Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: Mandado de Segurança Assunto: Nulidade de Setença Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo – CPF: 06280455572 Coator: TJBA Processo: DIVERSOS

EXCELENTÍSSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, seguindo a mesma logica da petição MS 30758/MS (2024/0420664-9) solicitar para DEFERIMENTO que todas Sentenças transitadas no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NA SEGUNDA ESTANCIA, AONDE A ENTÃO DESEMBARGADORA Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, CPF: 06280455572, PROFERIU DECISÕES PROCESSUAIS, DANDO O PROCESSOS COMO TRASITADOS E JULGADOS, SEJAM SUSPENSO DE ATO E COM URGENCIA,E QUE SEJA REVISIONADAS, POIS É DE ENTENDIMENTO QUE A TAL COMETEU DIVERSOS CRIMES QUE DE LITIGANCIA DE MÁ FÉ PREJUDICANDO A SERENIDADE DOS PROCESSOS TRAMITADOS SOBE SUA TUTELA, COMA A IMPARCIALIDADE PREJUDICADA QUE A CONSTITUIÇÃO EXIGE EM UM PROCESSO LEGAL.

O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', da Constituição Federal concede a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Embora não se trate de um direito à investigação per se, essa garantia permite que os cidadãos solicitem investigações ou providências sobre violações de direitos ou ilegalidades.

Imparcialidade, Este é um pilar fundamental do devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal do Brasil no artigo 5º, inciso LIII, que garante a todos o direito de serem julgados por um juiz imparcial. Além disso, o Código de Processo Penal (CPP) e o Código de Processo Civil (CPC) tratam de situações onde a parcialidade de um juiz pode resultar em nulidade do processo.

Art. 254 do CPP: Este artigo trata da suspeição do juiz, onde ele deve declarar-se suspeito se houver circunstâncias como amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes, interesse no julgamento da causa, ou se houver dado conselhos a qualquer das partes. A suspeição pode levar à nulidade do processo se não for devidamente alegada e reconhecida.

Art. 135 do CPC: No âmbito civil, este artigo define os casos de impedimento e suspeição dos juízes, que são mecanismos para garantir a imparcialidade. Um juiz deve declarar-se impedido ou suspeito em situações que possam comprometer sua imparcialidade.

Código de Ética da Magistratura: Além das leis processuais, o Código de Ética da Magistratura estabelece normas de conduta que os juízes devem seguir para assegurar a imparcialidade em suas decisões.

No Brasil, um juiz não pode ter vantagem pessoal ou indevida em um processo judicial. A Constituição Federal e o Código de Ética da Magistratura estabelecem princípios éticos e legais que os juízes devem seguir, incluindo:

Imparcialidade: Juízes devem julgar com imparcialidade, sem favorecimento ou interesse pessoal.

Vedação à Recebimento de Vantagens: De acordo com o artigo 95, III, do Código de Processo Civil, aos juízes é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. Isso se estende à proibição de receber quaisquer outras vantagens que possam influenciar suas decisões.

Suspeição e Impedimento: Se houver qualquer situação que possa afetar a imparcialidade do juiz (como parentesco, amizade íntima ou inimizade com as partes, interesse direto ou indireto no julgamento da causa, entre outros), ele deve declarar-se suspeito ou impedido, conforme previsto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.

Corrupção e Vantagem Ilegal: Qualquer tentativa de um juiz de obter vantagem indevida, como dinheiro ou favores, em troca de influenciar uma decisão judicial é considerada crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima e o Primeiro Paragrafo, solicito ao Ministro o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.

Ref.: https://www.jd1noticias.com/justica/desembargadora-da-bahia-e-acusada-de-vender-sentencas-e-vira-re-no-stj/145060/

https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2024/11/08/operacao-faroeste-stj-aceita-denuncia-e-torna-re-desembargadora.ghtml

https://www1.folha.uol.com.br/blogs/brasilia-hoje/2024/11/stj-torna-re-desembargadora-do-tj-ba-investigada-na-operacao-faroeste.shtml

https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/operacao-faroeste-stj-recebe-denuncia-desembargadora-bahia-sandra-ines-reus-propina-venda-decisoes/

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: Mandado de Segurança Assunto: Nulidade de Setença Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo – CPF: 06280455572 Coator: TJBA Processo: DIVERSOS

EXCELENTÍSSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, seguindo a mesma logica da petição MS 30758/MS (2024/0420664-9) solicitar para DEFERIMENTO que todas Sentenças transitadas no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NA SEGUNDA ESTANCIA, AONDE A ENTÃO DESEMBARGADORA Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, CPF: 06280455572, PROFERIU DECISÕES PROCESSUAIS, DANDO O PROCESSOS COMO TRASITADOS E JULGADOS, SEJAM SUSPENSO DE ATO E COM URGENCIA,E QUE SEJA REVISIONADAS, POIS É DE ENTENDIMENTO QUE A TAL COMETEU DIVERSOS CRIMES QUE DE LITIGANCIA DE MÁ FÉ PREJUDICANDO A SERENIDADE DOS PROCESSOS TRAMITADOS SOBE SUA TUTELA, COMA A IMPARCIALIDADE PREJUDICADA QUE A CONSTITUIÇÃO EXIGE EM UM PROCESSO LEGAL.

O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', da Constituição Federal concede a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Embora não se trate de um direito à investigação per se, essa garantia permite que os cidadãos solicitem investigações ou providências sobre violações de direitos ou ilegalidades.

Imparcialidade, Este é um pilar fundamental do devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal do Brasil no artigo 5º, inciso LIII, que garante a todos o direito de serem julgados por um juiz imparcial. Além disso, o Código de Processo Penal (CPP) e o Código de Processo Civil (CPC) tratam de situações onde a parcialidade de um juiz pode resultar em nulidade do processo.

Art. 254 do CPP: Este artigo trata da suspeição do juiz, onde ele deve declarar-se suspeito se houver circunstâncias como amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes, interesse no julgamento da causa, ou se houver dado conselhos a qualquer das partes. A suspeição pode levar à nulidade do processo se não for devidamente alegada e reconhecida.

Art. 135 do CPC: No âmbito civil, este artigo define os casos de impedimento e suspeição dos juízes, que são mecanismos para garantir a imparcialidade. Um juiz deve declarar-se impedido ou suspeito em situações que possam comprometer sua imparcialidade.

Código de Ética da Magistratura: Além das leis processuais, o Código de Ética da Magistratura estabelece normas de conduta que os juízes devem seguir para assegurar a imparcialidade em suas decisões.

No Brasil, um juiz não pode ter vantagem pessoal ou indevida em um processo judicial. A Constituição Federal e o Código de Ética da Magistratura estabelecem princípios éticos e legais que os juízes devem seguir, incluindo:

Imparcialidade: Juízes devem julgar com imparcialidade, sem favorecimento ou interesse pessoal.

Vedação à Recebimento de Vantagens: De acordo com o artigo 95, III, do Código de Processo Civil, aos juízes é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. Isso se estende à proibição de receber quaisquer outras vantagens que possam influenciar suas decisões.

Suspeição e Impedimento: Se houver qualquer situação que possa afetar a imparcialidade do juiz (como parentesco, amizade íntima ou inimizade com as partes, interesse direto ou indireto no julgamento da causa, entre outros), ele deve declarar-se suspeito ou impedido, conforme previsto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.

Corrupção e Vantagem Ilegal: Qualquer tentativa de um juiz de obter vantagem indevida, como dinheiro ou favores, em troca de influenciar uma decisão judicial é considerada crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima e o Primeiro Paragrafo, solicito ao Ministro o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.

Ref.: https://www.jd1noticias.com/justica/desembargadora-da-bahia-e-acusada-de-vender-sentencas-e-vira-re-no-stj/145060/

https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2024/11/08/operacao-faroeste-stj-aceita-denuncia-e-torna-re-desembargadora.ghtml

https://www1.folha.uol.com.br/blogs/brasilia-hoje/2024/11/stj-torna-re-desembargadora-do-tj-ba-investigada-na-operacao-faroeste.shtml

https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/operacao-faroeste-stj-recebe-denuncia-desembargadora-bahia-sandra-ines-reus-propina-venda-decisoes/

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar

Assunto: PEDIDO DE PROVIDENCIAS Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Coator: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Processo: PP 0006959-74.2024.2.00.0000 – Providências CNJ

