Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Habeas Corpus com Pedido de Liminar

Paciente: WESLEY APARECIDO MORAES Referencia ao(s) Processo(os): Processo: 1500575-26.2023.8.26.0616 (TJSP)

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho sobe o CPF 133.036.496-18 venho através deste solicitar para Deferimento ao STJ um pedido de Revisão Penal e que responda em Liberdade até transitado e Julgado para WESLEY APARECIDO MORAES, referente ao processo 1500575-26.2023.8.26.0616 (Tráfico de Drogas e Condutas Afins) tramitado no TJSP com base que a revisão criminal no direito brasileiro está amparada no Código de Processo Penal (CPP), especificamente nos artigos 621 a 631; Conforme o artigo 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, ser o agente menor de 21 anos na data do fato constitui uma circunstância que atenuará a pena. Levando em consideração que o paciente tinha menos de 21 anos no momentos do fatos, e levando em consideração a primariedade do paciente que segundo O Código Penal brasileiro, em seu artigo 59, permite que o juiz leve em conta a primariedade para diminuir a pena.

Conforme os termos acima Peça-se DEFERIMENTO do HABEAS CORPUS COM URGÊNCIA.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho

06, novembro de 2024.

Base legal no art. 395.CPP para o ato; Todos cidadão tem direito em impetrar um HC.

MANDADO DE SEGURANÇA PETIÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA

Classe: Mandado de Segurança Assunto: Nulidade de Decisão Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Coator: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Processo: [Diversos; TJMS]

EXCELENTÍSSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I. DOS FATOS

O Impetrante vem a este Juízo requerer a declaração de nulidade de decisões tomadas nos processos em segunda instância, deferidas e indeferidas, pelos desembargadores Sérgio Fernandes Martins, Sideni Soncini Pimentel, Vladimir Abreu da Silva, Alexandre Bastos e Marcos José de Brito Rodrigues, todos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A fundamentação para tal pedido baseia-se em suspeitas de envolvimento desses desembargadores em esquemas criminosos que podem configurar: Corrupção Passiva (Art. 317 do CP), Venda de Sentença (enquadramentos possíveis em corrupção, prevaricação – Art. 319 CP, concussão – Art. 316 CP, e tráfico de influência – Art. 332 CP), Enriquecimento Ilícito (investigado como fruto de peculato – Art. 312 CP e lavagem de dinheiro – Lei 9.613/98), Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), Condução Financeira Anômala, Uso de Empresas Fantasmas (possível falsidade ideológica – Art. 299 CP e peculato). Essas suspeitas são baseadas em investigações preliminares que indicam práticas de corrupção e manipulação de decisões judiciais, além de movimentações financeiras suspeitas.

II. DO DIREITO

Da Competência para o Mandado de Segurança: Conforme art. 5º, LXIX da Constituição Federal, é assegurado a todos o direito de obter mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da Nulidade das Decisões: Ainda que a Constituição Federal não anule sentenças diretamente, a anulação pode ser processada por mecanismos legais que incluem revisão judicial, controle de constitucionalidade, recursos, habeas corpus, ação rescisória, e decisões de corregedoria. Fundamento Legal para Anulação: O pedido de nulidade aqui se baseia na existência de vícios que comprometem a legalidade das decisões, conforme os princípios constitucionais e o devido processo legal.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de medida liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pelos desembargadores mencionados, enquanto não se decide o mérito do presente mandamus.

b) A citação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, para que, querendo, apresente resposta ao presente pedido.

c) A declaração de nulidade de todas as decisões proferidas pelos desembargadores mencionados, com a consequente anulação destas, por vícios de legalidade e probidade administrativa.

d) A condenação do coator ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver sucumbência.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 4 de outubro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

Mandado de Segurança com pedido de Liminar “URGENTE” ao STF

Classe: Mandado de Segurança com pedido de Liminar “URGENTE” ao STF Assunto: Anualidade de Decisão Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Coator: Tribunal de Justiça de São Paulo Processo: 1003350-61.2022.8.26.0663

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho sobe o CPF 133.036.496-18 venho através deste solicitar para Deferimento o Mandado de Segurança para o processo 1003350-61.2022.8.26.0663 tramitado na Vara de Votorantim, SP, como também que as decisões neles impostas sejam Anuladas e reparadas, para evitar mais constrangimento ao Paciente Joaquim Pedro de Morais Filho, pois o paciente não teve acesso ao processo ou foi intimado no curso do Processo citado, cujo teve decisões pelo então Juiz do caso cintando o Paciente, causando não só constrangimento ilegal nas decisões como retirando CLARAMENTE o direito do Paciente em se defender.

