Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DE DIREITO Assunto: Cumprimento de Mandado de Prisão Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministerio Publico Federal Coator: Nicolás Maduro Moros (Estrangeiro) Processo: S2 11 Cr. 205 (AKH) (21 U.S.C. §§ 960a, 963; and18 u.s.c. §§ 9 24, 3238, 2.)

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, do Estados Unidos contra o então Paciente Nicolás Maduro Moros, por Trafico Internacional, paciente este, de alta periculosidade, pois é de conhecimento que o paciente estara em territorio Brasileiro entre o dia 18 e 19 de novembro no Municipio do Rio de Janeiro por entender que Existe um tratado de extradição entre Brasil e Estados Unidos, que estabelece as bases legais para a extradição de criminosos entre os dois países. Este tratado foi assinado em 1961 e entrou em vigor em 1965. No entanto, a extradição não é automática; depende de uma solicitação formal e do cumprimento de condições específicas. O tratado é mencionado em várias fontes, incluindo o Decreto Legislativo nº 13 de 1964.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 11 de outubro de 2024.

Ref.: http://pacer.flsd.uscourts.gov.

https://www.justice.gov/usao-sdfl/pr/rewards-offered-capture-three-former-venezuelan-officials-charged-miami-federal-court

https://www.justice.gov/opa/pr/nicol-s-maduro-moros-and-14-current-and-former-venezuelan-officials-charged-narco-terrorism

Republicação Assinada: https://x.com/Zicutake/status/1855861455788056857

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DE DIREITO Assunto: Cumprimento de Mandado de Prisão Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministerio Publico Federal Coator: Nicolás Maduro Moros (Estrangeiro) Processo: S2 11 Cr. 205 (AKH) (21 U.S.C. §§ 960a, 963; and18 u.s.c. §§ 9 24, 3238, 2.)

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, do Estados Unidos contra o então Paciente Nicolás Maduro Moros, por Trafico Internacional, paciente este, de alta periculosidade, pois é de conhecimento que o paciente estara em territorio Brasileiro entre o dia 18 e 19 de novembro no Municipio do Rio de Janeiro por entender que Existe um tratado de extradição entre Brasil e Estados Unidos, que estabelece as bases legais para a extradição de criminosos entre os dois países. Este tratado foi assinado em 1961 e entrou em vigor em 1965. No entanto, a extradição não é automática; depende de uma solicitação formal e do cumprimento de condições específicas. O tratado é mencionado em várias fontes, incluindo o Decreto Legislativo nº 13 de 1964.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 11 de outubro de 2024.

Ref.: http://pacer.flsd.uscourts.gov.

https://www.justice.gov/usao-sdfl/pr/rewards-offered-capture-three-former-venezuelan-officials-charged-miami-federal-court

https://www.justice.gov/opa/pr/nicol-s-maduro-moros-and-14-current-and-former-venezuelan-officials-charged-narco-terrorism

Republicação Assinada: https://x.com/Zicutake/status/1855861455788056857

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DE DIREITO Assunto: Pedido de Liberdade Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Ministerio Publico Federal e Defensoria Pública da União Coator: STF Processo: 00189461320098260161 / RE 635.659

EXCELENTÍSSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a LIBERDADE de todos réus Transitados e Julgados no país por ter posse menor á 40 gramas de Maconha, levando em considereção a Primariedade, visto que na RE 635.659 que estabelece 40 gramas para diferenciar uso e tráfico, e seguindo As penalidades para o porte de drogas para consumo pessoal que podem incluir advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 11 de outubro de 2024.

ref.: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroTema=506

https://www.conjur.com.br/2024-jun-26/stf-estabelece-40-gramas-para-diferenciar-uso-e-trafico-e-fixa-tese-sobre-maconha/

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DE DIREITO Assunto: Pedido de Liberdade Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Ministerio Publico Federal e Defensoria Pública da União Coator: STF Processo: 00189461320098260161 / RE 635.659