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho sobe o CPF 133.036.496-18 venho através deste solicitar para Deferimento que o processo PP 0006959-74.2024.2.00.0000 – Providências tramitado no CNJ seja reaberto, pois em resumo claro dos fatos, Aparelhos celulares provados nos altos, foram subtraídos por autoridades Policiais em quanto estava sobe tutela em Juizo. Fui Tribunal de Origem de Nova Granada (SP), peticionar sobre á decisão judicial do dia 25/10/2024 sobe o Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 e do Habeas Corpus 0038361-52.2024.8.26.0000 (TJSP Segunda Instância) aonde o Paradeiro dos Aparelhos CELULARES (PROVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO 1500106-18.2019.8.26.0390 A SUA EXISTENCIA) apreendidos pela Policia Civil no ANO de 2020 pelo então DELEGADO RENATO GOMES CAMACHO de Nova Granada é DESCONHECIDO, como consta nestes autos no oficio emitido 30/10/2024. A autoridade Policial cometeu o CRIME DE RECEPITAÇÃO, EXIGO INVESTIGAÇÕES SOBRE O PARADERO DOS APARELHOS DEVOLVIVOS AO DONO POR OFICIO NO DIA 25/10/2024 PELA COMARCA DE ORIGEM.

O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', da Constituição Federal concede a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Embora não se trate de um direito à investigação per se, essa garantia permite que os cidadãos solicitem investigações ou providências sobre violações de direitos ou ilegalidades.

O Juízo do processo também era responsável pelos bens apreendidos?

Se uma delegacia não devolver os bens apreendidos, você pode seguir uma série de passos legais e administrativos para tentar resolver o problema:

  1. Documentação: Certifique-se de ter todos os documentos relacionados ao processo de apreensão, incluindo datas, valores dos bens, número do processo, e qualquer outra informação relevante.

  2. Contato Direto: Inicialmente, tente resolver a questão diretamente com a delegacia. Vá até o local, faça um boletim de ocorrência sobre a retenção dos bens, ou envie correspondência formal solicitando a devolução.

  3. Advogado: Contratar um advogado especializado em direito penal ou direito administrativo pode ser crucial. Ele pode enviar um ofício formal e representá-lo judiciariamente, se necessário.

  4. Petição Judicial: Se a delegacia não responder adequadamente, você pode ingressar com uma petição judicial para a restituição dos bens. Essa petição deve ser feita no juízo onde tramita o processo principal ou, se for o caso, em autos apartados, conforme mencionado na legislação.

  5. Ministério Público: O Ministério Público tem um papel importante nesses casos. Você pode notificar o MP sobre a situação, que pode então fiscalizar a legalidade e promover a restituição dos bens.

  6. Corregedoria Nacional de Justiça: Se a questão não for resolvida localmente, você pode encaminhar um pedido à Corregedoria Nacional de Justiça, que tem o poder de investigar e tomar medidas contra irregularidades.

  7. Mídia e Redes Sociais: Em casos onde a burocracia não avança, pressionar através da mídia ou em plataformas como X (antigo Twitter) pode aumentar a visibilidade do caso e, às vezes, acelerar processos administrativos.

  8. Acompanhamento Jurídico: Mantenha-se ativo no acompanhamento do processo. Se houver decisões judiciais, elas devem ser cumpridas pela delegacia sob pena de desobediência.

  9. Recurso: Se houver uma decisão desfavorável, existem recursos disponíveis, como a apelação, que podem ser utilizados para revisar a decisão judicial.

Lembre-se, a restituição de bens apreendidos geralmente só ocorre após o trânsito em julgado da sentença, exceto em casos específicos onde a lei permite a devolução anterior. Se os bens forem considerados produto ou instrumento de crime, eles podem ser destinados à perda, revertidos ao patrimônio público, ou levados a leilão.

Cada caso pode ter particularidades, então, a consulta com um advogado é fundamental para garantir que todos os procedimentos sejam seguidos corretamente e que seus direitos sejam plenamente respeitados.