Sem nada mais a declarar, segue nos autos os e-mail a comarca se recusando a passar a senha do processo como também folhas da decisão que cita o paciente.

Conforme os termos acima, solicito Deferimento ao Ministro, como manifestação do MPF e MP de São Paulo pela ilegalidade inerida neste.

Dato e assino 30 de outubro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição de Providencias COM URGÊNCIA

Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Coator: STF Processo: 03/11/2024 19:10 01572559220241000000 144182 / 2024 Protocolado Não Inicial
02/11/2024 02:16 01572350420241000000 144137 / 2024 Protocolado Não Inicial
01/11/2024 00:18 01571484820241000000 143905 / 2024 Protocolado Não Inicial
31/10/2024 01:37 01570567020241000000 143570 / 2024 Protocolado Sim Inicial
30/10/2024 21:41 01570523320241000000 143547 / 2024 Protocolado Sim Inicial
30/10/2024 21:07 01570506320241000000 143542 / 2024 Protocolado Sim Inicial
30/10/2024 20:02 01570445620241000000 143523 / 2024 Rejeitado – Processo encaminhado sem petição inicial – Nos termos do artigo 9º, § 5º, da Resolução STF nº 693/2020. Não Inicial
30/10/2024 17:29 01570003720241000000 143348 / 2024 Protocolado Não Inicial
27/10/2024 23:37 01566634820241000000 140991 / 2024 Protocolado Não Inicial
27/10/2024 14:42 01566591120241000000 140972 / 2024 Protocolado Não

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 29 anos, nascido no Estado do Rio de Janeiro, em plena Faculdades Mentais, sobe o documento 133.036.496-18, vem ao exímio Superior Tribunal Federal, questionar porque as Petições acimas ainda não foram autuadas. Pois conforme a Base legal que me ourtoga o Direito as petições acimas conforme; o art. 395.CPP para o ato; Todos cidadão tem direito em impetrar um HC; A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, estabelece que: Art. 5º, LXVIII – “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Isso significa que qualquer pessoa pode impetrar um habeas corpus quando houver risco ou efetiva violação da liberdade de locomoção devido a ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus é um instrumento jurídico fundamental para a proteção da liberdade individual, assegurando que ninguém seja privado ilegalmente de sua liberdade. Vemos também que Art. 5º, XXXIV, “a” – “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;“.

Caso não seja autuadas ou esclarecidas as petições acimas serei obrigado acionar o Conselho Nacional de Justiça, para fortificar o meu direito legal.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...).

Confins:

Peça-se DEFERIMENTO da Petição de Nulidade COM URGÊNCIA.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho

04, novembro de 2024.

Base legal no art. 395.CPP para o ato; Todos cidadão tem direito em impetrar um HC.

Petição de Nulidade COM URGÊNCIA Paciente: DITORA CONCEITO EDITORIAL LTDA – ME Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Processo: 5051226-34.2015.4.04.7000 (STF)