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a LIBERDADE de todos réus Transitados e Julgados no país por ter posse menor á 40 gramas de Maconha, levando em considereção a Primariedade, visto que na RE 635.659 que estabelece 40 gramas para diferenciar uso e tráfico, e seguindo As penalidades para o porte de drogas para consumo pessoal que podem incluir advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 11 de outubro de 2024.

ref.: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroTema=506

https://www.conjur.com.br/2024-jun-26/stf-estabelece-40-gramas-para-diferenciar-uso-e-trafico-e-fixa-tese-sobre-maconha/

Republicação: https://x.com/Zicutake/status/1855831419051717066

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DO DIREITO Assunto: POLÍTICAS PENAIS E REGULAMENTAÇÃO LEGAL Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO RIO DE JANEIRO Coator: SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS – SENAPPEN

EXCELENTÍSSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a REGULEMENTAÇÃO das cantinas em presídios do Estado do Rio de Janeiro visando em prevenir a Desigualdade entre os Detententos nelas impostas. Apesar da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) detalha os direitos e deveres dos preso o Artigo 5º da Constituição: Embora não seja parte diretamente da Lei de Execução Penal, é crucial mencionar que a Constituição Federal de 1988 estipula que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,” o que reforça a ideia de igualdade no tratamento legal, inclusive para os presos.

Visando o paragragrafo acima, procura-se neste, a regulamentação legal que as cantinas são amparadas em lei nos presidios do Rio de Janeiro e não é amaparada em lei ou Sumula legal podendo ser modificada a qualque momento, CAUSANDO ASSIM CONSTRAGIMENTO ILEGAL.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DO DIREITO Assunto: POLÍTICAS PENAIS E REGULAMENTAÇÃO LEGAL Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO RIO DE JANEIRO Coator: SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS – SENAPPEN

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a REGULEMENTAÇÃO das cantinas em presídios do Estado do Rio de Janeiro visando em prevenir a Desigualdade entre os Detententos nelas impostas. Apesar da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) detalha os direitos e deveres dos preso o Artigo 5º da Constituição: Embora não seja parte diretamente da Lei de Execução Penal, é crucial mencionar que a Constituição Federal de 1988 estipula que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,” o que reforça a ideia de igualdade no tratamento legal, inclusive para os presos.

Visando o paragragrafo acima, procura-se neste, a regulamentação legal que as cantinas são amparadas em lei nos presidios do Rio de Janeiro e não é amaparada em lei ou Sumula legal podendo ser modificada a qualque momento, CAUSANDO ASSIM CONSTRAGIMENTO ILEGAL.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: ANULIDADE DE PROCESSO Assunto: ANULIDADE DE PROCESSO APENSADO Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Coator: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Processo:0001446-37.2020.8.26.0390, 1500106-18.2019.8.26.0390 e HC em segunda Instancia 0038361-52.2024.8.26.0000

EXCELENTÍSSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a nulidade do processo 0001446-37.2020.8.26.0390 de Insanidade Mental do Acusado em 11/08/2020 apensado no 1500106-18.2019.8.26.0390, visando o Ressalvo do Habeas Corpus Criminal Processo nº 0038361-52.2024.8.26.0000 desse mesmo contexto do Relator(a): HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, é claro em definir; “Ora, se a referida decisão onde constava a restrição da conta do twitter dopaciente foi anulada, por certo, todas as determinações ali contidas também deixam deter validade. Se por alguma falha da serventia a devolução de seu acesso à referida contada rede social ainda não ocorreu, deve o paciente requerer isso ainda na origem, no Juízode Piso.”

Pois o processo 0001446-37.2020.8.26.0390 de Insanidade Mental do Acusado em 11/08/2020, foi realisado em condições até então DESUMANAS e questionaveis.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E DE SÃO PAULO, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: ANULIDADE DE PROCESSO Assunto: ANULIDADE DE PROCESSO APENSADO Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Coator: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Processo:0001446-37.2020.8.26.0390, 1500106-18.2019.8.26.0390 e HC em segunda Instancia 0038361-52.2024.8.26.0000

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a nulidade do processo 0001446-37.2020.8.26.0390 de Insanidade Mental do Acusado em 11/08/2020 apensado no 1500106-18.2019.8.26.0390, visando o Ressalvo do Habeas Corpus Criminal Processo nº 0038361-52.2024.8.26.0000 desse mesmo contexto do Relator(a): HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, é claro em definir; “Ora, se a referida decisão onde constava a restrição da conta do twitter dopaciente foi anulada, por certo, todas as determinações ali contidas também deixam deter validade. Se por alguma falha da serventia a devolução de seu acesso à referida contada rede social ainda não ocorreu, deve o paciente requerer isso ainda na origem, no Juízode Piso.”