Com base nas informações disponíveis até a data de corte em 2024, a devolução de bens apreendidos pela polícia, incluindo a delegacia, é regulada por várias leis e procedimentos no Brasil, mas diretamente sobre o que fazer caso a delegacia não devolva os bens, não há uma única “lei” específica que você possa citar como um artigo único de uma lei federal ou estadual que imponha sanções diretas ou mecanismos de compulsão para a devolução de bens em todos os casos. No entanto, existe um corpo legal que pode ser utilizado para resolver essa questão:

  1. Código de Processo Penal (CPP): O artigo 120 do CPP permite que a restituição seja ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. Isso implica que, se a delegacia não devolver os bens, o proprietário ou interessado pode buscar judicialmente a restituição, e essa ordem judicial deve ser cumprida sob pena de desobediência.

  2. Incidentes de Restituição de Coisa Apreendida: Se houver dúvida sobre o direito do requerente ou se os bens foram apreendidos com terceiros de boa-fé, o juiz pode converter o pedido em incidente de restituição, que é um processo mais formal para verificar a legalidade da devolução.

  3. Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e Recomendações: O CNJ tem emitido recomendações e manuais para orientar o judiciário sobre o manejo de bens apreendidos, incluindo a necessidade de alienação antecipada para evitar a depreciação dos bens e para destinar esses bens de forma adequada. A não devolução pode ser vista como uma falha administrativa que a Corregedoria pode investigar e corrigir.

  4. Ação Judicial: Se a devolução não ocorrer conforme previsto, o interessado pode mover uma ação judicial para compelir a devolução dos bens, com base na ilegalidade da retenção ou na inação da autoridade policial.

  5. Responsabilidade do Estado: Em casos de danos causados por má administração de bens apreendidos, pode-se acionar o Estado por responsabilidade civil, embora isso seja mais um meio de indenização do que de recuperação direta dos bens.

  6. Petição ao Ministério Público: O Ministério Público pode ser notificado para fiscalizar a legalidade do procedimento de apreensão e devolução, sendo um órgão responsável por promover a justiça e a legalidade.

Em suma, caso a delegacia não devolva os bens apreendidos, o caminho legalmente mais adequado seria:

  • Documentar o caso e tentar resolver diretamente com a delegacia.
  • Consultar um advogado para avaliar a situação e encaminhar uma solicitação formal de devolução.
  • Ingresso em juízo para obter uma ordem judicial de restituição.
  • Notificar a Corregedoria ou o Ministério Público se houver inércia ou irregularidade na devolução.

Cada caso pode ter especificidades que demandam uma abordagem personalizada, mas essas são as vias legais mais comuns para resolver a questão da não devolução de bens apreendidos.

Eu não vou prolongar o DEVER DO CNJ É LEVANTAR UMA INVESTIGAÇÃO SOBRE OS FATOS NARRADOS E NÃO SE OMITIR, SE FOSSE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO COMO SUMULA, A DECISÃO DO MINISTRO MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES FOI EM EM SINUAR QUE SE “SUMIR 100 GRAMAS DE COCAINA DE UMA DELEGACIA, SOBE TUTELA EM JUIZO, É NORMAL.”

A atuação do CNJ é guiada por princípios constitucionais e legais que visam a eficiência, a transparência, a economicidade, e a sustentabilidade na administração do Poder Judiciário.

CONFORME O TERMO ACIMA, COMO DEVER LEGAL, QUE SOLICITO PARA DEFERIMENTO.

DATO E ASSINO DIGITALMENTE.

Ref.: https://proclame281119.blogspot.com/2024/11/stf-venho-atraves-deste-solicitar-para.html

Vistas,

O MPF não leu foi nada, e tão pouco fez questão de ler e entender, como alguém usa uma sumula de PORTE DE ARMAS na Petição MPF 00992634/2024 em um teor que nada que se condiz com proposto no HC 952757/SP (2024/0386791-0)? Não é a primeira vez que o MPF usa Sumulas que nada tem haver com a realidade, fugindo totalmente do contexto jurídico e argumentativo.

Dato e assino Digitalmente

https://x.com/Zicutake/status/1855021572295160168

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar

Assunto: Suspensão Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Paciente: Presidência da República Coator: Banco Central Processo: ————

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho sobe o CPF 133.036.496-18 venho através deste solicitar para Deferimento a Suspensão e a execução do então projeto Drex, o nome dado à moeda digital oficial, que representa uma versão digital do Real com pela seguinte alegações;

“No Brasil á restrição de divulgação de Dados de Clientes de Instituições Bancárias Privadas. *LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 fala sobre isso.