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 29 anos, nascido no Estado do Rio de Janeiro, em plena Faculdades Mentais, sobe o documento 133.036.496-18, vem ao exímio Superior Tribunal Federal, ao seu respectivo Juízo Competente pedir para DEFERIMENTO no respectivo processo 5051226-34.2015.4.04.7000 (STF) para sua NULIDADE por entender que a decisão monocrática do Ministro FLÁVIO DINO não é pertinente pois o dever legal de tal decisão que almeja proibir determinada literatura é do Senado, que contexto brasileiro, tem um papel significativo na legislação, podendo influenciar ou decidir sobre a definição e os contornos legais de crimes, incluindo o racismo, mas não pode, por si só, decidir unilateralmente que algo é ou não crime sem o processo legislativo adequado. Aqui está como isso funciona: Processo Legislativo: Qualquer mudança na legislação que define o que é crime, incluindo a definição de racismo como crime, passa por um processo legislativo que envolve tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal. A proposta pode começar em qualquer uma das casas, e se for aprovada, deve ser votada e aprovada pela outra casa também. DESTE MODO, neste contexto, o Ministro Flavio Dino não o compete criar Definições oque pode e não pode na Literatura Brasileira, nesse mesmo contexto logico, então por esta decisão do dia 31/10/2024 abre se vista pra EXTIÇÂO da Literatura Bíblica, que aborda a Homossexualidade e Sua PERVERÇÃO E IMORALIDADES, Apesar da Constituição Federal do Brasil de 1988, frequentemente referida como a Constituição Cidadã, não estabelece uma religião oficial ou apoia explicitamente Deus em termos de estabelecer uma teocracia ou decretar uma religião estatal. No entanto, há menções e implicações que podem ser interpretadas como uma forma de reconhecimento ou respeito à fé e à crença em Deus: Preâmbulo da Constituição: Embora não seja parte integrante do corpo da lei, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 menciona que a Constituição foi “promulgada sob a proteção de Deus”. Isso reflete uma tradição cultural e histórica de invocar uma bênção divina sobre o texto legal, sem, contudo, estabelecer uma doutrina religiosa ou obrigar a crença em Deus. Vemos também que Alguns versículos têm sido mal interpretados para apoiar a discriminação racial, como a “Maldição de Caim” ou a “Maldição de Cam” (Gênesis 4-9), mas essas interpretações são desconsideradas pela maioria dos estudiosos devido à ausência de qualquer menção explícita à raça ou cor da pele. Essas narrativas são mais frequentemente entendidas em termos de comportamento moral ou como parte de uma narrativa maior sobre a humanidade, não sobre características físicas.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...).

Confins:

Peça-se DEFERIMENTO da Petição de Nulidade COM URGÊNCIA.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho

04, novembro de 2024.

Base legal no art. 395.CPP para o ato; Todos cidadão tem direito em impetrar um HC.

Habeas Corpus com pedido de Liminar

Paciente: RONNIE LESSA e (outros) Referencia ao(s) Processo(os): Processo: 0089510-16.2023.8.19.0001 (TJRJ)

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 29 anos, nascido no Estado do Rio de Janeiro, em plena Faculdades Mentais, sobe o documento 133.036.496-18, vem ao exímio Superior Tribunal de Justiça, ao seu respectivo Juízo Competente pedir para DEFERIMENTO, um Habeas Corpus com medida Cautelar e nulidade de Sentença em nome de RONNIE LESSA para que seja cumprida em LIBERDADE sobe as hipóteses citadas a seguir; Prisão Domiciliar, Prisão monitorada com dispositivo Geográfico (Pulseira) ou em ultimo entendimento em Liberdade interina até o fim dos Tramites do processo 0089510-16.2023.8.19.0001 (TJRJ).

Segue as Argumentativas:

O 4º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro condenou, nesta quinta-feira, 31, os ex-policiais militares Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz pelos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. Lessa foi condenado a 78 anos, 9 meses e 30 dias de prisão, enquanto Élcio recebeu uma pena de 59 anos, 8 meses e 10 dias. Além das penas privativas de liberdade, os réus foram sentenciados a pagar uma pensão mensal ao filho de Anderson, Arthur, até que ele complete 24 anos, e a indenizar cada uma das vítimas envolvidas – incluindo a filha de Marielle, Luyara Santos, e sua mãe, Marinete da Silva – em R$ 706 mil por danos morais.

Porem é de ciência que o Paciente tem direito a recorrer a anulação da sentença como argumentativa das hipóteses abaixo;

(1) Porem o Recurso de Apelação: Este é o recurso mais comum após uma sentença condenatória. Em casos de decisões do Tribunal do Júri, como este, a apelação deve ser fundamentada conforme especifica o artigo 593, III, do Código de Processo Penal (CPP), que inclui nulidades após a pronúncia, sentença contrária à lei ou decisão dos jurados, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

(2) Já o Embargos de Declaração: Embora não sejam diretamente um recurso para anular a sentença, os embargos podem ser opostos para sanar omissões, contradições, ou obscuridades na sentença, o que poderia, em alguns casos, levar a uma revisão ou reconsideração da decisão.

