three-former-venezuelan-officials-charged-miami-federal-court

https://www.justice.gov/opa/pr/nicol-s-maduro-moros-and-14-current-and-former-venezuelan-officials-charged-narco-terrorism