E quando esses dados viaja para exterior, sem consentimento do cliente? Poderia dizer que o “Art. 1° da LEI COMPLEMENTAR Nº 105 § 4° A quebra de sigilo poderá ser decretada; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.”

A primeira prova de que dados poderiam estar indo para solo Americano, é o próprio Banco Itaú, que em um de seus servidores, apresenta parceria com á Akamai Technologies, uma empresa americana líder em serviços CDN (Rede de Entrega de Conteúdo) para entrega de mídia e software, além de SOLUÇÕES DE SEGURANÇA EM NUVEM. Isso significa que Akamai tem acesso a todas as transações financeiras do do Banco Itaú em tempo real, relacionada ao domínio “http://itau.com.br" e principalmente o Banco “https://bankline.itau.com.br" (Tal ato pode ser observado pelo Whois do domínio) , isso significa que Investidores americanos consegue analisar a economia Brasileira antes de qualquer relatório anual; investidores americanos tem acesso a economia do Brasil e consegue fazer probabilidade para analisar se país vai ter uma “Recessão econômica por exemplo” (queda no nível da produção (medida pelo produto interno bruto), aumento do desemprego, queda na renda familiar, redução da taxa de lucro, aumento do número de falências e concordatas, aumento da capacidade ociosa e queda do nível de investimento), ou não.

“Quando dados chegam a solo americano, automaticamente servidores americanos passa a manuseá-los.” (ref.1)”

Seguindo a referencia do trecho acima o projeto apresenta API, Blockchains que usa Servidores Americanos para sua execução que em tese Clara é envio de dados para exterior sobre a Economia do Brasil, visando que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 80/2023, não foi aprovado e nem questiona a atuação e execução das Blockchains e qual a tecnologia nacional para sua viabilidade para proteção de dados da Economia Nacional, vemos que a execução da Drex no brasil se torna perigoso para seguridade dados dos BRASILEIROS;

Tal ato pode ser confirmado; *[NOVA LEI PERMITE QUE EUA ACESSEM DADOS DE USUÁRIOS QUE ESTEJAM FORA DO PAÍS – 25/04/2018 Em vigor desde o último dia 23 de março, uma nova lei americana vem causando arrepios em defensores da privacidade na internet por abrir uma possibilidade de permitir que o governo americano tenha acesso aos dados de qualquer pessoa, independentemente de sua nacionalidade. Basta essas informações estarem guardadas por empresas americanas de comunicação, como Facebook, Google e Microsoft. Apelidada de Cloud Act (sigla para Clarifying Lawful Overseas Use of Data Act, ou Esclarecendo o Uso Legal de Dados no Exterior, em tradução livre), a legislação permite abrir o sigilo de servidores de empresas americanas hospedados fora dos EUA. A promessa é de que a lei facilitará a obtenção de dados digitais como provas em processos da Justiça americana. Ref; uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/04/25/nova-lei-americana-de-obtencao-de-dados-traz-perigos-a-soberania-de-paises.htm]

”>> Anexa-se a prova como queira; whoishostingthis.com “itau.com.br”: Akamai Technologies – 23.221.48.202 – Newark, US – Nameservers: asia3.akam.net – asia1.akam.net – usw2.akam.net” <<” (ref. 1)

A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 é bem clara da responsabilidade nacional em integridade de dados;

Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;

VII – Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;

No artigo Art. 2° da LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001; O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil

e no Art. 1°; § 4° A quebra de sigilo poderá ser decretada; V – contra o sistema financeiro nacional; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.

Que se complementa com o Art. 10 “A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.

Constituição Federal de 1988: A Constituição Brasileira traz em seus preâmbulos e artigos a proteção da soberania nacional. Por exemplo, o Artigo 1º, inciso I, define que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a soberania, e o Artigo 21 estabelece competências exclusivas da União que envolvem a proteção da economia e da soberania nacional.

Por fim.