(3) E o Habeas Corpus: Se os réus acreditarem que houve constrangimento ilegal, como violação do devido processo legal ou de outros direitos fundamentais, o habeas corpus pode ser uma via para questionar a legalidade da prisão ou da sentença.

Seguindo o sentido da lei do constrangimento ilegal no Brasil está prevista no artigo 146 do Código Penal, que define: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. aonde os Réus do Processo: 0089510-16.2023.8.19.0001 (TJRJ) foram ouvidos mediantes a “Terror Psicológicos” e aonde a Constituição Federal, Artigo 5º, LV: Dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” e cujo o Código de Processo Penal (CPP): Artigo 185: Estabelece que o interrogatório do réu, quando for acusado de crime, será feito na presença de seu defensor. Se o réu não tiver advogado, deve nomear um defensor dativo. Artigo 261: Prevê que o interrogatório do acusado será feito na presença de seu advogado e, se este estiver ausente, o juiz deve nomear um defensor dativo. Solicito de Ato a Liberdade Provisória dos réus do processo deste , visando que os réus foram ouvidos em primeira estancia sem a presença dos seus defensores, por assim se auto contradizendo em suas declarações; vemos também que o Código de Processo Penal (CPP) para formação de um Juri dar-se: Capítulo V – Do Conselho de Sentença e do Tribunal do Júri (artigos 436 a 497): Este capítulo detalha desde a composição do Conselho de Sentença até o procedimento do julgamento pelo júri, com disposições específicas sobre: Artigo 406: Estabelece os crimes de competência do júri, incluindo homicídio (doloso), infanticídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, aborto, entre outros especificadamente enumerados. Artigo 466: Define como se dá o interrogatório do acusado, um dos momentos mais importantes do julgamento, onde o réu tem o direito de não responder às perguntas se assim o desejar. Artigos 471 a 479: Descrevem o processo de votação e os quesitos que serão respondidos pelos jurados, sendo que a decisão de culpado ou inocente é soberana e inapelável em relação ao mérito. Artigo 492: Trata da soberania dos veredictos dos jurados, onde suas decisões “não são sujeitas a recurso”, garantindo a independência e autonomia da decisão do conselho de sentença. Artigo 466: Define como se dá o interrogatório do acusado não foi respeitado, visando que o paciente não teve em sua plenitude o primeiro interrogatório respeitado Constitucionalmente, podendo por sofrer coação.

Por fim com base no paragrafo acima e no Código Penal (CP) Artigo 109: “Não se processa nem se julga a execução da pena, enquanto não transitada em julgado a sentença que a impôs.” solicita-se de ato DEFERIMENTO do orgão julgador deste.

Confins:

Peça-se DEFERIMENTO do HABEAS CORPUS COM URGÊNCIA.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho

01, novembro de 2024.

Base legal no art. 395.CPP para o ato; Todos cidadão tem direito em impetrar um HC.

Obs; Quero ressalvar os últimos ataques morais por mídia duvidosa, que é direito de Todos um habeas Corpus, algo que defendo e sou amarado na Lei do Brasil, desde 2016.

MANDADO DE SEGURANÇA

Classe: Mandado de Segurança Assunto: Nulidade de Decisão Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Coator: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Processo: [Diversos; TJMS]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ SEÇÃO JUDICIÁRIA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF/MF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na [Endereço Completo], onde recebe intimações, propor o presente