Pois o processo 0001446-37.2020.8.26.0390 de Insanidade Mental do Acusado em 11/08/2020, foi realisado em condições até então DESUMANAS e questionaveis.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E DE SÃO PAULO, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DO DIREITO Assunto: POLÍTICAS PENAIS E REGULAMENTAÇÃO LEGAL Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Coator: SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS – SENAPPEN

EXCELENTÍSSO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a REGULEMENTAÇÃO da visita intima no sistema Carcerario Brasileiro, visando respeitar á Proteção à Família (Artigo 226) pois A Constituição reconhece a família como base da sociedade e tem especial proteção do Estado, o que poderia ser argumentado para justificar a importância de manter laços familiares, incluindo a possibilidade de visitas íntimas, E Embora não se refira especificamente a visitas íntimas, os direitos fundamentais incluem a proteção à vida privada e familiar (Artigo 5º, X), o que poderia ser relacionado ao direito de manter relações familiares e conjugais mesmo em contexto de privação de liberdade. Os Princípios Penitenciários (Artigo 5º, XLIX): Estabelece que a pena não pode passar da pessoa do condenado, implicando que as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas de forma que não impliquem em tratamentos desumanos ou degradantes. A interpretação desse princípio pode envolver a discussão sobre as condições de cumprimento da pena, incluindo a privacidade e a manutenção de laços afetivos.

Apesar da Resolução nº 23 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), publicada em 2021, regulamentou as visitas conjugais, substituindo o termo “visita íntima”. Esta resolução estabelece que a visita conjugal deve ser concedida tanto ao preso provisório quanto ao definitivo, desde que haja comprovação de casamento ou união estável. Esta permissão é condicionada ao bom comportamento do preso e às condições de segurança do estabelecimento penal é não é amaparada em lei ou Sumula legal podendo ser modificada a qualque momento, CAUSANDO ASSIM CONSTRAGIMENTO ILEGAL.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DO DIREITO Assunto: POLÍTICAS PENAIS E REGULAMENTAÇÃO LEGAL Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Coator: SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS – SENAPPEN

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a REGULEMENTAÇÃO da visita intima no sistema Carcerario Brasileiro, visando respeitar á Proteção à Família (Artigo 226) pois A Constituição reconhece a família como base da sociedade e tem especial proteção do Estado, o que poderia ser argumentado para justificar a importância de manter laços familiares, incluindo a possibilidade de visitas íntimas, E Embora não se refira especificamente a visitas íntimas, os direitos fundamentais incluem a proteção à vida privada e familiar (Artigo 5º, X), o que poderia ser relacionado ao direito de manter relações familiares e conjugais mesmo em contexto de privação de liberdade. Os Princípios Penitenciários (Artigo 5º, XLIX): Estabelece que a pena não pode passar da pessoa do condenado, implicando que as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas de forma que não impliquem em tratamentos desumanos ou degradantes. A interpretação desse princípio pode envolver a discussão sobre as condições de cumprimento da pena, incluindo a privacidade e a manutenção de laços afetivos.

Apesar da Resolução nº 23 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), publicada em 2021, regulamentou as visitas conjugais, substituindo o termo “visita íntima”. Esta resolução estabelece que a visita conjugal deve ser concedida tanto ao preso provisório quanto ao definitivo, desde que haja comprovação de casamento ou união estável. Esta permissão é condicionada ao bom comportamento do preso e às condições de segurança do estabelecimento penal é não é amaparada em lei ou Sumula legal podendo ser modificada a qualque momento, CAUSANDO ASSIM CONSTRAGIMENTO ILEGAL.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.