O projeto apresenta-se perigoso e inviável sem projeção se os dados neles gerados na Blockchain serão executados em servidores nacionais.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima solicita-se para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho

06, novembro de 2024.

ref. 1: https://proclame281119.blogspot.com/2020/01/o-banco-itau-estaria-divulgando-dados.html

Base legal no art. 395.CPP para o ato; Todos cidadão tem direito em impetrar um HC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar

Assunto: Suspensão Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Paciente: Presidência da República Coator: Banco Central Processo: ————

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho sobe o CPF 133.036.496-18 venho através deste solicitar para Deferimento a Suspensão e a execução do então projeto Drex, o nome dado à moeda digital oficial, que representa uma versão digital do Real com pela seguinte alegações;

“No Brasil á restrição de divulgação de Dados de Clientes de Instituições Bancárias Privadas. *LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 fala sobre isso.

E quando esses dados viaja para exterior, sem consentimento do cliente? Poderia dizer que o “Art. 1° da LEI COMPLEMENTAR Nº 105 § 4° A quebra de sigilo poderá ser decretada; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.”

A primeira prova de que dados poderiam estar indo para solo Americano, é o próprio Banco Itaú, que em um de seus servidores, apresenta parceria com á Akamai Technologies, uma empresa americana líder em serviços CDN (Rede de Entrega de Conteúdo) para entrega de mídia e software, além de SOLUÇÕES DE SEGURANÇA EM NUVEM. Isso significa que Akamai tem acesso a todas as transações financeiras do do Banco Itaú em tempo real, relacionada ao domínio “http://itau.com.br" e principalmente o Banco “https://bankline.itau.com.br" (Tal ato pode ser observado pelo Whois do domínio) , isso significa que Investidores americanos consegue analisar a economia Brasileira antes de qualquer relatório anual; investidores americanos tem acesso a economia do Brasil e consegue fazer probabilidade para analisar se país vai ter uma “Recessão econômica por exemplo” (queda no nível da produção (medida pelo produto interno bruto), aumento do desemprego, queda na renda familiar, redução da taxa de lucro, aumento do número de falências e concordatas, aumento da capacidade ociosa e queda do nível de investimento), ou não.

“Quando dados chegam a solo americano, automaticamente servidores americanos passa a manuseá-los.” (ref.1)”

Seguindo a referencia do trecho acima o projeto apresenta API, Blockchains que usa Servidores Americanos para sua execução que em tese Clara é envio de dados para exterior sobre a Economia do Brasil, visando que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 80/2023, não foi aprovado e nem questiona a atuação e execução das Blockchains e qual a tecnologia nacional para sua viabilidade para proteção de dados da Economia Nacional, vemos que a execução da Drex no brasil se torna perigoso para seguridade dados dos BRASILEIROS;

Tal ato pode ser confirmado; *[NOVA LEI PERMITE QUE EUA ACESSEM DADOS DE USUÁRIOS QUE ESTEJAM FORA DO PAÍS – 25/04/2018 Em vigor desde o último dia 23 de março, uma nova lei americana vem causando arrepios em defensores da privacidade na internet por abrir uma possibilidade de permitir que o governo americano tenha acesso aos dados de qualquer pessoa, independentemente de sua nacionalidade. Basta essas informações estarem guardadas por empresas americanas de comunicação, como Facebook, Google e Microsoft. Apelidada de Cloud Act (sigla para Clarifying Lawful Overseas Use of Data Act, ou Esclarecendo o Uso Legal de Dados no Exterior, em tradução livre), a legislação permite abrir o sigilo de servidores de empresas americanas hospedados fora dos EUA. A promessa é de que a lei facilitará a obtenção de dados digitais como provas em processos da Justiça americana. Ref; uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/04/25/nova-lei-americana-de-obtencao-de-dados-traz-perigos-a-soberania-de-paises.htm]

”>> Anexa-se a prova como queira; whoishostingthis.com “itau.com.br”: Akamai Technologies – 23.221.48.202 – Newark, US – Nameservers: asia3.akam.net – asia1.akam.net – usw2.akam.net” <<” (ref. 1)

A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 é bem clara da responsabilidade nacional em integridade de dados;

Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;

VII – Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;

No artigo Art. 2° da LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001; O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil

e no Art. 1°; § 4° A quebra de sigilo poderá ser decretada; V – contra o sistema financeiro nacional; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.

Que se complementa com o Art. 10 “A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.