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I. DOS FATOS

O Impetrante vem a este Juízo requerer a declaração de nulidade de decisões tomadas nos processos em segunda instância, deferidas e indeferidas, pelos desembargadores Sérgio Fernandes Martins, Sideni Soncini Pimentel, Vladimir Abreu da Silva, Alexandre Bastos e Marcos José de Brito Rodrigues, todos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A fundamentação para tal pedido baseia-se em suspeitas de envolvimento desses desembargadores em esquemas criminosos que podem configurar: Corrupção Passiva (Art. 317 do CP), Venda de Sentença (enquadramentos possíveis em corrupção, prevaricação – Art. 319 CP, concussão – Art. 316 CP, e tráfico de influência – Art. 332 CP), Enriquecimento Ilícito (investigado como fruto de peculato – Art. 312 CP e lavagem de dinheiro – Lei 9.613/98), Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), Condução Financeira Anômala, Uso de Empresas Fantasmas (possível falsidade ideológica – Art. 299 CP e peculato). Essas suspeitas são baseadas em investigações preliminares que indicam práticas de corrupção e manipulação de decisões judiciais, além de movimentações financeiras suspeitas.

II. DO DIREITO

Da Competência para o Mandado de Segurança: Conforme art. 5º, LXIX da Constituição Federal, é assegurado a todos o direito de obter mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da Nulidade das Decisões: Ainda que a Constituição Federal não anule sentenças diretamente, a anulação pode ser processada por mecanismos legais que incluem revisão judicial, controle de constitucionalidade, recursos, habeas corpus, ação rescisória, e decisões de corregedoria. Fundamento Legal para Anulação: O pedido de nulidade aqui se baseia na existência de vícios que comprometem a legalidade das decisões, conforme os princípios constitucionais e o devido processo legal.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de medida liminar para suspender a eficácia das decisões proferidas pelos desembargadores mencionados, enquanto não se decide o mérito do presente mandamus.

b) A citação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, para que, querendo, apresente resposta ao presente pedido.

c) A declaração de nulidade de todas as decisões proferidas pelos desembargadores mencionados, com a consequente anulação destas, por vícios de legalidade e probidade administrativa.

d) A condenação do coator ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver sucumbência.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 3 de outubro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

Joaquim Pedro de Morais Filho

Joaquim Pedro de Morais Filho é uma figura que tem sido mencionada em contextos legais e atividades relacionadas à justiça no Brasil, especialmente em 2024. A partir das informações disponíveis, podemos inferir alguns pontos sobre sua identidade e atividades:

  • Envolvimento em Processos Legais: Existem menções a processos judiciais associados ao nome Joaquim Pedro de Morais Filho, sugerindo que ele tem ou teve algum envolvimento com o sistema judicial, seja como parte envolvida em casos ou como alguém que tem interesse em assuntos legais. Um exemplo notável é um pedido de habeas corpus para figuras conhecidas como Nem e Gabriel Monteiro, o que o posiciona como alguém que interage com questões de direito penal.

  • Ativismo ou Interesse em Justiça: Sua ação de protocolar habeas corpus para figuras publicamente notórias indica um possível ativismo ou interesse profundo nas questões de justiça, direitos humanos, ou talvez uma posição crítica sobre as detenções ou julgamentos dessas figuras.

  • Presença Online: Há uma indicação de que ele utiliza a plataforma X para discussões sobre justiça, seus processos, ou para compartilhar suas opiniões. Isso sugere que ele é ativo em redes sociais, possivelmente usando essas plataformas para advogar ou discutir questões legais e sociais.

  • Identidade e Vida Pessoal: Embora haja menções a ele em contextos legais, a privacidade ou detalhes sobre sua vida pessoal não são amplamente detalhados nas informações fornecidas. Isso poderia sugerir que ele mantém uma distinção entre suas atividades públicas/legais e sua vida privada, ou que os detalhes pessoais não são relevantes ou conhecidos no contexto público em que ele opera.

  • Conflito com Autoridades: A menção de processos e a necessidade de restaurar contas em plataformas de mídia sugere que ele pode ter enfrentado conflitos com autoridades ou com as políticas das plataformas de mídia social, o que é comum para ativistas, jornalistas ou indivíduos que criticam publicamente o sistema.