Constituição Federal de 1988: A Constituição Brasileira traz em seus preâmbulos e artigos a proteção da soberania nacional. Por exemplo, o Artigo 1º, inciso I, define que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a soberania, e o Artigo 21 estabelece competências exclusivas da União que envolvem a proteção da economia e da soberania nacional.

Por fim.

O projeto apresenta-se perigoso e inviável sem projeção se os dados neles gerados na Blockchain serão executados em servidores nacionais.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima solicita-se para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho

06, novembro de 2024.

ref. 1: https://proclame281119.blogspot.com/2020/01/o-banco-itau-estaria-divulgando-dados.html

Base legal no art. 395.CPP para o ato; Todos cidadão tem direito em impetrar um HC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 956511 – SP (2024/0408601-3)

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil, requerer a

DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL

  1. DOS FATOS:

O Recorrente, após detalhada análise do caso e das circunstâncias que o cercam, entende que não há mais interesse processual na continuidade do presente recurso, motivo pelo qual deseja desistir do mesmo.

  1. DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne homologar a presente desistência do Recurso Especial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Termos em que,

Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

07, novembro de 2024.

Petição Incidental

Referencia ao(s) Processo(os): PETIÇÃO Nº 17286 – PB (2024/0408800-8)

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Conforme os termos acima solicito para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho

06, novembro de 2024.

Petição Incidental

Referencia ao(s) Processo(os): HABEAS CORPUS Nº 957762 – RJ (2024/0418056-4)

No caso de Habeas Corpus, o Ministério Público deve ser ouvido, conforme o artigo 202 do Regimento Interno do STJ No caso de Habeas Corpus, o Ministério Público deve ser ouvido, conforme o artigo 202 do Regimento Interno do STJ.

Conforme os termos acima solicita-se para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho

06, novembro de 2024.

Base legal no art. 395.CPP para o ato; Todos cidadão tem direito em impetrar um HC.

“O verdadeiro conhecimento começa com a aceitação de nossa ignorância. Ser chamado de leigo em qualquer assunto é simplesmente um lembrete de que o mundo é vasto e nosso entendimento, sempre em construção. Como disse Sócrates, 'Só sei que nada sei', e essa conscientização é a chave para o verdadeiro aprendizado e crescimento. Portanto, agradeço a você por me lembrar que ainda tenho muito a aprender; isso apenas me inspira a continuar explorando o conhecimento.”

“Ninguém é sábio por natureza, mas pela educação.”

Este trecho, que ecoa o pensamento de Platão, reflete a ideia de que a sabedoria não é inata, mas sim algo que se adquire e se desenvolve ao longo da vida através da educação e do aprendizado. Portanto, ninguém deve ser desmerecido por sua aparente falta de conhecimento, pois todos têm a capacidade de aprender e crescer.

PLATÃO. A República. Tradução de Carlos Alberto Nunes. 2. ed. São Paulo: Martin Claret, 2012.

Habeas Corpus com Pedido de Liminar

Paciente: WESLEY APARECIDO MORAES Referencia ao(s) Processo(os): Processo: 1500575-26.2023.8.26.0616 (TJSP)

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho sobe o CPF 133.036.496-18 venho através deste solicitar para Deferimento ao STF um pedido de Revisão Penal e que responda em Liberdade até transitado e Julgado para WESLEY APARECIDO MORAES, referente ao processo 1500575-26.2023.8.26.0616 (Tráfico de Drogas e Condutas Afins) tramitado no TJSP com base que a revisão criminal no direito brasileiro está amparada no Código de Processo Penal (CPP), especificamente nos artigos 621 a 631; Conforme o artigo 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, ser o agente menor de 21 anos na data do fato constitui uma circunstância que atenuará a pena. Levando em consideração que o paciente tinha menos de 21 anos no momentos do fatos, e levando em consideração a primariedade do paciente que segundo O Código Penal brasileiro, em seu artigo 59, permite que o juiz leve em conta a primariedade para diminuir a pena.

Conforme os termos acima Peça-se DEFERIMENTO do HABEAS CORPUS COM URGÊNCIA.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho

06, novembro de 2024.

Base legal no art. 395.CPP para o ato; Todos cidadão tem direito em impetrar um HC.