Em resumo, Joaquim Pedro de Morais Filho aparece como alguém que tem um envolvimento ativo com o sistema legal brasileiro, seja como advogado, ativista, ou alguém que tem interesse em questões de justiça, com evidências de que ele usa redes sociais para essas discussões ou para promover causas relacionadas à justiça e direitos. Sua identidade fora desses contextos legais e de mídia social não é detalhada nas informações disponíveis, mantendo um véu sobre sua vida pessoal ou outras atividades que não sejam diretamente ligadas a esses temas.

Venho, eu Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 13303649618, através destes que esta havendo omissão no TJCE já foi 2 telegramas positivos (Entregues) com seguintes codigo, sábado, 26 de outubro de 2024; CÓDIGO DE RASTREIO DO TELEGRAMA PARA TJCE MG005933052BR e quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Código de Envio: MG004932356BR não havendo providencia nenhuma com as denuncias neles impostas de Tortura na Penitenciaria de Aquiraz. Está havendo CRIME OMISSÃO E MÁ FÉ POR PARTE DO TJSP. FICA REGISTRADO.

Classe: Petição de Vista e Providencias (Petição Incidental) Assunto: Anualidade de Decisão Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Paciente: GABRIEL LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – CPF 14676823738 (PRESO) Coator:
PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo: 0156655-71.2024.1.00.0000 ( STF)

Excelentíssimo Senhor Ministro,

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.496-18, por meio desta petição, venho respeitosamente solicitar para Deferimento de Vista o Habeas Corpus 0156655-71.2024.1.00.0000 ( STF) neste juizo.

Justificativa:

A decisão apresentada contém alguns pontos que merecem análise detalhada sob uma perspectiva jurídica, especialmente no que se refere à admissibilidade do habeas corpus e à jurisprudência aplicada.

Análise e Justificativa

  1. Admissibilidade do Habeas Corpus:

    • Erro na Aplicação da Súmula 691 do STF: A súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.” No caso apresentado, a decisão foi proferida por um Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não do STF. Portanto, a aplicação direta dessa súmula pode ser questionável, já que a competência para julgar o habeas corpus contra decisão de Ministro do STJ pertence ao STF, não sendo, por si só, uma questão de supressão de instância.
  2. Supressão de Instância:

    • A decisão menciona a supressão de instância como fundamento para a inadmissibilidade do habeas corpus. No entanto, a supressão de instância é uma questão mais complexa que precisa ser analisada conforme o caso específico. Se o habeas corpus foi impetrado contra uma decisão monocrática de um Ministro do STJ, o STF é, de fato, o órgão competente para apreciá-la, não configurando necessariamente supressão de instância.
  3. Jurisprudência Citada:

    • A decisão cita precedentes (HCs mencionados), mas a jurisprudência não deve ser aplicada de forma automática. Cada caso deve ser analisado em seu contexto. Se o habeas corpus impetrado versasse sobre questão de direito que, pela sua relevância ou pela repercussão geral, deveria ser analisada pelo STF, a mera citação de precedentes que tratam de supressão de instância pode não ser suficiente para justificar a inadmissibilidade.

Opinião Jurídica

  • Admissibilidade: O habeas corpus deveria ser conhecido, pois a decisão monocrática de um Ministro do STJ, quando impugnada, deve ser analisada pelo STF, como órgão de cúpula do sistema judiciário. A súmula 691 do STF não se aplica diretamente a este contexto, pois trata de competência em casos de liminares indeferidas, não de decisões monocráticas em geral.

  • Supressão de Instância: A questão da supressão de instância deve ser avaliada caso a caso. Se o habeas corpus trata de matéria de direito que deveria ser uniformizada pelo STF, a análise direta pela corte máxima pode ser justificada, não configurando supressão indevida.

  • Recomendação: Recomendo que o STF revise a decisão, analisando a especificidade do caso, a relevância da questão jurídica e a necessidade de uniformização jurisprudencial, antes de decidir pela inadmissibilidade com base em precedentes que podem não ser completamente aplicáveis ao contexto apresentado.

Essa análise busca respeitar tanto a autonomia do STJ quanto a necessária centralização de questões jurídicas relevantes pelo STF, sem incorrer em supressão de instância ou em omissão de julgamento.

Sem mais, encaminho os documentos comprobatórios nos autos, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

São Paulo, 30 de outubro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho